Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
943/11.6YXLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CHEQUE
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Tendo sido enviados por correio simples diversos cheques cruzados, devidamente preenchidos, e ocorrendo o extravio e posterior falsificação dos mesmos cheques, incumbia ao Banco sacado, independentemente de detectar ou não a falsificação dos nomes, efectuar o depósito dos mesmos na conta bancária existente no próprio banco em nome de quem se apresentou a sacar o cheque.

Incumbe ao Banco a prova de ter cumprido o disposto no art. 38º nº 1 da Lei Uniforme sobre Cheques.

Não o tendo feito, recai sobre o mesmo Banco a presunção de culpa prevista no art. 799º nº 1 do Código Civil.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


A... intentou ação declarativa de condenação, com processo sumário contra C..., invocando que no exercício da sua atividade comercial emitiu, entre Maio e Junho de 2008, vários cheques cruzados da conta bancária por si titulada na C..., para pagamento aos seus fornecedores.

Esses cheques foram remetidos por via postal (correio simples), mas não chegaram aos seus destinos. Na verdade, três desses cheques foram apresentados para depósito em contas bancárias da R. e um dos cheques foi depositado e levantado à boca da caixa. Sucede que os referidos cheques foram objeto de falsificação, com rasuras e emendas, tendo sido alterado o nome das pessoas à ordem de quem tinham sido emitidos, anomalias essas que suscitavam desde logo dúvidas sobre a sua idoneidade. No entanto, pese embora as rasuras evidentes que incidiam sobre os cheques cruzados, os funcionários do Banco R. deram pagamento a esses cheques, atuando sem a normal diligência que lhes é exigível, no exercício das suas funções profissionais. Na verdade, não bastava verificar a regularidade formal do endosso, mas deveria ter efetuado as necessárias indagações junto do sacador, o que não sucedeu no caso concreto.

Em virtude dos cheques dos autos terem sido depositados na conta de terceiros e não na dos beneficiários, originou a que o A. tivesse de emitir novas ordens de pagamento nos valores correspondentes às quantias constantes dos cheques, para pagamento das empresas suas fornecedoras, no valor total de € 27.210,57.

Conclui pedindo a condenação da R. no pagamento de € 27.210,57, acrescidos de juros de mora até integral pagamento.
 
Regularmente citada, a R. apresentou a contestação de fls. 39 e seguintes, alegando que não lhe é imputável qualquer responsabilidade que se possa traduzir no pagamento de qualquer indemnização, uma vez que agiu de acordo com as normas e usos aplicáveis à situação em concreto. Salienta que as alegadas falsificações dos cheques não permitiam aos seus trabalhadores a sua deteção, sendo que os cheques por serem traçados, foram apresentados para depósito em contas bancárias existentes nos balcões da R., sendo regular a sucessão dos endossos.

Mais alega que a conduta da A. ao enviar os referidos cheques através de correio simples correu o risco de perda, extravio ou roubo dos cheques, ao que acresce que não teve cuidado de traçar os remanescentes das linhas existentes, o que dificultaria uma eventual falsificação.

Conclui no sentido da ação ser julgada improcedente e o Banco absolvido do pedido.

Realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 27.210,57 com acréscimo de juros de mora.

