Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
44533/06.5YYLSB-E.L2-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: TERCEIRO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O direito de execução pode incidir sobre a fração autónoma propriedade de um terceiro, objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado, podendo o credor possa executá-la no património do terceiro, sem necessidade de prévia restituição ao património do executado.
2. Esse terceiro é a pessoa contra quem tenha sido obtida com sucesso sentença de impugnação pauliana, sendo o título executivo precisamente a sentença de impugnação pauliana.
3. Trata-se da aplicação analógica do disposto no art. 54.º, n.º 2, do C.P.C.
4. Ainda que, em tese, se admitisse a aplicação do art. 263.º, n.º 3, do C.P.C., às ações de impugnação pauliana, o que não é pacífico, tal apenas seria possível se a transmissão da propriedade da fração para os subadquirentes tivesse ocorrido na pendência da ação impugnação pauliana que não foi objeto de registo, e não depois de transitada em julgado e registada a sentença proferida nesta ação, uma vez que o registo da decisão em nada releva para efeitos de aplicação daquele preceito legal.
O registo da decisão não equivale à extensão do efeito da acção pauliana, que não foi objeto de registo, aos subadquirentes, pois, para que tal equivalência fosse possível, tinha de haver norma legal que expressa que o previsse.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Seção do Tribunal de Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO:
A., B. e C., vieram, por apenso à ação executiva em que figuram como exequentes D. e E., deduzir:
- oposição à execução através de embargos de executado; e
- oposição à penhora realizada naquela ação, sobre a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao 1.º andar do prédio sito na Rua …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …,
alegando, em suma, que são partes ilegítimas para os termos da ação executiva, pois não figuram como executados na sentença que constitui o título executivo dado à execução.
Por decisão proferida em 10 de março de 2016, com a Refª 345132571, foi o requerimento inicial liminarmente indeferido, decisão essa que foi revogada pelo acórdão desta Relação, datado de 10 de novembro de 2016, e que consta de fls. 82-87.
Em obediência a esse acórdão os autos prosseguiram seus termos, tendo os embargados sido notificados para contestarem, o que fizeram, pugnando pela improcedência da oposição à execução e à penhora.
Findos os articulados, foi proferido o saneador-sentença de fls. 126-137, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, julgo a presente oposição mediante embargos de executado procedente e, consequentemente, determino a extinção da execução intentada por D. e E. contra A., C. e B.
Julgo a oposição à penhora procedente e determino o levantamento da penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao 1º andar do prédio sito na Rua …
Absolvo os exequentes do pedido de condenação como litigantes de má fé.»
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Os embargos não se conformaram com tal decisão e dela interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
1. O artigo 263º, nº 3 do CPC é aplicável aos casos em que a nova transmissão do bem ocorra durante a pendência da acção pauliana de impugnação da anterior transmissão.
2. O artigo 263º, nº 3 do CPC também é aplicável aos casos em que a nova transmissão ocorra depois de transitada em julgado decisão de procedência da acção pauliana de impugnação da anterior transmissão.
3. O artigo 263º, nº 3 do CPC implementa na ordem jurídica os efeitos da decisão de ineficácia da transmissão impugnada através da acção pauliana, na qual se alicerçaram as transmissões posteriores, tutelando a posição da parte estranha à transmissão, através da extensão dos seus efeitos aos subadquirentes.
4. A doação que a subadquirente A. fez a seus filhos B. e C., depois de transitada em julgado a decisão da acção pauliana, em que foi ré, que declarou a ineficácia da transmissão a seu favor do bem que veio a doar, também é ineficaz em relação aos credores.
5. Pelo que os exequentes podem penhorar o bem em causa no património dos citados B. e C., sem necessidade de impugnar a transmissão efectuada a seu favor.
