Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE INTERESSADO NULIDADE PROCESSUAL AVALIAÇÃO TRANSMISSÃO DE DÍVIDA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Dado que no processo de inventário para separação de meações, previsto no artº 825º do CPCivil, são também contemplados os interesses patrimoniais do credor exequente, evidenciados nos direitos que lhe são expressamente concedidos por lei (artº 1406º nº 1 al. a) e nºs 1 al. c) 2ª parte e 2 ambos do CPCivil), justifica-se que esteja presente na conferência de interessados como “interessado”, a fim de, por um lado não ser prejudicado com a demora na partilha já que a execução fica suspensa até esta se efectuar (artº 825º/7 do CPCivil) e, por outro, para assegurar uma justa avaliação dos bens a partilhar. 2. Caso o credor exequente não seja convocado para a conferência de interessados para separação de meações, nos termos do artº 825º do CPCivil, é cometida uma nulidade, tendo como efeito a anulação da conferência de interessados e actos subsequentes. 3. A avaliação prevista no art. 1406º, nº/s 2 e 3 do CPCivil, visa determinar o justo valor dos bens (não só dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, mas de todos), à data em que o cônjuge do executado pretende exercer o seu direito de escolha, uma vez que o valor do passivo tem de ser real e actual. 4. O artº 595º do CCivil prevê a transmissão a título singular de dívidas através da figura denominada “assunção de dívida”, a qual consiste na transmissão singular de uma dívida através de negócio jurídico celebrado com terceiro. 5. De acordo com o nº 1 do citado preceito legal, a assunção da dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor (assunção interna); b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor (assunção externa). 6. Se o credor exequente não ratificar a assunção de dívida, o contrato entre o antigo e o novo devedor não é eficaz em relação ao credor exequente, não ficando, por isso, o novo devedor vinculado perante ele, pois só a partir do momento em que ocorre a ratificação é que a assunção se torna definitiva. 7. Tendo em conta que a assunção de dívida não foi ratificada, que a adjudicação em comum só será admissível no caso de haver acordo dos interessados nesse sentido e que a requerente do inventário havia manifestado a sua intenção de não usar do direito de escolha, ao Tribunal não resta outra hipótese senão lançar mão do disposto no artº 1406º/3 do CPCivil, ou seja, adjudicar as meações por meio de sorteio. (Sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Nos presentes autos de Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais em que é requerente A, cônjuge do executado, ora requerido B, no âmbito da execução em que é exequente o Banco C, SA., veio requerer, nos termos conjugados do artº 864º nº 1 e do artº 825º ambos do CPCivil, a separação de bens. Foi apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal (fls. 42) O exequente reclamou da relação de bens, porquanto segundo alega, não consta daquela, na rubrica relativa ao passivo, a dívida ao Banco C no valor de € 88.291,55 (€78.300,00 capital+€9.991,55 juros). Foi feito um aditamento à relação de bens comuns do casal, incluindo na rubrica relativa ao passivo, um crédito reclamado pelo Banco C, SA, no montante de € 80.697,52, a que corresponde o capital de € 78.300. Realizada a primeira conferência de interessados (24/10/2007), em que estiveram presentes a requerente, o requerido e o credor Banco C, SA foi pela primeira dito que pretendia adjudicar o imóvel, assumindo por inteiro a hipoteca/passivo que sobre o mesmo recai, pretendendo que esta (adjudicação) se efectue pelo valor da hipoteca ainda em dívida e reclamar do aditamento à relação de bens, porquanto a dívida não constitui bem comum do casal. Pelo exequente Banco C, SA foi dito que pretende a avaliação do imóvel, por não concordar com a adjudicação pelos valores pretendidos. Foi proferido despacho que ordenou a rectificação da relação de bens e a avaliação do imóvel. A requerente, após pedido de aclaração deste despacho que o Tribunal a quo indeferiu, veio recorrer. Esta interposição de recurso foi considerada extemporânea. Porém, após reclamação da requerente, veio o Exmº Presidente deste TRL a deferir a mesma, determinando que o despacho reclamado fosse substituído por outro que admitisse o recurso interposto (cfr. fls. 217/218). Entretanto, foi junto o relatório de perícia para avaliação de bens (cfr. fls. 108 a 183). Admitido o recurso, veio, então, a requerente inconformada, agravar, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: A) A separação de bens, objecto dos presentes autos, foi requerida nos termos do art.º 825º do C.P.C. Logo, é-lhe aplicável o disposto no art. 1404.°, com as alterações constantes do art.º 1406.°, ambos do C.P.C. Segue pois a tramitação do processo normal de inventário, com as alterações mencionadas no art.º 1406.