Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038001
Nº Convencional: JTRL00042884
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DÍVIDA
INTERPELAÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
DOCUMENTO ESCRITO
ASSINATURA
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL200206180038001
Data do Acordão: 06/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART781 ART782 ART804 ART805 ART806.
Sumário: 1 - A norma contida no artigo 781º, do CCIV tem natureza supletiva podendo ser afastada por cláusula contratual que estipula que a devedora prescinde da interpelação para poder ser considerada em mora.
2 - Em contrato de mútuo, assinado no rosto pela mutuária, encontrando-se as "condições gerais" impressas no verso do documento, quando aquela nele após a sua assinatura, é de considerar inexistente qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, pois as ditas "condições gerais" não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer seja.
Decisão Texto Integral: