Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9277/2003-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA,
Sumário: I- Se, em anterior acção entre as mesmas partes, o pedido, igual ao ora formulado (de pagamento em compensação por não gozo de férias relativas aos anos de 1999 e 2000, ali referenciadas como as que se vencessem no decurso da acção) foi julgado improcedente por os AA. não terem alegado a manutenção da relação laboral durante o lapso de tempo a que as férias respeitavam e se, agora nesta acção esses factos foram expressamente invocados, não há, entre as duas acções, identidade de causa de pedir (factos concretos que fundamentam o pedido), o que determina improcedência da excepção de caso julgado.
II- Não tem efeito interruptivo da prescrição dos créditos peticionados na 2ª acção (vencidos em 31/3/99 e em 31/3/2000) a citação da R. efectuada, em data anterior a 4/1/99, na 1ª acção em que tais créditos foram peticionados (sem causa de pedir), pois tal citação não podia interromper um prazo que ainda se são iniciara.
III- Ainda que assim se não entendesse, porque o recurso de revista para o STJ interposto pelos AA. na 1ª acção, foi julgado deserto por falta de alegações, o novo prazo prescricional, teria começado a correr logo após o acto interruptivo (a citação ocorrida entes de 4/1/99) – cfr. art. 327º nº 2 do CC.
IV- A lei que estabelece um prazo de prescrição mais longo é aplicável aos prazos em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial (art. 297º nº 2 do CC).
V- Estabelecendo a nova lei o prazo de prescrição de créditos salariais de dois anos a contar do respectivo vencimento, mas nunca superior a um ano a contar da cessação do contrato, tratando-se de contratos a termo que nunca se poderiam transformar em contratos sem termo, cessando a relação laboral no fim de cada contrato, o prazo de prescrição a atender terá de ser o de um ano a contar da cessação.
VI- A partir da entrada em vigor da nova lei geral do trabalho da República de Angola (L. 2/2000 de 11/2), face ao preceituado pelo respectivo art. 121º nº 2 al. c), não pode considerar-se nula a cláusula dos contratos entre a empresa do sector petrolífero CABGOC e os trabalhadores portugueses, qualificados, não residentes naquele país, no sistema 28/28 (quatro semanas de trabalho seguidas de quatro semanas de folga) na parte em que considera incluído nos períodos de folga qualquer período de férias a que o cooperante tenha direito.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - (A)
2 - (B)
3 -(C),
4 - (D),
5 - (F),
6 - (F), todos identificados nos autos, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra:
Cabinda Gulf Oil Company, Ltd, com sede na Av. Lenine, 77 Luanda, República de Angola, pedindo a condenação da Ré a reconhecer aos Autores o direito à compensação monetária em substituição do gozo de férias e, em consequência, a pagar a cada um deles, respectivamente as quantias referidas nos art. 28 a 33 da petição inicial, acrescidas de juros de mora à taxa de 5% ao ano contados desde o vencimento até efectivo pagamento.
Alegaram que trabalham sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde data anterior a 1998, exercendo as suas funções em Angola, no regime de trabalho de quatro semanas de trabalho seguidas de quatro semanas de folga. Acontece que a Ré não lhes pagou a "compensação monetária" devida pela falta do gozo de férias relativa aos anos de 1999, 2000 e 2001, de acordo com o despacho nº 65/91 de 5.07, o qual não foi revogado pela nova lei geral do trabalho de Angola (Lei 2/2000 de 11.02).

Após uma infrutífera audiência de partes, a Ré contestou invocando as excepções do caso julgado entre a presente acção e a que correu termos no 5º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o nº 331/98, da prescrição do direito à compensação pelo não gozo de férias, bem como da inexigibilidade do referido direito e, por impugnação, alegou que não é devida aos autores face à lei angolana a dita compensação pelo não gozo de férias.

Os Autores responderam à matéria das excepções, pugnando pela sua improcedência.

De seguida foi proferido despacho saneador-sentença no qual foram julgadas improcedentes as excepções invocadas e a acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, a Ré condenada a pagar aos autores as seguintes quantias, acrescidas de juros
de mora à taxa de 5%, desde a data do vencimento:

- ao 1º autor: £ 4.199,25;
- ao 2º autor: € 8.605,89;
- ao 3º autor: € 2.531,40;
- ao 4º autor: € 7.045,52;
- ao 5º autor: € 8.629,40;
- ao 6º autor: € 5.662,49.