6. A douta sentença recorrida violou a norma do artigo 263º, nº 3 do CPC.
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Os embargantes contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação dos apelantes, neste recurso importa decidir se o disposto no art. 263.º, n.º 3, do C.P.C., é também aplicável à transmissão do direito de propriedade sobre a fração “B” acima melhor identificada, efetuada pela embargante A., a favor dos seus filhos, B. e C., através de escritura de doação realizada em data posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida em ação de impugnação pauliana que declarou ineficaz, relativamente aos aqui exequentes, o negócio jurídico consistente no contrato de compra e venda titulado pela escritura pública realizada no dia 06.06.2002, pelo qual a sociedade F., declarou vender à referida A., que declarou comprar-lhe, a identificada fração autónoma, na medida em que essa fracção viesse a ser precisa para, em sede de acção executiva para prestação de facto, garantir o pagamento da quantia que fosse necessária à integral satisfação do crédito dos exequentes sobre a F.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
3.1 – Fundamentos de facto:
São os seguintes os factos a considerar para a decisão do presente recurso:
1. Os exequentes intentaram contra F., Lda., em 12.09.2006, a acção executiva a que estão apensos os presentes embargos, para pagamento da quantia de € 5.577,23, apresentando como título executivo uma sentença de condenação.
2. Por sentença proferida em 21.06.2006, transitada em julgado em 17.07.2006, no processo n.º 391/04.4TVLSB, da 5ª Vara Cível de Lisboa, foi a sociedade F., Lda., condenada a pagar aos exequentes a quantia de € 5.044,81, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre € 5.034,50, desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
3. Em 08.02.2008 foi registado o encerramento da liquidação e dissolução da sociedade F., Lda.
4. Por sentença proferida em 09.04.2012, transitada em julgado em 26.04.2012, registada na competente Conservatória do Registo Predial em 26.04.2012, foi declarada ineficaz relativamente aos aqui exequentes o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública realizada no dia 06.06.2002, no 6º Cartório Notarial de Lisboa, pelo qual a F., Lda. declarou vender à embargante A., que declarou comprar pelo preço de € 58.608,75, a fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao 1º andar do prédio sito na Rua …, Lisboa, na medida em que essa fracção for precisa para, em sede de acção executiva para prestação de facto, garantir o pagamento da quantia que for necessária à integral satisfação do crédito dos exequentes.
5. Por escritura pública outorgada em 18.03.2013, a embargante A. declarou doar aos embargantes C. e B., seus filhos, que declararam aceitar a doação, a fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao 1º andar do prédio sito na Rua …
6. Pela ap. 1869 de 02.04.2013 foi registada a doação referida em 5.
7. Por despacho proferido em 14.12.2015 foi admitida a intervenção principal provocada dos embargantes, para com eles a execução prosseguir na qualidade de executados e apenas por referência a fracção autónoma identificada em 5.
8. Pela Ap. 14 de 01.01.2016 foi registada a penhora sobre a fracção autónoma identificada em 5. a favor dos aqui exequentes para garantia da quantia exequenda.
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3.2 – Enquadramento jurídico:
É questão isenta de dúvidas que o título dado à execução na ação executiva de que os presentes autos constituem apenso, é a sentença referida no ponto de facto 2., ou seja, a sentença proferida em 21.06.2006, no âmbito do Proc. n.º 391/04.4TVLSB, que correu termos na 5ª Vara Cível de Lisboa­, transitada em julgado em 17.07.2006, nos termos da qual a sociedade F., Lda., foi condenada a pagar aos exequentes, aqui embargados e ora apelantes, a quantia de € 5.044,81, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre € 5.034,50, desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
Dispõe o art. 53.º, n.º 1, do C.P.C., que «a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor».
Não figurando os aqui embargantes, naquela sentença, como devedores dos aqui embargados e ora apelantes, impor-se-ia, sem mais, declará-los partes ilegítimas para os termos da ação executiva, que tem por base precisamente aquele título e, consequentemente, declarar extinta, quanto eles, aquela ação.
Porém, a solução do caso concreto, não se compadece com tamanha simplicidade, antes se afigurando como bem mais complexa.
Conforme refere Lebre de Freitas, citado, aliás, na sentença recorrida, «a legitimidade das partes determina-se, na ação executiva, com muito maior simplicidade do que na ação declarativa.
Enquanto nesta há que indagar da posição das partes em função da pretensão, o que implica averiguar a titularidade, real ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funda e dá por vezes lugar a dificuldades perante a questão de mérito, na ação executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado quem no título figura, respetivamente, como credor e como devedor.»[1].
