Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito. II. A lei concede ao credor o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor (nº. 2 do art. 619º do CCivil). Neste caso, o requerente do arresto, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação (art. 407º n. 2 do CPC). III. Assim, mesmo que ainda não tenha sido judicialmente impugnada a aquisição, o arresto pode ser requerido contra o adquirente de bens do devedor desde que o requerente deduza os factos que tornem provável a procedência da impugnação. (FG) | ||
| Decisão Texto Integral: | 8 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIOBanco, S.A. veio requerer providência cautelar de arresto contra J e J. Lda, pedindo o arresto do seguinte bem imóvel: - prédio misto sito no Paúl, com a área de 10.750 m2, sendo a parte rústica composta de hortejo, laranjeiras e oliveira e a parte urbana composta por uma casa de habitação de rés do chão com duas divisões, um barracão, outra casa de rés do chão com três divisões, outra casa de rés do chão com quatro divisões e outra casa de rés do chão com uma cozinha e dois quartos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche. Para tal alegou que: - instaurou contra o Requerido J uma acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, cuja quantia exequenda é de 149.639,37 e juros vencidos desde 31/10/2001, contados á taxa anual de 7%. da qual nada foi pago; - em 09/06/2005` foi proposta uma acção de impugnação pauliana contra os Requeridos J e J, L.dª, que corre termos no lº." Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Coruche, na qual é pedido que seja declarada a ineficácia da transmissão, em relação à Requerente, do prédio misto sito no Paúl, com a área de 10.750 m2, sendo a parte rústica composta de hortejo, laranjeiras e oliveira e a parte urbana composta por uma casa de habitação de rés do chão com duas divisões, um barracão, outra casa de rés do chão com três divisões, outra casa de rés do chão com quatro divisões e outra casa de rés do chão com uma cozinha e dois quartos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche, pertencente à Requerida "J., Lda. e, ainda, seja declarado que a Requerente tem o direito de obter satisfação integral do seu crédito à custa do referido bem imóvel, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial; - o Requerido J vendeu o bem imóvel a favor da Requerida J., da qual se nomeou gerente, sendo sócios os seus filhos menores; - o Requerido J tem alienado todos os seus bens livres e desonerados, nada pagando aos credores. Procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada com observância das formalidades legais. Foi proferida decisão que decretou o arresto sobre o seguinte bens imóvel: - prédio misto sito no Paúl, com a área de 10.750m2, sendo a parte rústica composta de hortejo, laranjeiras e oliveira e a parte urbana composta por uma casa de habitação de rés do chão com duas divisões, um barracão, outra casa de rés do chão com três divisões, outra casa de rés do chão com quatro divisões e outra casa descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche. Como fiel depositário foi nomeado o legal representante da Requerente. Inconformada com a sentença, dela agravou a Requerida, que, no essencial, apresentou as seguintes conclusões: 1. Não se verifica o fundado receio a que alude o art. 406º do CPC, no caso vertente. 2. O requerente ao propor acção de impugnação pauliana contra os ora requeridos, deveria ter efectuado o registo dessa mesma acção. 3. Com tal registo asseguraria os direitos que agora pretende ver assegurados com o arresto. 4. Não tendo efectuado tal registo, demonstra o requerente não temer pela eventualidade de dissipação do património identificado nos presentes autos. 5. Trata-se pois de não verificação de um dos requisitos fundamentais para que seja decretado o arresto. 6. Deve ser revogado o decretamento do arresto ordenado pelo Mmo. Juiz “a quo”. Contra-alegou a Requerente que, no essencial, concluiu pela improcedência do agravo, designadamente porque a acção pauliana individual não está sujeita a registo predial. Mesmo que assim não fosse, sempre outros credores que registassem penhoras posteriores ficariam graduados à sua frente, já que o registo da acção pauliana não lhe garantia prioridade na cobrança do seu crédito o que acontece com o registo do arresto. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Cotejados os autos, constata-se que a questão essencial que importa aferir é a de saber se estão ou não reunidos os requisitos legais indispensáveis ao decretamento da presente providência cautelar. II – FACTOS PROVADOS 1. A Requerente B, S.A. instaurou contra o Requerido J uma acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que corre termos nos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, cuja quantia exequenda é de € 149.639,37 e juros vencidos desde 31/10/2001, contados à taxa anual de 7%, e na qual figura como título executivo um contrato de abertura de crédito datado de 02/08/2000. 2. Da quantia exequenda, nada foi pago. 3. Em 09/06/2005, a Requerente propôs uma acção de impugnação pauliana contra os Requeridos J J., Lda." que corre termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Coruche, na qual é pedido que seja declarada a ineficácia da transmissão, em relação à Requerente, do prédio misto sito no Paúl (...) pertencente à Requerida J. Lda." e, ainda, seja declarado que a Requerente tem o direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa do referida bem imóvel, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial. 4. Em 10/08/2000, o Requerido, por intermédio de M que interveio como procurador, vendeu o bem imóvel a favor da Requerida J., Lda, da qual é gerente, sendo sócios os seus filhos menores. 