Absolvendo a ré do demais pedido.

A Ré, inconformada, interpôs recurso desta decisão terminando as suas longas alegações com as seguintes conclusões:

(...)


Os 1º, 2º, 4º, 5º e 6º Autores interpuseram também recurso subordinado no qual formulam as seguintes conclusões:

(...)

Houve contra-alegações de ambas as partes, tendo a Ré suscitado a questão da inadmissibilidade do recurso subordinado dos Autores pelo facto de ter sido interposto na mesma peça processual em que foi deduzida a sua contra-alegação.

Admitidos os recursos foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


As questões que emergem das longas conclusões do recurso interposto pela Ré são essencialmente as seguintes:
- caso julgado, relativamente às compensações monetárias pelo não gozo de férias referente aos períodos contratuais que se iniciaram em 1 de Abril de 1998 e 1 de Abril de 1999, com termo, respectivamente, em 31 de Março de 1999 e 31 de Março de 2000;
- prescrição desses mesmos créditos por haverem sido reclamados após o decurso do prazo de seis meses previsto no art. 165º da LGT ( Lei 6/81 de 24.08);
- inexistência do direito à compensação monetária.

O recurso subordinado coloca a questão de os AA terem também direito à compensação monetária relativa ao ano de 1999.

Fundamentação de facto
Na 1ª Instância foram considerados assentes os seguintes factos:
a) os autores trabalham sob as ordens e fiscalização da ré, exercendo as funções próprias das suas respectivas categorias profissionais, no estabelecimento da ré em Malongo, Angola, tendo celebrado com a ré os seguintes contratos de trabalho:
- os 1º, 4º, 5º e 6º autores: em 1 de Abril de 1998, com termo em 31 de Março de 1999, em 1 de Abril de 1999, com termo em 31 de Março de 2000, em 1 de Abril de 2000, com termo em 31 de Março de 2001, em 1 de Abril de 2001, com termo em 30 de Junho de 2001;
- o 2º autor: em 1 de Abril de 1998, com termo em 31 de Março de 1999, em 1 de Abril de 1999, com termo em 31 de Março de 2000, em 1 de Abril de 2000, com termo em 31 de Março de 2001;
- o 3º autor: em 1 de Abril de 1998, com termo em 31 de Março de 1999, em 1 de Abril de 1999, com termo em 31 de Março de 2000;
b) da cláusula quinta dos referidos contratos de trabalho consta o seguinte:
“5. O Cooperante prestará serviços por períodos de 4 (quatro semanas), a partir da data de início do contrato, a cada um dos quais se seguirá um período de 4 (quatro) semanas de folga.
Para esse efeito, o COOPERANTE terá direito a passagens por via aérea, em classe económica (“excursion”) entre LDA/LIS/LDA, cumprindo à CABGOC LTD pagar e fornecer os respectivos bilhetes. As folgas servem para restabelecer integralmente as energias físicas e psíquicas do Cooperante, e nelas se considera incluído qualquer período de férias a que o Cooperante tenha direito por força da lei, sem que o Cooperante possa reclamar o gozo desse período de férias em separado.
c)os autores prestam o seu trabalho à ré em regime de quatro semanas de trabalho a que se seguem quatro semanas de folga;
d)no período de quatro semanas de prestação efectiva de trabalho, os autores cumprem o horário de trabalho de doze horas de segunda - feira a sábado e de seis horas ao Domingo;
e)para além do mencionado período de trabalho, os autores podem ser chamados a prestar trabalho a qualquer momento do dia ou da noite, sem que daí lhes advenha o direito ao pagamento de qualquer remuneração por trabalho suplementar;
f)o 1º autor, (A) auferiu as seguintes remunerações mensais: 492.021$00, de Janeiro a Março de 1999, 504.322$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 1.638 Libras esterlinas inglesas, em 2000 e 2.049 Libras esterlinas inglesas em 2001;
g)o 2° autor, (B) Campino auferiu as seguintes remunerações mensais: 636.500$00, de Janeiro a Março de 1999, 675.000$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 739.925$00, em 2000 e 985.400$00, em 2001;
h)os 3° autor,(C) auferiu as seguintes remunerações mensais: 495.083$00, de Janeiro a Março de 1999, 507.500$00, a partir de Abril;
i)4° autor, (D) auferiu as seguintes remunerações mensais: 496.515$00, de Janeiro a Março de 1999, 508.926$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 600.000$00, em 2000 e 650.000$00 em 2001;
j)o 5° autor, (F) auferiu as seguintes remunerações mensais: 654.150$00, de Janeiro a Março de 1999, 661.279$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 687.703$00, em 2000 e 833.869$00, em 2001;
l)o 6° autor, (F) auferiu as seguintes remunerações mensais: 402.204$00, de Janeiro a Março de 1999, 412.259$00, de Abril a 31 de Dezembro de 1999, 441.117$00 em 2000 e 555.288$00 em 2001;
m)os autores intentaram contra a ré acção que correu termos no 5º Juízo, 1ª Secção deste Tribunal; nessa acção pediam a condenação da ré a pagar-lhes as compensações monetárias pelo não gozo de férias relativas aos anos de 1991 a 1998 bem como as que se vencessem na pendência da acção; a ré apresentou a contestação dessa acção no dia 4 de Janeiro de 1999 (docs. juntos com a resposta à contestação).
Foram ainda considerados provados os seguintes factos (que se renumeram):
N)por sentença proferida em 22.05.00 a ré foi condenada a pagar as compensações monetárias pelo não gozo de férias relativas ao ano de 1998 e absolvida do demais pedido, fundamentando-se a absolvição no que concerne ao pagamento das compensações monetárias pelo não gozo de férias relativas aos anos de 1999 e 2000, entretanto vencidas, no facto de os autores não terem alegado a manutenção da relação laboral durante o lapso de tempo a que as férias em causa respeitavam;
O)desta sentença apelaram autores e ré mas foi negado provimento a estes recursos por Acórdão de 16.05.01;
P)apenas a ré interpôs recurso de revista."