Foram dados como provados os seguintes factos:
1) O A. é empresário em nome individual e dedica-se à comercialização de suínos.
2) No âmbito da sua atividade comercial, celebra amiúde, diversos contratos de compra e venda, com empresas suas fornecedoras.
3) Entre os meses de Maio e Junho de 2008, o A. procedeu ao pagamento de algumas das suas faturas aos seus fornecedores, através de cheque, tendo emitido vários cheques cruzados sobre a conta bancária por si titulada com o nº 167.10.008074-3, junto da C... - Agência de Pinhal Novo, à ordem dos seus fornecedores S... Lda e G..., a saber:
Cheque nº 1939683786, emitido em 20.05.2008, à ordem de G..., no valor de € 3.051,35;
Cheque nº 0339683777, emitido em 23.06.2008, à ordem de S... Lda, no valor de € 11.655,00;
Cheque nº 3939683773, emitido em 20.06.2008, à ordem de S... Lda, no valor de € 6.655,72;
Cheque nº 1039683787, emitido em 02.06.2008, à ordem de G..., no valor de € 5.848,50.
4) Os referidos cheques foram remetidos por via postal (correio simples) para os destinatários, tendo sido interceptados por terceiros e depositados em contas bancárias junto de diversos bancos.
5) Nos referidos cheques foi alterado o conteúdo do campo "à ordem" e assim, no:
Cheque nº 1939683786, passou a ser  "G...";
Cheque nº 0339683777, passou a ser "S...";
Cheque nº 3939683773, passou a ser "S...";
Cheque nº 1039683787, passou a ser "G...".    
6) Os cheques foram depositados e pagos, entre os dias 27/05/2008 e 30/05/2008, pese embora os cheques nº 0339683777 e nº 3939683773 tivessem como datas de emissão, respetivamente, 23.06.2008 e 20.06.2008, as quais foram igualmente objeto de rasura para 23.05.2008 e 20.05.2008.
7) Os cheques acima indicados foram objeto de adulterações manuais.
8) Do relatório pericial realizado, constam as seguintes conclusões:
"I.No cheque da alínea 1 (nº 1939683786), o preenchimento do item "à ordem de" não revela qualquer vestígio de rasura.
1.1-As cores (preta) da palavra "J..." e do restante preenchimento do item "à ordem de" são semelhantes ( ... ).
1.2-O traçado da palavra "J..." foi obtido com uma caneta esferográfica diferente da utlizada para manuscrever o restante preenchimento do item "à ordem de" ( ... ).
1.3-O preenchimento do item "à ordem de" foi alterado de "G..." para "G...".
II.No cheque da alínea 2 (nº 0339683777), a zona correspondente ao algarismo das unidades do mês da data de emissão revela vestígios nítidos de rasura mecânica ( ... ).
II.1- ( ... ) a aposição de tinta cor de laranja de um marcador fluorescente na zona destinada à data de emissão interferiu na determinação das características físico-químicas da(s) tinta(s) utilizada(s) no traçado daquela data. No entanto e tendo em conta o perfil da área rasurada na zona correspondente ao algarismo das unidades do mês da data de emissão, admite-se que o caracter original fosse um 6 ( ... ).
II.2- O preenchimento do item "à ordem de" não revela qualquer vestígio de rasura.
II.3- O preenchimento do item "à ordem de" mostra alguns caracteres cujo formato difere dos mesmos caracteres no restante preenchimento e no preenchimento do item "a quantia de", nomeadamente no terceiro, quinto e penúltimo caracteres da palavra "S..." e no primeiro, segundo, penúltimo e último caracteres da palavra "A..." 
II.4- As cores (preta) de tais caracteres ou de parte deles e do restante preenchimento do item "à ordem de" são semelhantes.
II.5- O traçado de tais caracteres ou de parte deles foi obtido com uma caneta esferográfica diferente da utilizada para manuscrever o restante preenchimento do item "à ordem de" ( ... ).
II.6-  O preenchimento do item "à ordem de" foi alterado de "S... LDA" para "S...".
III.  No cheque da alínea 3 (nº 3939683773), os preenchimentos dos itens "Ano", "Mês", "Dia" e "à ordem de" não revelam qualquer vestígio de rasura.
III.1- A zona corresponde ao algarismo das unidades (5) do mês da data de emissão mostra sobreposição de dois traçados embora sem alteração do algarismo.
III.2- O preenchimento do item "à ordem de" mostra alguns caracteres cujo formato difere dos mesmos caracteres no restante preenchimento e no preenchimento do item "a quantia de", nomeadamente no quinto e penúltimo caracteres da palavra "S..." e no primeiro e três últimos caracteres da palavra "A..."( ... ).
III.3- As cores (preta) de tais caracteres ou de parte deles e do restante preenchimento do item "à ordem de" são semelhantes ( ... )".
III.4- O preenchimento do item "à ordem de" foi alterado de "S... LDA" para "S...".
IV. No cheque da alínea 4 (nº 1039683787), o preenchimento do item "à ordem de" não revela qualquer vestígio de rasura.
IV.1- No preenchimento do item "à ordem de", a palavra "C..." mostra caracteres cujo formato difere dos mesmos caracteres no restante preenchimento e no preenchimento do item "a quantia de" ( ... ).
IV.2- O bloco de texto "P..." não apresenta qualquer espaçamento horizontal entre as diferentes palavras ao contrário do que acontece no restante preenchimento do item "à ordem de".
IV.3- As cores (preta) do grupo "J..." e do restante preenchimento do item "à ordem de" são semelhantes ( ... ).
IV.4- O preenchimento do item "à ordem de" foi alterado de "G..." para "G...".
V. As alterações detetadas nos preenchimentos dos cheques pode passar insuspeitas em caso de observação descuidada ou por pessoa pouco conhecedora das variadas técnicas de viciação neste tipo de documento.  (doc. de fls. 243 a 268).
9)- O facto dos cheques objeto dos presentes autos terem sido depositados na conta de terceiros que não dos beneficiários (S... Lda e G...) originalmente apostos pelo A., fez com que este tivesse que emitir novas ordens de pagamento nos valores correspondentes às quantias constantes dos cheques - € 3.051,35, € 11.655,00, € 6.655,72 e € 5.848,50, em 14.07.2008, 21.07.2008, 27.06.2008 e 24.06.2008, respetivamente, para cumprimento das suas obrigações contratuais com as empresas suas fornecedoras acima mencionadas, no valor total de € 27.210,57.
10) Recebidos os originais dos cheques a que se referem os autos para pagamento, nas agências do Banco R. foi efetuada a conferência da regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinaturas dos endossantes.
                                                                                                               