5. O Requerido J tem alienado todos os seus bens livres e desonerados, nada pagando aos credores. 6. O prédio misto sito no Paúl (...) está inscrito a favor da Requerida J., Lda. III – O DIREITO 1. Os requisitos O art. 619º, n.º 1 do CC dispõe que «o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo». Resulta, ainda, dos arts. 406º, n.º 1 e 407º, n.º 1, do CPC, que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial. A providência de arresto destina-se a acautelar o “periculum in mora”, resultante da normal tramitação do processo da dívida e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia de um crédito, que não necessita de ser certo e exigível, por declarado, mas tão-só que, a nível de uma indagação sumária, se verifique uma indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência (1). Importa salientar que o justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito. E esse receio de perda da garantia patrimonial torna-se ainda mais justificado se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida. 2. Do art. 407º nº 2 do CPC Atendendo à matéria dado como provada, resulta que a Requerente é credora do Requerido J, no montante da quantia exequenda do processo principal, sendo certo, que em 10/08/2000, o Requerido J alienou o bem imóvel objecto do arresto à R Lda, da qual são sócios os filhos menores do Requerido J e gerente o próprio Requerido. Também se sabe que esta transmissão foi objecto de impugnação pauliana que está a correr termos. Portanto, no caso dos autos, o arresto foi ordenado sobre bem registado em nome de terceiro, a aqui Agravante, que, supostamente, não é devedora do Requerente, ora Agravado. A lei, no entanto, concede ao credor o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor (nº. 2 do art. 619º do CCivil). Simplesmente, neste caso, o requerente do arresto, «se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação» (art. 407º n. 2 do CPC). Efectivamente, na sua anterior redacção, o nº. 2 do art. 407º, em consonância, aliás, com o disposto no n. 2 do artigo 619º do CCivil, só concedia ao credor o direito de requerer o arresto contra o adquirente de bens do devedor se a transmissão já tivesse sido judicialmente impugnada. Hoje, porém, não é assim, atento o alargamento da previsão do referido nº 2 do citado preceito legal. Com efeito, mesmo que ainda não tenha sido judicialmente impugnada a aquisição, o arresto pode ser requerido contra o adquirente de bens do devedor desde que o requerente deduza os factos que tornem provável a procedência da impugnação. Portanto, no caso em apreço, em que, ao instaurar o respectivo procedimento cautelar, o Requerente demonstrou já ter sido judicialmente impugnada essa aquisição, não restam dúvidas de que o arresto pode ser, como foi, requerido contra o adquirente de bens do devedor, como já era admissível na anterior redacção do citado art. 407º, nº 2 do CPC. Assim, ao contrário do que a Agravante parece defender, podem subsistir em simultâneo o arresto e a impugnação pauliana. Ademais, constitui hoje entendimento assente que a acção de impugnação pauliana não é passível de registo. Efectivamente, pese embora a questão tenha sido objecto de controvérsia, o Ac. STJ n° 6/2004 de 27/5/2003, publicado no DR n° 164, Série I-A, publicado em 14/7/2004, fixou jurisprudência no sentido de que a acção pauliana não está sujeita a registo predial. De acordo com o AUJ citado, o legislador não quis sujeitar a acção de impugnação, a registo, porque, ao limitar-se o registo aos direitos com características de inerência estava a excluir-se o direito de crédito objecto da acção pauliana. O arresto constitui uma penhora antecipada e que exerce uma função instrumental relativamente ao processo executivo e, atendendo a este nexo de dependência, aplicam-se-lhe a generalidade do regime previsto para a penhora. Do arresto, consistente numa apreensão judicial de bens a entregar a depositário, resulta, ainda, tal como na penhora, a faculdade concedida ao arrestante de obter pagamento com preferência a qualquer credor que não tenha garantia real anterior à data em que é efectuado – art. 822º n.º 2 do CC - , ou incidindo sobre bens sujeito a registo, à data em que é registada – art. 838º n.º 4 do CPC. Seja como for, ainda que a acção de impugnação pauliana fosse registável, sempre outros credores que registassem penhoras posteriores ficariam graduados à frente da aqui Agravada, já que o registo da acção pauliana não lhe garantia prioridade na cobrança do seu crédito, o que acontece com o registo do arresto. Face ao que exposto fica, apreciando os fundamentos da providência cautelar, no que respeita à prova dos requisitos do arresto e que são cumulativos (a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito), constata-se que a Requerente/Agravada fez prova dos requisitos que conduzem à procedência da providência cautelar de arresto, nos termos em que foi decretado. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso. IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo, julgando-se a presente providência improcedente por não provada. Custas pelo Agravante. Lisboa, 23 de Novembro de 2006 (Fátima Galante) (1) Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume 1, 1967, páginas 452.(Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ____________________________________________________ |