° do mesmo diploma. B) Uma destas alterações, inclusa na al. a) do nº 1 deste artigo, e com relevo nos presentes autos, diz-nos que "o exequente ( ... ) tem o direito de promover o andamento do inventário". C) Outra das alterações relevantes, prevista na sua al. c), prende-se com o facto de ser dado ao cônjuge do executado "o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação". Coordenado com a faculdade, dada ao exequente, de notificado dessa escolha, poder reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa. D) Por fim, manda o nº 2 do artigo, que, "se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados". E) O exequente não é interessado neste processo, pelo que só pode promover o seu andamento, se os cônjuges o mantiverem parado sem justificação, podendo ainda fundamentadamente reclamar contra a escolha dos bens feita pelo cônjuge do executado. F) Pelo que o exequente não poderia ter estado presente na conferência de interessados nem deveria ter sido notificado para esse efeito. Mas esteve como se de parte se tratasse. G) A requerente e ora agravante, na sua qualidade de cônjuge do executado, exerceu o seu direito de escolha, que incidiu sobre o imóvel relacionado. H) O exequente, perante esta escolha, aceitou-a sem reclamação, muito menos fundamentada, tendo apenas questionado o valor pelo qual a requerente lhe pretende ver adjudicado o bem. I) Ora, não tendo sido questionada a escolha efectuada pela requerente, cuja queixa até depende de fundamentação, não tem o tribunal base legal, à face do disposto no art.º 1406º do CPC, aplicável especificamente ao caso dos autos, para ordenar a avaliação do imóvel. J) Pelo que é ilegal a avaliação ordenada pelo tribunal em clara violação do art.º 1406.° do C.P.C. L) Mas, para além deste caso especial previsto no já referido art.º 1406.°, só é possível lançar mão da avaliação dos bens, no âmbito do processo de inventário, nos termos do art.º 1362.° do C.P.C., se não se tiver obtido acordo quanto ao valor atribuído aos mesmos na relação de bens, por excesso ou por defeito, e unicamente a requerimento dos interessados, que, nos presentes autos, são requerente e requerida. E nenhum destes pôs em causa o valor do bem ou requereu a avaliação. M) Pelo que, também por este lado, é ilegal a avaliação ordenada pelo tribunal em clara violação do art.º 1362.° do C.P.C. M) Ao decidir deste modo, o tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando, nomeadamente, o disposto nos artigos 1406º, 1327°, 1346° e 1362°, todos do C.P.C., devendo, por isso, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que acolhendo as razões da agravante, admita como valor do bem o indicado pela agravante, não admitindo a avaliação para atribuição de um qualquer outro valor. Submetendo-se, em consequência, o valor apontado pela agravante à apreciação do real co-interessado nos presentes autos, o requerido. Foram apresentadas contra-alegações pelo credor Banco C, SA, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. Foi realizada a segunda conferência de interessados em 22/09/2008 (cfr. fls. 277/279) em que estiveram presentes a requerente, o requerido e os credores Banco C, SA e D, SA. (o qual, por lapso, não havia sido convocado para a primeira conferência de interessados), na qual foi proferido despacho a ordenar a exclusão da verba nº 1 do activo da relação de bens (automóvel), por ter deixado de integrar o património comum do casal e a suspensão da instância, conforme acordo de todos os interessados, pelo período de 60 dias, com vista a uma resolução consensual. Frustrada esta, foi, então, agendada a terceira conferência de interessados que teve lugar em 03/04/2009 (cfr. fls. 302 e segs.), à qual todos compareceram e face à avaliação do bem imóvel já junta aos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1406º/3, 1ª parte do CPCivil, foi dada a palavra à requerente para declarar se desiste ou não da escolha dos bens anteriormente por si efectuada, dado que a avaliação alterou o valor pelo qual pretendia que a adjudicação tivesse sido feita, tendo, no uso da mesma dito “Não pretender usar do direito de escolha”. Porém, logo de seguida, a requerente e o requerido manifestaram a vontade de dividirem o acervo patrimonial do casal ficando cada um deles comproprietário, na proporção de ½ dos bens que compõem o activo e responsáveis, em idêntica proporção, do passivo do casal. O credor exequente opôs-se a que a partilha fosse efectuada nos termos propostos pela requerente e pelo requerido, nos termos expressos a fls. 303 dos autos, alegando, em resumo, ficar prejudicado por acreditar não existirem interessados na aquisição da metade indivisa do cônjuge executado. O credor hipotecário nada opôs. Seguidamente, relativamente ao passivo, nos termos do artº 1406º nº 1 al. b) do CPC, foi posta à consideração de todos os presentes, pelo Tribunal a quo, a aprovação da dívida que compõe a verba única do passivo actualmente no montante de € 27.753,06, tendo todos os presentes manifestado aprovar tal dívida. Após, foi proferido o seguinte despacho: "Uma vez que, se trata de dívida devidamente documentada, conforme ressalta da certidão da Conservatória do Registo Predial que já figurava nos autos de execução, a f1s. 68 a 72, e que ora igualmente consta da certidão junta aos autos pela Requerente e respeitante ao prédio penhorado, bem como ora exibido pelo Credor Hipotecário, tem-se a mesma por aprovada. No que tange ao manifestado pelo Exequente quanto ao acordado entre Requerente e Requerido para a partilha dos bens do casal, cumpre considerar o seguinte: 1 - O inventário especial a que alude o artº 1406º, do C.P.C. cotejado com o artº 825º, do C.P.C., tem por escopo permitir ao credor conseguir a satisfação do seu crédito, através do património do Executado, património esse que se estende à sua parte no acervo comum do casal e, por outro lado, salvaguardar o próprio cônjuge não Executado quanto a ser responsabilizado por dívidas que sobre si não impendem; 2 - Por este motivo, o legislador não só permitiu ao cônjuge requerer essa separação de bens, mas deu também legitimidade ao próprio Exequente para o promover; 3 - O escopo até de protecção do Exequente subjaz às próprias especificidades deste processo de inventário, em que lhe é