Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4533/09.5TVLSB.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: EMPREITADA
OBRAS
ACEITAÇÃO DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
GARANTIA BANCÁRIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Se o Tribunal recorrido entendeu, e com trânsito em julgado que faz caso julgado formal e material que, em relação ao presente contrato de empreitada, o mesmo foi validamente resolvido, julgando improcedente o pedido da Autora no sentido de accionamento das garantias por incumprimento contratual, sendo aquelas garantias bancárias acessórias das obrigações resultantes do contrato de empreitada dos autos que se entendeu, com autoridade de caso julgado, não ser um contrato administrativo de obras públicas, extinto este contrato, extinguem-se aquelas nos termos do art.º 651 do CCiv.
(V.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/INTERVENIENTE: R...
*
APELADA/AUTORA: I..., S.A.;
APELADO/RÉU: BANCO
Com os sinais dos autos.
*
A Autora propôs contra o Banco Réu acção declarativa de condenação com processo ordinário que aos 22/11/2001 veio a ser distribuída à secção da Vara Cível de Lisboa, e a que deu o valor de 45.107.502$00 onde pede a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) a quantia de Esc 41.404.884$00 com juros de mora à taxa de 12% a contra da interpelação para pagamento (21/02/01) até 20/11/01 no montante de Esc. 3.702.618$00, o que perfaz o total de Esc 45.107.502$00 e juros vincendos à mesma taxa, desde 22/11/01 até efectivo pagamento;
b) Todas as demais despesas que a A. vier a efectuar, por conta da R..., com as reparações dos lotes por esta construídos a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido do mais legal
Em suma alegou:
  • Em Junho de 1997 a A. de um lado e R..., S.A. em conjunto com a Construtora, S.A., de outro, celebraram um contrato de empreitada para a construção de 29 edifícios de Habitação e Comércio na Quinta da Bela Vista, Pragal, no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas lançadas pelo IGAPHE através de concurso público n.º ..., ficando a R... responsável pela construção dos lotes 1ª 5, 6ª, 6B, &C, 6D, 6E, 14ª, 14B, 14C, 14D e 15 correspondentes à construção de 278 fogos;
  • Para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais pela R..., o Réu em 26/05/97 e 07/07/97 prestou duas garantias bancárias pelo montante de Esc. 130.166.296$00 cada “responsabilizando-se por fazer a  entrega de quaisquer quantias ques e tornem necessárias dentro do limite dessa garantia se a referida empresa, faltando ao cumprimento do contrato, com elas não entrar em devido tempo”;
  • A R... não deu cumprimento às suas obrigações contratuais, nem quanto aos prazos no quadro do acordo entre a A. e a R... celebrado em 11/01/2000 quanto aos mencionados lotes, nem quanto à qualidade de execução dos trabalhos a seu cargo já que desde as datas em que os lotes forma concluídos a A. se viu confrontada com centenas de reclamações por parte dos proprietários das diversas fracções do empreendimento a cargo de R..., deficiências que provocaram danos nos estuques, pinturas e pavimentos o, pelo que o Réu é responsável para com a A.;
  • A R... comunicou à Autora por carta de 08/01/01que não executaria “mais nenhuma reparação que, eventualmente, se torne necessárias na parte da obra por nós construída”, respondendo-lhe a Autora por carta de 10/01/01, reafirmando a R... por carta de 25/01/01 a sua anterior posição declarando, ainda, a resolução do contrato de empreitada; entretanto a Autora por carta de 29/01/01 transmitiu à R... a lista de reclamações apresentadas até à data e intimou-a a proceder à eliminação dos defeitos até 08/02/01 sob pena de ela própria o fazer por conta da ...;
  • Por ofício da IGAPHE de 13/02/01 esta deu nota à Autora de diferentes reclamações apresentadas directamente àquele instituto por compradores de fracções autónomas construídas pela R... solicitando resposta urgente e explicações de como o promotor (ela Autora) pretende fazer face à presente situação de falta de respostas, para os problemas concretos dos proprietários;
  • Perante esta situação e dada a falta de resposta da R..., a Autora por carta de 20/02/2001 comunicou-lhe que decidira …”recrutar uma equipa que irá proceder às reparações” e informou-a que …”todas as despesas decorrentes dessas reparações vos serão oportunamente debitadas”, passando a Autora a partir dessa data de 20/02/2001 a com os seus próprios meios proceder à reparação de todas as deficiências objecto de reclamação por parte dos condóminos dos lotes construídos pela R...;
  • Por carta de 1/03/2001 a R... veio dizer que embora mantivesse a declaração de resolução contratual estaria disposta a fazer as reparações que lhe fossem imputáveis;
  • Esta posição vinha a desatempo pois a Autora em 15/03/2001 respondeu à R... explicitando que fizera um levantamento exaustivo de todas as reparações a efectuar e já dera arranque aos trabalhos de reparações dos edifícios pelo que entendia a posição da R... como infundamentada alem de prejudicada;
  • Na sequência dessa correspondência mantida com a R... em 20/02/01 e em 02/04/01 solicitou ao Réu que honrasse as garantias bancárias oportunamente prestadas e o Réu por carta de 19/06/2001 veio declinar o pagamento das garantias bancárias, uma vez que segundo ele não estariam verificados os seus pressupostos, ao que a Autora por carta de 16/07/2001 mantendo sua anterior posição solicitou, de novo, ao Réu, que honrasse as garantias; por cartas de 06/03/2001, 20/03/2001, 20/04/2001, 29/05/2001, 04/09/2001 e em 12/10/2001, a Autora enviou a documentação comprovativa dos custos das reparações por si efectuadas até à data no total de 41.404.884$00.
    Os volumes I, restante, II, III, IV são preenchidos com documentação vária a acompanhar a petição inicial;
    O Banco Réu veio contestar e reconvir. Por contestação, em suma, alega:
  • Contratou com R... a emissão, a favor da Autora, de duas garantias bancárias, uma emitida em 07/07/1997 e uma segunda em 26/05/1999 e não em 26/05/1997 como por lapso indica a Autora no valor de Esc. 130.166.296$00 cada com o prazo de validade de um ano a contra da data de recepção provisória da obra em causa as quais visavam garantir o bom cumprimento de um contrato de empreitada celebrado entre a Ordenadora e a Beneficiária, consubstanciando, assim, garantias de boa execução (performance bonds);
  • A obrigação garantida pelas garantias bancárias em questão, bem como o seu processo de chamamento, foi enformado por discensos entre a Ordenadora – R... e a Beneficiária – a ..., os quais foram levados ao conhecimento do Banco Réu através de inúmeras cartas e comunicações;
  • A 26/02/2001 o Réu tomou conhecimento da existência de um diferendo entre a I... e a R... relativo à relação garantida, através de uma carta que lhe dirigiu, comunicando-lhe que havia recebido várias reclamações apresentadas pelos proprietários e pelas administrações de condomínio, em virtude de alegadas deficiências de construção dos imóveis abrangidos pela empreitada de construção de 570 fogos em Almada, construídos pela R... e que, face ao alegado incumprimento desta a I... se viu obrigada a proceder por sua conta às referidas reparações cujo valor global se estima ser superior a PTE 80.000.000$00, referindo a I... nessa missiva que intimou a R... a reparar as deficiências até 09/02/2001 e que esta se recusou a fazê-lo, juntando correspondência trocada entre ambas as partes, avisando a I... que à medida que fossem efectuando tais reparações solicitariam ao Banco o pagamento dos montantes correspondentes às mesmas;
  • Em 28/02/2001 a R... comentando o teor da carta da I... veio esclarecer que se não mostravam verificados os pressupostos necessários para efeitos do pagamento de garantias em questão concluindo que se o Banco as pagasse consideraria esse pagamento injustificado e indevido, e que quem incumpriu o contrato de empreitada foi a I... e não a R... e que as questões emergentes do mesmo se encontravam em discussão em Tribunal Arbitral.
  • Em 9 e 23 de Março e 24 de Abril e 29 de Maio e 04/09201 o Banco recepciona novas cartas da Autora informando-a de novas reclamações de defeitos e m 13/03/2001 a R... envia um fax ao Banco Réu informando-o de que apesar de terem sido cumpridos todos os requisitos do Acordo de 11/01/2000, a Autora não procedeu à entrega do auto de recepção provisória da de cada um dos lotes;
  • Em resposta o Banco Réu informa a Autora de que se pretende chamar as garantias tê-lo-ia de fazer mediante a elaboração de um pedido formal com reconhecimento de assinaturas dos signatários, na qualidade e com poderes para o acto e proceder à entrega dos originais das garantias bancárias com indicação da forma de pagamento pretendida, ao que a Autora em 02/04/2001 procedeu ao chamamento das duas garantias bancárias em questão peticionado o pagamento da importância total garantida ou seja de PTE 260.332.580$00 invocando que a R... deixou de estar definitivamente em condições de assegurar o bom e pontual cumprimento das obrigações e na sequência desse chamamento a R... vem alegar que as garantias não são do tipo first demand não se verificando os pressupostos para a sua execução a saber o incumprimento por parte da R... do contrato de empreitada garantido, não ter a R... entrado com as quantias necessárias em função desse incumprimento e que para tal é necessário que ocorra uma decisão do Tribunal transitada em julgado a declara esse incumprimento; mais sustenta que quem incumpriu foi a I... que não procedeu à entrega de uma letra no montante de 100.771.210$00;
  • Na sequência da carta do Banco Réu no sentido de que apenas daria cumprimento ao solicitado verificada que fosse em sede competente da verificação das referidas condições aceites pelas partes veio a Autora alegar que em 16/07/2001 por Acórdão Arbitral a R... foi condenada a pagar-lhes o montante de Esc. 122.224.287$99 acrescido de juros de mora, solicitando então o pagamento das quantias por si despendias até àquela data por força dos incumprimentos da R... e que ascendem a Esc. 19.773.770$00 alterando anterior pedido; a R... veio confirmar aquela condenação e que no mesmo acórdão, de que juntou copia, foi a Autora condenada a pagar à R... 102.099.602$00 e que a R... a havia notificado para pagar a diferença de 20.124.685$00 pagamento esse que R... se recusou a efectuar invocando a falta de trânsito do acórdão e que não autoriza o pagamento daquela diferença.
  • Em 20/11/01 o Banco Réu em resposta a carta da Autora de 12/10/01 afirmou entender que os motivos pelos quais não se mostrava habilitado ao cumprimento do solicitado já haviam sido cabalmente especificados nas anteriores comunicações e que a R... não o autorizava a pagar a referida quantia.
  • As garantias bancárias prestadas são fianças bancárias acessórias da obrigação principal e o prazo de vigência das garantias está dependente de um facto futuro que o Banco não sabe se ocorreu ou não ou seja a recepção provisória da obra sendo tais compromissos de garantia válidos unicamente até um ano a contra das recepção provisória da obra;
    Mais deduziu o incidente da intervenção principal provocada ao abrigo as disposições legais dos art.ºs 641/1 do CCiv e 327 do C.P.C. na medida em que caso se venha a apurar o incumprimento contratual da relação material controvertida, ao Banco Réu deverá ser reconhecido o direito de regresso enquanto fiador.
    Ao incidente deduziu oposição a Autora, após o que por despacho de 29/04/2002 foi ordenada a suspensão da instância até que transitasse me julgado a acção de anulação da sentença arbitral entretanto proposta.
    Na sequência de decisão entretanto proferida pelo S.T.J que anulou a sentença arbitral de condenação da R..., em recurso na acção de anulação da sentença arbitral, foi proferido despacho aos 7/7/2004 que julgou procedente o incidente de intervenção principal provocada e determinou a citação de R..., como Ré ao lado do Réu.
    Citada a Interveniente R... veio contestar e reconvir em suma alegando:
  • Autora e Interveniente, no acordo de 11/01/2001, acordaram um esquema segundo o qual ocorresse o que ocorresse, a Autora tinha que entregar as letras acordadas dentro dos prazos previstos em função das entregas dos diversos lotes por parte da Interveniente e de as pagar nas datas dos respectivos vencimentos e esta teria que entregar os lotes por si construídos contra a entrega das letras;
  • A Interveniente entregou à Autora todos os lotes enquanto esta se recusou a cumprir as obrigações que assumiu;
  • A Interveniente não vai discutir as datas efectivas das conclusões de cada um dos lotes que construiu para a Autora por ser irrelevante para a sorte dos autos e por estar a ser discutida numa outra acção que a Autora entretanto propôs contra a Interveniente depois da decisão de anulação do STJ, na parte em que a acção foi desfavorável à Interveniente, acção que corre termos pela vara, secção Cível de Lisboa sob o n.º ..., onde foi proferida sentença que absolveu a Interveniente na totalidade do pedido, sentença que foi confirmada pela Relação de Lisboa, mas que não transitou em julgado.
  • As letras foram entregues com atraso e até à data da contestação a Autora ainda não pagou à Ré a letra relativa aos lotes 6D e 6E, entregue com mora de 340 dias em 01.01.26.
  • Apesar dessa mora da Autora a Ré prosseguiu com o cumprimento das suas obrigações, executando as reparações necessárias nos lotes por si construídos sempre que I.. sendo notificada para tal até que por carta que endereçou à Autora em 8/01/2001 fez ver que se não lhe fosse entregue a letra de 100.771.210$00 que à Ré deveria ter sido entregue contra a entrega dos lotes 6D e 6E e não foi, não efectuaria mais nenhuma reparação;
  • A letra só lhe foi entregue em 26/01/2001 e caso a Autora tivesse pago essa letra nas datas em que estava obrigada a afazê-lo a Interveniente teria recebido o montante em causa durante o mês de Julho de 2000 e em Março de 2001 envia nova missiva à Autora onde dá conta da resolução licitamente operada do acordo de 11/01/2000, comunicando todavia que decidiram retomar a realização das reparações.
  • Esta prestação da Ré foi recusada pela Autora uma vez que a Interveniente havia reiterado o facto de considerar o contrato de empreitada e o Acordo definitivamente resolvidos.
  • Missivas trocadas.
  • Foi a Autora quem recusou a prestação da Interveniente e por isso deixou de ter o direito de exigir da Interveniente o que quer que seja relativamente às reparações que executou.
    Em reconvenção pede que sejam canceladas e declaradas extintas as garantias bancárias prestadas pelo Banco Réu a favor da Autora, dando à reconvenção o valor de 14 963,95 € em suma dizendo que dá por reproduzido o por si alegado e que:
  • As datas referidas no art.º 9.º da p.i. correspondem às datas em que o IGAPHE deu por concluídas todas as partes de obra executada pela Interveniente, após o que a Interveniente entregou à Autora cada um dessas partes de obra e respectivas chaves.
  • Todas as partes de obra e as respectivas chaves foram entregues pela Interveniente à Autora tendo a primeira entrega ocorrido em 3/12/1999 e a última em 13 de Julho de 2000.
  • Depois de ter recebido a totalidade da obra a Autora já vendeu a maior parte das fracções autónomas ques e integram nos lotes e já entregou a maior parte dessas fracções aos respectivos compradores.
  • A obra foi recebida provisoriamente pela Autora, embora não existam os autos de recepção provisória da obra, auto esse que apenas serve de prova dessa recepção ocorrem outros factos que constituem essa mesma recepção que ficou completa em 13 de Julho de 2000.
  • Para além de ter já decorrido o prazo de garantia da obra que é de cinco anos a contar da recepção provisória decorreu já o prazo de um ano referido no texto das garantias que nenhum sentido fazem pois foi a Autora quem impediu a Interveniente de executar as reparações nos edifícios por si construídos, pelo que devem ser declaradas extintas as garantias bancárias.
    Em resposta à reconvenção da Interveniente diz a Autora em suma:
  • Muito antes de ter havido a falta de entrega pela Autora das letras nomeadamente a letra de 100.771.210$00 ao abrigo do acordo de 11/01/2000, já a Interveniente não vinha procedendo às reparações dos numerosos defeitos da obra, sendo a recusa muito anterior a 08/01/2001, tendo ocorrido diversos atrasos na execução dos trabalhos e na aprovação dos mesmos por a qualidade de execução se situar muito aquém dos parâmetros exigidos pelo IGAPHE;
  • Nos termos da cl. 3/b do acordo de 11/01/2000 a reconvinda suportaria todos os custos que resultassem do desconto das letras por parte da R... designadamente juros, comissões e impostos, pagando-os em 5 dias à R... a contra da apresentação por parte desta dos justificativos e o prazo de 90 dias de vencimento das letras foi acordado para permitir à reconvinda que entretanto fossem celebradas as escrituras de compra e venda por forma a que a Autora com as receitas daí provindas tivesse maior facilidade de pagamento à reconvinte;
  • A reconvinte não respeitou o acordado quanto à sua obrigação de concluir certos lotes e de os disponibilizar para exame da C.... nas datas acordadas, sendo que as licenças de utilização desses lotes só foram emitidas pelo IGAPHE em data posterior ao acordado não tendo a Autor em razão desses atrasos conseguido angariar as receitas previstas com a comercialização dos andares vendo-se obrigada a reformar parcialmente as letras que foi entregando à reconvinte o que causou à reconvinda também prejuízos com encargos com as letras o que obrigou a um reforço de financiamento bancário por parte da Autora na ordem de 230.000.000$00, cujos encargos a Autora suportou no valor de 3 349 619$00; outros sobre custos financeiros provenientes do pagamento diferido do débito hipotecário contraído junto do B..., encargos acrescidos com pessoal e outros de ordem administrativa e de segurança dos edifícios na orem de 1 543 604$00, acréscimo de 15 000$00 por cada escritura de cada fracção conforme acordo de mediação num total de 1 614 600$00, 17 214 250$00 de multas aplicadas pelo IGAPHE em virtude dos atrasos na execução dos vários lotes.
  • Foi o próprio incumprimento da reconvinte que determinou a alteração de equilíbrio contratual com consequente mora na entrega das chaves e posterior pagamento.
  • A resolução do contrato por banda da reconvinte na pendência do Tribunal Arbitral e após a apresentação da p.i. da Autora foi abusiva destinando-se a subtrair à apreciação daquele Tribunal a questão ali suscitada pela Autora e implicitamente a sua recusa na reparação dos lotes assumida em 8/01/2001; antes da reconvinda ter recebido a carta registada da reconvinte de 25.01.2001 contendo a declaração de resolução contratual já a letra de 100.721.200$00 tinha sido entregue pela reconvinda, o que significa que antes da resolução se tornar eficaz a reconvinda pôs termo à mora alegada pela reconvinte, pelo que aquela não se poderia ter convertido em incumprimento definitivo.
  • Quando a Reconvinte por carta a de 13.03.2001 veio transmitir a sua disponibilidade para o reinício da realização das reparações na obra, já a reconvinda se tinha visto obrigada a ela própria e a suas expensas proceder às referidas obras e eliminação dos defeitos, não se percebendo a que título a reconvinte o faria se considerava o contrato extinto por resolução por si operada do contrato.
  • Só o garante, o Banco, pode formular o pedido de declaração de caducidade das garantias; por outro lado, não houve auto de recepção provisória dos lotes, a reconvinte não observou o disposto no contrato de empreitada não podendo a Autor ser penalizada por isso, sendo que o accionamento das garantias /21/01/2001) foi efectuado muito antes de decorrido o prazo de garantia (o último dos lotes a cargo da reconvinte a ser dado por concluído pelo IGAPHE ocorreu em Julho de 2000); tendo as garantias a natureza de fiança bancária elas mantêm-se em vigor, enquanto se mantiverem as obrigações que visam assegurar.
    Houve Tréplica da Interveniente (11/10/2006, fls. 1320 do 7.º volume), pretendendo responder às excepções deduzidas pela Autora ao seu pedido reconvencional em suma alegando:
  • A Autora nos termos com a Interveniente acordado tinha certo prazo para entregar à Interveniente a letra dos 100 mil contos, que a Autora não pagou tendo a Interveniente entregue à Autora todos os lotes, sendo falso que a Interveniente se atrasou, que a Autora tenha sofrido prejuízos e que o prazo das letras foi convencionado para permitir à Autora a celebração das escrituras de compra e venda dos imóveis para pagar essas letras.
  • As consequências dos atrasos que a Autora alega terem existido são objecto da acção a que a Interveniente faz referência no art.º 7.º da sua contestação, cujo pedido formulado pela Autora foi já julgado improcedente em 1.ª e 2.ª Instâncias;
  • A Autora pagou com atraso todas as letras e a Interveniente recusou legitimamente o pagamento parcial da letra dos 100 mil contos;
  • Por força da cl.ª 5:º do Acordo é vedada a compensação pretendida pela Autora.
  • A partir do momento em que a Interveniente se mostrou disponível para reiniciar as reparações, após o envio da carta resolutória, a Autora teria que lhe denunciar a existência de deficiências e de a deixar repará-las e não o tendo feito perdeu qualquer direito que a esse respeito pudesse ter.
  • É pacífico que todos os lotes foram vistoriados pela Autora e pelo IGAPHE, foram julgados em condições, e todos eles e respectivas chaves foram entregues pela Interveniente à Autora que na respectiva posse entrou, pelo que houve recepção provisória dos lotes.
  • Não subsistindo, na presente data, como alegado pela Autora no art.º 71 da Réplica, qualquer obrigação da Interveniente no que respeita à garantia da obra, as garantias devem ser canceladas.

    Aos 18/05/07 (fls. 1363 a 1374 do 7.º volume), foi lavrado saneador tabelar, e condensados os factos assentes e os controvertidos, de que reclamou a Interveniente, a qual foi parcialmente procedente com aditamento de uma nova alínea U) à especificação e aditamento de um quesito 36-A. Procedeu-se ao julgamento com gravação dos depoimentos e observância da forma legal e respondeu-se aos quesitos (fls. 1592 a 1601) por despacho proferido em audiência sem que nenhum dos ilustres advogados estivesse presente

    Inconformada com a sentença de 14/07/09 (fls. 1603/1648 do 8.º volume) que julgou a acção improcedente por não provada e improcedente a reconvenção deduzida pela Interveniente improcedente, dela apelou a Interveniente em cujas alegações conclui:
    A. Para de poder julgar improcedente a reconvenção por falta de observância do circunstancialismo previsto no art.º 210 do DL 405/93, seroa necessário que a Autora/Reconvinda tivesse alegado essa omissão como fundamento para se insurgir contra o pedido da Apelante de ver canceladas as garantias bancárias;
    B. A Autora/Reconvinda não invocou a inobservância do circunstancialismo previsto no art.º 210 do DL 405/93 para negar o direito da Apelante de ver canceladas as garantias bancárias.
    C. A recepção provisória ficou concluída em 13 de Julho de 200 (cfr. art.º 36 da matéria de facto provada).
    D. O Meritíssimo Juiz a quo não poderia negar o cancelamento das garantias bancárias por não estar demonstrado o cumprimento do disposto no art.º 210 do DL 405/93, antes devendo decretar esse cancelamento em virtude do decurso do prazo de um ano a contar data da recepção provisória da última parte de obra;
    E. Existe, portanto, um excesso de pronúncia nesta parte da sentença, em violação do disposto do art.º 668, alínea d) do C.P.C.;
    F. Na sentença sob recurso decidiu-se, e bem, que a rescisão do contrato por parte da Apelante foi lícita;
    G. Essa parte da sentença transitou em julgado, pois a Autora/Reconvinda conformou-se com a mesma;
    H. Resolvido o contrato, não subsiste qualquer das obrigações que do mesmo resultavam para a Apelante, nomeadamente a obrigação de garantia dos trabalhos executados;
    I. As garantias bancárias prestadas pelo Réu, a pedido da Apelante, são, conforme consta do respectivo texto, garantias do bom cumprimento do contrato e não garantias autónomas e à primeira solicitação;
    J. Resolvido pela Apelante por incumprimento definitivo da Autora/Reconvinda, as garantias bancárias em causa deixaram de ter qualquer objecto, sendo actualmente impossíveis de ser executadas por parte do respectivo beneficiário, a Autora/Reconvinda;
    L O cancelamento das garantias bancárias é uma decorrência natural da confirmação da bondade da resolução do contrato de empreitada;
    M A sentença recorrida violou, designadamente o disposto no art.º 433 do CCiv.
    Não houve contra-alegações e o Meritíssimo Juiz entendeu inexistir a nulidade invocada.
    Recebido o recurso, com efeito devolutivo, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos, os quais nada sugeriram, nada obsta ao conhecimento do recurso.

    Questão a resolver: Saber se ocorre a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao não ser decretado o cancelamento das garantias prestadas em bom cumprimento do contrato de empreitada, validamente resolvido, e em violação do disposto no art.º 433 do CCiv.

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
    O Tribunal deu como assentes os seguintes factos que a Apelante não impugna nos termos da lei de processo:
    1. Em 9 de Junho de 1997 a autora, na qualidade de Primeira Outorgante e a Interveniente “R.... S.A”, em conjunto com a “Construtora, S.A.”, na qualidade de Segunda Outorgante subscreveram o instrumento particular denominado “Contrato de Empreitada”, cuja cópia consta a fls. 16 a 26 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “é ajustado, reciprocamente aceite e reduzido a escrito o presente contrato de empreitada que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.ª-1. Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante compromete-se a executar para a Primeira Outorgante a obra designada por “Construção de 29 Edifícios de Habitação e Comércio na Quinta da Bela Vista, Pragal” (…) no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas lançado pelo IGAPHE através  do concurso público n.º .... Cláusula 2.ª – Os trabalhos compreendidos na empreitada serão repartidos pelo Segundo Outorgante, nos termos do Acordo de Partilha que, como Anexo I, constituiu parte integrante do presente contrato, respondendo cada uma perante a Primeira Outorgante pela parte dos trabalhos que lhe foram cometidos. Cláusula 3.ª – 1.º A empreitada é realizada pelo preço global de Esc. 5. 075.000.000$00, acrescido de Iva, à taxa legal, no qual se inclui o valor estimado dos trabalhos correspondentes às fundações, que serão realizados no regime de série de preços. (…) 3 . A “R..., S.A.” garantirá por caução bancária no valor de 5% dos trabalhos que, nos termos do Acordo de Partilha, lhe serão cometidos, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume. A caução deverá ser prestada à Primeira Outorgante na data da celebração do presente contrato. (…) Cláusula 6.ª – 1. O segundo Outorgante, concluída a obra ou prevendo-se com bastante rigor a data em que o esteja, convocará a Primeira Outorgante para efectuar a recepção provisória, precedida da competente vistoria, a qual observará as regras previstas no Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro. 2. O disposto no número precedente aplicar-se-á a cada uma da recepções provisórias parciais, que poderão ser requeridas pelo Segundo Outorgante à medida que terminem todos os trabalhos a realizar em cada lote, infra estruturas e arranjos exteriores contíguos que permitam o uso desse lote. 3. A Primeira Outorgante não poderá tomar posse de nenhum dos lotes, sem ter efectuada a respectiva recepção provisória. 4. Decorridos 5 (cinco) anos sobre a data da recepção provisória efectuada ou sobre a data em que o deveria ter sido, por iniciativa, relativa aos edifícios. Igual procedimento será tomado para a recepção dos trabalhos relativos às infra-estruturas e espaços exteriores, decorridos que sejam 2 (dois) anos sobre a data da recepção provisória. 5. No caso de serem realizadas recepções provisórias parciais, os prazos referidos no número anterior contar-se-ão da data da realização de cada uma dela. 6 . Cada uma das empresas consorciadas é responsável por todos os vícios identificados no auto de vistoria que lhe sejam imputáveis, no âmbito do anexo I e desde que não resultem da depreciação normal, em consequência do decurso do tempo ou do uso. 7. A extinção das garantias a prestar pela “r..., S.A.”, será efectuada decorrido o prazo de um ano contado da data da recepção provisória da obra, nos termos do art.º 210 do Dec. Lei n.º 405/93. 8. No caso de, no decurso do prazo de garantia, a Primeira Outorgante não ter apresentado qualquer reclamação por deficiências, a recepção definitiva considera-se efectuada, no seu termo, sem necessidade de qualquer formalidade que não seja a mera comunicação do Segundo Outorgante à Primeira Outorgante. 9. O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente aos lotes, escritórios e lojas que, individualmente, forem sendo objecto de recepções provisórias nos termos referidos no número 2 da presente cláusula. (…)”- (Alínea A)
    2. Nos termos da Cláusula 2.ª do documento referido em A), a Interveniente “R..., S.A.” ficou responsável pela construção dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 A, 6 B, 6 C, 6 D, 6 E , 14 A, 14 B, 14 C, 14 D e 15 correspondentes à construção de 278 fogos (alínea B):
    3. Nos termos da Cláusula 2.ª do documento escrito em A), a Ré, “Banco, S.A.”, em 26 de Maio de 1999 e em 7 de Julho de 1997 prestou, respectivamente, a Garantia Bancária n.º ... e a Garantia Bancária n.º ..., cujas cópias constam de fls. 27 e 29 dos autos, cujos teores se dão aqui por reproduzidos, pelo montante de Esc. 130.166.296$00 (cento e trinta milhões, cento e sessenta e seis mil, duzentos e noventa e seis escudos) cada, “destinado a depósito definitivo de 5% sobre o valor da empreitada de construção de 570 fogos em Almada, concurso n.º ...”, responsabilizando-se por fazer a entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias, dentro do limite desta garantia se a referida empresa, faltando ao cumprimento do contrato, com elas não entrar em devido tempo. A garantia será cancelada de acordo com o art.º 210 do Dec. Lei n.º 405/93, i.e., 1 (um) ano a contar da data da recepção provisória da obra. Mais estipulamos que a responsabiliadde deste Banco referente a esta Garantia, não pode, em acaso algum, exceder a quantia indicada, i.e., Esc 130.166.296$00. Logo que deixar de ser válida ou ainda que válida deixar de ser necessária deve esta garantia ser devolvida ao Banco” (alínea C)
    4. Para ultrapassar as questões surgidas no âmbito exclusivo das relações entre a “I..., S.A.” e a “R..., S.A.”, a autora e esta empresa, ora Interveniente, em 11 de Janeiro de 2000, subscreveram o instrumento particular denominado “ACORDO”, cuja cópia consta de fls. 31 a 40 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta para além do mais, “(…) . C) No decorrer da execução do mesmo Contrato de Empreitada surgiram divergências entre as partes, consubstanciadas em diversas actas de reunião e vasta correspondência trocada, sendo de salientar: 1 – A R... reclama da I... o direito de ser indemnizada por sobrecustos em que alega ter incorrido com a execução dos trabalhos, reclama trabalhos a mais, direito a juros de mora e, em consequência do não pagamento de diversas facturas pretende exercer o direito de retenção sobre todos os edifícios em execução. 2 – A I... reclama, no essencial, o direito de aplicar multas pelo incumprimento dos prazos parcelares e de conclusão final da obra, contesta critérios de medição de alguns trabalhos, nomeadamente das estacas, reclama trabalhos a menos, refere ter sido impedida de fiscalizar a obra a partir do alegado direito de retenção, registou problemas de qualidade na execução de alguns trabalhos com possíveis patologias e tem manifestado com insistência a sua grande preocupação pelos prejuízos decorrentes de possíveis incumprimentos de contratos-promessa de compra e venda directamente decorrentes do incumprimento do prazo da obra e do alegado direito de retenção. D) As Partes chegaram a um Acordo para a resolução de parte das divergências apuradas até à presente data decorrentes do referido Contrato de Empreitada” (Alínea D).
    5. No instrumento particular descrito em D) consta, ainda, o seguinte: É ajustado reciprocamente aceite e reduzido a escrito o presente ACORDO que se rege pelas cláusulas seguintes: “(…)
    Cláusula 2.ª  - 1. A “R...” compromete-se a concluir os diversos lotes da obra e a disponibilizá-los para vistoria da C... de acordo com os critérios e condições de aceitação por parte do IGAPHE nas seguintes datas:
                Lote 1  30 de Outubro de 1999
                Lote 2  06 de Novembro de 1999
                Lote 3  13 de Novembro de 1999
                Lote 4  20 de Novembro de 1999
                Lote 5  27 de Novembro de 1999
                Lote 6 A          23 de Outubro de 1999
                Lote 6 B          06 de Novembro de 1999
                Lote 6 C          13 de Novembro de 1999
                Lote 6 D          20 de Novembro de 1999
                Lote 6 E          27 de Novembro de 1999
                Lote 14 A        04 de Dezembro de 1999
                Lote 14 B        04 de Dezembro de 1999
                Lote 14 C        11 de Dezembro de 1999
                Lote 14 D        11 de Dezembro de 1999
                2. Entende-se que nas datas referidas nos números anteriores os lotes estarão preparados para se proceder à vistoria pelo IGAPHE e que as eventuais reparações listadas por este estarão completamente concluídas no prazo máximo de 8 dias a partir da data em que o representante da R... tome conhecimento das mencionadas listas de reparações.
                3. Para efeitos do n.º anterior o representante da R... acompanhará com a I... a vistoria do IGAPHE e receberá no fim de cada acto a competente listagem de reparações de as houver.
                4. Uma vez concluídas as reparações determinadas pela IGAPHE solicitar-se-á uma nova vistoria ao IGAPHE e, caso este comprove a conclusão de todas as reparações, (nessas datas) considerar-se-ão definitivamente concluídos os diversos lotes, e as Partes redigirão, no final de cada vistoria, um documento no qual será dado por definitivamente concluído, nesta data o lote em causa (…)
                Cláusula 3.ª – Logo que estejam concluídos os diversos lotes nos termos definidos no n.º 4 da cláusula precedente, a I... pagará à R... o saldo em 99.11.10 indicado no número 1 da cláusula 1.ª supra
    a) No prazo máximo de 5 dias a contar da aprovação definitiva pelo IGAPHE, a I... entregará à R... uma letra com o aceite daquela, com vencimento a 90 dias da data da conclusão de cada um dos lotes, abaixo indicados, no montante de: Lote 1 -40.308.484$99; lote 2 – 40.308.484$00; lote 3 -40.308.484$00; lote 5 . 40.308.484$00; lote 6ª, 6b, 6c – 100.771.210$00; Restos dos lotes 6 – 100.771210$00; lotes 14ª e 14b –80.616.979$00; Restos dos lotes 14 -80.616.979$00
    b) A I... suportará todos os custos que resultarem do desconto destas letras por parte da R..., designadamente os relativos a juros, comissões e impostos, cujo montante pagará à R... no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação, por parte desta,  dos documentos justificativos. C)contra a entrega de cada uma das letras, a R... entregará à I... as chaves do lote correspondente, para que esta proceda à entrega aos respectivos compradores, procedendo-se, nessa data, à assinatura do Auto de Recepção Provisória. D) Com a elaboração do Auto de Recepção Provisória do último dos lotes a entregar pela R..., considera-se esgotada e concluída a realização do objecto do contrato de empreitada celebrado entre as partes em 9 de Junho de 1997, no que respeita à realização de trabalhos a cargo do R..., designadamente aqueles que lhe foram cometidos nos termso do Acordo de Partilha que constitui o Anexo I integrante daquele contrato (…)
    Cláusula 5.ª Fica expressamente acordado que eventuais incumprimentos e/ou divergências sobre o estipulado no presente Acordo não darão à I... o direito de não entregar as letras previstas na alínea a) da cláusula 3.ª supra à R... nos termos aí estipulados, de as não pagar nas datas dos respectivos vencimentos e não pagar os custos dos respectivos descontos, nem darão à R... o direito de não entregar as chaves dos lotes à I... contra a entrega das letras correspondentes, nos termso da alínea c) da cláusula 3.ª supra (…)” (alínea E).                   
    6. A interveniente enviou à autora, e esta recebeu, a carta datada de 8 de Janeiro de 2001, cuja cópia consta a fls. 493 (III vol.9 dos autos, cujo teor se dá pro reproduzido, e onde consta, além do mais, Não obstante vos termos solicitado e notificado sucessivamente para nos entregarem a letra no montante de Esc. 100.771.210$00 que nos deveria ter sido entregue contra as chaves dos Lotes 6D e 6E da empreitada identificada, sendo a última notificação para esse efeito datada de 2000.12.21, (…). Assim, e porque esta situação que nos está a causar prejuízo, não se pode continuar a arrastar indefenidamente, informamos V. Ex.ªs que vos concedemos um prazo de 10 dias a contra da recepção da presente carta para porem termo à vossa mora, (…) Decorrido o prazo ora concedido sem que a letra nos seja entregue, consideraremos a vossa obrigação definitivamente incumprida (…) Mais informamos que enquanto não nos entregarem a letra não iremos efectuar mais nenhuma reparação que, eventualmente, se torne necessária na parte da obra por nós construída (…)” (Alínea F).
    7. A Autora enviou à interveniente, e esta recebeu, a carta de 10 de Janeiro de 2001, constante de fls. 494 (iii vol.) dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…) Não entendemos que esta empresa esteja em incumprimento para com V.ªas Ex.ªs no âmbito do contrato de empreitada, referenciado. Pelo contrário, é nosso entendimento que foi essa empresa quem incumpriu o acordo de 2000.01-11, sabendo bem quão importante era o cumprimento dos prazos e a celebração das escrituras com os adquirentes dos fogos e lojas. (…) Relativamente às reparações por defeito de construção, não entendemos (…) que seja aceitável procederem à sua suspensão” (alínea G)
    8. A interveniente enviou à autora, e esta recebeu, a carta datada de 25 de Janeiro de 2001, cuja cópia consta de fls. 495 (iii vol.) dos autos, cujo teor se dá pro reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…) Do teor da vossa carta sob resposta resulta evidente que não vão por termo à mora em que se encontram relativamente à entrega da letra de Esc. 100.7771.210$00 (…) Nesse contexto e porque decorreu o prazo, mais do que razoável, que vos fixámos para porem termo à vossa mora, (…) essa mora converteu em incumprimento definitivo. Por este facto, notificamos V. Ex.ªs através da presente, da resolução do Contrato de Empreitada, identificado em epígrafe, celebrado em 1997.07.09 e do Acordo sequente datado de 200.01.11, por razões unicamente imputáveis a V. Ex.ªs” (Alínea H).
    9. A Autora enviou à interveniente, e esta recebeu, a carta datada de 30 de Janeiro de 2001, constante a fls. 496 (III Vol.) dos autos, e cujo teor se dá pro reproduzido, onde consta, para além do mais, “ No dia 26 de Janeiro recebemos a vossa carta de 25 de Janeiro cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. Acontece que, na mesma data, a coberto da nossa carta, procedemos à entrega da mencionada letra, no valor de esc. 1000.771.210$00 (…)”  (Alínea I).
    10. A Autora enviou à interveniente, e esta recebeu, a carta datada de 29 de Janeiro de 2001, constante de fls. 497 (III Vol.) dos autos, cujo teor se dá pro reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…) Reportamo-nos às inúmeras reclamações de deficiências de construção existentes nos imóveis construídos por essa sociedade, que nos Têm vindo a ser apresentadas, quer pelos proprietários, quer pelas Administrações de Condomínio. (…)Por carta de 08.01.2001, informaram-nos de que não efectuariam qualquer reparação na obra a vosso cargo, o que consideramos inaceitável, conforme vos transmitimos, pela nossa carta de 10 de Janeiro, (…) Deste modo, serve a presente para vos comunicar de que deverão proceder à reparação de todos os defeitos reclamados, de vossa responsabilidade, referenciados nos documentos descritos nos Anexos I e II até 08 de Fevereiro de 2001, sob pena de recorrermos aos mecanismos contratualmente previstos com vista à eliminação dos mesmos, por vossa conta”  (Alínea J).
    11. A Autora enviou à interveniente, e esta recebeu, a carta datada de 20 de Fevereiro de 2001, constante a fls. 500 (III Vol.) dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, (…) Na carta atrás referida estabelecemos como data limite para a resolução de todas as deficiências, o dia 08 de Fevereiro de 2001, sob pena de recorrermos aos mecanismos contratualmente previstos com vista à eliminação das mesmas. Pelo facto de V. Ex.ªs terem incumprido com as obrigações apontadas no parágrafo anterior, decidiu a administração desta Empresa, recrutar uma equipa que irá proceder a todas as reparações. Mais informamos que todas as despesas decorrentes destas reparações vos serão oportunamente debitadas. (…)”  (Alínea L)
    12. A interveniente enviou à Autora, e esta recebeu, a carta datada de 12 de Março de 2001, constante de fls. 501 (III Vol.) dos autos, cujo teor se dá pro reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…) Assim, a nossa decisão de resolver o Contrato de Empreitada e o Acordo de 200.01-11 foi absolutamente lícita, tendo a notificação expedida em 01.01.25 total enquadramento legal. Quando procederam à entrega da letra em 2001.01.26, o vosso incumprimento já era definitivo. Assim, a resolução do Contrato e do Acordo é inatacável. Todavia, apesar da licitude da nossa actuação, esta empresa tem por vocação construir e fazê-lo com qualidade, razão pela qual não tem por hábito deixar de proceder às reparações de que o seu trabalho careça, ainda que a actuação da outra parte contratante não o merca e que tenha, para mais, o direito de se recusar a proceder a essas mesmas reparações. Neste contexto, e sem prescindir de reiterar a justeza e a licitude dos actos praticados em função do incumprimento de V. Ex.ªs, informamos que depois de muito ponderar, decidimos retomar a realização das reparações que nos sejam imputáveis na obra que executámos. As reparações serão iniciadas no próximo dia 19.03.2001.” (Alínea M).
    13. A Autora enviou à interveniente, e esta recebeu, a cara datada de 15 de Março de 2001, constante a fls. 503 (III Vol.) dos autos cujo teor se dá por reproduzido onde consta, pata além do mais, “Reiteram V. Ex.as a posição anteriormente manifestada de que consideram o Contrato de empreitada e o acordo de 2000.01.11 resolvidos por alegado incumprimento definitivo da Imopragal. Não se percebe, por isso, a que título essa empresa pretende, agora, efectuar as reparações que, antes, e por diversas vezes, declarou não fazer. (…) Em resultado desse levantamento, demos já arranque aos trabalhos de reparação dos edifícios, pelo que o teor da vossa carta, além de não ter fundamento, se encontra, prejudicado.” (alínea M).
    14. A Autora enviou à ré, e esta recebeu, a carta datada de 21 de Fevereiro de 2001, constante a fls. 505 (III Vol,) dos autos, cujo teor se dá pro reproduzido, onde consta, para além do mais, “ (…), Face ao manifesto incumprimento da R..., S.A., a I... vê-se obrigada a proceder por sua conta às referidas reparações, cujo valor global se estima, em princípio, ser superior a esc. 80.000.000$00. Cumpre-nos, pois, transmitir desde já a V. Ex.ª que, oportunamente, e à medida que formos efectuando tais reparações, solicitaremos a esse banco o pagamento dos correspondentes montantes, por que a R... é única responsável, ao abrigo e em execução do disposto nas garantias bancárias acima referidas. “ ( alínea O)).
    15. A Autora enviou à ré, e esta recebeu, a carta datada de 2 de Abril de 2001, constante de fls. 597 (III Vol.) dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…), vimos por este meio e ao abrigo do previsto nas garantias bancárias em epígrafe, solicitar que o Banco, S.A., proceda ao pagamento da importância total de esc. 260.332.580$00, correspondendo esc. 130.166.296$00 à garantia n.º ... e esc. 130.166.296$00 à garantia n.º .... O accionamento das garantias bancárias acima identificadas tem a sua origem no cumprimento defeituoso e nos vários incumprimentos das obrigações assumidas por parte da R... no âmbito da empreitada de construção de 570 fogos em Almada, concurso n.º .... Esses incumprimentos culminaram, por último, em incumprimento definitivo e irreversível, consubstanciado em carta de 25.01.2001, na qual R... comunicou à I... que procedia à resolução do contrato de empreitada em causa (…) (Alínea P).
    16. A ré enviou à autora, e esta recebeu, a cata datada de 19 de Junho, cuja cópia consta a fls. 511 (III Vol,) do autos, e cujo teor se dá pro reproduzido, onde consta, além do mais, “(…). Nesta conformidade, e atento o facto da R..., S.A. – por não entender não se terem verificado qualquer das premissas supra referidas – não aceitar o accionamento das garantias bancárias em questão, e considerando que as Garantias n.ºs (…) não consubstanciarem garantias bancárias autónomas, pagáveis à primeira solicitação do beneficiário das mesmas, sem que o Banco garante tenha de averiguar da justeza do pedido, informamos que apenas daremos cumprimento ao solicitado por V. Ex.ªs após aferição, em sede competente, da verificação daquelas duas condições – aceites que foram por todas as partes – exigíveis que se mostram para efeitos do pagamento das quantias peticionadas por V. Ex.ªs (Alínea Q).
    17. A Autora enviou à interveniente, e esta recebeu, a carta datada de 31 de Outubro de 2001, cuja cópia consta a fls. 523 (III Vol.) dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, além do mais, “Na sequência das nossas cartas de 20.01.01 (…) de 20.02.2001 (…) e de 15.03.2001 (…) vimos comunicar a V. Ex.ªs que até á presente data a Imopragal, por força das reclamações apresentadas pelos condóminos dos lotes cuja construção esteve a cargo da R..., S.A., suportou custos na reparação das referidas deficiências que montam a esc. 41.404.884$00. Assim sendo, e sem prejuízo das demais despesas em que viermos a incorrer com a reparação de outros eventuais defeitos na obra da vossa responsabilidade, vimos solicitar a V. Ex.ªs que procedam desde já, ao pagamento daquela quantia de esc. 41.404.884$00 (…).” (Alínea R).
    18. A autora entregou à interveniente, a letra de câmbio no montante de esc. 100.771.210$00, relativa aos lotes 6B e 6C e referida na cláusula 3.ª do Acordo descrito em E), em 26 de Janeiro de 2001 (alínea S)
    19. Entre a autora e a interveniente não foi elaborado qualquer auto escrito de recepção provisória dos Lotes descritos em B) (Alínea T)
    20. A interveniente enviou á autora, e esta recebeu, a carta datada de 20 de Março de 2001, constante de fls. 1164 (VI Vol.) dos autos, cujo teor aqui se dá pro reproduzido, onde consta, apara além do mais, “(…) Recebida a vossa carta refª 355-AD/2000 de 01.03.15 cumpre-nos dizer o seguinte: Na nossa carta ref^0518/01, de 01.03.12 reiterámos os fundamentos da resolução do Contrato e do Acordo de 00.01.11 e a licitude dessa resolução. É óbvio e lógico que mantemos essa posição. Mais dissemos que, por força da vossa actuação, essa sim ilícita, não tínhamos obrigação de proceder a mais reparações na obra por nós executada. Também mantemos esse entendimento. Contudo, afirmámos que apesar de termos actuado de forma lícita e devidamente fundamentada, iríamos retomar a execução de reparações na obra. Não tem, assim, sentido, o que consta do ponto 1 da vossa carta sob resposta. NO que respeita ao reinício da realização de reparações na obra, e porque a mesma se encontra recebida, na totalidade, por V.Ex.as, estamos dependentes da vossa autorização para o efeito. Ficamos a aguardar que a concedam” (Alínea U).
    21. A interveniente “R..., S.A.” apenas concluiu os lotes referidos em B) nas seguintes datas:
    Lote 1  -          03/12/1999
    Lote 2             23/12/1999
    Lote 3             25/01/2000
    Lote 4             16/02/2000
    Lote 5             11/04/2000
    Lote 6ª                   03/12/1999
    Lote 6 B…………23/12/1999
    Lote 6 C                23/12/1999
    Lote 6 E                16/02/2000
    Lote 14 A              02/03/2000
    Lote 14 B              02/03/2000
    Lote 14 C              11/04/2000
    Lote 14 D              29/06/2000 (art.º 1.º)
    22. Após passarem a ser habitadas as fracções construídas pela interveniente, a autora recebeu reclamações dos seus proprietários, nomeadamente por apresentarem fissuras nos estuques nas fracções dos Lotes identificados no documento de fls. 406/407 dos autos (art.º 2.º)
    23. E por apresentarem infiltrações de águas nas paredes, chão e tectos nas fracções dos Lotes identificados no documento de fls. 406/407 dos autos (art.º 3.º)
    24. E por as instalações de esgotos nas fracções dos Lotes identificados no documento de fls. 407 dos autos permitirem fugas e entupimentos (art.º 6.º).
    25. E por as banheiras terem o vidro partido (art.º 7.º)
    26. E por o revestimento cerâmico exterior nos Lotes identificados no documento de fls. 407 dos autos estar partido e a cair (art.º 8.º)
    27. E por as carpintarias nas fracções dos Lotes identificados no documento de fls. 407 dos autos estarem empenadas, não terem dobradiças e não estarem vedadas (art.º 89º)
    28. E por os estores das janelas nas fracções dos Lotes identificados no documento de fls. 407 doa autos não funcionarem, estarem partidos e desencaixados (art.º 10.º).
    29. As infiltrações de águas e as instalações esgotos provocaram infiltrações nos estuques, pinturas e pavimentos (art.º 11.º)
    30. Em consequência do referido em 11, os estuques, pinturas e pavimentos têm de ser refeitos (art.º 12.º)
    31. No Lote 5, existe uma fuga na rede de água da instalação sanitária do poso 5 (último piso) – fracção D, que originou infiltrações em todas as fracções dos pisos inferiores da mesma prumada (art.º 13.º)
    32. Tendo danificado estuques, pinturas e pavimentos em todas as fracções dos pisos inferiores da mesma prumada (art.º 14.º)
    33. E, tendo danificado paredes e pavimentos da sala das fracções “C” que lhes são contíguas. (art.º 15.º)
    34. No Lote 14 verificou-se que na coluna montante da instalação eléctrica o cabo do pólo neutro não estava bem. (art.º 16.º)
    35. O que provocou o acréscimo de voltagem de 240 para 380 volts. (art.º 17)
    36. Danificando o equipamento eléctrico de diversos condóminos. (art.º 18.º)
    37. As banheiras que apresentam o vidrado partido foram substituídas. (art.º 19.º)
    38. Para se proceder à substituição das banheiras têm que ser demolidos mosaicos em paredes e pavimentos das casas de banho e posterior reposição. (art.º 20)
    39. Nos Lotes construídos pela interveniente há peitoris e azulejos partidos. (art.º 21)
    40. E pavimentos a descolar. (art.º 22)
    41. E, estendais a solarem-se da parede. (art.º 23)
    42. A fiscalização e o gestor de qualidade estiveram, durante alguns dias impedidos pela interveniente de aceder à respectiva zona de obra e, consequentemente, de vistoriar os trabalhos. (art.º 26)
    43. Em data não concretamente apurada, a autora passou a proceder à reparação dos problemas referidos nos factos 2.º, 3.º, 6.º a 23.º (art.º 28.º)
    44. No que já despendeu até 31.01.2001, a quantia de Esc. 33.944.069$00. (art.º 29.º)
    45. A letra de câmbio referidas na Cláusula 3.ª do Acordo descrito em E) tinha que ser entregue pela autora à interveniente em 21.04.2000. (art.º 31.º)
    46. Em 26.04.2001 foi pago pela autora à interveniente o montante de Esc. 10.771.210$00 (dez milhões setecentos e setenta e um mil e duzentos e dez escudos). (art.º 32.º)
    47. Desde a data referida em N) (15 de Março de 2001), a autora não autorizou a interveniente de realizar qualquer reparação na obra identificada em B). (art.º 33º).
    48. Desde 29 de Janeiro de 2001, a autora deixou de comunicar à interveniente a existência de defeitos na obra. (art.º 34.º)
    49. Todas as partes da obra identificada em B) e respectivas chaves foram entregues pela interveniente à autora, tendo a primeira entrega ocorrido em 10 de Dezembro de 1999 e a última em 13 de Junho de 2000. (art.º 35.º)
    50. A autora recebeu todas as partes e obra identificadas em B) e todas as chaves da obra até 13 de Julho de 2000. (art.º 36.º)
    51. Depois de ter recebido a totalidade da obra, a autora já vendeu a maior parte das fracções autónomas que se integram nos lotes construídos pela interveniente e já entregou a maior parte dessas fracções aos respectivos proprietários. (art.º 36-A)
    52. O IGAPHE emitiu as licenças de utilização do Lote 6 Parqueamento em 11 de Setembro de 2000. (art.º 38.º)
    53. Em 1 de Agosto de 200 foi emitida a licença pelo IGAPHE do Lote 14. (art.º 40.º).
    54. A autora suportou as despesas com a reforma de letras no total de Esc. 2.901.131$00. (art.º 42.º)
    55. A autora solicitou um reforço de financiamento para proceder ao pagamento no valor de Esc. 100.000.000$00, em 19 de Julho de 2000, relativo aos lotes 6 e 14 (art.º 43)
    56. A autora solicitou um reforço de financiamento para proceder ao pagamento no valo de esc. 130.000.000$00, em 29 de Agosto de 2000, relativo a lotes não concretamente apurados. (art.º 44.º)
    57. A interveniente entregou à Autora as chaves dos Blocos A, B, C que constituem o Lote 6 em 20 de Janeiro de 2000. (art.º 46.º)
    58. E, do Bloco D em 28 de Janeiro de 2000. (art.º 47.º)
    59. E do Bloco E em 17 de Fevereiro de 2000. (art.º 48.º)
    60. A licença de utilização do Lote 6 apenas foi concedida pelo IGAPHE em 30 de Junho de 2000 (art.º 49.º)
    61. Os atrasos na entrega dos Lotes por parte da interveniente obrigou a autora a contratar uma empresa de segurança por ameaças de ocupação dos prédios por parte dos promitentes compradores. (art.º 50.º)
    62. Os atrasos pela interveniente impossibilitaram a celebração, em número não concretamente apurado, de escrituras de vendas das fracções habitacionais em simultâneo com as dos parqueamentos (art.º 52.º)
    63. Os atrasos na execução do empreendimento a que se refere os autos, obrigaram a autora a pagar a quantia de Esc. 17.214.250$00 ao IGAPHE, respeitantes a multas (art.º 54.º).
    64. A autora entregou à interveniente a quantia de Esc. 10.721.210$00 para pagamento da letra relativa aos Lotes 6D e 6E referida na cláusula 3.ª descrita em E) (art.º 55.º)
    65. Tendo a interveniente recusado a sua reforma parcial. (art.º 56.º)

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09 [1]).
    Saber se ocorre a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao não ser decretado o cancelamento das garantias prestadas em bom cumprimento do contrato de empreitada, validamente resolvido, e em violação do disposto no art.º 433 do CCiv.

    Se bem se entende a invocação da nulidade por excesso de pronúncia, a mesma estriba-se no seguinte: a autora/reconvinda não alegou a omissão da observância do circunstancialismo previsto no art.º 210 do DL 405/93 como fundamento para se julgar improcedente a reconvenção deduzida oportunamente pela ora apelante no sentido do cancelamento e declaração de extinção das garantias bancárias, e se o tivesse feito, tal consubstanciaria matéria de excepção peremptória à qual a apelante teria tido a faculdade de responder, e, por isso, o Tribunal conheceu de questão de que não podia ter conhecido, ocorrendo excesso de pronúncia.
    A sentença recorrida estribando-se efectivamente no art.º 210 do DL 405/93 de 10/12, na falta de comprovação do circunstancialismo previsto no art.º 210 mencionado, na subsunção jurídica que retirou da matéria de facto dada como provada que a interveniente resolveu licitamente o contrato de empreitada, concluiu não poder o pedido reconvencional proceder.
    A Autora/reconvinda na sua resposta entre o mais disse: só o garante, o Banco, pode formular o pedido de declaração de caducidade das garantias; por outro lado, não houve auto de recepção provisória dos lotes, a reconvinte não observou o disposto no contrato de empreitada não podendo a Autor ser penalizada por isso, sendo que o accionamento das garantias /21/01/2001) foi efectuado muito antes de decorrido o prazo de garantia (o último dos lotes a cargo da reconvinte a ser dado por concluído pelo IGAPHE ocorreu em Julho de 2000); tendo as garantias a natureza de fiança bancária elas mantêm-se em vigor, enquanto se mantiverem as obrigações que visam assegurar.
    Efectivamente a Autora não refere expressamente aquela disposição legal, mas refere algum circunstancialismo previsto no art.º em causa e bem assim como outras circunstâncias de facto e de direito para ser recusado o pedido reconvencional.
    Na indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a cada caso, ou seja na função de subsunção dos factos ao direito, o Tribunal não está sujeito à alegação das partes, embora só possa servir-se de factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.º 264-art.º 664.
    Terá o Tribunal conhecido de questão que não devesse conhecer (art.º 668/1/d)?
    Tem essa nulidade a ver com a violação do dever que ao juiz é imposto de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o seu conhecimento oficioso (cfr. art.º 660, n.º 2 do CPC). Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos, que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de resolução do pleito as partes tenha deduzido ou o próprio juiz tenha inicialmente admitido (cfr. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol V, pág. 143, Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra editora, 2001, pág. 646); em sentido contrário se pronunciou Anselmo de castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 142, para quem o conceito “questões” deve ser tomado em sentido amplo abrangendo tudo o que diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir, fundabilidade ou infundabilidade de umas e outras, às controvérsias que as partes sobre elas suscitem, a menos que o exame de uma só parte imponha necessariamente a decisão da causa.
    A jurisprudência o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender uniformemente, na esteira de Alberto dos Reis, que o conceito questões não abrange as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes; a determinação da norma aplicável e a sua correcta interpretação não integra o conceito de questão a resolver mencionado art.º 660 do CPC (cfr. Ac do STJ de 18/12/2002, Revista n.º 3921/02-2.ª Sumários). Uma fundamentação pobre ou medíocre da sentença não constitui vício susceptível de conduzir à sua nulidade.
    Haverá excesso de pronúncia quando o Tribunal se pronuncie sobre questões não suscitadas pelas partes e que não estejam acobertadas pelo conhecimento oficioso do Tribunal ou que constituam factos notórios nos termos e para os efeitos dos art.ºs 514 e 660 do CPC.
    Ora, o Tribunal recorrido dando como bom o entendimento de que as garantias deveriam ter sido canceladas um ano a contar da data da recepção provisória, indagando a norma do art.º 210 citado, cujo texto transcreveu, recapitula a análise crítica da prova produzida conclui que o contrato dos autos foi licitamente resolvido pela interveniente ao abrigo da cl. 5.ª do acordo mas que tal não permite concluir, ainda por falta de verificação do circunstancialismo do art.º 210, que o pedido reconvencional deva proceder.
    Ora, o Tribunal recorrido ao transcrever o citado normativo legal não elegeu nenhuma questão nova não suscitada pelas partes nos seus articulados, disse apenas que os factos dados como provados não permitem a subsunção àquele normativo legal que elegeu como fundamental para a decisão do pedido reconvencional do cancelamento das garantias que a Autora nesta acção pretende accionar.
    Se a norma legal eleita pelo Tribunal recorrido para a decisão da questão do cancelamento das garantias bancárias, não tem aplicação, se a norma em causa sendo de aplicar foi incorrectamente interpretada e aplicada, não constitui excesso de pronúncia, antes eventual erro de julgamento, que se apreciará de seguida.
    Não se pode olvidar que os pedidos formulados pela Autora promotora da empreitada contra o Réu Banco foram julgados improcedentes.
    Para recordar são eles o de condenação do Banco a pagar-lhe:
    a) a quantia de Esc 41.404.884$00 com juros de mora à taxa de 12% a contra da interpelação para pagamento (21/02/01) até 20/11/01 no montante de Esc. 3.702.618$00, o que perfaz o total de Esc 45.107.502$00 e juros vincendos à mesma taxa, desde 22/11/01 até efectivo pagamento;
    b) Todas as demais despesas que a A. vier a efectuar, por conta da R..., com as reparações dos lotes por esta construídos a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido do mais legal.
    Têm esses pedidos a ver com o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada entre a A por um lado e a interveniente a Construtora por outro, consubstanciado, por um lado no incumprimento dos prazos de entrega e na má qualidade da construção denotada pelos inúmeros defeitos que vieram a ser detectadas nas fracções dos autos e no facto de are ter prestado garantias automáticas do bom cumprimento das obrigações da empreiteira e interveniente processual, que devem ser cumpridas à primeira interpelação a favor da Autora, interpelação essa que a Autora oportunamente fez mas que o Banco Réu não aceitou. O Réu, alegando tratarem-se de verdadeiras fianças e não de garantias autónomas e automáticas, e na refutação de incumprimento da empreitada pela mandante empreiteira, cuja intervenção requereu, concluir pela improcedência da acção. Por seu turno a Ré empreiteira chamada veio impugnar a factualidade, sustentado a resolução contratual, pedindo a extinção e o cancelamento das garantias em suma alegando que não obstante inexistirem autos de recepção provisória dos imóveis e das fracções autónomas o certo é que todos e todas elas foram entregues à Autora e maior parte já vendida devendo ser canceladas as garantias.
    O Tribunal julgou improcedente o pedido de accionamento das garantias, decisão essa que transitou em julgado e não pode ser reapreciada (art.º 684/4) em suma, sustentando, o que constituindo antecedente lógico da decisão está abrangido também pelo caso julgado:
  • O contrato de empreitada dos autos não é um contrato administrativo de empreitada de obras públicas;
  • A circunstância de as partes terem acordado, também, a aplicação ao contrato dos autos, também a aplicação do regime jurídico do DL 405/93, não determina que a empreitada fosse de obras públicas (Ac do STJ 24/10/2002, proc. 02A2989, relatado pelo ilustre Conselheiro Afonso de Melo).
  • Salvo caso de manifesta urgência, a lei não permite que o dono da obra tome a iniciativa de eliminar, ele próprio, os defeitos ou de construir de novo a obra, para em seguida reclamar uma indemnização do empreiteiro pelas despesas que teve e no caso de recusa do empreiteiro tem de recorrer ao tribunal para obter condenação prévia do empreiteiro, após o que em execução de prestação de facto conseguirá a eliminação dos defeitos e ou nova construção pelo próprio empreiteiro ou por terceiro em conformidade com o disposto no art.º 828 (cf. art.ºs 1221, 122 1223 do CCiv e jurisprudência mencionada).
  • Na falta de acordo quanto à resolução do contrato, não estando provada a impossibilidade da prestação ou a falta de interesse da prestação para o credor, é ineficaz a declaração resolutiva feita pelo credor continuando ambos vinculados às prestações assumidas; o dono da obra não pode resolver o contrato se a obra estiver praticamente terminada nos termos do art.º 802 do CCiv devendo pagar a totalidade do preço, podendo todavia, desistir da empreitada, mesmo após o início da sua execução desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e proveito que poderia tirar da obra (art.º 1229 do CCiv);
  • A empreitada é eficaz até ao momento da desistência, ficando o dono da obra proprietário de tudo aquilo que já tiver sido executado e dos próprios materiais não incorporados se o seu custo for computado na indemnização, devendo indemnizar o empreiteiro pelos danos emergentes e lucros cessantes.
  • No caso dos autos é patente que a empreitada executada pela interveniente evidencia vários defeitos; antes da comunicação desses defeitos à autora, mediante reclamações dos proprietários das respectivas fracções já o contrato de empreitada sofrera várias vicissitudes que levaram à outorga do acordo de 11/01/2000 entre a interveniente e a autora celebrado, documento que é decisivo para esta causa;
  • Da factualidade elencada e mormente da leitura crítica da cláusula 5:ª do acordo de 11/01/2000 resulta que as partes acordaram que acontecesse o que acontecesse a autora tinha de entregar as letras acordadas dentro dos prazos previsto em função da entrega dos diversos lotes por parte da interveniente e de as pagar nas datas dos respectivos vencimentos, e que este teria de entregar os lotes por si construídos contra a entrega das letras correspondentes, sendo que as letras tinham de ser entregues à intervenientes no prazo máximo de 5 dias a contar da data da aprovação definitiva dos lotes por parte da IGAPHE e o seu vencimento seria de 90 dias a contar da conclusão de cada um dos lotes; a Autora não respeitou tal obrigação e agiu como se tal cláusula não existisse e que se a autora tivesse entregue as letras nas datas a que a autora estava obrigada a entregá-las a interveniente teria recebido o montante em causa durante o mês de Julho de 2000;
  • A obra foi recebida provisoriamente embora não tenham sido elaborados os competentes autos de recepção tendo a obra ficado completa em 13 de Julho de 2000.
  • “Aqui chegados, há que concluir que a autora não está em condições de reclamar o pagamento das garantias, por quanto o contrato de empreitada se mostra validamente resolvido” –pág. 37 da sentença e fls. 1639 do processo.
  • As garantias dos autos são garantias acessórias da relação garantida e não garantias autónomas pagáveis à primeira solicitação - o beneficiário só podia exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que provasse o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que determina o nascimento da obrigação.
    Estando o contrato de empreitada válida e eficazmente resolvido como está, sem apelo, haverá alguma razão válida para a manutenção das garantias prestadas pelo empreiteiro no cumprimento da sua obrigação contratual constante da cláusula 3.ª/1 do contrato de empreitada (caução bancária no valor de 5% dos trabalhos que nos termos do Acordo de partilha destinada a garantir o bom cumprimento das sua obrigações)?
    Não obstante a garantia não referir expressamente o beneficiário dessa garantia, porque o valor da garantia representa 5% do valor da empreitada de construção civil e porque o Banco se responsabiliza por fazer a entrega de quaisquer quantias dentro desse limite que se tornem necessárias pela circunstância de a empreiteira incumprindo o contrato de empreitada como elas não entrar em devido tempo, é manifesto que o beneficiário é a Autora e só ela e não também a entidade que promoveu o concurso público do programa de construção de habitações económicas (IGAPHE). Também é manifesto que as quantias que o empreiteiro teria de entregar à autora seriam aquelas quantias que teria de entregar em razão da falta de cumprimento pontual do contrato.
    Ou seja, as garantias em questão, tudo indica, pressupõem a existência, validade e eficácia do contrato de empreitada dos autos e cobrem as consequências da mora do empreiteiro e não também as consequências da resolução do contrato de empreitada.
    O art.º 1223 do CCiv estatui que o exercício dos direitos conferidos nos art.ºs 1220, 1221, 1222 do CCiv (que tem a ver com os defeitos da obra e os direitos do dono da obra), não exclui o direito do dono da obra ser indemnizado nos termos gerais. E alguns dos danos invocados pelo dono da obra, aqui Autora, para accionar as garantias poderiam integrar-se nessa categoria e ser indemnizáveis. Contudo a sentença afasta implicitamente o direito da Autora a ser indemnizada em razão da válida resolução do contrato de empreitada e subsequente acordo e como as garantias dos autos surgem como acessórias dos contrato de empreitada e subsequente acordo, destruídos os mesmos pela sua válida resolução, conclui a sentença (implicitamente) que as garantias seguiram o mesmo caminho (cfr. art.º 651 do CCiv).
    Todavia, algo contraditoriamente vem depois a dizer-se na sentença que por se desconhecer a verificação do circunstancialismo do art.º 210 do DL 405/93, de 10/12 (regime jurídico do contrato das empreitadas públicas), não se pode declarar a extinção das garantias e consequente cancelamento.
    A cláusula 11.ª do contrato de empreitada dos autos remete efectivamente para o regime do DL 405/93, no que toca à convocatória para a efectivação da primeira vistoria após a conclusão da obra, aplicando-se a cada uma das recepções provisórias parciais, que podem ser requeridas pela empreiteira à medida da conclusão das obras parciais, não podendo a Autora tomar posse de nenhum desses lotes sem a recepção provisória e que decorridos 5 anos (que é garantia geral das obras de empreitada) sobre a data de recepção provisória será marcada a vistoria para a recepção definitiva, seguindo-se igual procedimento para a recepção dos trabalhos das infra-estruturas e espaços exteriores (cl. 11, n.ºs, 1, 2, 3, 4, 5, 6). O n.º 7 dessa cl. 11.ªa estatui que a extinção das garantias será efectuada decorrido o prazo de um ano a contar da recepção provisória da obra nos termos do art.º 210 citado e que no caso de no decurso do prazo de garantia não ter havido qualquer reclamação por deficiência a recepção definitiva considera-se efectuada no seu termo, sem necessidade de qualquer formalidade a não a ser a mera comunicação do empreiteiro ao dono da obra.
    O texto da garantia bancária no que concerne ao “cancelamento” da mesma tem um âmbito mais restrito. Nelas pode ler-se “A garantia bancária será cancelada de acordo com o art.º 210 do DL 405/93, i.e., 1 (UM) ano a contra da recepção provisória”.
    Ora, a sentença na parte em que não houve recurso e por isso, na parte em que tem já a autoridade e força de caso julgado, determinou que não obstante não constar dos autos a recepção provisória da obra a mesma ficou completa em 13 de Julho de 2000, tendo ocorrido as conclusões parciais dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6ª, 6B 6C 6D 6E, 14ª, 14B, 14C, 14D nas datas constantes do ponto 22 da decisão de facto, tendo todas as partes de obra e respectivas chaves sido entregues pela interveniente empreiteira à autora que as recebeu, ocorrendo a primeira entrega em 10/12/1999 e a última e 13 de Julho de 2000 (pontos 49 e 50 da decisão de facto).
    A sentença é clara em concluir que tais entregas e recebimentos constituíram as recepções provisórias de partes de obra e que a última parte de obra ocorreu em 13 de Julho de 2000.
    No domínio dos contratos de empreitadas de obras públicas existe uma tramitação específica; em seguida à recepção provisória da obra proceder-se-á, no prazo de 44 dias à elaboração da conta da empreitada e os trabalhos e valores relativamente aos quis existam reclamações pendentes serão liquidadas à medida que aquelas forem sendo definitivamente decididas (art.º 201), elaborada a conta será enviada uma cópia ao empreiteiro para assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada não havendo reclamações entende-se que a aceita assinando-a e não deduzindo contra ela qualquer reclamação sem prejuízo das reclamações pendentes (art.º 203), no prazo de 22 dias após a recepção provisória da obra o dono da obra oficiará aos presidentes de câmara municipal dos concelhos dos trabalhos participando-lhes a sua conclusão e indicando o serviço e respectiva sede encarregado de liquidação, seguindo-se tramitação específica para que os interessados apresentem na secretaria municipal por escrito e fundamentada qualquer reclamação (art.º 205), sendo as reclamações enviadas para o serviço de liquidação (art.º 206), o qual notificará o empreiteiro, e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para contestarem as reclamações e no caso de contestação dessas reclamações só se retêm a quantias reclamadas caso no prazo de 22 dias seja proposta acção no tribunal competente para a exigir e ao serviço liquidatário seja enviada certidão comprovativa do facto (art.º 206).
    Em relação ao contrato de empreitada houve decisão arbitral que condenou a empreiteira ora interveniente a pagar à ora Autora certa quantia em dinheiro com compensação de contracrédito da empreiteira sobre a ora Autora decisão essa que veio a ser anulada na sequência de acção contra a decisão arbitral proposta pela interveniente contra ora A conforme se vê de fls. 1085.
    Não há, como diz o Meritíssimo Juiz a fls.1110 do 6.º volume informação sobre a existência qualquer outra acção que obste ao conhecimento das questões relativas ao incumprimento pela empreiteira do contrato dos autos a não ser este. Também não existe informação de exista qualquer acção proposta por qualquer interessado a exigir qualquer quantia, na sequência de eventual inquérito administrativo, pela qual deva responder a caução dos autos.
    Acresce que ao invés do que sucedia no âmbito do DL 235/86 revogado pelo DL 405/93, a caução ou garantia bancária prestação em substituição do depósito pelo empreiteiro é restituída não após a recepção definitiva da obra mas decorrido o prazo de um ano sobre a recepção provisória (art.º 210/1 do DL 405/03), promovendo-se pela forma própria a extinção da caução.
    Sobre esta alteração manifestou-se Jorge Andrade da Silva[2] dizendo que “(…) o sistema actual é, pois, muito mais rígido e pode ser fonte de sérios problemas para o dono da obra. E a isso pode não obstar a faculdade conferida pelo n.º 4 do art.º 210 de, excepcionalmente, se fixar para aquele efeito um momento anterior à recepção definitiva (…). A caução prestada pelo empreiteiro, nos termos do art.º 104 e as deduções efectuadas nos pagamentos parciais, de harmonia com o disposto no art.º 192, destinavam-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro no contrato, e, subsidiariamente, as que se em virtude desse contrato assumiu para com terceiros só com a recepção definitiva da obra é que se verifica o reconhecimento por parte do dono da obra de que o contrato foi cumprido, pelo que, só então, observado o que se dispõe no artigo seguinte no que respeita aos resultados do inquérito administrativo, deixaria de existir razão para que o dono da obra retivesse s importâncias a que o empreiteiro tem direito, ou mantivesse em vigor a caução que aquele prestou. Só a aprovação pelo dono da obra do auto de recepção definitiva tem o efeito de libertar o empreiteiro de qualquer obrigação respeitante à obra, deixando de ter responsabilidade pelas conservações que aquele necessite e não sendo obrigado a cumprir ordens que lhe sejam transmitidas. Portanto, pode dizer-se que só se tais obrigações não existirem é que não há razão para a manutenção de qualquer garantia bancária prestada pelo empreiteiro, pelo que só então a sua restituição ou libertação se impõe. Não pensou assim o legislador.(…)”.
    Bem ou mal, agora não releva, o Tribunal recorrido entendeu, e com trânsito em julgado que faz caso julgado formal e material que, em relação ao presente contrato de empreitada o mesmo foi validamente resolvido, as garantias bancárias dos autos não garantem quaisquer quantias de que a Autora possa ser credora e por essa razão julgou improcedente a acção. E o fundamento só pode ter sido o da acessoriedade da fiança em relação ao contrato de empreitada dos autos que entendeu não ser um contrato administrativo de obras públicas, por isso extinto este contrato extingue-se a fiança nos termos do art.º 651 do CCiv. Por outro lado, de há muito que decorreu a recepção provisória da obra (e implícito no julgamento recorrido também a própria recepção definitiva como decorre do julgamento relativo ao incumprimento contratual da Autora da entrega das letras, ou sejam os 5 dias após a aprovação pelo IGAPHE); acresce a inexistência de prova relativa a acções e outros interessados em eventual inquérito administrativo.
    Como assim deve proceder o pedido reconvencional.
    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação e em consequência em:
    a) Revogar a sentença recorrida no ponto 2 sob a epígrafe “Decisão” de fls. 1647;
    b) Julgar procedente o pedido reconvencional deduzido por R..., S.A. declarando-se extintas e canceladas as garantias bancárias prestadas com os n.ºs .... e ..., ambas prestadas pelo Banco Réu, a pedido da interveniente R...;
    c) No mais manter a decisão recorrida;
    Regime de Responsabilidade por custas: As custas são suportadas pela Autora que decai no pedido reconvencional (art.º 446, n.ºs 1 e 2)
    Lxa., 22/04/2010
    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Ondina Carmo Alves

    [1] A acção foi autuada inicialmente em 22/11/2001, na 17.ª Vara Cível, 3.ªsecção, da Comarca de Lisboa, por isso antes da entrada em vigor do DL 38/03 de 08/03, que alterou o Código de Processo Civil que entrou em vigor, conforme art.º 23, no dia 15/09/03 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 21/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 38/03, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 5.ª edição comentada, Almedina, 1997, pág. 460.