A Recorrente, porém, impugna esta matéria de facto, alegando que tem interesse para a boa decisão das excepções invocadas do caso julgado e da prescrição, a apreciação dos factos constantes da certidão que juntou em 15.05.2002 (a fls. 530 e seguintes), constituída pelas peças processuais da acção nº 331/98 que correu termos pela 1ª secção do 5 juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, nomeadamente no que se refere à causa de pedir invocada nessa acção, requerendo também a correcção do facto constante da sobredita al. P) por não corresponder à verdade processual.
Não sofre contestação que na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos provados por documento (nº 3 do art. 659º do CPC). A certidão de fls. 530 e seguintes, integrada pelas peças processuais da acção nº 331/98, constitui um documento autêntico que faz prova plena dos factos que nela se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados (art. 371º nº 1 do C. Civil).
Analisando a causa de pedir constante da petição inicial da acção nº 331/98, que entrou em tribunal em Outubro de 1998, verifica-se que nela os AA alegaram que trabalharam para a Ré no regime de quatro semanas de trabalho seguidas de quatro semanas de folga, de 1991 a 1998 e reclamaram o pagamento da compensação monetária pelo não gozo de férias, sendo que no pedido formulam também o pagamento das compensações que se vencerem na pendência da acção. Mas, a nosso ver, na presente acção, nomeadamente das sobreditas al. M) e N), consta o essencial da causa de pedir invocada pelos Autores na acção 331/98 bem como o motivo da improcedência do pedido relativo à compensação monetária dos anos 1999 e 2000. Por isso nada há a acrescentar, porquanto, nos termos do art. 511º nº 1 do CPC o juiz selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis, não tendo de reproduzir textos integrais, como a petição e as alegações de recurso, como pretende a Apelante.
Além disso, fazendo parte integrante da certidão a petição inicial da acção nº 331/98, não necessitava o juiz de especificar nesta acção todos factos concretos nela alegados, pois sempre poderia raciocinar sobre eles para estabelecer um juízo de comparação entre as causas de pedir alegadas em ambas as acções.
Quanto à matéria que consta da al. P) supra referida, é manifesto que não corresponde inteiramente à verdade processual, e por se mostrarem pertinentes outros factos alegados e provados pela referida certidão, decide-se eliminar essa alínea e substituí-la pelos seguintes factos:
P) os AA. e a Ré interpuseram recurso de revista em 29 de Maio de 2001 do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de Maio de 2001, que negou provimento aos recursos de apelação nos autos;
Q) O mesmo recurso de revista dos Autores foi admitido por despacho proferido em 30 de Maio de 2001, mas veio o mesmo a ser julgado deserto, por despacho proferido em 10 de Outubro de 2001, com fundamento na falta de alegações dos AA.
Está ainda provado, neste processo:
R) a presente acção deu entrada em tribunal no dia 27.12.01, e a Ré foi citada no dia 7.01.02.