Inconformada recorre a Ré concluindo que:
Resulta da decisão recorrida que os quatro cheques dos autos, foram alterados no campo reservado "à ordem de", ali tendo sido adicionadas letras e expressões,
Alegou-se na contestação que o A. não teve o cuidado de traçar o remanescente das linhas existentes nos cheques, o que dificultaria uma eventual falsificação (art. 11º da contestação).
E efetivamente assim foi, pois por mera faculdade de observação dos 4 cheques, conseguimos verificar que não obstante terem sido acrescentadas letras e expressões em todos os cheques, a final, no campo "à ordem", essas expressões não se sobrepõem a nenhuma linha.
Na verdade, a linha que consta dos quatro cheques, no campo "à ordem de", inicia-se depois das expressões que foram acrescentadas.
Pelo que o A. não teve o cuidado de traçar o remanescente das linhas existentes nos cheques, pelo menos de forma adequada - não deixando espaços em branco - o que por certo dificultaria uma falsificação, porquanto qualquer expressão que se adicionasse estaria a sobrepor a linha traçada no campo "à ordem de".
Razão pela qual, ao facto dado como não provado em 2, deve ser dada a resposta de PROVADO.
Acresce que,
Como decorre dos depoimentos das testemunhas L..., M..., acima transcritos e resulta ainda do Facto Provado em 4, os cheques dos autos foram remetidos por via postal (correio simples) para os destinatários.
Tendo sido intercetados por terceiros e depositados em contas bancárias junto de diversos bancos (art. 5º da petição inicial).
Da convenção de cheque derivam, para o sacador, uma multiplicidade de direitos e deveres gerais/específicos de conduta e de proteção, desde logo:
O direito de emitir cheques sobre os fundos de que dispõe, sabendo que o banco os pagará,
O dever de guardar cuidadosamente os cheques, pondo-os a salvo de apropriações ilegítimas e a coberto de falsificações evitando assim que até aos seu preenchimento e entrega ao seu beneficiário possam ser objeto de furto, extravio ou, falsificação.
O dever de vigilância traduz-se assim, na obrigação do cumprimento de um dever de diligência e de cuidado - uma prestação de facto - que deve ser pontualmente satisfeita pelo sacador dos cheques.
A diligência exigível ao cliente no cumprimento deste dever é aferida pelo critério geral: o do "bonus pater famílias".
No caso dos autos e de acordo com a prova testemunhal produzida e acima transcrita  ( Vd. depoimentos L... a Minutos 11:28 a 12:14 e M... a minutos 33:14), constatamos que o A. tinha por prática reiterada o envio de cheques aos seus fornecedores, por correio simples, fazendo do cheque uma ordem de pagamento à distância e não à vista, como decorre da LUCH.
Sendo certo que para esse efeito, as instituições de crédito, disponibilizam aos seus clientes outros meios de pagamento, designadamente eletrónicos, que permitem e garantem da forma mais segura e eficaz.
Porém dos depoimentos acima transcritos resulta que o A. enviava reiteradamente chegues por correio simples - incluídos os dos autos - sem proceder à sua declaração prévia, em formulário próprio, junto do serviço de correios, aquando da sua expedição (carta com valor seguro) - cfr. arts. 12.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio:
A testemunha L..., sócio gerente da empresa S..., por exemplo, referiu que há 15 anos trabalhava com o Sr. A... e este lhe pagava com cheques, que todas as semanas enviava por correio simples;
