Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075466
Nº Convencional: JTRL00020187
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
CONTRATO-PROMESSA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL199411030075466
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1.
CCIV66 ART755 N1 F ART1251 ART1285.
Sumário: I - O promitente comprador não adquire a posse com a tradição da coisa.
II - O direito de retenção de que goza como garantia do seu crédito pelo incumprimento do contrato-promessa não é afectado pela penhora da coisa.
III - Assim, não assiste ao promitente comprador o direito a deduzir embargos de terceiro contra a penhora da coisa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (A) deduziu embargos de terceiro contra a penhora da fracção autónoma designada pela letra "C", a que corresponde o 2 andar do prédio urbano sito na Urbanização do (K), freguesia de Castro Marim, levada a cabo na execução que (B) e outros movem, no 11 Juízo Cível de Lisboa, a Fomento Imobiliário - Cooperativa de Habitação e Construção,
CRL.
Alegou, para tanto, que celebrou com a executada um contrato-promessa de compra e venda da referida fracção autónoma, por via do qual foi investido na respectiva posse, que foi agora ofendida com a mencionada penhora.
2. A petição inicial foi liminarmente indeferida, por se ter entendido que "o eventual direito de retenção não daria ao embargante o direito de não entregar a fracção "C", caso fosse vendida por arrematação em hasta pública".
3. Inconformado com tal decisão, dela agravou o embargante pugnando pela sua revogação, tendo culminado alegação de recurso, com estas sintetízadas conclusões:
I - "Verificando-se que o Agravante estava na posse efectiva, pública, pacífica e de boa fé sobre a fracção imobiliária penhorada e que assumiu a posição de terceiro estranho ao acto jurídico de que aquela diligência emanou, assistia-lhe o direito de se socorrer da regra do artigo 1285 do Código Civil para a dedução dos vertentes embargos".
II - "Por outro lado, a verificada posse do Agravante sobre a questionada fracção imobiliária teria de conferir-lhe manifesto direito de retenção com a força e consequências que o n. 2 do artigo 759 do Código Civil lhe consagra e no sentido de que teria de prevalecer tal direito sobre a penhora".
III - "Ao terem os exequentes nomeado à penhora todo o património imobiliário da executada, houve manifesta violação da regra do artigo 836 n. 3 do Código de Processo Civil, com abuso de direito por parte dos exequentes e por falta de interpretação e aplicação daquele preceito por parte do Meritíssimo julgador que deveria ordenar o levantamento das penhoras consideradas excessivas".
IV - Sendo "a executada Cooperativa uma Pessoa Colectiva com fim de utilidade pública como é o da habitação, as fracções imobiliárias penhoradas caem na alçada do n. 1 a) do artigo 823 do CPC, já que a quantia exequenda não emerge de dívida com garantia real, devendo o Meritíssimo Juiz "a quo" ter ordenado o levantamento de tais penhoras".
4. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
5. Tratando-se de agravo do indeferimento liminar, eis os factos relevantes, vertidos na petição inicial: a) Em 25/6/92, o Embargante celebrou com a Executada Fomento Imobiliário - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL, um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual esta prometeu vender-lhe a fracção autónoma designada pela letra "C", a que corresponde o 2 andar do prédio urbano sito na Urbanização do (K), freguesia de Castro Marim. b) Este contrato foi ajustado em face da qualidade de cooperador na referida Cooperativa, onde o Embargante tem o n. 4559. c) Com a celebração de tal contrato, foi o Embargante investido na posse da identificada fracção, afectando-a a sua habitação, aí centrando a sua vida familiar. d) Por carta de 11/5/93, da Executada, o Embargante tomou conhecimento de que tal fracção fora penhorada na execução que (B) e outros movem à aludida Cooperativa. e) Os Exequentes, que também são cooperadores da Executada, sabiam ou tinham a obrigação de saber que ao Embargante tinha sido atribuída aquela fracção "C". f) Ao nomearem indiscriminadamente à penhora todas as fracções de todos os prédios construídos pela Executada para atribuição estatutária aos seus cooperadores, os Exequentes não curaram de averiguar quais as fracções livres e desembaraçadas para penhora. g) Apenas algumas das fracções imobiliárias livres de transmissão seriam suficientes para garantirem o pedido exequendo.
6. Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684 n. 3 e 690 n. 1 do CPC), a primeira questão que importa dilucidar é esta:
Tendo havido tradição do andar para o promitente- -comprador, que o afectou a sua habitação, terá ele ficado investido na respectiva posse, de molde a poder defendê-la por embargos de terceiro contra a penhora efectuada em execução movida à promitente - vendedora?
Respondemos negativamente, seguindo de perto o acórdão desta Relação proferido no processo n. 7544 - 6 secção, em que intervieram como adjuntos o relator e o primeiro adjunto do presente.
Quando a penhora ofende a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos (artigo 1037 n. 1 do CPC e artigo 1285 do Código Civil - são deste último diploma todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência).
A posse, para a nossa lei, traduz-se no poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251).
Ora, os poderes de facto do promitente-comprador sobre a coisa prometida vender não são os correspondentes ao direito do proprietário, mas tão-só os correspondentes ao seu direito de crédito sobre o promitente-vendedor.
A tradição da fracção para o promitente-comprador não torna este, só por isso, possuidor da coisa.
Realmente, com a tradição da coisa, o promitente- -comprador passa a ter apenas um mero direito pessoal de gozo, à semelhança do que sucede com o locatário ou com o comodatário. Ele é, assim, um simples detentor ou possuidor precário (artigo 1253).
A este propósito, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. III, 2 Edição, pág. 6:
"O contrato-promessa, com efeito, não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente- -comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário (cfr. os acórdãos do
STJ de 29 de Março de 1968, de 15 de Janeiro de 1974 e de 29 de Janeiro de 1980, respectivamente no BMJ n. 175, págs. 272 e segs., e n. 293, págs. 341 e seguintes)".
E, no mesmo pendor, podem mencionar-se, ainda, entre outros, o Acórdão desta Relação de 11/10/90, Col. Jurisp. XV, 4, pág. 147, e o Acórdão do STJ de 31/03/93, Col. Jurisp. I, 2, pág. 44.
7. Assente que o Embargante não tem a posse do andar penhorado, debrucemo-nos, agora, sobre o problema do direito de retenção.
De acordo com a alínea f) do n. 1 do artigo 755, goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.
Na hipótese sub iudice, tendo havido tradição do andar prometido vender e sendo o não cumprimento do contrato-promessa imputável à promitente-vendedora, é indubitável que o Agravante goza do direito de retenção pelo crédito resultante desse não cumprimento.
Simplesmente, esse direito de retenção não é de modo algum impeditivo da penhora do andar prometido vender.
O direito de retenção, como resulta da lei ao equiparar o titular de tal direito ao credor pignoratício (artigos 758 e 759 n. 3), é um verdadeiro direito real de garantia, que não de gozo.
Porque se trata de um direito real de garantia, e não de um direito real de gozo, "o direito de retenção do promitente-comprador não obsta à penhora da coisa (do imóvel, se imóvel for o objecto da retenção), quer a penhora seja requerida por quem tiver direito real de garantia sobre a coisa (v. g., o credor hipotecário), quer seja promovida por um dos credores comuns do quo-proprietário da coisa", como é referido por Antunes Varela, RLJ 124, pág. 351.
Na execução em que foi efectuada a penhora, o titular do direito de retenção pode acorrer ao chamamento da convocação de credores e verificação dos créditos, nos termos do artigo 864 do CPC, para, aí, fazer valer o seu direito.
O que não pode é "deduzir embargos de terceiro (artigo 1037 do CPC), a pretexto de que a penhora ofendeu a sua posse, porquanto o seu direito de retenção não envolva nenhum direito pessoal de gozo sobre o imóvel susceptível de ser ofendido pela apreensão judicial dos bens à ordem do Tribunal para satisfação dos credores" (Antunes Varela, Rev. citada, pág. 352).
De resto, tal como o credor pignoratício não pode embargar de terceiro contra a penhora da coisa dada em penhor, também o titular do direito de retenção não pode obstar à penhora da coisa donde deriva o seu direito de crédito.
Na verdade, o objecto do direito de retenção faz parte do património do devedor, património esse destinado à garantia comum dos credores (artigo 601) e não isento de penhora (artigos 822 e seguintes do CPC).
De contrário - como se escreveu no Ac. do STJ de 13/10/93, Col. Jurisp. I, 3, págs. 60/61 -, "ter-se-ia criado um novo tipo de bens relativamente impenhoráveis, quando o certo é que, encontrando-nos no domínio, também no caso em apreço, de direitos reais de garantia, tal função e respectivo contrato não são prejudicados pela penhora em processo em que o credor garantido tem a possibilidade de exercitar o seu direito".
Concluímos, assim, que a penhora em causa não colide com o direito de retenção do Embargante, direito que não constitui qualquer obstáculo à realização e manutenção dessa mesma penhora.
8. Sustenta, ainda, o Embargante que houve violação do artigo 836 n. 3 do CPC, em virtude de os Exequentes terem nomeado à penhora todo o património imobiliário da da Executada.
Daí o pugnarem pelo levantamento da penhora.
Sem razão, no entanto.
Os embargos de terceiro, como acção possessória que são, visam apenas a defesa da posse de uma coisa objecto da penhora. Neles não pode discutir-se, pois, nem a legalidade da ordem judicial de penhora, nem a eventual impenhorabilidade do bem, nem a extensão da penhora (cfr. "Código de Processo Tributário - Comentado e Anotado", 2 edição, Almedina, de A. J. de Sousa e J. da Silva Paixão, pág. 652, e Ac. do STA de 8/2/84, Ac. Douts. n. 271, pág 889).
Logo, a ter havido excesso de bens penhorados, tal questão teria que ser suscitada e decidida na própria execução, a requerimento da Executada, ao menos em princípio.
O embargante, como terceiro que é, nunca poderia pretender, por conseguinte, o levantamento da penhora, mediante embargos, sob a invocação de já terem sido penhorados outros bens suficientes para o pagamento do crédito exequendo. Sendo ele terceiro, nada tem a ver com o hipotético excesso de bens apreendidos.
9. Advoga o Embargante, finalmente, o levantamento da penhora por entender que a fracção penhorada cai no âmbito do artigo 823 n. 1, alínea a), do CPC, uma vez que a Executada "é uma pessoa colectiva com fim de utilidade pública".
Também neste ponto lhe falece razão, valendo, de igual modo, as considerações explanadas no antecedente número.
Além disso, segundo o estatuído na alínea a) do n. 1 do aludido artigo 823, estão isentos de penhora os bens do Estado e do território de Macau, bem como os das restantes pessoas colectivas, quando se encontrem afectados ou estejam aplicados a fim de utilidade pública, salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real.
Donde emerge que os bens do domínio privado do Estado e do território de Macau são sempre relativamente impenhoráveis, qualquer que seja o fim a que se destinem, ao passo que os das restantes pessoas colectivas só são relativamente impenhoráveis quando estejam afectados a fins de utilidade pública. Quando o não estiverem, encontram-se sujeitos ao regime geral do artigo 821 do CPC, isto é, não ficam isentos de penhora (cfr. Lopes Cardoso, Manual de Acção Executiva, 3 edição, pág. 325, e Jacinto Bastos, Notas, Vol. IV, págs. 44/45).
Ora, por um lado, a Executada não é uma pessoa colectiva cujos bens se encontrem afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública.
Trata-se de uma sociedade cooperativa destinada a edificar casas para os seus associados. Uma actividade meramente privada, portanto.
Depois, não é o facto de o direito à habitação estar contemplado na Constituição da República que implica que as casas da Executada estejam afectas a utilidade pública. As casas destinam-se a ser vendidas aos seus cooperantes, pelo que, obviamente, não são aplicadas a fins de utilidade pública.
Sendo meramente particulares, como são, os fins prosseguidos pela Executada, todo o seu património responde pela totalidade das suas dívidas, não ocorrendo, pois, impenhorabilidade alguma.
10. Em consequência, soçobrando todas as conclusões da alegação do Embargante, nega-se provimento ao agravo.
Custas pelo Agravante.
Lisboa, 3 de Novembro de 1994
Silva Paixão.