Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006857 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199604230001465 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART119 N1 B N2 N3 ART120 N1 C N3. CP95 ART118 N1 C ART120 N1 B N2 N3 ART121 N1 B N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Quer face ao Código Penal de 1982, quer perante o Código Penal revisto em 1995, a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. II - A prescrição do procedimento suspende-se, pelo prazo máximo de 3 anos, durante o tempo em que o procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente e da notificação da acusação, respectivamente, voltando a prescrição a correr a partir do dia em que cessa a causa de suspensão. | ||