Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ACÇÃO DECLARATIVA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O simples facto de determinado crédito ter sido reclamado no processo de insolvência não importa, por si só, a inutilidade da acção declarativa intentada pelo credor para o reconhecimento do seu crédito. II – Proferida sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, e caso o credor tenha aí visto o seu crédito reconhecido, aí sim, verificar-se-á, em regra, a inutilidade da lide da respectiva acção declarativa. III – Nos casos em que o processo de insolvência não culmine com a liquidação do património do insolvente e em que não há lugar a sentença de graduação de créditos, a declaração de insolvência não importará a inutilidade da acção declarativa pela qual o credor pretende ver reconhecida a existência do seu crédito. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª secção): I – RELATÓRIO. A (…) intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra (B…), LDA., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 16.708,00 € e juros vincendos a partir de 12 de Janeiro de 2004. Tendo sido apresentada contestação e réplica, foi elaborado despacho saneador. Procedeu-se a audiência de julgamento, proferindo-se despacho a responder à matéria de facto constante da base instrutória. Face à junção por parte da Ré, de cópia da sentença que decretou a sua insolvência, a autora informou ter reclamado em tal processo o seu crédito que está dependente da sentença que venha a ser proferida na presente acção, solicitando que nos presentes autos seja proferida sentença. Com fundamento em tal declaração de insolvência, pelo juiz a quo foi proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade da lide, “nos termos dos arts. 85º, nº1, e 89º do Código de Insolvência, bem como do art. 287º, al. e) do CPC”. Inconformado com o teor de tal despacho, a autora dele interpôs recurso, que foi admitido como agravo por este tribunal, nele formulando as seguintes conclusões: 1. Por sentença de 08 de Julho de 2010 proferida no Processo n.º .../10.4T2SNT do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste – Sintra – Juízo de Comércio foi declarada a insolvência da Ré. 2. Nesse processo de insolvência não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tendo o processo sido encerrado por insuficiência da massa insolvente para pagamento das despesas e custas ao abrigo do Artigo 232.º do CIRE. 3. O Mmo. Juiz a quo face à declaração de insolvência da Ré, e depois de ter sido proferida decisão sobre a matéria de facto, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide Ré nos termos dos Artigos 85.º n.º 1 e 89.º do Código de Insolvência. 4. Esta decisão do Mmo. Juiz não tem qualquer suporte nos Artigos 85.º n.º 1 e 89.º do CIRE. 5. Nem estão verificados os requisitos necessários à sua apensação ao processo de insolvência da Ré (requerimento do administrador e conveniência para o processo de insolvência). 6. Encerrado o processo de insolvência por insuficiência de bens cessam os efeitos que resultam da declaração de insolvência - Artigo 233.º n.º 1 alínea a) do CIRE. 7. E os credores podem livremente exercer os seus direitos contra o devedor sem quaisquer restrições, podendo continuar as acções e execuções contra o devedor para reclamação dos seus direitos. 8. O Mmo. Juiz a quo ao julgar extinta a instância não cumpriu como devia os deveres previstos no Artigo 2.º do C. P. C. e Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 9. Tendo negado à Apelante o direito a ter uma decisão judicial de mérito (mesmo passados sete anos após o inicio da acção) sobre a pretensão deduzida em juízo, constituindo no entender da Apelante a decisão do Mmo. Juiz uma autêntica denegação da Justiça! 10. A douta sentença recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide não ponderou devidamente a situação concreta, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos Artigos 85.º n.º 1 e 89.º do CIRE e Artigo 287.º aliena e) do C. P. C. tendo violado o disposto nos Artigos 232.º e 233.º n.º 1 do CIRE e Artigo 2.º do C. P. C. e Artigo 20.º n.º 1 e 4.º da Constituição da República Portuguesa. Conclui que, na procedência do recurso, deverá ser revogada a douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Não foram apresentadas contra-alegações. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Considerando que as conclusões da alegação do recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, a questão a decidir é uma única: 1. Se a declaração de insolvência da ré importa a inutilidade da lide. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Matéria de facto a considerar: 1. A autora intentou a presente acção pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 16.708,00 €. 2. Na pendência dos presentes autos foi, por sentença de 08 de Julho de 2010, proferida declaração de insolvência da ora Ré, designando-se dia para Assembleia de Credores (Proc. .../10.4T2SNT). 