Remédio Marques afirma que «precisamente porque na ação executiva se visa obter a tutela efectiva do direito – ínsito no título executivo – a uma prestação que se encontra violado, o interesse directo em demandar e o interesse directo em contradizer (por cujo respeito se afirma a ideia de legitimidade processual) não radica nas pessoas que são titulares da relação material controvertida tal-qualmente esta é configurada pelo autor. Antes serão partes legítimas quem no título executivo figura como credor e como devedor (...): o exequente é parte legítima legitimidade activa) se figura no respectivo título como credor da prestação; o executado é, por sua vez, parte legítima (legitimidade passiva) se figura no título como devedor da prestação. Eis aqui, afinal, uma importante função desempenhada pelos títulos executivos (...), a função de legitimação, que, neste particular, serve para delimitar subjectivamente a execução.»[2].
Rui Pinto, por sua vez, salienta que «o art. 817.º CC ao definir o direito à execução coativa da prestação fixa ipso facto quem tem legitimidade processual ativa e passiva na execução: o “credor”, i.e., aquele que “tem o direito de exigir judicialmente o (...) cumprimento” e o “devedor” titular do “património” responsável pela dívida.
Por outro lado, o mesmo Código Civil, no art. 818.º CC determina que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro à dívida, quando estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. Isto significa que, excecionalmente, no plano da legitimidade passiva pode ser parte passiva quem não é devedor[3].
Prossegue o mesmo Autor afirmando que «o artigo 818.º segunda parte CC prevê, ainda, que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro “quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado”. Justamente o artigo 616.º, n.º 1 CC autoriza que o credor possa executar esses bens no património do terceiro, sem necessidade de prévia restituição ao património do executado.
Trata-se de um terceiro contra quem tenha sido obtida com sucesso sentença de impugnação pauliana, i. e., por ter havido um ato praticado em prejuízo do credor», dando o seguinte exemplo: «A vendeu metade do seu património ao amigo B, para obviar a um arresto e, eventual, penhora, por parte de C. Decretada a impugnação pauliana do negócio jurídico translativo, C pode executar B, por causa dos bens de que é titular, apesar de não ser o devedor.»[4].
E logo acrescenta que «o título executivo é a sentença de impugnação pauliana.»[5].
A este propósito afirma também Teixeira de Sousa que «julgada procedente a impugnação, o credor que a tenha requerido tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse e pode executá-los no património do terceiro obrigado à restituição, bem como praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (artº 616º, n.ºs 1 4, CC). Isto é, o credor impugnante pode executar o terceiro adquirente dos bens, servindo de título executivo a sentença obtida na acção de impugnação.»[6].
Trata-se aplicar analogicamente o art. 54.º, n.º 2, do C.P.C., segundo o qual «a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.»[7].
Ora, no caso sub judice, está provado que «por sentença proferida em 09.04.2012, transitada em julgado em 26.04.2012, registada na competente Conservatória do Registo Predial em 26.04.2012, foi declarada ineficaz relativamente aos aqui exequentes o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública realizada no dia 06.06.2002, no 6º Cartório Notarial de Lisboa, pelo qual a F., Lda. declarou vender à embargante A., que declarou comprar pelo preço de € 58.608,75, a fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao 1º andar do prédio sito na Rua …, Lisboa, na medida em que essa fracção for precisa para, em sede de acção executiva para prestação de facto, garantir o pagamento da quantia que for necessária à integral satisfação do crédito dos exequentes.»
Sucede que, em data posterior ao transito em julgado e ao registo, na Conservatória do Registo Predial, dessa sentença, «por escritura pública outorgada em 18.03.2013, a embargante A. declarou doar aos embargantes C. e B., seus filhos, que declararam aceitar a doação, a fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao 1º andar do prédio sito na Rua ….»
Está ainda provado que:
- «pela ap. 1869 de 02.04.2013 foi registada a doação» acabada de referir.
- pela ap. 14 de 01.01.2016 foi registada a penhora sobre a mesma fração autónoma, a favor dos exequentes, aqui embargados, para garantia da quantia exequenda.
Dispõe o art. 263.º, n.º 3, do C.P.C., que «a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação.»
Na data em que a acção de impugnação pauliana foi instaurada e proferida a respectiva decisão[8], vigorava ao art. 271.º do C.P.C./95-96:
«1. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.
3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeito a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção».
O art. 263.º do actual C.P.C./13 reproduz, na íntegra, o citado art. 271.º do C.P.C./13.
No Ac. Ac. da R.P. de 16.03.2015, Proc. n.º 999/99.8TBAMT.AE.P1 (Alberto Ruço), in www.dgsi.pt, ao qual os recorrentes se arrimam, lê-se o seguinte:
«I - A coisa ou direito litigioso adquirem a natureza de “litigiosos” a partir do momento em que são objecto de um pedido formulado numa acção judicial[9] – artigo 259.º, n.º 1, do Código de Processo Civil –, mas em relação ao réu os efeitos só se produzem a partir da sua citação – n.º 2 do mesmo artigo.
Em geral, abstraindo por enquanto da lei aplicável, estando instaurada uma acção tendo por objecto um determinado bem, o que sucederá se uma das partes aliena a sua posição jurídica relativa a esse bem?

Constata-se, desde logo, que a relação processual constituída entre o autor A, o réu B e o tribunal, deixou de ter correspondência com a situação jurídica substantiva, pois uma das partes já não é, do ponto de vista material, titular do bem e por isso, a decisão tomada já não lhe diz respeito, não o pode afectar, pois o titular do bem já não é B, mas sim C, porque B transmitiu a sua posição jurídica a C e como C não é parte na acção, os efeitos da decisão tomada não o atingem.
O réu B ao deixar de ser titular do bem perdeu inclusive legitimidade processual e a solução para o pedido seria a absolvição da instância por essa razão.
Com efeito, o pedido formulado na acção já não poderia proceder contra B, pois tinha deixado de ser titular do bem.
Logo se constata que estas situações podem revelar-se altamente lesivas para uma das partes consoante a configuração dos interesses concretos que estiverem em jogo em cada processo.
Um exemplo.
Numa acção de impugnação pauliana, o réu B, demandado por A, e procedentemente demandado, por se verificarem quanto a ele os requisitos da impugnação previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil (Crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor/ Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade/ má fé do devedor e do terceiro sendo o acto oneroso) aliena onerosamente o bem a C que se encontra de boa fé ou estando C de má fé, este aliena de seguida a um subadquirente que está de boa fé.
Face a esta realidade, o legislador ou intervém para proteger o credor ou não intervém.
Se o legislador não intervier, os direitos dos credores serão facilmente inviabilizados pelos devedores demandados em juízo e respectivos subadquirentes, tornando-se o direito impotente para travar o comércio jurídico conduzido de má fé e dirigido intencionalmente em desfavor ou em prejuízo de quem tem o direito do seu lado.
Mas o legislador pode intervir perante esta realidade. Relativamente à transmissão de posições jurídicas litigiosas pode assumir duas opções fundamentais:
- Proibir, sob pena de invalidade, a transmissão de coisas ou direitos litigiosos;
- Permitir essa transmissão, mas protegendo a parte estranha à transmissão (que pode ser o autor ou o réu).
Nas palavras de Paula Costa e Silva, “Optando o legislador pela consagração de um regime de proibição, será vedada, no plano substantivo, qualquer transmissão da coisa em litígio. Interferir-se-á no plano material, impedindo-se e declarando-se consequentemente inválida toda e qualquer transmissão cujo objecto seja constituído por um direito litigioso.
Os dados disponíveis parecem apontar no sentido de ser esta a alternativa de resolução do problema da transmissão de coisa ou direitos em litígio consagrada no direito romano, em qualquer das fases da sua longa evolução”
[10].
Ainda segundo esta Autora, a proibição da transmissão não é defensável nos casos em que a acção interposta pelo credor acaba por ser julgada improcedente. Além disso, argumenta ainda, “…a proibição de transmissão de direitos e coisas em litígio cria graves entraves ao comércio jurídico, que não se justificam com a mera necessidade de protecção dos interesses da parte estranha à transmissão», e que «…a protecção da parte estranha à transmissão pode ser obtida através de mecanismos puramente processuais. Tal protecção é, não apenas suficiente, mas a mais consentânea com os interesses em conflito. A tutela da parte estranha à transmissão não tem de ser obtida à custa de uma amputação do poder de disposição da parte processual, geradora de uma paralisação injustificada de parte do tráfego jurídico”[11].