conferida legitimidade para reclamar quanto à escolha que o cônjuge não executado faça dos bens que pretende que lhe sejam adjudicados e por um determinado valor; por outras palavras, o disposto no artº l406º, nº 1, aI. c) e nº 2, funciona como mecanismo para impedir que o Executado e respectivo cônjuge defraudem as expectativas legítimas que o credor tem de obter satisfação para o seu crédito; 4 - A solução ora aventada por Requerente e Requerido para efeitos de partilha dos bens, acaba por se consubstanciar numa escolha quanto à composição dos quinhões ou seja, a Requerente em vez de dizer que quer que o seu quinhão seja composto por um imóvel, por exemplo, diz que quer que seja composto por metade do mesmo e quanto a tal, a nosso ver, tem o Credor Exequente direito a pronunciar-se e a fundamentar a sua reclamação quanto a tal escolha; 5 - Portanto, o que o Tribunal entende dever fazer é aplicar o mesmo princípio que subjaz ao já aludido artº 1406º, nº 1, aI. c) e nº 2, do C.P.C.; 6 - Ora, invoca o Exequente que a adjudicação à Requerente de metade de cada um dos bens que compõem o activo e a repartição da respectiva dívida o prejudicam, porquanto a sua penhora se reduzirá a metade de um imóvel, o que implicará uma redução de potenciais compradores de tal direito, comparativamente com aqueles que existiriam se o bem fosse vendido na totalidade, ao mesmo tempo que levaria a um protelar da Execução. E, afigura-se-nos que alguma razão assiste ao Exequente. Preconizamos o entendimento que, se houvesse o acordo de todos, como noutro processo de inventário, em que a partilha acabasse por se fazer de modo impróprio ou seja, através do estabelecimento da compropriedade quanto aos bens a partilhar, tal seria admissível, mas neste caso, o acordo não existe e a verdade é que, o objectivo deste inventário, como de outro qualquer, é o de partilhar bens de modo próprio. Refira-se até que o legislador estabeleceu uma série de mecanismos legais tendentes a acabar com situações de compropriedade, promovendo a propriedade una, sendo tal corolário a previsão de preferência legal de aquisição por parte dos comproprietários. Ora, cotejados estes dois fundamentos, por um lado a salvaguarda das legítimas expectativas de um credor e o objectivo do processo e reitere-se, não havendo acordo de todos, resta apenas ao Tribunal aplicar o disposto no artº 1406º, nº 3, parte final, do C.P.C., o que se fará de seguida. Notifique." De seguida, o Tribunal a quo consultou o D, SA, o qual disse não se opor a que apenas um dos cônjuges passe a ser devedor da quantia garantida através da hipoteca, ficando aquele a quem o imóvel não seja adjudicado pelo sorteio, isento desse pagamento. Pelo que, o Tribunal a quo ordenou, uma vez que nenhum dos presentes se manifestou quanto à composição de lotes, que se fizesse a composição dos mesmos, tendo por base os bens constantes da relação de bens, bem como os valores da avaliação constante dos autos e a indivisibilidade dos bens em questão. Assim, ficaram estabelecidos dois lotes, tudo conforme consta de fls. 306/307, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Após, seguiu-se o sorteio dos lotes elaborados, tendo resultado atribuídos à requerente, o Lote 1, composto por cinco verbas onde se integram mobílias e electrodomésticos, num valor total de € 1.560,00 e ao requerido o Lote 2, composto pelo prédio misto, com o valor de € 181.500,00 e onerado com a hipoteca a favor do D, SA a que acresce a dívida que esse mesmo imóvel garante actualmente, cifrado em € 27.753,06, sendo o valor total e líquido deste Lote 2 de € 153.746,94. Em face do sorteio operado, entendeu o Tribunal a quo poder proceder, de imediato, à pronúncia sob a forma à partilha, com o respectivo mapa, composição dos quinhões e subsequente homologação, nos termos do artº 1353º nº 6 do CPC, tendo, por isso, sido dada a palavra à requerente e ao requerido, nos termos e para os efeitos dos artºs 1373º e 1353º/6 ambos do CPC, quanto à forma à partilha, tendo estes dito que pretendiam a divisão em partes iguais na proporção de ½ do património conjugal. Após, o que foi proferido o seguinte despacho: “O Tribunal procede à divisão do acervo comum do casal na proporção de ½, sendo cada uma das meações pertencente a cada um dos cônjuges. Ao activo será diminuído o valor do passivo e, seguidamente, repartido na proporção de metade entre cada um dos cônjuges, o remanescente que se vier a alcançar. Assim, temos que o activo, no caso em apreço, totaliza o montante de € 183.060, a que se diminui o passivo no montante de € 27.753,06, alcançando-se o resultado de € 155.306,94 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e seis euros e noventa e quatro cêntimos), o qual deverá ser repartido em duas partes iguais, cada uma no valor de € 77.653,47 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três euros e quarenta e sete cêntimos), que corresponde ao quinhão de cada um dos cônjuges. Vejamos agora, face aos lotes sorteados, em que montante existe excesso de quinhão e relativamente a quem. Quanto ao Lote 2, atribuído ao requerido, o valor líquido, em virtude do abatimento da dívida hipotecária é de € 153.746,94, verificando-se quanto a este, um excesso de quinhão, no montante de € 76.093,47 (setenta e seis mil e noventa e três euros e quarenta e sete cêntimos) que, corresponde ao valor das tornas que o requerido terá que pagar à requerente, no âmbito destes mesmos autos e que necessariamente aqui terá que depositar. Notifique”. Dado que ninguém reclamou dos valores da forma à partilha, o Tribunal a quo, elaborou o Mapa de Partilha, da