Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7113/2004-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: ARRESTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A atribuição a um dos ex-cônjuges do uso da casa de morada de família, que é bem comum do casal, nos termos do art.º 1793 do C.Civil, não é um dos actos de disposição ou oneração que, tendo por objecto bens penhorados, ou arrestados, será ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art.º 819.º do C. Civil, pois que não se trata de um verdadeiro e próprio contrato de arrendamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

M e consorte Maria, intentaram contra Manuel, e N, a presente providência cautelar, requerendo o arresto do prédio urbano localizado ao Sítio da …..
Alegaram em síntese:
Os requeridos compraram um terreno destinado a construção, na aludida freguesia de …., em 14 de Agosto de 1998, pelo preço de Esc. 14.000.000$00, tendo iniciado, nesse terreno, a construção de uma moradia que viria a constituir a casa de morada de família.
A aquisição do terreno e a construção da dita moradia foram financiadas com dinheiro dos requerentes, cedidos ao seu filho e nora, ora requeridos, a título de empréstimo gratuito e consensual.
Os pagamentos da construção da moradia foram efectuados desde 31 de Agosto de 1999 a fins de Julho de 2001, mediante a passagem de cheques sacados sobre conta cujas verbas depositadas são pertença exclusiva do requerente.
Com a aquisição do terreno e posterior construção da moradia, os requerentes adiantaram a quantia de Esc. 117.687.577$00.
O requerido reconheceu a dívida, não o tendo feito a requerida por pretender ficar com os lucros que advirão da venda da moradia.
A requerida encontra-se em graves dificuldades financeiras, não tendo o requerido solvabilidade para liquidar a dívida.
Não têm outros bens senão a moradia referida.
Foi decretado o divórcio entre os requeridos, conforme cópia da sentença junta. Por apenso ao processo de divórcio a requerida N pediu a atribuição definitiva da moradia como casa de morada de família, a título de arrendamento, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 150,00,
 O que provocará uma acentuada diminuição do valor de mercado da moradia em causa, ora avaliada em não menos de € 700.000,00 e com valor locativo não inferior a € 2.500,00 por mês.
Produzidas as  provas requeridas, foi proferida decisão a julgar improcedente, por não provada a providência, absolvendo os requeridos do pedido. Entendeu-se que não tinha sido demonstrado, ainda que indiciariamente, o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito dos requerentes.

Inconformados, os requerentes agravaram do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formularam extensas conclusões de que se destacam, com interesse para a questão do recurso, as seguintes:

10.ª Em caso de procedência da acção declarativa de que este procedimento cautelar de arresto é incidente, só restará aos recorrentes recorrer à via executiva para reaver o seu crédito.
11.ª Sucede que, a recorrida N solicitou que o prédio sito à …. e que constituiu a casa de morada de família, lhe fosse concedido a título de arrendamento, mediante o pagamento de uma renda no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais.
12.ª De salientar que o prédio sub judicie possui no mercado de arrendamento actual, um valor locatício entre € 2500,00 e € 3500,00 euros mensais, valor muito superior à contrapartida solicitada.
13. Ora, os Recorrentes pretendem ser prontamente ressarcidos das verbas que mutuaram aos recorridos, o que não ocorrerá seguramente através do pagamento de uma renda de € I50,OO (cento e cinquenta euros) mensais, mas através da venda do prédio.
14. Como referido, o prédio supra mencionado constitui o único bem conhecido dos recorrentes e, bem assim, o único capaz de ressarcir integralmente o crédito dos recorrentes.
15. Efectivamente, mesmo a existirem outros bens dos recorridos, o que se ignora, tais bens, não oferecem quaisquer garantias de segurança aos recorrentes quanto ao pagamento da dívida, face ao montante muito elevado desta, no valor de € 585 257,81 (quinhentos e oitenta e cinco mil duzentos e cinquenta e sete euros e oitenta e um cêntimos) o equivalente a Esc. 117 333 656, 30 (cento e dezassete milhões trezentos e trinta e três mil e seiscentos e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos ), acrescido dos juros de mora legais vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
16.ª Bens estes que, a existirem, são facilmente ocultáveis e dissipáveis, impedindo assim o ressarcimento integral do crédito dos recorrentes.
17.ª Ora, a atribuição de arrendamento do referido prédio à recorrida trará manifestas repercussões negativas quanto à venda executiva do referido prédio.
20.ª Dispõe o art.819° do Código Civil que "Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. "
21. Face ao exposto, é manifesta a repercussão negativa que os arrendamentos têm sobre o valor do bem e a prejudicar de forma drástica a integridade do direito do novo proprietário, tal como simultaneamente impossibilita ou dificulta, o ressarcimento completo do credor.
22. A constituição de arrendamento sobre tal imóvel provocará uma manifesta desvalorização acentuada do preço do prédio, agora em sede executiva, frustrando os legítimos interesses do credor, provocando a instabilidade do crédito perante a flutuação do valor do bem.
23 - Sendo certo que ninguém estará interessado na compra do dito imóvel, auferindo uma renda mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), assim, inviabilizando toda e qualquer possibilidade de os recorrentes reaverem o montante do seu crédito, o qual, matematicamente realizar-se-ia através da renda, cerca de seiscentos anos civis, contados a partir de agora.

Tendo sido ordenada a notificação da parte contrária para os termos do recurso, foi efectuada uma notificação na pessoa de um ilustre advogado, tendo sido apresentadas contra-alegações apenas pela requerida. Nestas é pedida a confirmação da decisão recorrida, defendendo-se que nem sequer está demonstrada a existência do crédito dos requerentes.
Ignora-se se a notificação assim efectuada também é oponível ao requerido, cujos interesses, aparentemente, não coincidem com os da requerida. Mas, uma vez que nenhum dos requeridos tinha de ser notificado até este momento, pois que a providência não foi decretada e, no caso, o exercício do contraditório é posterior ao decretamento da providência, não se suscita aqui a prática de qualquer nulidade.

Posto isto, sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa no presente agravo saber se a matéria de facto indiciariamente demonstrada permite julgar verificados os requisitos do arresto.

Essa matéria de facto, que não vem impugnada, nem suscita a necessidade de alterações oficiosas, é a seguinte:
……………………….


Vejamos:

São pressupostos da providência de arresto que vem requerida a probabilidade da existência do crédito dos requerentes e o justificado receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.
Na decisão ora recorrida julgou-se verificado o crédito dos requerentes sobre os requeridos, de montante correspondente às importâncias por aqueles cedidas a estes para compra do terreno e construção da moradia que viria a ser a casa de morada de família do casal destes. Apesar de não ter sido julgado provado que essas quantias tivessem sido cedidas a título de empréstimo, admitindo-se que pudesse antes tratar-se de uma doação, atentas as relações familiares existentes entre as partes, entendeu-se que o crédito dos requerentes subsistia com base em enriquecimento sem causa, por não existir qualquer facto, ou negócio, a justificar a apropriação dos valores assim cedidos.
Com todo o respeito, pensa-se que a conclusão assim formulada é excessiva em relação aos pressupostos enunciados, não devendo ser mantida. É que, não tendo sido julgado provado que as quantias em causa tivessem sido cedidas a título de empréstimo, também não ficou  demonstrado, nem fora alegado, que se tratara de transferências patrimoniais sem causa justificativa. O próprio tribunal admitiu que poderia tratar-se de uma doação, hipótese que, podendo não ser plausível, não pode ser desconsiderada sem mais. Ou seja, para fazer apelo à figura do enriquecimento sem causa o tribunal tinha de ter julgado indiciariamente provado que não estava em causa uma doação.
Julga-se, assim, que a matéria de facto provada não permite, sem mais, julgar verificado, ainda que indiciariamente, o crédito que os requerentes se arrogam. Não havendo como alterar essa matéria de facto, esta conclusão compromete, só por si, a providência requerida.
Passando agora às questões suscitadas nas conclusões do recurso, julga-se que também não assiste razão aos requerentes, como se tentará justificar de seguida.
Desde logo, os mesmos fazem assentar as suas alegações e conclusões de recurso nos factos que alegaram no requerimento inicial, esquecendo que só são atendíveis os que o tribunal declarou indiciariamente provados. Isso releva, designadamente, em relação à extensão do património dos requeridos, matéria em relação à qual o tribunal não julgou provado qualquer facto. Por isso não adianta os requerentes alegarem que não conhecem outros bens aos requeridos, para além da casa de morada de família, uma vez que nem esse desconhecimento foi considerado indiciariamente provado.
Não se provou assim, como se escreveu na decisão recorrida, em que é que consiste o património dos requeridos, para além do terreno e da moradia cujo arresto vem pedido. Consequentemente, não é sustentável qualquer raciocínio sobre a suficiência, ou insuficiência desse património para solver uma determinada dívida.
É verdade que nas contra-alegações que apresentou, e que estão juntas aos autos, a requerida não questiona os factos alegados no requerimento inicial, mas daí não decorre a admissão de quaisquer factos pois que essa intervenção, para além de ser descabida, não contém a oposição da requerida à providência propriamente dita, mas apenas a defesa que a mesma faz da decisão recorrida, tendo em conta os factos ali fixados. E, em qualquer caso, o momento relevante a considerar para a determinação da matéria de facto atendível é o da decisão em primeira instância, pois que a instância de recurso visa reapreciar a decisão recorrida e não proferir uma decisão nova.
Assim, não estando identificado o património dos requeridos, também não se podia considerar justificada a existência de receio de perda da garantia patrimonial do crédito que fosse reconhecido aos requerentes, independentemente da medida desse crédito. O facto de os ora requerentes terem financiado a aquisição do terreno e a construção da moradia não permite presumir a inexistência de património. Do mesmo modo, o facto de o requerido não ter rendimentos que lhe permitam pagar uma dívida equivalente a Esc. 105.000.000$00 também não permite formular conclusões sobre a dimensão maior, ou menor, do seu património.  E a verdade é que nem sequer foi julgado indiciariamente provado que os requerentes desconheçam outros bens aos requeridos.
Mas a inexistência do receio de perda da garantia patrimonial que pudesse ser prevenida com a providência de arresto requerida decorre ainda, e desde logo, dos termos em que os requerentes colocam a questão, e justificam o seu receio.
Tanto quanto decorre do requerimento inicial, e das alegações de recurso, o que os requerentes pretendem evitar com o arresto aqui requerido é que lhes seja oponível a atribuição à ora requerida, na sequência do divórcio já decretado entre os requeridos, do uso da casa de morada de família a título de arrendamento, nos termos do art.º 1793.º do C. Civil, atribuição que já teria sido requerida por esta propondo a renda mensal de € 150,00, tendo a casa em questão valor locativo mensal superior a € 2.500,00/mês.
Ora, a este propósito, a primeira observação que se nos oferece fazer vem ainda na sequência do que antecede. Não está fixado qualquer facto em relação ao alegado pedido de atribuição da casa de morada de família.
Depois, e com todo o respeito, julga-se que a atribuição a um dos ex-cônjuges do uso da casa de morada de família, que é bem comum do casal, nos termos do art.º 1793 do C.Civil, não é um dos actos de disposição ou oneração que, tendo por objecto bens penhorados, ou arrestados, será ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art.º 819.º do C. Civil, pois que não se trata de um verdadeiro e próprio contrato de arrendamento. Basta atentar na intervenção constitutiva do tribunal, quer na definição das condições do contrato, quer na sua posterior cessação, conforme resulta do referido art.º 1793.º do C. Civil. Neste sentido, a atribuição do uso da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges não decorre directamente da vontade destes, mas da lei e as condições dessa atribuição são ditadas pelo tribunal e não por acordo dos interessados. Está em causa uma das soluções estabelecidas na lei para protecção da habitação da família, solução que é incontornável para o ex-cônjuge a ela sujeito, assim parcialmente expropriado do seu direito de propriedade, singular ou comum, em relação à casa que foi de morada de família, solução que não pode ser prejudicada por um eventual arresto que tenha sido ou venha a ser decretado sobre esse bem.
Ou seja, o arresto aqui requerido, tendo em vista proteger os requerentes da desvalorização que decorrerá da efectiva atribuição da casa do casal à ora requerida nos termos do art.º 1793.º do C. Civil, não tem virtualidade para realizar tal objectivo. A receada desvalorização da casa já existe, decorrendo do seu estatuto de casa de morada de família sujeita ao regime estabelecido no referido preceito legal, nada se alterando com a efectivação do arresto, ou com a penhora, insusceptíveis de limitar a protecção da casa de morada de família ali estabelecida.

Donde se conclui que, mesmo que estivessem indiciariamente assentes todos os factos alegados, não havia que decretar o arresto requerido, por não ser adequado a acautelar o risco que os requerentes invocam, não podendo produzir os efeitos preventivos por estes visados.

Improcedem, assim, as conclusões do recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida.

Termos em que se nega provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelos agravantes.

Lisboa, 03-11-2004


( Farinha Alves )
( Tibério Silva )
( Silveira Ramos )