Cumpre, pois, fazer sobressair desde já uma ideia, que é esta: a protecção da posição jurídica da parte estranha à transmissão de coisa ou direito litigiosos é digna de tutela e implica que a ordem jurídica a assuma.
Relativamente à disciplina processual constante da norma do artigo 271.º do Código de Processo Civil, Alberto dos Reis referiu que «A partir da transmissão o alienante passa a figurar no processo como substituto do adquirente; a transmissão operou uma conversão: de defensor dum interesse próprio o transmitente transforma-se em defensor de um interesse alheio.
E não se diga que há nisto artifício ou violência. Abre-se a porta ao adquirente para que ele venha, quando quiser, assumir a defesa da sua posição, substituindo-se ao transmitente; não se prejudica a parte contrária, porque, embora o adquirente não intervenha no processo, a sentença que puser termo ao litígio constitui caso julgado quanto a ele. Também se não agrava o transmitente, porque este pode promover a substituição»
[12].
(...) nos termos da primeira parte do mencionado n.º 3 do artigo 271.º do Código de Processo Civil, a decisão proferida na acção de impugnação pauliana produziu e continua a produz efeitos em relação a estes novos adquirentes[13].
(...) o valor jurídico da decisão é o que vem mencionado no n.º 1 do artigo 616.º, do Código Civil, ou seja, «Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei».
Nas palavras de Antunes Varela, «A restituição – como quem diz retorno – dos bens alienados ao património do devedor, para colmatar a brecha na garantia patrimonial do credor impugnante, significa naturalmente duas coisas:
1.ª que o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor, mas sem a concorrência dos demais credores deste, uma vez que a procedência da pauliana só ao impugnante aproveita:
2.ª que, executando os bens alienados, como se eles tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente, o impugnante pode executá-los na medida do necessário para a satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquiren\       te.»[14].
No entendimento do acórdão que vimos acompanhando, se a sentença proferida na ação de impugnação pauliana, não pudesse ser efetivada, não produzisse efeito útil no confronto com os subadquirentes do imóvel objeto da mesma, não produziria qualquer efeito do ponto de vista da tutela que o credor procurou ao instaurar a ação[15].
Prossegue o acórdão afirmando que «é precisamente este efeito que o n.º 3 do artigo 271.º, do anterior Código de Processo Civil (e n.º 3 do artigo 263.º actual), implementa na ordem jurídica, tutelando a posição da parte estranha à transmissão através da extensão dos efeitos da decisão, aos subadquirentes.
Que efeitos? Naturalmente os efeitos produzidos pela decisão, pela declaração de ineficácia das vendas impugnadas através da acção, nas quais se alicerçaram as vendas posteriores.
Verifica-se também que em processo executivo é possível nomear e penhorar bens de terceiro, desde que, segundo a lei substantiva, possam responder pela dívida que se executa.
Neste caso, a lei exige que a execução seja dirigida também contra o titular desses bens, como se vê pelo disposto no artigo 821.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (“Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele”) – redacção em vigor à data da instauração da execução[16].
(...) a partir do momento em que as alienações posteriores, em relação àquela que é objecto de impugnação pauliana, ocorrem na pendência da acção de impugnação, tais alienações são afectadas e têm o mesmo destino que tiver o pedido formulado na acção de impugnação, por força do disposto no n.º 3 do artigo 263.º do Código de Processo Civil (salvo nas situações excepcionadas na 2.ª parte deste n.º 3).
Por isso, não se torna necessário demonstrar, nos termos do artigo 613.º do Código Civil, que os subadquirentes (...) agiram de má-fé[17].
Não se torna necessário fazer tal prova porque a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 263.º do Código de Processo Civil o dispensa.
Já seria necessário mostrar essa má-fé dos subadquirentes, por exigência do artigo 613.º do Código Civil, se as vendas tivessem sido anteriores à instauração da acção de impugnação pauliana, ou seja, se os subadquirentes não tivessem adquirido coisa litigiosa (...)»[18].