A testemunha M..., referiu que trabalhava com o Sr. A... desde 2007 e que este lhe fazia os pagamentos por cheques, que enviava por correio simples.
Correndo os previsíveis riscos de perda, ou extravio!
Abdicando do direito de indemnização no caso desse extravio - cfr. arts. 76.º e ss. do RSCP!
Por outro lado o mesmo A., mesmo enviando os chegues por correio simples, não terá tido a preocupação de confirmar a receção de nenhum dos cheques dos autos.
Corria o risco e ficava à espera que tudo corresse pelo melhor!
Com efeito, as testemunhas do A. confirmaram que foram os próprios, quem, passado algum tempo, dando nota da falta de recebimento dos cheques com os pagamentos devidos, deram nota, desse facto ao A.
A omissão desta diligência, exigível a qualquer pessoa medianamente cuidadosa (ainda mais a um empresário), permitiria desde logo, ao sacador, a emissão de uma ordem de revogação de pagamento (32.º LUCH), dirigida ao banco, por motivo de "extravio".
Do mesmo modo, o A. apesar de enviar os cheques por correio simples e não confirmar a sua receção junto dos fornecedores, também não apôs nos cheques dos autos a menção "não à ordem" - diligência, exigível a qualquer pessoa medianamente cuidadosa (ainda mais a um empresário) e que, desde logo, teria evitado o endosso dos cheques pelos terceiros que os intercetaram e o seu depósito em diversas contas bancárias (conforme provado em 4).                                                          
A este propósito, note-se que os cheques dos autos estão duplamente cruzados, o que significa que tem obrigatoriamente de ser depositados em conta, pelo que se tivessem aposta a expressão "não à ordem", teriam de ter sido obrigatoriamente depositados na conta do seu beneficiário caso, em que o banco teria de ter confirmado a identidade do beneficiário dos cheques e as assinaturas.
Porém, como não houve esse cuidado, os cheques foram endossados por terceiros, limitando-se o banco, nos termos da lei - art. 35.º da LUCH - a verificar a regularidade do endosso e a identidade do portador, titular da conta, onde foram depositados e já não as assinaturas.
Por isso, insiste a Ré na responsabilização do Autor, designadamente no que toca à violação do dever de vigilância dos cheques dos autos,
Pois, o dano decorrente do pagamento do cheque adulterado deve ser imputado, em função da culpa que possa ser assacado ao banqueiro, ou ao sacador, assente na violação dos deveres contratuais, que para um e para outro, emergem da convenção de cheque que reciprocamente os vincula.
Ora, uma vez demonstrada a contribuição decisiva do A. (sacador) - atenta a sua conduta fortemente negligente - para produção do facto danoso (irregular pagamento verificado), a responsabilidade deverá ser repartida proporcionalmente às respetivas culpas (art.570.º/C.C.).
Dado que esse apurado comportamento é desconforme com os deveres de cuidado a que o A. estava adstrito
E portanto é passível de um juízo de censurabilidade.
Sendo, neste quadro, de imputar ao A. a responsabilidade pelo dano.
Nestes termos, os factos em presença, conjugados, sopesados e valorados - à luz do dever de vigilância que impende sobre o sacador do cheque, em face da respetiva convenção e da regra do art. 570.º do CC - sempre ditariam decisão diversa da recorrida, devendo a indemnização peticionada nos autos pelo A. ser reduzida, ou mesmo excluída.
Pedido que desde já se requer, seja apreciado no presente recurso.

