Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048066
Nº Convencional: JTRL00009445
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199212030048066
Data do Acordão: 12/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N422 ANO1993 PAG414 IN CJ ANOXVII 1992 TV PA
Tribunal Recurso: G135
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 ART107 N1.
CCIV66 ART297 N2.
CPC67 ART493 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/06/16 IN CJ T3 PAG273.
AC RL DE 1983/10/20 IN CJ T4 PAG138.
AC RL DE 1988/04/21 IN CJ T2 PAG139.
Sumário: I - Não se trata de caducidade a limitação temporal de 20 ou
30 anos, referida na Lei 55/79 e no RAU, mas antes de um facto extintivo do direito à denúncia, que reveste a natureza de excepção peremptória inominada.
II - Para que surja um problema de aplicação de leis no tempo é indispensável que duas ou mais leis se sucedam no tempo, dentro do mesmo sistema jurídico, regulando, diversamente, situações jurídicas da mesma espécie.
III - O RAU criou, pela primeira vez, a denúncia para satisfazer a um propósito de residência própria dos filhos do senhorio.
IV - Por isso, a denúncia, exercida pelo senhorio em prol do filho, não está em conexão senão com o RAU, pelo que não há conflito de leis no tempo.