A regulação de interesses consagrada no art. 613.º do C.C., afirma-se ainda no acórdão, «não invalida a regulação de interesses que também se encontra prevista na 1.ª parte do n.º 3, do artigo 263.º do Código de Processo Civil (correspondente à 1.ª parte do n.º 3, do artigo 263.º).
Isto é, as normas do artigo 613.º do Código Civil valem na sua plenitude fora dos casos em que seja de aplicar o disposto no artigo 263.º do Código de Processo Civil e devem ser harmonizadas com as normas deste último dispositivo processual quando tenha existido venda de coisa ou direito litigiosos na pendência de uma acção de impugnação pauliana.»
Está longe de ser pacífica a doutrina consagrada neste acórdão, ao qual, repete-se, os recorrentes se arrimam no sentido da aplicação, ao caso concreto, do disposto no art. 263.º, n.º 3, do C.P.C.
Já em 1995[19] Henrique Mesquita, na R.L.J., ano 128.º, n.ºs 3856 a 3858, em anotação ao Ac. da R.C. de 17.01.1995, publicado na C.J., XX, 1º, 27 ss, afirmava o seguinte: o meio de defesa em que se traduz a impugnação pauliana «não se destina a reagir contra negócios nulos, como sucede na hipótese do artigo 605.°, nem contra a inércia ou passividade do devedor, como sucede nos casos a que se aplica a acção sub-rogatôrio.
Destina-se, sim, a reagir contra actos positivos do devedor que não enfermam de qualquer vício interno, mas que causam prejuízo aos credores.
Trata-se, portanto, de uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, não podendo os bens ou direitos adquiridos pelo terceiro ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante.
Precisamente porque é este o fim da acção pauliana, a lei permite que o credor execute os bens (alienados pelo devedor) no património do terceiro adquirente (art. 616.°, n.º 1) e estabelece que “os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido” (n.º 4 do mesmo preceito).
O regime legal vigente não deixa, pois, a menor dúvida de que se trata de uma acção pessoal com escopo indemnizatório - e não de uma acção de declaração de nulidade ou de anulação. É um ponto sobre que deixou de haver qualquer controvérsia na doutrina. Limitar-nos-emos a transcrever o que, a este respeito, escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em comentário ao artigo 616.º: “O carácter pessoal da impugnação pauliana aparece afirmado especialmente nos n.ºs 1 e 4 deste artigo: o primeiro, ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse; o segundo, não atribuindo aos outros credores quaisquer direitos sobre esses bens. Afasta-se, assim, a doutrina do artigo 1044.° do Código de 1867, que mandava reverter os valores alienados ao cúmulo dos bens do devedor em benefício dos sem credores.
Por outro lado, sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto exceda a medida daquele interesse”[20].
(...)
Ora, conforme toda a doutrina nacional hoje pacificamente sublinha, a acção de impugnação pauliana, de acordo com o regime consagrado no Código Civil vigente, não é uma acção de nulidade, nem sequer, como resultava da disciplina estabelecida no Código de Seabra, uma acção resolutória ou rescisória.
Trata-se de uma acção de natureza pessoal ou obrigacional, que permite ao titular de um crédito, quando o respectivo devedor pratique actos de alienação de bens e se verifiquem todos os pressupostos da impugnação destes actos indicados nos artigos 610.° e seguintes do Código Civil, obter o pagamento à custa dos bens alienados ou, verificando-se determinado condicionalismo (vide o n.º 2 do art. 616.°), à custa do património do adquirente dos bens.
Se, através da impugnação pauliana, o credor pretender apenas, como nesta última hipótese, o pagamento de uma indemnização, o registo da acção não faz qualquer sentido e será de todo inviável, pois a pretensão do autor não tem por objecto bens certos e determinados a que o registo possa reportar-se.
Mas se, diversamente, a impugnação pauliana (...) visar a satisfação de um direito de crédito mediante a execução de bens imóveis que foram alienados pelo devedor, o registo da acção não só é materialmente possível, como se revestirá de interesse prático para o impugnante[21].
Com efeito, registando a acção, o autor fica resguardado contra uma eventual alienação que o réu faça na pendência do pleito, porque a decisão que puser termo ao litígio produzirá efeitos não só inter partes, mas também contra aquele ou aqueles a quem os bens forem entretanto transmitidos.