Posto isto, analisemos a excepção do caso julgado.
A excepção do caso julgado, tal como a litispendência, é uma excepção dilatória (art. 494º al. i) do CPC) que pressupõe a repetição de uma causa e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior ( nº 1 e 2 do art. 497º do CPC).
Verifica-se o excepção de caso julgado quando a repetição da causa ocorre depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art.497º nº 1 do CPC).
Dispõe o art. 677º do CPC que a decisão considera-se passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos art. 668º e 669º.
O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo o que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário (cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, pag. 567).
Nos termos do art. 498º do CPC repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Sendo que nas acções constitutivas a causa de pedir é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido.
Os Autores na acção nº 331/98, intentada em 15 de Outubro de 1998, quanto à compensação pecuniária relativa aos anos de 1999 e 2000 limitaram-se a formular o pedido, mas não invocaram o facto concreto de que dependia esse direito, que era a prestação do trabalho à Ré no regime de quatro semanas de trabalho seguido de quatro semanas de folga, o que é bem realçado quer na decisão da 1ª Instância quer no acórdão da Relação que a confirmou, quando fundamentam a absolvição no que concerne ao pagamento das compensações monetárias pelo não gozo de férias relativas aos anos de 1999 e 2000, entretanto vencidas, "no facto de os autores não terem alegado a manutenção da relação laboral durante o lapso de tempo a que as férias em causa respeitavam".

Refere-se no referido Acórdão: "na petição inicial nada se alega sustentando a sua existência, apenas na conclusão do pedido se diz deve ainda a Ré ser condenada a pagar a cada um dos AA as prestações que se vencerem na pendência da causa. E nos articulados apenas se faz referência ao momento da propositura da acção. Acresce que também não resulta da matéria de facto que foi dada como provada que a relação laboral entre as partes se tenha mantido para além de 1998".
Verifica-se, assim, que a causa de pedir invocada na acção nº 331/98 não é a mesma que foi invocada na presente acção onde inequivocamente se alega a subsistência das relações laborais dos AA com a Ré nos anos de 1999, 2000 e 2001.
Com efeito, como refere Alberto dos Reis, em CPC Anotado, III, pag. 127: "a causa de pedir não é o facto abstracto configurado na lei, mas o facto concreto e particular que no caso "sub judice" se apresenta." E que o mesmo Autor ilustra muito bem com o caso do adultério ou das injúrias, para concluir que causa de pedir não é o facto abstracto do adultério, mas o facto material e concreto de adultério ou da injúria que em cada caso particular se alega.
Na acção nº 331/98, os AA limitaram-se a formular o pedido de pagamento nas compensações monetárias por falta de gozo de férias que se vencerem no decurso da acção, mas, nessa data, não se verificavam os pressupostos de que dependia a procedência desses pedidos, nomeadamente a subsistência da relação laboral, sendo certo que não foi formulado nenhuma ampliação da causa de pedir.
Por isso, não pode deixar de se considerar que são distintas as concretas causas de pedir na presente acção e na acção nº 331/98, o que implica a improcedência da invocada excepção do caso julgado.

Quanto à prescrição.

