Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6131/2006-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: .
Sumário: I-O procedimento cautelar é sempre dependência de causa que tenha por fundamento o direito acautelado (artigo 383.º,n.º1 do Código de Processo Civil).
II- A providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova visando a demolição de parte do edifício, relativamente à qual se discute a inclusão em área expropriada a favor da requerida, não se encontra na dependência do processo de expropriação visto que neste o que está em causa é a determinação do montante indemnizatório devido aos expropriados

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1.   O Magistrado do Mº Público junto deste Tribunal veio, com referência aos autos de providência cautelar, em que são requerentes J. […] e outros e requerida C.[…] SA, distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Sintra, suscitar a resolução de conflito negativo, entre aquele tribunal e o 4º Juízo Cível da referida comarca, uma vez atribuírem-se tais juízos mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da causa.
     
Notificados os magistrados em conflito, não foi apresentada qualquer resposta.
     
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.   Distribuída ao 1º Juízo Cível de Sintra providência cautelar para ratificação de embargo de obra nova,  foi ordenada a remessa dos autos ao 4º Juízo Cível daquela comarca, para apensação a processo de expropriação que aí corre termos.
   
Recebidos os autos, veio o 4º Juízo Cível de Sintra declarar-se, por seu turno, incompetente, por  considerar manter o 1º Juízo competência para o conhecimento da providência.
   
Verificados os pressupostos contidos no art. 115º, nºs 2 e 3, do C.P.Civil há, assim, que solucionar o conflito suscitado.
   
Nos termos do art. 383º,  nº1, daquele diploma, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado.
     
No caso, respeita o conflito suscitado a procedimento tendo por objecto embargo de obra, traduzida na demolição de parte de edifício, relativamente à qual se discute a inclusão em área expropriada a favor da requerida.  
   
Fundamentou-se a decisão proferida pelo 1º Juízo Cível de Sintra no entendimento de que a presente providência constitui dependência do atinente processo de expropriação, pendente no 4º Juízo daquele tribunal.
   
A questão àquela subjacente acha-se, todavia, subtraída ao âmbito de tal processo - cujo objecto, conforme decorre do regime aplicável (Cód. Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18/9), se restringe, essencialmente, à determinação do montante indemnizatório devido aos expropriados.
   
 E, assim sendo, se deverá entender carecida de apoio legal a ordenada remessa, para apensação aos respectivos autos, da aludida providência.

3.   Pelo acima exposto, se acorda em decidir o presente conflito, atribuindo a competência para os ulteriores termos do processo em causa ao 1º Juízo Cível da comarca de Sintra.
     
Sem custas.
     
Comunique a presente decisão aos Srs. juízes em conflito.

4-12-2006

(Ferreira de Almeida - relator)
(Salazar Casanova - 1º adjunto)
(Silva Santos - 2º adjunto)