Sem o registo da acção, o impugnante que obtenha ganho de causa, se quiser reagir contra uma nova alienação dos bens que seja entretanto realizada pelo réu a quem o devedor os transmitiu, só poderá fazê-lo pela via de uma nova acção pauliana, na qual terá de alegar e provar os pressupostos de que depende a respectiva procedência (vide o art. 613.º do Código Civil).
Mediante o registo, diversamente, o impugnante vitorioso poderá exercer o seu direito de crédito directa e imediatamente contra eventuais subadquirentes, porque a sentença também os atinge.»[22].
Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2004, de 17.05.2003, publicado no Diário da República n.º 164/2004, Série I-A, de 14 de julho de 2004, pronunciou-se, ainda que implicitamente, no sentido não aplicação do art. 271.º, n.º 3, do C.P.C./95-96[23], à ações de impugnação pauliana.
O Cons. António Quirino Duarte Soares, um dos subscritores daquele aresto, escreveu posteriormente que a regra do art. 271.º, n.º 3, do C.P.C./95-96, era inaplicável à ações de impugnação pauliana porque «a natureza obrigacional do direito do credor confina os efeitos da sentença ao restrito âmbito das relações entre o credor e o terceiro/adquirente demandado; o terceiro adquirente que, no decurso da acção pauliana que lhe foi movida, aliene o bem, não é, nem pode ser, um substituto processual do subadquirente, precisamente porque a causa de pedir, no confronto com este último, sofre alteração, imposta pela disciplina do art. 613 do CC, e, por isso mesmo, a sentença que declare a procedência não lhe é oponível. E isto, independentemente do registo.»[24]-[25].
Sucede que, independentemente da posição que se assuma sobre a questão da aplicação, ou não, do art. 263.º, n.º 3, do C.P.C., às ações de impugnação pauliana, no caso concreto, tal como bem se equaciona do mencionado acórdão desta Relação de 10.11.2016, um aspeto existe que, em definitivo, afasta a possibilidade de tal aplicação: é que a transmissão da fração do direito de propriedade da embargada A, para os seus filhos, B e C, não ocorreu na pendência da ação de impugnação de impugnação pauliana no âmbito da qual foi proferida a sentença referida no ponto de facto 4.
Tal transmissão ocorreu em 18 de março de 2013, através da escritura de doação referida no ponto de facto 6., cerca de onze meses depois do trânsito em julgado e do registo da sentença proferida na ação de impugnação pauliana, o que ocorreu em 24 de abril de 2012.
Assim, ainda que, em tese, se admitisse a aplicação do art. 263.º, n.º 3, do C.P.C., às ações de impugnação pauliana, tal jamais ocorreria no caso sub judice, pela apontada razão de que doação da fração efetuada pela embargada A, aos embargados B e C, seus filhos, não se realizou na pendência da ação de impugnação pauliana onde foi proferida a sentença referida no ponto de facto 4, mas cerca de onze meses depois do seu trânsito em julgado e do seu registo, sendo certo, conforme certeiramente se afirma no mencionado acórdão de 10.11.2016, que este registo em nada releva para efeitos de aplicação daquele preceito legal.
É que, e citando o mesmo aresto, «o registo da decisão não equivale à extensão do efeito da acção pauliana (não registada) aos subadquirentes: para que equivalesse tinha de haver alguma norma legal que o previsse.»
Posto isto, importa apenas concluir nos exatos termos em que o fez o objetivo, claro e bem estruturado saneador-sentença recorrido, o qual, obviamente, não merece qualquer censura:
«Do exposto, resulta que a sentença proferida na acção pauliana não é oponível aos embargantes C. e D, não permitindo que os exequentes penhorem a fracção no património daqueles, por não ter sido a sua aquisição impugnada em acção pauliana ou situação equiparada, como o exigem os artigos 613º, n.º 1 e 818º do Código Civil.
Por sua vez, quanto à embargante A, visto que a mesma já não é proprietária da fracção que constitui o único bem que poderia ser penhorado no seu património, verifica-se ser a mesma igualmente parte ilegítima para a acção executiva.
É que mesmo que a fracção volte para o património da embargante A, será necessariamente por força de outro ato de transmissão da propriedade que tem que ser impugnado autonomamente, atendendo aos fundamentos supra expostos.
Nestes termos, deve proceder a exceção de ilegitimidade invocada pelos embargantes e os mesmos tidos por parte ilegítima para com eles prosseguir a execução, a qual se deve extinguir quanto a eles.
(...)
Em face da procedência dos embargos, a execução deverá extinguir-se e a penhora sobre a fracção dos embargantes ser levantada, por força do artigo 732º, n.º 4 do Código de Processo Civil.»
***
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes – art. 527.º, n.ºs e 2, do C.P.C.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2018
Assinado digitalmente
Relator:
José Capacete
Adjuntos:
Carlos Oliveira
Diogo Ravara

[1] A Ação Executiva à Luz do  Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, Gestlegal, 2017, pp. 143-144.
[2] Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, p. 110.
[3] A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 278.
[4] Idem, p. 292.
[5] Idem, ibidem.
[6] Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pp. 224-226 (esp. p. 226).
[7] Neste sentido, cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2.ª Edição, Almedina, 2000, p. 53, e Rui Pinto, Ob. cit., p. 293.
[8] Por sinal, da autoria do relator deste acórdão, então juiz de 1.ª instância.
[9] «Como refere Paula Costa e Silva, «Afirmando-se que é litigioso o direito que constitui o objecto processual, parece coerente concluir que a litigiosidade surge com a propositura da acção. Porém, e quanto ao réu, a situação material somente se pode considerar litigiosa depois da sua citação. Este o regime geral constante do art. 267.º, que não é afastado por qualquer outra regra. Assim, diremos que, sem pendência processual, não pode o direito ser litigioso, pois que esta característica pressupõe a existência de um conflito de interesses processualizado» - Um Desafio à Teoria Geral do Processo. Repensando a Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, Ainda um Contributo para o Estudo da Substituição Processual, Coimbra Editora, 2009, pág. 82. E mais à frente, «Deste modo, o direito litigioso, porque determinante da legitimidade das partes, pressuposto que, na sua conformação singular, tem de estar verificado desde a propositura da acção, estará fixado a partir deste momento» - idem, pág. 83.»
[10] Ob. cit., p. 35.
[11] Ob. cit. p. 39.
[12] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1948, p. 77
[13] De referir que, à semelhança do que ocorre in casu, na situação retratada no acórdão que vimos acompanhando, a ação de impugnação pauliana não estava obrigatoriamente sujeita a registo; tal obrigatoriedade só se tornou uma realidade após a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 116/2008, de 04.07.
[14] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição (reimpressão). Coimbra, Almedina, 1999, pág. 457.
[15] Como assinalou Antunes Varela, «…o fundamento jurídico da pauliana está na lesão da consistência prática do direito de execução, considerada como fonte de ineficácia do acto jurídico em face dos credores» - RLJ, n.º 3141, p. 383.
[16] Correspondente ao art. 735.º, n.º 2, do C.P.C./13.
[17] No caso concreto, estando em causa uma doação da embargante A. aos seus filhos, os embargantes B e C, sempre estaria dispensado o requisito da má-fé (art. 613.º, n.º 1, al. b), do C.C.).
[18] Reitera-se o afirmado na nota anterior.
[19] Numa altura, recorde-se, em que estava ainda distante a obrigatoriedade do registo da ação de impugnação pauliana.
[20] Pp. 223-224.
[21] «Tratar-se-á, porém, do registo de uma acção destinada a fazer valer um direito creditório (o direito de impugnante obter o pagamento à custa de do terceiro adquirente dos bens) – e não um direito de natureza real.»
[22] Pp. 253-254. O destacado a negrito é da nossa autoria.
[23] Atual art. 263.º, n.º 3, do C.P.C./13.
[24] O problema do registo da acção pauliana (Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2004, de 27.5.2003, Proc. 1174/2002), in Cadernos de Direito Privado, Abril-Junho de 2008, n.º 22, pp. 27-42.
[25] Consigna-se que os elementos jurisprudências e doutrinários a que nos vimos reportando, são igualmente mencionados no acórdão desta Relação, datado de 10 de novembro de 2016, e que consta de fls. 82-87.