Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009445 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199212030048066 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N422 ANO1993 PAG414 IN CJ ANOXVII 1992 TV PA | ||
| Tribunal Recurso: | G135 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 ART107 N1. CCIV66 ART297 N2. CPC67 ART493 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/06/16 IN CJ T3 PAG273. AC RL DE 1983/10/20 IN CJ T4 PAG138. AC RL DE 1988/04/21 IN CJ T2 PAG139. | ||
| Sumário: | I - Não se trata de caducidade a limitação temporal de 20 ou 30 anos, referida na Lei 55/79 e no RAU, mas antes de um facto extintivo do direito à denúncia, que reveste a natureza de excepção peremptória inominada. II - Para que surja um problema de aplicação de leis no tempo é indispensável que duas ou mais leis se sucedam no tempo, dentro do mesmo sistema jurídico, regulando, diversamente, situações jurídicas da mesma espécie. III - O RAU criou, pela primeira vez, a denúncia para satisfazer a um propósito de residência própria dos filhos do senhorio. IV - Por isso, a denúncia, exercida pelo senhorio em prol do filho, não está em conexão senão com o RAU, pelo que não há conflito de leis no tempo. | ||