O Autor contra-alegou sustentando a bondade da sentença recorrida.

Cumpre apreciar.

No seu recurso, a recorrente pretende que seja dado como provado o facto constante do nº 2 da matéria considerada não provada pelo tribunal a quo.

Esse nº 2 tinha o seguinte teor:
“O Autor não teve o cuidado de traçar o remanescente das linhas existentes nos cheques, o que dificultaria uma eventual falsificação”.
Se observarmos os cheques juntos a fls. 245 e 246 constatamos que estão apostas linhas no espaço “à ordem de” e no espaço com a quantia por extenso. Não se sabe quem colocou tais linhas, se o Autor se eventuais falsificadores.
A falsificação propriamente dita incide sobretudo no espaço “à ordem de”, tendo sido acrescentados curtos nomes à designação da pessoa que aí figura.
Assim, “à ordem de G...” passou para  “à ordem de G...”; “à ordem de S... Lda” passou para “à ordem de S...”; “à ordem de S... Lda” passou para “à ordem de S...” e “à ordem de G...” passou para “à ordem de G...”, estra última com os nomes aditados juntos, sem espaços e com caligrafia manifestamente diferente do restante nome.
A ideia que fica é que, quem falsificou os cheques aproveitou o espaço existente entre o nome das entidades à ordem das quais tinham sido emitidos, para acrescentar curtos nomes, nalguns casos “apertando” os caracteres para caberem entre o fim do nome original e o começo do risco.
Parece plausível, no âmbito da matéria provada e da peritagem do Laboratório de Polícia Científica, poder dar como provada parte desse nº 2, embora numa versão que se pretende mais elucidativa:
Nº 11
A seguir aos dizeres à ordem de e ao nome da pessoa originalmente redigido existe um espaço seguido por um risco horizontal, espaço esse que foi aproveitado para introduzir um nome falso”.

Contudo, não se prova que o risco ou traço fosse efectuado pelo Autor. Mas, mesmo que se aceite que o risco é do punho do Autor, não vislumbramos nisso qualquer negligência. A Ré pretende que o risco devia ter sido iniciado logo no fim do nome originalmente redigido. Mas, não só não existe qualquer dever do emitente do cheque de colocar um traço a seguir ao nome ou quantia, como a falsificação não se limitou a acrescentar caracteres àquilo que havia sido escrito pelo Autor. Assim S... Lda viu várias letras serem modificadas para passar a ser “S...” e “S...”. Isto para lá de rasuras nas datas.

Assim, não vemos a que título um traço mais ou menos comprido iria impedir ou dificultar a falsificação.

A questão crucial, como bem se refere na sentença recorrida, reside no facto dos cheques serem cruzados, ou seja, contendo duas linhas paralelas, oblíquas, no lado esquerdo.

O cruzamento aqui deve ser qualificado de geral, nos termos do art. 37º da Lei Uniforme sobre Cheques. Tal implica, de acordo com o art. 38º que  “um cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado”.
Cabia à Ré a prova de que cumpriu estas disposições, nomeadamente, efectuando o pagamento do cheque depositando-o na conta existente na C... em nome de um cliente.

Tal prova não foi feita.

Por outro lado, pelo menos um dos cheques mostra sinais que o deveriam tornar muito duvidoso para um observador medianamente atento. Trata-se do cheque no montante de € 5.848,50, em que os caracteres J... se seguem a P..., colados, sem espaços entre nomes, quando a parte restante desse nome “G...” mostra os espaços normais. A caligrafia de J... é totalmente diferente da usada no restante nome.

Na conclusão do relatório elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária pode ler-se:
“As alterações detectadas nos preenchimentos dos Cheques podem passar insuspeitas em caso de observação descuidada, ou por pessoa pouco conhecedora das variadas técnicas de viciação utilizadas neste tipo de documento”.

Convenhamos que é de esperar de um Banco que, ao pagar um cheque não o faça com “observação descuidada” e que os seus funcionários não se mostrem pouco conhecedores das técnicas de viciação de cheques, sobretudo quando, como no caso dos autos, elas são manuais e nada sofisticadas.

Pretende a apelante a reapreciação da prova gravada, pretendendo que sejam dados como provados os artigos 9º, 12º, 13º e 14º da contestação.

Quanto ao nº 9 o mesmo é totalmente conclusivo, referindo-se ao dever do cliente, por força de contrato ou convenção do cheque. Trata-se de questão que tem o seu lugar na integração jurídica dos factos e respectivo debate, mas não constitui um facto em si mesma.

Foi dado como provado que os cheques foram enviados pelo Autor para os destinatários por via postal (correio simples), tendo-se transviado.

O artigo 12º da contestação afirma que o cheque “nunca deveria ter sido enviado por correio, correndo os previsíveis riscos de perda, extravio ou roubo”.

Isto é mais uma vez uma pura conclusão. Saber se o Autor devia ou não ter enviado os cheques pelo correio não contém qualquer factualidade mas um mero juízo.

O mesmo se diga dos artigos 13º e 14º do mesmo articulado, que não introduzem quaisquer factos.

O nº 13 afirma que “o Autor omitiu cuidados que qualquer homem médio tomaria” seguindo-se a enumeração dos meios que uma pessoa diligente e cuidadosa tomaria. O nº 14 imputa ao Autor outra omissão, a de não ter aposto no cheque a menção “não à ordem”.

Embora  esta matéria não seja integrada por factos mas por elementos de uma construção jurídica tendente a imputar ao Autor a total (ou pelo menos parcial) responsabilidade pelo ocorrido, e nessa medida não se possa aceitar a suscitada reapreciação da prova gravada, há que dizer que, mesmo no campo jurídico, não podemos dar razão à Ré. Enviar um cheque, devidamente preenchido, cruzado, pelo correio simples, não constitui um acto imprudente ou descuidado. Pode dizer-se que existem maneiras mais seguras de enviar o cheque para a morada do destinatário, mas isso não permite fazer concluir que tenha existido negligência por parte do Autor.

Existem casos de correspondência transviada, mas trata-se de casos excepcionais, do mesmo modo que existem acidentes de viação todos os dias mas nem por isso um cidadão médio, dotado de normal diligência, deixa de viajar de automóvel ou, antes de iniciar o seu trajecto, desenvolve toda uma série de medidas pensando que vai ter um acidente.

Uma pessoa normal tem o dever de contar com a ocorrência de eventos habituais, prováveis, e não com as excepções.

O mesmo se diga, de resto, do caso do Banco, embora a um nível diferente. O facto de ocasionalmente ocorrerem falsificações de assinaturas não obriga o Banco a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, salvo no caso de discrepâncias evidentes.

Por outro lado, saindo do domínio das responsabilidade contratual, tenha-se em conta o que escreveu a este propósito Pessoa Jorge (“Lições de Direito das Obrigações”, pág. 354):
“A lei exige legitimidade do destinatário. Nestes termos, é nulo por ilegitimidade o pagamento efectuado a quem não é credor nem tem, por acto deste ou disposição da lei, legiimidade para receber a prestação. Quando assim acontece, o devedor terá de realizar de novo a prestação ao verdadeiro credor, podendo exigir do accipiens a devolução do que indevidamente lhe prestou”.
Nesta perspectiva de que o pagamento de cheque falsificado configura prestação feita a terceiro, o mesmo não extingue a respectiva obrigação, nos termos do art. 770º do Código Civil.

Mas mesmo no âmbito da aludida responsabilidade contratual, o Banco Réu não logrou ilidir a presunção de culpa do art. 799º nº 1 do mesmo diploma, ao não provar que o pagamento do cheque cruzado (cruzamento simples) foi feito mediante depósito do mesmo em conta aberta no próprio banco pelo terceiro que apresentou o cheque a pagamento, o que é exigido pelo art. 38º nº 1 da Lei Uniforme sobre Cheques.

O que equivale a que se tenha por culposa a conduta do Banco Réu ao pagar os ditos cheques a quem não era o beneficiário dos mesmos – e identificado pelo Autor no próprio título – e assim responsável pelo reembolso ao Autor da quantia que, para efeitos desse pagamento a terceiro, erroneamente debitou na conta bancária do mesmo Autor.

Conclui-se assim que:
Tendo sido enviados por correio simples diversos cheques cruzados, devidamente preenchidos, e ocorrendo o extravio e posterior falsificação dos mesmos cheques, incumbia ao Banco sacado, independentemente de detectar ou não a falsificação dos nomes, efectuar o depósito dos mesmos na conta bancária existente no próprio banco em nome de quem se apresentou a sacar o cheque.
Incumbe ao Banco a prova de ter cumprido o disposto no art. 38º nº 1 da Lei Uniforme sobre Cheques.
Não o tendo feito, recai sobre o mesmo Banco a presunção de culpa prevista no art. 799º nº 1 do Código Civil.

Termos em que se julga improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.



LISBOA, 16/11/2017



António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Decisão Texto Integral: