Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001219
Nº Convencional: JTRL00029400
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: COMISSÃO DE TRABALHADORES
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
RENOVAÇÃO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: RL198211020001219
Data do Acordão: 11/02/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TV PAG163
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: C ALMEIDA IN RDE ANOII PAG328. G TELES IN BMJ N83. J LEITE IN DIR TRAB 1978 PAG95. R SILVA DN DIR TRAB PAG204 SUPL BMJ.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N5.
CPC67 ART144.
DL 457/80 DE 1980/10/10.
LCT69 ART10 ART100 N1 A.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1 ART3 N1 ART8 N1 ART9.
L 48/77 DE 1977/07/11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/02/12 IN BMJ N302 PAG233.
AC STA DE 1978/07/27 IN AD N202 PAG1254.
AC STJ DE 1980/06/27 IN BMJ N298 PAG199.
AC STJ DE 1981/12/04 IN AD N242 PAG259.
Sumário: I - O prazo de caducidade da propositura do processo cautelar de suspensão de despedimento foi estabelecido em matéria de que as partes podem livremente dispor, motivo por que o Tribunal não pode oficiosamente conhecer desta caducidade.
II - O contrato de trabalho a prazo renova-se automaticamente se a entidade patronal não comunicar ao respectivo trabalhador, por escrito, até oito dias antes de o prazo expirar, a sua vontade de o renovar.
III - Dizendo-se no respectivo escrito de um contrato de trabalho a prazo, que fora celebrado no impedimento por doença de determinado trabalhador, mas verificando- -se que este, nesse momento, não estava doente e continuou ao serviço, é de concluir que a estipulação do prazo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.
IV - Pode ser decretada a suspensão do despedimento quando for nulo o processo disciplinar, sendo, neste caso, irrelevante que na empresa não exista comissão de trabalhadores.