Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00042884 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DÍVIDA INTERPELAÇÃO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DOCUMENTO ESCRITO ASSINATURA CLÁUSULA CONTRATUAL CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL200206180038001 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART781 ART782 ART804 ART805 ART806. | ||
| Sumário: | 1 - A norma contida no artigo 781º, do CCIV tem natureza supletiva podendo ser afastada por cláusula contratual que estipula que a devedora prescinde da interpelação para poder ser considerada em mora. 2 - Em contrato de mútuo, assinado no rosto pela mutuária, encontrando-se as "condições gerais" impressas no verso do documento, quando aquela nele após a sua assinatura, é de considerar inexistente qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, pois as ditas "condições gerais" não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer seja. | ||
| Decisão Texto Integral: |