3. A autora reclamou o seu crédito no identificado processo de insolvência. O Direito. Se a declaração de insolvência da ré, importa a extinção da instância por inutilidade da lide. Segundo o juiz a quo, a declaração de insolvência importará uma inutilidade da lide por duas ordens de razões: por um lado, ou o credor reclama o seu crédito nos autos de insolvência ou a eventual procedência da acção de condenação para nada servirá, constituindo, assim, uma inutilidade superveniente o prosseguimento dos autos. por outro lado, a reclamação legalmente desencadeada no âmbito do processo de insolvência determina a inutilização superveniente da instância (declarativa ou executiva), na medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado” por aquele. Teremos, contudo, de discordar de tal raciocínio por o mesmo, além do mais, não se encontrar em conformidade com a configuração do processo de insolvência introduzido pelo CIRE. Tendo o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva assento constitucional (art. 20º, nº1 da CRP), tal direito é concretizado pelo art. 2º do CPC no direito a obter, em aprazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. Segundo José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio Cfr., Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 2ª ed., pag. 555.”. A apreciação do interesse na utilidade do prosseguimento da acção declarativa para reconhecimento de crédito cujo devedor é declarado em situação de insolvência, dependerá da análise do actual regime do processo de insolvência. Ao contrário do que sucede com as acções executivas, relativamente às quais o art. 88º do CIRE (diploma a que pertencerão todas as normas citadas sem menção de origem) estabelece que a declaração de insolvência determina a “suspensão de quaisquer diligências executivas”, “obstando à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva”, o CIRE não se pronuncia expressamente sobre os efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas. Com efeito, quanto às acções declarativas, o CIRE limita-se a estabelecer que as acções previstas no nº1 do art. 85º Nas quais não se inclui a acção em apreço, destinada tão só à cobrança de um crédito de que a insolvente é devedora – a apensação só se encontra aí prevista para dois tipos de acções: acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente (será o caso de uma acção para resolução de um contrato de locação de um bem apreendido para a massa); e acções de natureza patrimonial intentadas pelo devedor (abrangendo as acções executivas em que o insolvente se encontra na posição de exequente)., serão, em determinadas condições, apensadas ao processo de insolvência, e que o administrador de insolvência substituirá o insolvente em todas as acções declarativas, independentemente da sua apensação ao processo de insolvente. De qualquer modo, de tal norma resulta, desde logo, que a declaração de insolvência não importa a extinção das acções declarativas por impossibilidade da lide – apenas impõe a substituição do insolvente pelo administrador da insolvência –, tanto mais que tal declaração apenas conduz à dissolução da sociedade, não acarretando de imediato ou necessariamente a sua extinção Note-se que, tendo o CIRE suprimido a dicotomia recuperação/falência, configurando-se como um processo único, nele cabe igualmente a hipótese de aprovação de um plano de insolvência, caso em que, não se seguirá a extinção da sociedade.. A extinção da sociedade insolvente só ocorrerá com o registo do encerramento do processo após o rateio final, ou com o registo do encerramento da liquidação (art. 234º, nº3 do CIRE, arts. 146º, nº2, e 160º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, e art. 3º, al. s), do CRC). Quando ao interesse no prosseguimento da acção declaração, o mesmo pode vir a ser afectado pela declaração de insolvência, havendo que proceder a uma avaliação casuística da situação em apreço. Com efeito, mesmo que o credor veja o seu crédito reconhecido por decisão transitada em julgado não fica dispensado de o reclamar no processo de insolvência – nº3 do art. 128º do CIRE. Assim como, declarada a insolvência e na pendência deste processo, os credores só poderão obter pagamento no âmbito do processo de insolvência (art. 90º). Ou seja, na pendência do processo de insolvência os credores só podem exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios processuais previstos em tal Código. De qualquer modo, mesmo durante a pendência do processo de insolvência e enquanto não for proferida sentença de verificação e graduação de créditos, descortina-se uma utilidade prática para o prosseguimento da acção: a sentença da acção declarativa pendente poderá servir para fazer prova do seu crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência Cfr., neste sentido, Acórdãos do TRL de 14.04.2011 e de 11.05.20011, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jtrl. . Proferida sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, e caso o credor tenha aí visto o seu crédito reconhecido, aí sim, verificar-se-á, em regra, a inutilidade da lide da acção declarativa intentada pelo credor