forma que consta de fls. 309/310 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, sendo, então, proferida a seguinte sentença: “De acordo com os pressupostos do despacho que antecede, a partilha realizou-se do modo supra descrito, sendo os bens que compõem o Lote Um adjudicados à Requerente e os bens do Lote Dois adjudicados ao Requerido, com a responsabilidade da dívida hipotecária, que deverá pagar de tornas à requerente no valor de € 76.093,47. Tais tornas devem ser depositadas à ordem do processo, no prazo de dez dias, após o trânsito da presente decisão. Registe e notifique.” Novamente inconformada, apelou a requerente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo nos termos da qual foi decidido realizar a partilha dos bens comuns do casal, requerente e requerido nos presentes autos, de acordo com os pressupostos do despacho que antecede esta sentença, o que levou à imposição do sorteio para realização dessa partilha. B - O inventário a que se procede nos presentes autos foi instaurado nos termos e para os efeitos do artigo 825.° do C.P.C. e segue as normas adjectivas próprias do inventário, com as especificidades dos artigos 1404.° a 1406.° do referido código. C - Este tipo de inventário especial tem por objectivo, antes do mais, a protecção do cônjuge do executado por dívidas que sobre si não impendem, ao ser-lhe permitida a separação de bens comuns e a escolha dos bens que hão-de formar a sua meação. D - Por outro lado, também não quis a lei deixar desprotegido o exequente, pelo que lhe permite promover o andamento do inventário e, em caso de escolha dos bens pelo cônjuge do executado, reclamar contra ela fundamentando a sua queixa que, como se infere do nº 2 do artigo 1406.°, só pode ter como fundamento a má avaliação dos bens. E - O inventário para separação de meações, contrariando o raciocínio subjacente à sentença em crise, foi pois criado para proteger o cônjuge do executado, sem prejudicar excessivamente o exequente, e não o inverso. F - A "ratio" dos artigos 825.°, nº 2 e 1406.° do C.P.C. é os cônjuges não poderem, sem mais, partilhar (dividir, separar) os bens comuns, atento o comando da lei civil expresso no artigo 1714.° do C.C. A partilha em vida que em princípio é impossível, torna-se possível neste caso especial, em protecção ao cônjuge do executado. G - Em sede de conferência de interessados, transmitiram estes que haviam acordado em dividir o acervo comum do casal, ficando cada um deles comproprietário na proporção de 1/2 dos bens que compõem o activo, e responsáveis em idêntica proporção pelo passivo do casal, exercendo deste modo o cônjuge do executado o seu direito de escolha, nos termos e para os efeitos do artigo 1406.° do C.P .C. H - Ouvido o exequente para que lhe fosse permitido reclamar da escolha com fundamento na má avaliação dos bens, extravasou este os limites estipulados no nº 2 do artigo 1406.° do C.P.C., já que o conteúdo da sua reclamação consistiu, em resumo, no facto de ficar prejudicado por acreditar não existirem interessados na aquisição da metade indivisa do cônjuge executado. I - Porém a reclamação do exequente encontra-se limitada a um só fundamento - a má avaliação dos bens relacionados - pelo que o seu requerimento deveria ter sido indeferido; e não a base para a decisão, incongruente, do tribunal. J - Por outro lado, o tribunal a quo considerou que o conteúdo do acordo efectuado entre requerente e requerido consubstanciava uma escolha da requerente nos termos e para os efeitos do artigo 1406.° do C.P.C. K - Ora considerando que o exequente não reclamou da escolha da requerente com o único fundamento admitido de má avaliação dos bens, até porque os bens já se encontravam avaliados a requerimento do exequente, e porque a requerente exerceu o seu direito de escolher os bens com que havia de ser formada a sua meação, não poderia nunca o tribunal ter decidido, e formalizado, a adjudicação das meações por meio de sorteio, infringindo deste modo o referido artigo 1406.°, nomeadamente o seu nº 3. L - Ou seja, o tribunal a quo, ao considerar que foi exercido o direito de escolha pelo cônjuge do executado, e não há dúvidas que foi esse o seu entendimento, porque expresso na decisão, que a própria requerente e ora recorrente corrobora, não pode adjudicar as meações por meio de sorteio - ou há o exercício do direito de escolha pelo cônjuge do executado e, por isso, não há lugar a sorteio, ou não foi usada tal faculdade pelo cônjuge do executado e então as meações são adjudicadas por meio de sorteio. M - Acresce referir que, ao contrário do que preconiza a decisão em crise, o exequente NÃO É PARTE no processo de inventário, logo não tem de se obter o "acordo de todos", incluindo exequente e credor hipotecário. Aqui o "todos" são requerente e requerido. E esses entraram em acordo! N - Nunca é demais repetir que ao exequente só lhe é permitido dar andamento ao processo e reclamar contra a escolha do cônjuge do executado com o fundamento na má avaliação dos bens - artigo 1406.° do C.P.C. O - Fez assim o tribunal recorrido errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando, nomeadamente, o disposto nos artigos 825.°, nº 2 e 1406.° do C.P.C., razão pela qual, deve ser substituída a decisão recorrida por outra que, revogue o sorteio efectuado e homologue os termos do acordo estabelecido entre os dois interessados sobre a partilha dos seus bens comuns. Foram apresentadas contra-alegações pelo credor/exequente Banco C, SA, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. A Mmª Juiz a quo manteve quanto ao recurso de agravo, a decisão recorrida nos seus precisos termos (cfr. fls. 332). Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas nos presentes recursos são as seguintes: Agravo - Se no inventário para separação de meações requerido pelo cônjuge do executado nos termos do artº 825º do CPC, o credor exequente poderia estar presente - como esteve - na conferência de interessados e se é ilegal a avaliação do bem ordenada pelo Tribunal a quo. Apelação - Se o credor exequente tinha o direito de se pronunciar e a fundamentar a sua reclamação quanto à escolha efectuada pela requerente na conferência de interessados, quanto à composição de quinhões e se, nesse caso, o Tribunal a quo podia ter adjudicado as meações por meio de sorteio. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos relevantes são os constantes do relatório que antecede e, para os quais se remete no que diz respeito ao recurso de apelação, sendo que o teor do despacho recorrido no recurso de agravo é do seguinte teor: “O inventário destinado à separação de bens tem de apontar os bens comuns do casal e o passivo do mesmo. As dívidas pelas quais em primeira-mão respondem os bens próprios de um cônjuge e após os bens comuns do casal não podem deixar de ser indicados na relação de bens. Cabeça de casal e requerente são casados em regime de comunhão geral de bens (confirmado pelo próprio cabeça de casal). A dívida em apreço é própria do cabeça de casal, por não haver título contra a requerente. As dívidas assim referidas respondem primeiramente os bens próprios e na sua falta, como parece ser o caso dos autos, até atento o regime de bens, respondem os bens comuns. É pois evidente que o passivo de cada cônjuge para cuja cobrança respondam os bens comuns do casal tem de constar da relação de bens. Assiste apenas razão à requerente, no único facto que não afirmou, de se referir que o passivo aditado à relação de bens é uma dívida própria do cabeça de casal, rectifique a relação de bens em conformidade. Proceda à avaliação do imóvel e notifique o E dos presentes autos, o qual por lapso não foi convocado para a presente diligência, devendo ser notificado para comparecer na próxima conferência de interessados a realizar após a avaliação. Indique a secção pessoa idónea para proceder à avaliação o qual desde já se nomeia, concedendo-se o prazo de 20 dias para a realização da mesma. Notifique”. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Agravo - Se no inventário para separação de meações requerido pelo cônjuge do executado nos termos do artº 825º do CPC, o credor exequente poderia estar presente - como esteve - na conferência de interessados e se é ilegal a avaliação do bem ordenada pelo Tribunal a quo. De harmonia com o disposto no artº 825º/1 do CPC, o exequente que dispuser de título apenas quanto a um dos cônjuges, mas pretender executar bens comuns do casal, deve, ao nomear tais bens à penhora, pedir a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. O meio competente para a separação judicial de bens é o processo de inventário, com as especialidades dos artºs 1404º a 1408º do CPCivil. [1] Trata-se, assim, de um processo especial de inventário, aberto só ao cônjuge do executado, para descrição e partilha apenas dos bens comuns, com o efeito de suspender a execução até à partilha. E as especialidades resultantes da conjugação dos supra citados preceitos, traduzem-se no seguinte (para o que ao caso interessa): - o credor exequente tem o direito de promover o andamento do inventário – al. a) do nº 1 do artº 1406º do CPC. - o cônjuge do executado tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação – al. c), 1ª parte do nº 1 do artº 1406º do CPCivil. - se o cônjuge do executado fizer uso do direito de escolha o credor exequente pode reclamar contra a escolha e o juiz se a julgar atendível ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados – al. c), 2ª parte do nºs 1 e 2 do artº 1406º do CPCivil. À parte estas especificidades, em tudo o mais que seja compatível, observar-se-ão nos termos do nº 3 do citado artº 1404º do CPCivil, as disposições referentes ao processo dito comum de inventário. No caso dos autos, o que se passou foi o seguinte: Tendo sido intentada execução comum pelo exequente Banco C, SA contra F, Lda. e B, para haver destes o capital e juros, titulado por letras de câmbio, do saque da primeira e aceites do segundo, no valor de € 80.697,52, a que corresponde € 78.300,00 de capital, a que acrescem ainda os juros vencidos e vincendos, foi no âmbito dessa execução penhorado um imóvel, pertença do executado B, casado com a ora requerente A. Cumprido o disposto no artº 825º do CPCivil, veio o cônjuge do executado, a ora requerente, requerer a separação de bens. Apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal B, dela reclamou o exequente por daquela não constar a dívida ao Banco C. O cabeça de casal relacionou, então, a dívida ao Banco C, aditando uma verba ao passivo da relação de bens. Foi designada data para a conferência de interessados, tendo sido notificados para comparecer, não só os interessados directos (requerente e requerido) mas também o credor exequente Banco C. Vejamos, então, se neste tipo de inventário, o credor exequente pode ou não ser equiparado a um “interessado” e, nessa medida poder estar presente na conferência de interessados. De facto, pese embora se tenha por assente que o inventário para separação de meações, previsto no artº 825º do CPCivil se destina à defesa dos interesses patrimoniais do cônjuge do executado, permitindo-lhe salvaguardar a sua meação nos bens comuns e decorrer apenas entre os dois cônjuges, somos