Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006016
Nº Convencional: JTRL00020152
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL199003150006016
Data do Acordão: 03/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 ART931.
Sumário: I - A regra da suspensão da instância por "causa prejudicial", prevista no art. 279, n. 1, do CPC, é inaplicável à acção executiva.
II - Na conversão da execução, de harmonia com o disposto no art. 931, n. 1, do CPC, o que se tem em vista
é apurar a quantia que o exequente deve receber, como valor dos bens não encontrados e do prejuízo resultante da falta de entrega, fazendo-se uma valorização actualizada de tais bens.
III - Por isso, a liquidação só pode incidir sobre esse valor actualizado e sobre o aludido prejuízo, - que deve ser descriminadamente alegado e justificado pelo exequente no articulado de liquidação sob pena de não poder vir a ser considerado -, não podendo reconhecer - se qualquer valor ao simples pedido final, acessório, de juros de mora vincendos.