Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020152 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199003150006016 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 ART931. | ||
| Sumário: | I - A regra da suspensão da instância por "causa prejudicial", prevista no art. 279, n. 1, do CPC, é inaplicável à acção executiva. II - Na conversão da execução, de harmonia com o disposto no art. 931, n. 1, do CPC, o que se tem em vista é apurar a quantia que o exequente deve receber, como valor dos bens não encontrados e do prejuízo resultante da falta de entrega, fazendo-se uma valorização actualizada de tais bens. III - Por isso, a liquidação só pode incidir sobre esse valor actualizado e sobre o aludido prejuízo, - que deve ser descriminadamente alegado e justificado pelo exequente no articulado de liquidação sob pena de não poder vir a ser considerado -, não podendo reconhecer - se qualquer valor ao simples pedido final, acessório, de juros de mora vincendos. | ||