do entendimento que, neste tipo de inventário, o credor exequente não pode deixar de ser equiparado a um “interessado”. [2] Na verdade, uma vez que neste tipo de processos são também contemplados os interesses patrimoniais do credor exequente, evidenciados nos direitos que lhe são expressamente concedidos por lei e já acima assinalados, justifica-se que esteja presente na conferência de interessados como “interessado”, a fim de, por um lado não ser prejudicado com a demora da partilha já que a execução fica suspensa até esta se efectuar (artº 825º/7 do CPCivil) e, por outro, para assegurar uma justa avaliação dos bens a partilhar. De resto, “a necessidade de evitar situações de conluio entre os dois cônjuges e de garantir uma partilha justa e equitativa de todos os bens comuns do casal, ainda em defesa dos interesses do credor exequente, impõe, a nosso ver, uma interpretação menos rígida da lei e no sentido de que a intervenção deste não se pode cingir somente ao exercício daqueles dois enunciados direitos, sendo-lhe também permitido sindicar a actividade do cabeça de casal. Assim, diremos que a própria literalidade dos citados preceitos legais (…) levam-nos a concluir que no processo de inventário para separação de meações, o credor exequente, apesar de não ser interessado directo na partilha, na medida em que não pode promover a instauração do processo de inventário, é também ele um “interessado”, ainda que indirecto na partilha”. [3] Ora, devendo ser garantida ao credor exequente a intervenção nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, as quais abarcam seguramente o direito de sindicar os valores por que devem ser adjudicados os quinhões de cada interessado, se o cônjuge do executado fizer uso do direito de escolha – como foi o caso - o credor exequente pode reclamar contra a escolha e o juiz se a julgar atendível ordenará avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados – cfr. cit. al. c), 2ª parte do nºs 1 e 2 do artº 1406º do CPCivil. Por isso, o credor exequente foi convocado e bem para estar presente na conferência de interessados. Caso não tivesse sido convocado o credor exequente para a conferência de interessados para separação de meações, nos termos do artº 825º do CPCivil, teria sido cometida uma nulidade, tendo como efeito a anulação da conferência de interessados e actos subsequentes. Tal nulidade foi cometida sim mas em relação ao E, credor hipotecário, como, de resto, o próprio Tribunal a quo veio a reconhecer no despacho proferido na 1ª conferência de interessados e ora sob censura, ao dizer que, por lapso, o mesmo não havia sido convocado. No entanto, este Tribunal não curará de conhecer de tal nulidade porque a mesma se encontra já devidamente sanada. Passemos, então, à questão de saber se foi ilegal a avaliação ordenada pelo Tribunal a quo. Na conferência de interessados, a requerente declarou pretender adjudicar o imóvel para si, assumindo por inteiro o passivo resultante da hipoteca que impende sobre o mesmo a favor de D/E, pretendendo que esta se efectue pelo valor da hipoteca ainda em dívida. Ora, como já supra referimos nesta conferência de interessados nem sequer esteve presente o E, credor hipotecário, que, por lapso do Tribunal a quo não foi convocado, razão pela qual se desconhecia, naquele momento processual qual o valor exacto da hipoteca ainda em dívida, uma vez que apenas se tinha como referência o valor do passivo indicado na relação de bens como sendo € 74.819,68 (cfr. fls. 42). De imediato, na conferência de interessados, o exequente reagiu dizendo pretender a avaliação do imóvel, por não concordar com a adjudicação pelo valor pretendido (cfr, fls. 67). De facto, a lei confere-lhe essa possibilidade – cfr. artºs 1362º/4, 1364º/3 e 1406º nº 1 al. c) 2ª parte, todos do CPCivil. A decisão do Tribunal recorrido no sentido de ordenar a avaliação dos bens cujo valor foi questionado tem apenas como pressupostos os previstos nos nºs 1, 2 e 3 do artº 1362º do CPCivil: a) reclamação de algum interessado com indicação do valor que reputa exacto; b) frustração do acordo de todos os interessados; c) falta de aceitação por um dos interessados do valor indicado na relação de bens ou na reclamação (consoante esta seja por excesso ou por insuficiência), que serviria de base às licitações. [4] No caso em apreço ocorreu a situação a que alude a al. c). Em razão disso, o Tribunal recorrido ordenou a avaliação do imóvel, nos termos do artº 1369º do CPCivil, sem necessidade de invocar quaisquer outros fundamentos, não lhe cabendo, designadamente, apreciar se os valores em confronto são insuficientes ou excessivos, [5] razão pela qual, cai por terra a argumentação da agravante de que a ordenada avaliação é ilegal. E, compreende-se que o Tribunal a quo assim tenha procedido. Por um lado, porque a lei assim o impõe, como vimos e, por outro porque não existindo acordo de todos os interessados quer estes sejam directos ou indirectos sobre o valor do bem imóvel a adjudicar e a integrar o quinhão da requerente, sempre seria de ordenar a avaliação do dito bem, por perito nomeado pelo Tribunal. Na verdade, o valor da hipoteca que incide sobre determinado bem imóvel e ainda por cima naquele momento (da conferência de interessados) ainda em dívida, nada tem a ver com o valor real do mesmo bem que se encontra penhorado no processo de execução. E, efectivamente a avaliação realizada no âmbito deste inventário veio precisamente provar que o credor exequente ao manifestar o seu desacordo com o valor por que a requerente pretendia a adjudicação desse bem pelo valor da hipoteca