Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029400 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE TRABALHADORES PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE RENOVAÇÃO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL198211020001219 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TV PAG163 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | C ALMEIDA IN RDE ANOII PAG328. G TELES IN BMJ N83. J LEITE IN DIR TRAB 1978 PAG95. R SILVA DN DIR TRAB PAG204 SUPL BMJ. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N5. CPC67 ART144. DL 457/80 DE 1980/10/10. LCT69 ART10 ART100 N1 A. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1 ART3 N1 ART8 N1 ART9. L 48/77 DE 1977/07/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/02/12 IN BMJ N302 PAG233. AC STA DE 1978/07/27 IN AD N202 PAG1254. AC STJ DE 1980/06/27 IN BMJ N298 PAG199. AC STJ DE 1981/12/04 IN AD N242 PAG259. | ||
| Sumário: | I - O prazo de caducidade da propositura do processo cautelar de suspensão de despedimento foi estabelecido em matéria de que as partes podem livremente dispor, motivo por que o Tribunal não pode oficiosamente conhecer desta caducidade. II - O contrato de trabalho a prazo renova-se automaticamente se a entidade patronal não comunicar ao respectivo trabalhador, por escrito, até oito dias antes de o prazo expirar, a sua vontade de o renovar. III - Dizendo-se no respectivo escrito de um contrato de trabalho a prazo, que fora celebrado no impedimento por doença de determinado trabalhador, mas verificando- -se que este, nesse momento, não estava doente e continuou ao serviço, é de concluir que a estipulação do prazo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo. IV - Pode ser decretada a suspensão do despedimento quando for nulo o processo disciplinar, sendo, neste caso, irrelevante que na empresa não exista comissão de trabalhadores. | ||