Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076895
Nº Convencional: JTRL00019253
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PRAZO
CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO PENAL
Nº do Documento: RL199405310076895
Data do Acordão: 05/31/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG568
Tribunal Recurso: T MARITIMO LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 764/94
Data: 01/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 N3.
CPP87 ART107 N2 ART113 ART118 ART123.
Jurisprudência Nacional: AC 2/94 STJ DE 1994/03/10.
Sumário: I - Se a notificação ao arguido de cominação de coima pela autoridade administrativa foi efectuada mediante carta registada com aviso de recepção assinado pelo cônjuge está ferida de mera irregularidade, por inobservância da regra da al. b) do n. 1 do art.
113 CPP, ex vi art. 41, n. 1, do DL n. 433/82, de 27/10. Com efeito, trata-se de irregularidade que não foi invocada pelo arguido, quando podia sê-lo no prazo de três dias (art. 123, n. 1, CPP), pelo que ficou sanada <<ipso jure>>.
II - O prazo mencionado no n. 3 do art. 59 do DL 433/82 não tem natureza judicial, pelo que o corre continuamente, não havendo justo impedimento.