ainda em dívida naquele momento processual dos autos estava muito aquém do valor real do imóvel. Como se pode ver, resulta da avaliação realizada (cfr. relatório de fls. 108 a 183 e esclarecimentos de fls. 232 a 245) a atribuição ao imóvel do valor de € 181.500,00 (€ 64.000,00 – vivenda + € 17.500,00 – anexo/arrecadação + € 100.000,00 – terreno), ou seja, um valor bem superior àquele por que a requerente pretendia que lhe fosse adjudicado o bem. Não assiste, assim razão à agravante quando diz que o exequente reclamou contra a escolha do bem por si feita, mas não fundamentou a sua queixa. Com efeito, a agravante pretendia que o bem imóvel lhe fosse adjudicado pelo valor da hipoteca em dívida no momento da 1ª conferência de interessados e constante da relação de bens apresentada - € 74.819,68, quando esse mesmo bem se encontra penhorado nos autos de execução, com vista ao pagamento da dívida do Banco C, SA, através da venda. Ora, se esse bem lhe fosse adjudicado por esse valor que não é o seu valor real, tal valor não daria sequer para pagar a dívida do exequente, que só de capital ascende a € 78.300,00. Por tal facto, pretendendo a requerente que o bem lhe fosse adjudicado por um valor nada condizente com o seu real valor e constatando o exequente que os seus interesses patrimoniais, caso não discordasse de tal valor, não se mostravam acautelados, discordou e bem contra o valor que a requerente pretendia que fosse atribuído ao bem imóvel, pois como se viu o bem penhorado valia muito mais. Na verdade, a avaliação prevista no art. 1406º, nº/s 2 e 3 do CPCivil, visa determinar o justo valor dos bens (não só dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, mas de todos), à data em que o cônjuge do executado pretende exercer o seu direito de escolha, uma vez que o valor do passivo tem de ser real e actual. De resto, o valor atribuído na relação de bens é sempre provisório e pode sempre, na conferência de interessados, por unanimidade dos presentes e dos que estiverem aí, devidamente representados, ser rectificado por defeito ou por excesso, constituindo essa uma das prerrogativas da conferência – arts. 1353º/4, al. a) e 1362º/2, do mesmo Código. Se na apreciação da reclamação quanto ao valor do bem relacionado se não verificar tal unanimidade quanto ao valor, e também outra solução não ocorrer nos termos do nº 3, 1ª e 2ª partes, do citado art. 1362º, poderão ainda os interessados requerer a sua avaliação – nº 4 –, que será efectuada por um único perito nomeado pelo tribunal, nos termos do art. 1369º do citado Código. [6] Não assiste, por isso, mais uma vez razão à agravante quando diz que o exequente só poderia reclamar da escolha de bens pelo cônjuge do executado e não o fez. Nos termos do disposto no art. 1362.°/4 do CPCivil, só haverá lugar à avaliação de bens quando se frustrar o acordo acerca da partilha, se a conferência de interessados não alcançar unanimidade na atribuição do valor por que os bens devem ser adjudicados e nenhum dos interessados declarar que os aceita pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada. No caso dos autos, o exequente reclamou, de facto, contra o valor por que a requerente, ora agravante pretendia que fosse adjudicado o bem imóvel. Fê-lo, ao abrigo do disposto no artº 1362º/5 do CPCivil e o Tribunal recorrido ordenou a avaliação do bem que foi efectuada nos termos do artº 1369º do CPCivil, sendo, por isso, legal. Improcedem, deste modo, as conclusões da agravante, mantendo-se, consequentemente o despacho recorrido. Apelação - Se o credor exequente tinha o direito de se pronunciar e a fundamentar a sua reclamação quanto à escolha efectuada pela requerente na conferência de interessados, quanto à composição de quinhões e se, nesse caso, o Tribunal a quo podia ter adjudicado as meações por meio de sorteio. Atendendo a que na 1ª conferência de interessados realizada em 24/10/2007, a requerente havia manifestado a vontade de adjudicar o imóvel e que entretanto havia sido junto aos autos o relatório pericial de avaliação do mesmo, foi na 3ª conferência de interessados dado cumprimento ao disposto no artº 1406º nº 3, 1ª parte do CPCivil, a fim de que a requerente, ora apelante, declarasse se desistia ou não da sua escolha, dado a avaliação ter alterado o valor pelo qual a requerente pretendia que a adjudicação tivesse sido feita. A requerente expressou a sua vontade declarando que não pretendia usar do direito de escolha. Todavia, logo de seguida, a requerente e o requerido manifestaram a vontade de dividir o acervo comum do casal ficando cada um deles comproprietário, na proporção de ½ dos bens que compõem o activo e responsáveis, em idêntica proporção, do passivo do casal. Ou seja, os interessados directos acordaram na adjudicação dos bens que haviam de compor as suas meações e houve igualmente acordo quanto ao passivo. O Tribunal recorrido entendeu e, a nosso ver bem, que a solução aventada pela requerente e pelo requerido para efeitos de partilha dos bens, acabou por se consubstanciar numa escolha quanto à composição dos quinhões, ou seja, a requerente disse que quer que o seu quinhão seja composto por metade de todos os bens, mas o que aqui tem relevância, é que aquela pretende que o seu quinhão seja composto por metade do imóvel que se encontra penhorado na execução e por metade do passivo. Ora, face a esta escolha, o Tribunal entendeu e bem dever cumprir o disposto no artº 1406º/1 al. c) do CPCivil. Efectivamente determina este preceito legal que “O cônjuge do executado (…) tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar desse direito, são notificados da escolha os credores que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa”. E, nessa medida o credor exequente pronunciou-se, opondo-se porquanto entende que a adjudicação à requerente de metade de cada um dos bens que compõem o activo e a repartição da respectiva dívida o prejudicam, já que a sua penhora se reduzirá a metade de um imóvel, o que implicará uma redução de potenciais compradores de tal direito, comparativamente com aqueles que existiriam se o bem fosse vendido na totalidade, ao mesmo tempo que levaria a um protelar da execução. Ao Tribunal recorrido afigurou-se-lhe assistir razão ao exequente. De facto, é perfeitamente compreensível a posição assumida pelo credor exequente. Há que não esquecer por um lado, que a requerente, cônjuge do executado não é responsável pela dívida da execução e, precisamente por isso é que foi requerida a separação de meações e, por outro lado, que a escolha da requerente não pode pôr em causa os interesses do exequente, em particular e dos credores, em geral e, por isso, esse direito de escolha de bens conferido ao cônjuge do executado tem, na sua concretização, que se limitar aos bens que possam preencher a sua meação, isto é, a circunstância de a requerente pretender que lhe seja adjudicada metade de um imóvel, ficando este em compropriedade com o executado e ficar responsável por metade de uma dívida que não é sua, acaba por dificultar, se não mesmo impossibilitar a realização coactiva do crédito do exequente e logo, o interesse do credor, que, em última análise a lei visa proteger. [7] De resto, uma situação de compropriedade contraria manifestamente a finalidade do processo de inventário e, traduz-se numa diminuição da garantia patrimonial do credor exequente. Argumenta a apelante que o credor exequente não é parte neste processo de inventário e, como tal não tem de se obter o seu acordo quanto àquilo a que requerente e requerido chegaram a acordo, porque àquele apenas lhe é permitido dar andamento ao processo e reclamar contra a escolha do cônjuge do executado com o fundamento na má avaliação dos bens. Ora, face à posição assumida na conferência de interessados pela cônjuge do executado, no acordo firmado com este, há que ter em conta que a requerente pretende que lhe seja transmitida metade da dívida do executado. O artº 595º do CCivil prevê a transmissão a título singular de dívidas através da figura denominada “assunção de dívida”, a qual consiste na transmissão singular de uma dívida através de negócio jurídico celebrado com terceiro. [8] De acordo com o nº 1 do citado preceito legal, a assunção da dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor (assunção interna); b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor (assunção externa). Ora, atenta a posição assumida pela requerente, ora apelante, a mesma enquadra-se na situação da al.a) – assunção interna – na qual a transmissão de dívidas resulta do efeito conjugado de dois negócios jurídicos: um contrato entre o antigo e o novo devedor, determinante da transmissão e um negócio unilateral do credor a ratificar esse contrato. No caso em apreço, como se vê, o credor exequente sempre teria uma palavra a dizer, ratificando ou não tal contrato. E fê-lo, não concordando expressamente com o acordo realizado entre a requerente e o requerido, consequentemente não ratificando a assunção de dívida. Logo, o contrato entre o antigo (executado) e o novo devedor (requerente) não é eficaz em relação ao credor exequente, pelo que não pode valer como assunção de dívida, não ficando, por isso, o novo devedor vinculado perante ele, pois só a partir do momento em que ocorre a ratificação é que a assunção se torna definitiva, deixando as partes de a poder distratar. [9] Daqui resulta que o acordo a que chegaram os cônjuges, é ineficaz relativamente ao credor exequente, dado que tal negócio de assunção de dívida teria de ser ratificado por este, o que não aconteceu. O credor exequente tomou a atitude que entendeu mais se coadunar com vista à salvaguarda dos seus interesses creditícios. Como tal, tendo em conta que tal assunção de dívida não foi ratificada, que a adjudicação em comum só será admissível no caso de haver acordo dos interessados nesse sentido e que a requerente havia manifestado a sua intenção de não usar do direito de escolha, ao Tribunal a quo não restava outra hipótese senão lançar mão do disposto no artº 1406º/3 do CPCivil, como fez, ou seja, adjudicar as meações por meio de sorteio. Não violou, assim, a sentença recorrida, ao contrário do que alega a apelante, o disposto, nomeadamente nos artºs 825º e 1406º do CPCivil. Improcedem, deste modo, in totum, as conclusões da apelação. V – DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida e julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas no agravo a cargo da agravante e na apelação a cargo da apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 26 de Janeiro de 2010 Maria José Simões Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva, pags. 344 e segs. e 354. [2] Neste sentido, vide Ac. do TRP de 29/11/2001 (relatora Maria Rosa Tching) consultável em www.dgsi.pt [3] Cfr. cit. Ac. do TRP mencionado em 2. [4] Cfr. Ac. do TRP de 03/05/2007 (relatora Deolinda Varão), consultável em www.dgsi.pt [5] Cfr. cit. Ac. em 4. [6] Cfr. Ac. do TRP de 21/05/2009 (relator Teixeira Ribeiro) também consultável em www.dgsi.pt [7] Cfr. Ac. do TRL de 18/10/2007 (relator Carlos Valverde), consultável em www.dgsi.pt [8] Cfr. Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 2ª ed., pag. 49. [9] Cfr. ob. cit. em 6., pag. 51-52. |