Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000991 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199506210334023 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N1 ART167 N2. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART24 ART25 N1 ART27. CPP87 ART97 N4 ART283 N2. CONST76 ART268 N3 ART6. | ||
| Sumário: | I - O CPP de 1987 consagra um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo de modo a permitir um efectivo controlo da sua motivação. II - Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são os factos provados (themas decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substractum racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios da prova apresentados. III - Em crime de abuso da liberdade de imprensa constitui meio probatório por excelência para fundamentar a acusação o material jornalístico. Através da análise feita aos textos concluir-se-á se reúnem ou não indícios suficientes da prática do crime à luz das regras da lógica e dos princípios da experiência. | ||