A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não
declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo – art. 298º do C. Civil (que continua a ser aplicável em Angola, como é aceite nos autos).
Costuma justificar-se este instituto da prescrição, em geral, com a inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, torna o respectivo titular indigno da tutela do direito, conjugado com a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos (Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. pag. 374).
Alega a ré não é devida aos autores nenhuma importância monetária como compensação pelo não gozo de férias referente aos períodos contratuais que se iniciaram em 1 de Abril de 1998 e 1 de Abril de 1999, com termo, respectivamente, em 31 de Março de 1999 e 31 de Março de 2000, por ter caducado o respectivo direito, face ao decurso do prazo de seis meses previsto no art. 165º da LGT.
Na decisão recorrida entendeu-se que "antes, porém, de esses contratos terem atingido o seu termo a ré foi citada para a acção que correu termos no 5º Juízo, 1ª Secção deste Tribunal de Trabalho, acção essa em que os autores pediam a condenação da ré a pagar-lhes as compensações monetárias pelo não gozo de férias relativas aos anos de 1998 e as que se vencessem na pendência da acção. Nos termos do art. 323º, nº 1 do Cód. Civil a prescrição interrompe-se pela citação ou qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito".
Por seu lado os Recorridos alegam ainda que o prazo de prescrição passou a ser de dois anos, nos termos do art. 187 nº 1 da Lei 2/2000 que entretanto entrou em vigor, pelo que também por esse motivo não se verifica a prescrição.
Para melhor compreensão desta questão importa ter presente que os Autores são trabalhadores estrangeiros (de nacionalidade portuguesa), qualificados, não residentes em Angola e que celebraram sucessivos contratos de trabalho a termo determinado, operando a ré em Angola, sendo neste país o local de cumprimento dos contratos.
Aos contratos celebrados entre Autores e Ré é aplicável a lei angolana, por determinação expressa das partes constante dos mesmos contratos, e, aliás, em conformidade com o disposto no art. 41º nº 1 do Cód. Civil.
E, servindo-nos da decisão recorrida que nesta parte não está impugnada, importa fazer uma breve resenha da lei angolana aplicável ao caso dos autos.
"À data da contratação dos autores vigoravam em Angola os seguintes regimes:
- a Lei nº 6/81, de 24 de Agosto (Lei Geral do Trabalho - LGT) fundamentalmente vocacionada para o âmbito das relações laborais entre nacionais - art. 1º, nº 1 -, prevendo o nº 3 do art. 1º a sua aplicabilidade aos cidadãos estrangeiros contratados para trabalhar em Angola, mas com salvaguarda quer dos regimes especiais existentes, quer dos acordos bilaterais firmados;
- a Lei nº 6/86, de 24 de Março, (Estatuto do Trabalhador Estrangeiro Residente) e respectivo Regulamento (Decreto Regulamentar nº 11/86, de 9 de Junho) e a Lei nº 7/86, de 26 de Maio (Estatuto do Trabalhador Cooperante) leis estas que vieram expressamente revogar o Decreto-Lei nº 22/78, de 21 de Fevereiro (Estatuto do Trabalhador Estrangeiro na República Popular de Angola;
- a Lei nº 3/94, de 21 de Janeiro (Condicionamento do Trânsito de Estrangeiros na RPA), regulamentada pelo Decreto nº 48/94, de 25 de Novembro;
Durante a vigência das relações laborais entre autores e ré, foi publicada a Lei nº 2/00, de 11 de Fevereiro (Nova Lei Geral do Trabalho – NLGT ) que entrou em vigor em 12 de Abril de 2000 – art. 325º - e que está também vocacionada para o âmbito das relações laborais entre nacionais, prevendo o nº 3 do art. 1º a sua aplicação a não residentes com carácter subsidiário.
Tendo em conta a legislação vigente em Angola, no âmbito laboral, fácil é concluir que o regime que as partes tiveram em vista foi o estatuto do trabalhador cooperante, sendo a este respeito esclarecedora a referência feita à Lei nº 7/86, de 26 de Maio (Estatuto do Trabalhador Cooperante), na parte final dos contratos.
Este é, de resto, o entendimento que vem sendo seguido na nossa jurisprudência, a propósito de casos idênticos, como se pode ver entre, outros nos Acs. do STJ de 15.05.00. 29.07.00 e 23.05.01, disponíveis na Internet para cuja fundamentação remetemos.
Os cidadãos estrangeiros com qualificação profissional técnica ou científica, como os autores só podem ser contratados a termo e os seus contratos não são convertíveis em contrato por tempo indeterminado.
Se não forem renovados, tais contratos cessam por caducidade no final do termo do prazo por que foram celebrados ou no final do termo da renovação em curso.
De referir, por último, que a NLGT angolana (Lei nº 2/00, de 11 de Fevereiro) não obstante ter procedido à revogação dos capítulos V, VI e VII, do Estatuto do Trabalhador Cooperante, não permite concluir no sentido de ter pretendido alterar o respectivo regime, designadamente no que se reporta à opção legislativa de inviabilizar a possibilidade de conversão dos contratos a prazo dos cooperantes em contratos sem prazo. Com efeito, decorre expressamente do Anexo a essa nova lei encontrar-se subjacente à definição de trabalhador estrangeiro, não residente, o facto do mesmo exercer a sua actividade profissional em Angola, por tempo determinado."

Posto isto, regressemos à análise da excepção da prescrição da compensação monetária pelo não gozo de férias relativamente aos períodos contratuais que se iniciaram em 1 de Abril de 1998 e 1 de Abril de 1999, e que tiveram seu termo, respectivamente, em 31 de Março de 1999 e 31 de Março de 2000.
Dispõe o art. 165º da LGT(Lei 6/81) que "Fora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos órgãos referidos no artigo anterior - órgãos extrajudiciais e tribunais - extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão.
Por sua vez, em matéria de prescrição, o Estatuto do Trabalhador Cooperante (Lei n° 7/86) não contém qualquer regulamentação específica, antes remetendo, no n° 2 do art. 30º, a resolução de conflitos de trabalho para Lei de Justiça Laboral (lei nº 9/81 de 2.11).
E o art. 18º dessa Lei nº 9/81 de 2.11, quanto ao prazo de exercício de direitos, repete o que diz o art. 165º da LGT, referindo: "fora dos casos previstos na lei, o direito de recorrer às comissões laborais extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão."
Assim, os créditos emergentes dos contratos celebrados pelos Autores com a Ré, extinguem-se se não forem reclamados no prazo de seis meses a contar da data em que "qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão", o que significa, no caso dos autos, que esse prazo se inicia a partir da data em que os AA tomaram conhecimento da falta de pagamento da referida compensação monetária, o que deveria ocorrer, o mais tardar, até ao final de cada período contratual, no caso até 31.03.99 relativamente ao contrato iniciado em 1.04.98 e até 31.03.2000, relativamente ao contrato iniciado em 1.04.99.
Com efeito, não tem qualquer fundamento a pretensão dos AA segundo a qual o direito a férias se vence no final de cada ano civil. Os trabalhadores cooperantes só podem celebrar contratos por tempo determinado os quais nunca são susceptíveis de se transformar em contratos sem prazo, o que implica que quer o direito a férias, quer a respectiva compensação monetária, se vençam exactamente no termo da cada período contratual.
Ora, é manifesto que o prazo de seis meses, contado a partir dessas datas (31.03.99 e 31.03.00) se esgotou, respectivamente, em 31.09.99 e 31.09.00, muito tempo antes da entrada em juízo da presente acção (27.01.01), pelo que se verifica a prescrição desses créditos.
Mas será que a instauração da acção nº 331/98, interposta pelos AA contra a Ré, e na qual reclamavam o pagamento da compensação monetária relativa aos anos de 1999 e 2000, e que a Ré contestou em data anterior a 4.01.99, fez interromper o aludido prazo de prescrição de seis meses?
Resulta do art. 323º º 1 do CC que "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente".
E nos termos do art. 327º se a interrupção resultar de citação (...) o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Na referida acção 331/98 os AA reclamaram o pagamento das compensações monetárias devidas em 1999 e 2000 (embora não tenham invocado factos integradores da respectiva causa de pedir) mas a Ré foi citada para essa acção em data anterior a 4.01.99, quando ainda não se havia iniciado o prazo de prescrição dos referidos créditos, nem se sabia se iriam verificar-se as condições para eles serem devidos. Por isso, entendemos que a citação para essa acção não teve efeito interruptivo dos créditos vencidos em 31.03.99 e 31.03.00, uma vez que não se podia interromper um prazo que ainda não se havia iniciado.
Por outro lado, não pode olvidar-se o art. 327º nº 2 do Cód. Civil que dispõe: "quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
Ora, na referida acção nº 331/98 foi negado provimento à pretensão dos AA relativamente aos créditos relativos à compensação monetária relativa aos anos de 1999 e 2000, o que foi confirmado por acórdão desta Relação, do qual os Autores interpuseram recurso de revista para o STJ. Acontece que esse recurso de revista ficou deserto por falta de alegações, pelo que o novo prazo prescricional (igual ao primeiro, nº 2 do art. 326º do C.C.) começa "a correr logo após o acto interruptivo". E o acto interruptivo é a citação, como decorre o nº 1 do art. 323º acima transcrito. A citação da Ré para esse acção ocorreu antes de 4.01.99, ou seja, antes do início do prazo de prescrição.
Deste regime resulta claramente que no caso presente não tem qualquer relevância interruptiva a citação da Ré para a acção nº 331/98.
Por outro lado, há que ponderar ainda que a partir de 12.04.00 entrou em vigor a lei 2/2000, que revogou a lei LGT, a qual, quanto ao prazo de prescrição, veio no seu art. 187º estabelecer seguinte:
"Os créditos de salários, outras prestações e complementos salariais ou indemnizações, prescrevem no prazo de dois anos contados da data em que o respectivo direito se venceu, mas nunca depois de um ano contado do dia seguinte ao da cessação do contrato".
Em primeiro lugar importa referir que, nos termos do art. 297º nº 2 do Cód. Civil, a lei que estabelecer um prazo mais longo é aplicável aos prazos em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
Assim quando esta Nova Lei Geral do Trabalho (NLGT) entrou em vigor em 12.04.00, estava a decorrer o prazo de prescrição de seis meses relativamente ao contrato iniciado em 1.04.99 e terminado em 30.03.00, pelo que relativamente aos créditos emergentes desse contrato o prazo de prescrição passou a ser de um ano, mas contado desde o seu momento inicial, ou seja, desde 1.04.2000, o qual terminava em 1.04.2001, muito tempo antes da propositura da presente acção, pelo que também com este fundamento se verifica a prescrição da compensação monetária relativa ao contrato terminado em 31.03.00.
Na verdade, o prazo de dois anos a que alude a primeira parte do art. 187º da NLGT pressupõe a vigência do contrato após o vencimento dos créditos, mas no presente caso, a relação laboral dos AA com a Ré era, necessariamente, fracturada pelos diversos contratos a termo, os quais nunca se podiam transformar em contratos sem termo, cessando a relação laboral no fim da cada contrato. Por isso, entendemos que aos créditos emergentes de cada contrato é aplicável o prazo de prescrição de um ano e não de dois, como pretendem os recorridos.
Conclui-se, pois, estarem prescritos os créditos relativos à compensação monetária pelo não gozo de férias relativamente aos períodos contratuais que se iniciaram em 1 de Abril de 1998 e 1 de Abril de 1999, e que tiveram seu termo, respectivamente, em 31 de Março de 1999 e 31 de Março de 2000.

Vejamos agora se os AA têm direito à compensação monetária, em substituição do gozo de férias, estabelecida pelo Despacho nº 65/91 de 5.07, relativamente aos contratos iniciados em 1.04.2000 e que terminaram em 31.03.2001 e aos que se iniciaram em 1.04.2001 e tiveram seu termo em 30.06.2001.
Resulta dos autos que os autores se encontravam deslocados em Angola e que praticavam um sistema de trabalho na ré por períodos de 4 semanas seguidos de 4 semanas de folga em Portugal.
A NLGT (Lei nº 2/2000) veio expressamente permitir e regulamentar esse regime de trabalho de horário em alternância, afirmando no art. 121º nº 1 que "mediante acordo com os trabalhadores, podem os empregadores adoptar um regime de horário de trabalho constituído por um período máximo de quatro semanas de trabalho efectivo seguido dum período igual de repouso".
E no nº 2 do mesmo artigo estabelecem-se as regras deste sistema de trabalho, referindo na al. c) o seguinte:
"O período de férias anuais é imputado aos períodos de repouso, desde que estes não tenham duração inferior a quinze dias consecutivos."
Por outro lado verifica-se que em todos os contratos celebrados pelos AA com a Ré, consta a cls. 5ª com a seguinte redacção:
5. O Cooperante prestará serviços por períodos de 4 (quatro semanas), a partir da data de início do contrato, a cada um dos quais se seguirá um período de 4 (quatro) semanas de folga.
Para esse efeito, o COOPERANTE terá direito a passagens por via aérea, em classe económica (“excursion”) entre LDA/LIS/LDA, cumprindo à CABGOC LTD pagar e fornecer os respectivos bilhetes. As folgas servem para restabelecer integralmente as energias físicas e psíquicas do Cooperante, e nelas se considera incluído qualquer período de férias a que o Cooperante tenha direito por força da lei, sem que o Cooperante possa reclamar o gozo desse período de férias em separado.
Através desta cláusula os Autores e a Ré acordaram em imputar o período de férias a que tinham direito em cada contrato nos períodos de folgas constantes do mesmo, o que significa que o gozo das folgas inclui o gozo das férias a que tinham direito em cada ano, o que está em perfeita consonância com o que é permitido pela al. c) do nº 2 do art. 121º da NLGT, aplicável supletivamente aos referidos contratos, legislação para a qual os últimos contratos remetem.
Assim, desde logo se constata que a partir da entrada em vigor da Lei 2/2000, não pode, a nosso ver, continuar a considerar-se a referida cláusula como nula.
Com efeito, contrariamente ao que foi decidido, entendemos que a mesma não atenta contra o princípio da irrenunciabilidade do direito a férias, afirmado no art. 136º nº 2 da NLGT, na medida em que as partes acordaram que as férias estão incluídas nas folgas, conforme é permitido pela lei, o que significa que elas são efectivamente gozadas. Com essa cláusula os Autores não estão a violar a irrenunciabilidade do direito a férias mas a considerá-las incluídas nas folgas o que é admissível face à lei.
E compreende-se este regime atendendo a que os períodos de folgas de seis meses ao ano são suficientemente amplos para atingir os objectivos a que as folgas se destinam, de recuperação das energias físicas e psíquicas do trabalhador, mas também para permitir simultaneamente satisfazer os fins a que as férias se destinam na medida em que concedem ao trabalhador inteira disponibilidade pessoal para a integração na vida familiar e de participação social e cultural, pois os períodos de folga eram exclusivamente de não trabalho.
Não sendo nula a referida cláusula temos de admitir que de acordo com a mesma os Autores aceitaram que nas suas folgas estão incluídas as férias a que tinham direito, pelo que estas foram efectivamente gozadas nos períodos de folgas.
Consequentemente, não têm direito ao pagamento da compensação monetária.
Aliás, a compensação monetária em substituição do gozo de férias, só é admitida em casos excepcionais, nomeadamente, nos contratos por tempo determinado a termo cuja duração inicial ou a renovação não ultrapasse um ano, nos termos do nº 2 do art. 139º nº 2 da NLGT.
Também relativamente às empresas do sector petrolífero dispõe o art. 1º do Despacho 65/91, de 5 de Julho que "É autorizada a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos aos regimes de trabalho igual ao tempo de descanso".
Mas, em ambas as situações, só há lugar à compensação monetária como substituição do gozo de férias, o que pressupõe necessariamente o não gozo das férias. Se estas forem gozadas já não há lugar à referida compensação monetária.
Não ignoramos a jurisprudência que considerava que no regime de 4 semanas de trabalho seguidas de 4 semanas de folga, os períodos de descanso não podiam ser confundidos com o período de férias, atentas as diferentes finalidades das folgas e das férias (por todos, cfr. o STJ 25.01.00 em CJ/STJ, Ano VIII, Tomo I, págs. 259), mas a verdade é que essa jurisprudência terá de ser repensada face ao art. 121º nº 2 al. c) da Lei 2/2000 que veio expressamente autorizar que as férias possam ser imputadas nos períodos de repouso desde que estes tenham duração superior a 15 dias consecutivos, o que a nosso ver, obriga a considerar válida a cls. 5ª constante dos contratos celebrados entre os AA e a Ré, o que leva à conclusão de que não há lugar ao pagamento da compensação monetária .
Por outro lado, também não vemos como o estatuto do trabalhador possa implicar uma qualquer subsistência dos direitos anteriores, pois os trabalhadores cooperantes apenas podem ser contratados por tempo determinado e os seus contratos nunca se transformam em contratos sem prazo, pelo que cada período contratual é regulado pelas condições contratuais acordadas em cada um deles.
Entendemos, pois, face ao exposto, não terem os AA direito à compensação monetária, em substituição do gozo de férias, relativamente aos contratos iniciados em 1.04.2000 e que terminaram em 31.03.2001 e aos que se iniciaram em 1.04.2001 e tiveram seu termo em 30.06.2001.
Nestes termos procede o recurso interposto pela Ré.

Recurso interposto pelos Autores:
O objecto deste recurso consistia na atribuição aos AA da compensação monetária relativamente ao ano de 1999, que a decisão recorrida efectivamente omitiu.
Esta questão, porém, está totalmente prejudicada pela decisão deste acórdão, expressa quanto ao recurso da Ré, considerando prescrito o referido direito, razão pela qual se não toma conhecimento do mesmo ( art. 660º nº 2 do CPC).

Decisão:
Pelo exposto acorda-se:
A) julgar procedente, nos termos expostos, o recurso da Ré e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e absolve-se a Ré do pedido.
B) Considera-se prejudicado o recurso subordinado interposto pelos 1º, 2º, 4º, 5 e 6º Autores.
Custas na 1ª instância e do recurso da Ré, a cargo dos Autores; custas do recurso dos Autores a cargo dos respectivos recorrentes.

Lisboa, 23 de Junho 2004
Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba