Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001465
Nº Convencional: JTRL00006857
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199604230001465
Data do Acordão: 04/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 C ART119 N1 B N2 N3 ART120 N1 C N3.
CP95 ART118 N1 C ART120 N1 B N2 N3 ART121 N1 B N2 N3.
Sumário: I - Quer face ao Código Penal de 1982, quer perante o Código Penal revisto em 1995, a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
II - A prescrição do procedimento suspende-se, pelo prazo máximo de 3 anos, durante o tempo em que o procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente e da notificação da acusação, respectivamente, voltando a prescrição a correr a partir do dia em que cessa a causa de suspensão.