para reconhecimento do seu crédito, porquanto o fim visado com a mesma foi atingido por outro meio Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdãos do TRL de 11.05.2011 e 14.04.2011, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jtrl., e Artur Dionísio Oliveira, “Os Efeitos Externos da Insolvência, As Acções Pendentes Contra o Insolvente”, estudo publicado na revista JULGAR, nº9, pag. 185.. Contudo, e antes de mais, nem sempre o processo de insolvência culmina com a liquidação do património do insolvente e com o pagamento aos credores pelo respectivo produto. Com efeito, não se procederá, no processo de insolvência, à liquidação do património do insolvente nos seguintes casos: - declaração de insolvência com efeitos limitados, nos termos do art. 39º do CIRE, quando não é requerido o complemento da sentença; - encerramento do processo, a pedido do devedor quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou os credores prestem o seu consentimento (al. c), do nº1 do art. 230º); - encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa falida (al. d), do nº1, do art. 230º); - encerramento na sequência do trânsito em julgado do plano de insolvência (al. b), do nº1, do art. 230º). E se, no caso da declaração de insolvência com efeitos limitados não haverá, sequer, lugar, à convocação de credores, o encerramento do processo ocorrido antes do rateio final previstos com fundamento nas als. c) e d), do art. 230º, determinará a extinção da instância no apenso da reclamação de créditos, excepto se esta já tiver sido proferida (al. b), do nº1, do art. 233º). Ou seja, em tais casos, não haverá lugar a sentença de verificação e graduação de créditos. Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores exercer os seus direitos contra o devedor (excepto se tal for contrariado por um plano de insolvência aprovado) – art. 233º, als. a), e c). Encerrado o processo de insolvência com os referidos fundamentos, na grande maioria dos casos, as execuções poderão retomar o seu rumo, podendo ser instauradas novas execuções contra o insolvente. Assim, nos casos em que o processo de insolvência não culmina com a liquidação do património do insolvente e em que não há lugar a sentença de verificação de créditos, é óbvia a não inutilidade da acção declarativa pela qual o credor pretende ver reconhecida a existência do seu crédito. Com efeito, e ainda que de tal encerramento resulte a inexistência de bens por parte do insolvente, poderá ainda o autor pretender ver reconhecido o seu crédito para efeitos fiscais, nomeadamente, para efeitos de recuperação do IVA (art. 78º do CIVA) ou para que o seu crédito seja considerado incobrável para efeitos de IRC (art. 41º do CIRC), ou ainda, no caso de se tratar de trabalhador, para poder demandar o Fundo de garantia Salarial (art. 380º do Código de Trabalho de 2003). Assim como, poderá ter ainda ter interesse em ver reconhecido o seu crédito para variados outros fins, como por ex., para efeitos de responsabilização dos gerentes ou directores da insolvente nos termos do art. 78º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que, deverá sempre o juiz ouvir o autor, antes de se pronunciar sobre os efeitos da declaração de insolvência na acção declarativa. Ora, no caso em apreço, apenas se encontra assente que a ré foi declarada insolvente – nem sequer consta dos autos se tal declaração transitou em julgado – e que a autora reclamou o seu crédito em tal processo de insolvência (a ré alega, nas suas alegações de recurso que o processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência de bens, mas não junta qualquer documento comprovativo de tal facto). Desconhecendo-se se aí virá a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, nem sequer se encontra garantido que a autora venha a obter o reconhecimento do seu crédito em tal processo. Como tal, o simples facto de o crédito objecto da presente acção ter sido oportunamente reclamado no processo de insolvência não importa, por si só, a inutilidade da presente acção. O reconhecimento do direito de crédito do autor não foi ainda atingido por qualquer outro meio, nem sequer é garantido que o venha a ser. E, a ser verdade o que a ré alega – que o processo de insolvência terá já sido encerrado por insuficiência de bens –, não poderá lograr o reconhecimento do seu direito de crédito no processo de insolvência. Concluindo, da mera declaração de insolvência, por si só, não se podia extrair a inutilidade superveniente da lide, sendo que, ouvido quando a tal questão, o autor manifestou o seu interesse em que nos presentes autos fosse proferida sentença. Como tal, e na procedência do recurso, deverão os autos prosseguir os seus termos Chamando-se a atenção para o facto de que, caso o processo de insolvência tenha sido encerrado por insuficiência de bens, nem sequer haverá que proceder-se à substituição da ré pelo administrador de insolvência prevista no nº3 do art. 85º, do CPC, havendo, tão só, lugar à prolação de sentença.. IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira |