Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6749/08.2TBCSC-A.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, pois não se vincula ao pagamento do montante inicialmente estipulado e incumprido, mas ao achado de novo, inexistindo, deste modo, uma substituição incondicional, mas sim uma subordinada à existência de pressupostos legalmente enunciados, e como tal sindicável pelo mesmo, adstrito à satisfação da nova prestação encontrada.
II - Para tanto, necessário se torna que a decisão que a fixa tal permita, encontrando-se, minimamente fundamentada de facto e de direito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – Relatório
1. O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DE SEGURANÇA SOCIAL,  na qualidade de gestor do FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES,  vem interpor recurso da decisão que constitui este último na obrigação legal de pagar alimentos à menor D, nos autos de incumprimento de responsabilidades parentais, em que é Requerente C,  e Requerido L.
 2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
· A douta decisão proferida nos autos em 12 de Fevereiro de 2011- na qual se considera que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a fixação de prestação substitutiva a pagar pelo FGADM, e determina que o mesmo preste alimentos à menor, no valor de €150,00 mensais - é omissa quanto aos pressupostos legais subjacentes à intervenção do FGADM e à aplicação ou não do preceituado no DL n.º 70/2010, de 16/06. Na verdade,
· O FGADM desconhece qual a data em que foi fixada a prestação do progenitor incumpridor, bem como o valor da mesma;
·  Não existe na decisão qualquer menção aos rendimentos do agregado familiar em que se encontra inserido o menor, nem foram remetidos quaisquer documentos dos quais tal se possa extrair (art. 1.º, in fine, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e art. 3.º, n.ºs 1, al. b), 2, e 3 do D.L. n.º 164/99, de 13/05). Deste modo,
· Desconhece-se qual o critério pelo qual foi aferido o valor da prestação a assegurar pelo FGADM.
· O FGADM ignora de igual forma, se o doutamente decidido teve em conta o DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, que lhe é aplicável por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea c), e 16.º, no que concerne ao conceito de agregado familiar, aos rendimentos a considerar e à forma de ponderação de cada elemento do mesmo para efeitos de capitação de rendimentos (art. 5.º).
·  Face à escassez de elementos, o FGADM deveria presumir, sem mais, que se encontram preenchidos os pressupostos legais para que assegure a prestação de alimentos fixada ao menor. Ora,
·  A obrigação do Fundo é meramente subsidiária face à obrigação do devedor.
·  Enquanto interveniente incidental, todo o processado decorre sem o conhecimento do FGADM e sem qualquer intervenção da sua parte até à notificação da decisão do tribunal (vide Ac. TRG, proc. n.º 2585/07-1, de 01/02/2008). Porém,
· Quando chamado à demanda o FGADM não é apenas uma entidade pagadora de uma prestação de cariz social determinada judicialmente, mas também parte legítima no processo no qual intervém. Consequentemente,
· A actuação do Fundo não poderá basear-se na mera presunção da correcção e justeza das decisões judiciais.
· A douta decisão recorrida incide sobre o mérito da causa, motivo pelo qual devia ter sido fundamentada, mediante a subsunção dos factos ao direito, de harmonia com os artigos 158.º e 668.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC,
· Pelo que se invoca a sua nulidade, por omissão, nos termos do art. 201.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC.
·  O entendimento ora defendido tem acolhimento jurisprudencial, nomeadamente, do Tribunal da Relação do Porto, em situação semelhante, no Processo n.º 6168/07-2, de 05/12/2007 e mais recentemente, o Ac. do T.R. Porto, Agravo 171/10, de 10/05/2010; e o T.R. Guimarães, Proc. 1928/09.8TBBCL-A.G1, de 02/12/2010.
·  Face ao exposto, a douta decisão violou o disposto nos artigos 158.º, n.ºs 1 e 2 e 668.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC.
·  Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da decisão recorrida que constitui para o FGADM da obrigação de prestar alimentos ao menor, por falta de fundamentação quanto à verificação dos pressupostos subjacentes à sua intervenção, nos termos e com os efeitos do disposto nos artigos 158.º e 668.º, n.º 1, al. b), e 201.º, n.º 1, 2.ª parte, todos do CPC.
         3. Não houve contra-alegações.
4. Cumpre apreciar e decidir.
*
         II –  Enquadramento facto - jurídico

1. da factualidade
Para o conhecimento do presente recurso relevam as seguintes ocorrências processuais:
·  A Requerente veio solicitar que seja deferido o pagamento das pensões alimentícias ao FGADM à menor em substituição do progenitor enquanto se verificar a impossibilidade de pagamento por parte deste, alegando:
- por acordo homologado em 2 de Dezembro de 2008 foi estabelecido nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais o pagamento de 200€ mensais;
- o progenitor foi preso, em 5 de Agosto de 2009, não podendo proceder ao pagamento das prestações alimentícias;
- as prestações alimentícias em falta respeitam aos meses de Julho de 2009 em diante;
- a menor não tem um rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
·  Foi realizada a consulta às Bases de dados da segurança Social relativamente ao Requerido.
·  Foi realizado inquérito as condições sócio-económicas da menor e do respectivo agregado familiar.
· Foi proferida decisão que julgou procedente o incidente de incumprimento condenando o Requerido L a pagar a título de alimentos vencidos e não pagos devidos à menor a quantia de 3.046,80€, correspondentes aos alimentos vencidos deste Julho de 2009 até Setembro de 2010.
Mais se entendeu que: Uma vez que é inviável o recurso ao disposto no art.º 189º da OTM e está já junto o inquérito e relatório social de fls. 27 a 30, vão os autos ao Ministério Público para, querendo se pronunciar sobre a fixação dos alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a menores.
· Ouvido o Ministério Público foi proferido o despacho ora sob recurso, de 12.02.2011, nos seguintes termos:
Com os fundamentos de facto e de direito que constam da promoção do Ministério Público, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e verificados que estão os requisitos a que aludem os arts. 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro e 3º, n.os 1, als. a) e b), e 2, do DL 164/99, de 13 de Maio, decido fixar em € 150 (cento e cinquenta) a prestação de alimentos devida à menor D a satisfazer mensalmente pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores até ao início do efectivo cumprimento da obrigação ou até que cesse a obrigação a que o pai L está obrigado.
Notifique o Ministério Público, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a mãe  do menor (cfr. art. 4º, nº 3, do DL 164/99, de 13 de Maio), devendo a mãe ser advertida de que, anualmente, deverá renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação por parte do Fundo, sem o que a mesma cessa (cfr. arts. 3º, nº 6, da Lei 75/98, de 19 de Novembro e 9º, nº 4, do DL 164/99, de 13 de Maio).

2. do direito
   Tendo presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões nas mesmas colocadas[1], sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a saber está se a decisão sob recurso é omissa quanto aos pressupostos legais subjacentes à intervenção do Fundo de Garantia, e na aplicabilidade do disposto no DL 70/2010, de 16 de Junho, sendo nula por falta de fundamentação de facto e respectiva subsunção jurídica, nos termos do art.º 158, 668, n.º 1, b), e 201, todos do CPC.
    Justificando a sua pretensão alega o Recorrente que a sua obrigação é meramente subsidiária face à obrigação do devedor, correndo todo o processado sem a sua intervenção até à data da notificação da decisão do Tribunal, sendo que quando chamado à demanda é também parte legítima no processo no qual intervém, assistindo-lhe o direito de se pronunciar sobre o decidido, necessário se mostrando, para tanto, que estejam enunciados os elementos de facto e de direito, o que não se verifica no caso sob análise.
 Apreciando, não se questiona que, nos termos da Lei 75/98 de 19 de Novembro e o DL 164/99, de 13 de Maio, diplomas que regem a garantia dos alimentos devidos a menores, bem como o seu respectivo regulamento, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189, da OTM, nem tendo o alimentado rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurará o pagamento das prestações previstas naqueles diplomas legais, até ao início do efectivo cumprimento.
Saliente-se, no atendimento da vigência do DL 70/2010, de 16 de Junho[2], que deu nova redacção ao n.º3 do art.º 3 do DL 164/99, de 13 de Maio, que o conceito de agregado de familiar, os rendimentos a considerar e a capitação a ter em linha de conta no concerne à insuficiência prevista no n.º2, da mesma disposição legal, deverão ser calculados segundo os termos previsto no mencionado DL 70/2010.
Tais prestações serão fixadas pelo tribunal, devendo para tanto atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, procedendo para tanto às diligências tidas por convenientes, e a inquérito sobre as necessidades do menor, perdurando a respectiva satisfação enquanto se verificarem as correspondentes circunstâncias que subjazeram à atribuição e até que cesse a obrigação a que o devedor estava obrigado, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista ao respectivo reembolso.
  Manifesto assim é, que a obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação autónoma, e independente, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, pois não se vincula ao pagamento do montante inicialmente estipulado e incumprido, mas ao achado de novo, inexistindo, deste modo, uma substituição incondicional, mas sim uma subordinada à existência de pressupostos legalmente enunciados, e como tal sindicáveis, maxime pelo o agora adstrito à satisfação da nova prestação encontrada.
  Para tanto, necessário se torna que a decisão que a fixa tal permita, encontrando-se, minimamente fundamentada de facto e de direito, na observância do dever de fundamentar, previsto genericamente no art.º 158, do CPC, mas com reporte ao princípio constitucionalmente previsto no n.º 1 do art.º 205, da CRP, prendendo-se, assim com a exigência legal de conter a discriminação dos factos tidos por apurados, indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas à situação fáctica enunciada, que justificam a decisão proferida, e cuja omissão importa na nulidade da sentença, a bem como dos despachos, nos termos do art.º 668, n.º 1, b) e 666, n.º 3, do CPC
            Compreende-se a imposição de tal dever, pois só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na decisão proferida, poderá a mesma ser entendida em toda a sua extensão, permitindo, aferir da sua legalidade, mas também da sua justeza e adequação à situação em análise, na devida ponderação da factualidade dada como apurada e respectiva subsunção jurídica.
Ora, se atentarmos à decisão sob recurso verifica-se que a mesma, desde logo, é completamente omissa no concerne à factualidade que deva ser considerada como provada, ferindo-a de nulidade, por falta de fundamentação de facto, e decorrente subsunção jurídica, nulidade esta, que não pode este Tribunal suprir, nos termos do art.º 715, do CPC, e no atendimento do disposto do art.º 712, do mesmo diploma legal, sendo que algumas das referências efectuadas na promoção ali mencionada, não são em si coincidentes com alguns dos elementos constantes dos autos.
Desta forma, sendo nula a decisão proferida, importa que desde já, ou realizando-se previamente as diligências tidas por convenientes, seja proferida decisão, que fixando os factos provados, avalie, de forma justificada, a verificação dos pressupostos da intervenção do Recorrente.
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Em conclusão
1. A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, pois não se vincula ao pagamento do montante inicialmente estipulado e incumprido, mas ao achado de novo, inexistindo, deste modo, uma substituição incondicional, mas sim uma subordinada à existência de pressupostos legalmente enunciados, e como tal sindicável pelo mesmo, adstrito à satisfação da nova prestação encontrada.
            2. Para tanto, necessário se torna que a decisão que a fixa tal permita, encontrando-se, minimamente fundamentada de facto e de direito.

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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, anulando a decisão sob recurso, prosseguindo os autos nos termos acima descritos.
Sem custas.
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Lisboa, 21 de Junho de 2011

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que a parte possa indicar para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas pela mesma invocadas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Nos termos do art.º 26, o presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua aplicação, constando do art.º 25, O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às prestações e apoio sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.