Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DOMÍNIO PÚBLICO ILEGITIMIDADE DIREITOS INDISPONÍVEIS TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - As margens do mar que não sejam propriedade privada, nos termos do art. 12.º, n.º 3 da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro, integram, no âmbito das Regiões Autónomas, o domínio público da respectiva Região. II - Não está na disponibilidade da Região Autónoma a alteração do domínio no que respeita às margens das águas do mar. III - Mas essa indisponibilidade não obsta, segundo se julga a que, uma vez feita prova bastante de factos constitutivos de direitos particulares sobre determinadas parcelas de terreno situadas nas margens do mar, esses direitos sejam reconhecidos num acto formalizado como transacção. Pois que da transacção assim efectuada não resulta qualquer alteração do domínio público da Região, mas apenas o reconhecimento, sustentado pela prova produzida, de que determinados bens não integram, ou estão excluídos, daquele domínio público. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelante: Ministério Público Apelados: Banco, SA, e Região Autónoma da Madeira A Massa Insolvente de José e de Maria, representada pelo Administrador da Insolvência, intentou contra a Região Autónoma da Madeira, a presente acção declarativa com processo comum ordinário, pedindo que fosse reconhecido o direito de propriedade dos referidos José e Maria, sobre as parcelas de terreno situadas na margem das águas do mar, onde se encontram implantados os seguintes prédios, situados em (…), concelho de Santa Cruz: 1) - Prédio urbano, composto por uma parcela de terreno, destinada à construção urbana, com a área de 1.375 m2, confrontando do norte, sul e leste com (…) e pelo oeste com a Rocha do Mar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º (…) e inscrito na matriz respectiva sob o artigo (…). 2) - Prédio urbano, composto por uma parcela de terreno, destinada à construção urbana, com a área 2.224 m2, confrontando do norte com (…), pelo sul com(…), leste Rocha Alta e oeste com a Rocha do Mar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o nº (…) e inscrito na matriz respectiva sob o artigo (…). Alegou, para tanto, em síntese, A propriedade dos imóveis em referência encontra-se definitivamente registada em nome dos referidos José e Maria, na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz pela inscrição(…). Os referidos prédios resultaram de uma operação de loteamento do prédio descrito sob o n.º (…, na mencionada Conservatória, o qual tinha as seguintes confrontações: pelo norte com a Estrada Regional (antigo Caminho do Concelho), sul e oeste com a Rocha do Mar e leste com a Rocha Alta - doc. n.º 2, dado por reproduzido. Por sua vez este ultimo prédio resultou da anexação dos prédios descritos na mesma Conservatória sob os n.ºs (…) - cit. doc. nº 2 e doc. nº 3, que se junta e se dá por reproduzido . E os mencionados José e Maria adquiriram esses prédios, por escritura de compra e venda de 02/07/1982, exarada a fls. (…), tendo, então, a seguinte identificação: UM – confrontando a norte com (…), sul e oeste com a rocha de acesso ao mar e leste com o prédio identificado em DOIS, inscrito na antiga matriz predial sob o artigo (…) e descrito sob o n.º (…), na Conservatório do Registo Predial de Santa Cruz. DOIS - confrontando pelo norte com(…), sul com a Rocha de acesso ao mar, leste com (…) e oeste com o prédio descrito em UM, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…)e descrito sob o nº(…), na Conservatório do Registo Predial de Santa Cruz. - doc. nº 4, que se junta e se dá por reproduzido. Por sua vez, o vendedor tinha adquirido os mesmos prédios, por escritura de compra e venda outorgada a em 24/08/1977 - doc. nº 5, que se junta e se dá por reproduzido. Os prédios em referência encontram-se implantados em terrenos situados junto à crista das arribas alcantiladas do porto de mar, sítio (…), no concelho de Santa Cruz (cit. docs. n°s 1 a 5). Quer dizer, estão situados na margem das águas do mar, dentro do limite de cinquenta metros, a contar da crista das arribas alcantiladas, isto é, a contar da margem elevada e abrupta existente no litoral marítimo, naquele local. Mas os referidos terrenos vêm sendo ocupados, pelos ditos José e Maria e seus antecessores, em nome próprio, desde tempos que vão muito para além da memória dos vivos, situação que está documentada desde pelo menos, 1809. Sem qualquer oposição da Região Autónoma da Madeira. Estando verificada a previsão do art. 15.º, n.ºs 1 e 2 da lei n.º 54/2005 de 05-11. Citada, a ré Região Autónoma da Madeira contestou, nos seguintes termos: Aceita os factos comprovados por documentos. Há factos que desconhece. Os terrenos em causa integram o domínio público regional, ou, demonstrado o que a A. alega, são propriedade privada. Devendo a acção ser decidida em função da prova que for produzida. Convocada uma audiência preliminar, foi celebrada transacção, logo homologada por sentença, nos termos da qual: «A Ré, Região Autónoma da Madeira, aceita os factos alegados pela Autora e, consequentemente, reconhece, como particulares, ou seja, da exclusiva e integral titularidade privada, os prédios, identificados na petição inicial, (…), com a localização e configurações geométricas e identificação dos prédios cadastrados constantes da planta junta aos autos (Doc3) emitida pelo Instituto de Cartografia e Cadastro, tais prédios encontram-se localizados junto à crista de uma arriba alcantilada e pertencem a José e Maria, encontrando-se registados em nome deles (..) em propriedade privada, particular e exclusiva, por título legítimo, conforme consta da documentação dos autos e a R. reconhece que esses prédios estão excluídos do Domínio Público Marítimo, uma vez que há prova bastante de que esses prédios configuram terrenos tradicionalmente ocupados, uma vez que estão exclusivamente na posse e em nome próprio de particulares e na fruição conjunta dos mesmos desde antes de 31 de Dezembro de 1884.» Notificado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença homologatória, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1 – Pese embora a Ré Região Autónoma da Madeira se mostrar representada por mandatário próprio, sempre o Ministério Público deveria ter intervenção, ainda que acessória, nos presentes autos – artigo 5º, n°s 2 e 4, al. a) do Estatuto do Ministério Público – o que in casu não sucedeu, não tendo o Ministério Público sido citado para os termos da acção, mas apenas notificado da sentença homologatória proferida. 2 - O tribunal a quo é absolutamente, porque materialmente incompetente para o conhecimento de acção proposta ao abrigo do artigo 15° do DL n.º 54/2005 de 15 de Novembro, já que a decisão da causa terá sempre que se traduzir na “interpretação e aplicação de normas administrativas em confronto com normas e interesses de dominialidade privada.” (neste sentido cfr. decisão proferida no processo n.º 171/07.5TBSVC que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial de S. Vicente), questões estas a dirimir pelos Tribunais da jurisdição administrativa. 3 – As águas costeiras e territoriais, integrando o domínio público marítimo, pertencem ao Estado e não às Regiões Autónomas, pelo que a R.A.M. é parte passiva ilegítima nestes autos. 4 – Ainda que assim não se entendesse, sendo as águas costeiras um bem do domínio público, afecto ao interesse e uso públicos “estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado” (mutatis mutandis cfr. artigo 18° do DL nº 280/2007 de 7 de Agosto relativo aos imóveis do domínio público do Estado). 5 - O direito de acção que emerge do artigo 15° da Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro, obriga a que para o reconhecimento da propriedade dos autores, a mesma deverá estar na sua esfera jurídica desde momento anterior a 31 de Dezembro de 1864, sendo que os Autores "apenas fizeram prova" que tal sucede apenas desde momento anterior a 31 de Dezembro de 1884. Termos em que se requer seja concedido provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a douta sentença recorrida, considerando-a nula e de nenhum efeito, nos termos da alínea d) do n°1 do art. 668° do Código de Processo Civil, absolvendo-se a Ré da instância. Ambas as partes contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado. Invocaram, designadamente, a inconstitucionalidade, ou a ilegalidade, do art. 4.º da Lei n.º 54/2005 de 15-11, se interpretado no sentido de que derroga o disposto na Lei n.º 13/91 de 05-06, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, uma lei de valor reforçado, que não pode ser alterada por uma lei comum, e fora do processo da sua revisão. Previamente requereram a rectificação, como erro material, da referência temporal feita no final da primeira cláusula da transacção, de 1884 para 1864, o que foi deferido. Entretanto foi habilitado nos autos, como adquirente dos bens em litígio, o Banco, SA. Cumpre agora decidir: Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação a apreciação das questões ali claramente identificadas, para onde agora se remete. Em bom rigor as questões a apreciar são as enunciadas nas conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª, uma vez que na primeira conclusão não chega a ser suscitada qualquer questão e a questão suscitada na última ficou ultrapassada com a rectificação do erro de escrita em que assentava. Vejamos, tendo por base o teor das conclusões: Concluiu o apelante: 1 – Pese embora a Ré Região Autónoma da Madeira se mostrar representada por mandatário próprio, sempre o Ministério Público deveria ter intervenção, ainda que acessória, nos presentes autos – artigo 5º, n°s 2 e 4, al. a) do Estatuto do Ministério Público – o que in casu não sucedeu, não tendo o Ministério Público sido citado para os termos da acção, mas apenas notificado da sentença homologatória proferida. Nesta conclusão o recorrente limita-se a afirmar que deveria ter sido citado, mesmo como parte acessória, para os termos da causa, não retirando daí qualquer efeito ou consequência. É, designadamente seguro que o assim alegado e concluído, não consubstancia a arguição da nulidade traduzida na alegada falta de citação. Nem as alegações de recurso, cujo âmbito é limitado à impugnação da decisão recorrida, seriam o lugar próprio para essa arguição. Assim sendo, e visto o disposto no art. 196.º do CPC, sempre estaria sanada a nulidade fundada nessa falta de citação. Aliás, estando apenas em causa a intervenção acessória do Ministério Público, nem sequer havia lugar à respectiva citação para os termos da causa, mas apenas à sua notificação da pendência da acção, e dos respectivos termos, conforme dispõe o art. 334.º do CPC. E a nulidade consubstanciada na falta dessa notificação considera-se sanada com a intervenção nos autos da Região Autónoma da Madeira, nos termos do art. 200.º, n.º 1 do CPC. Não cumpre, pois, conhecer de qualquer nulidade, com fundamento na falta de citação/notificação do Ministério Público para os termos da causa. Continua o apelante: 2 - O tribunal a quo é absolutamente, porque materialmente incompetente para o conhecimento de acção proposta ao abrigo do artigo 15° do DL n.º 54/2005 de 15 de Novembro, já que a decisão da causa terá sempre que se traduzir na “interpretação e aplicação de normas administrativas em confronto com normas e interesses de dominialidade privada.” (neste sentido cfr. decisão proferida no processo n.º 171/07.5TBSVC que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial de S. Vicente), questões estas a dirimir pelos Tribunais da jurisdição administrativa. Muito sumariamente, julga-se ser seguro que não assiste razão ao apelante. Desde logo, na presente acção apenas está em causa o reconhecimento do direito de propriedade privada sobre duas parcelas de terreno, questão claramente alheia a qualquer relação jurídica administrativa. Ou seja, a questão identificada pelo pedido formulado é da competência material dos tribunais comuns. E os factos que integram a causa de pedir – sintetizados na alegação de que os autores, por si e pelos seus antecessores, são donos e possuidores dos prédios em causa, desde tempos imemoriais, do que há documentos desde 1809, sem oposição da Região Autónoma, tendo registada a respectiva aquisição em seu favor – consubstanciam uma situação de posse em termos de direito de propriedade, especialmente qualificada por ser titulada e por remontar a tempos imemoriais, desde data anterior a 1864, sendo também matéria da competência natural dos tribunais comuns. De resto, e como é salientado nas alegações de recurso, a competência material dos tribunais comuns para conhecer deste tipo de acções é expressamente reconhecida no art. 17.º n.º 5 da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro, a base legal do pedido formulado. Tal competência não sofre, pois, dúvidas, improcedendo este fundamento do recurso. Votando às conclusões do recurso, continua a apelante: 3 – As águas costeiras e territoriais, integrando o domínio público marítimo, pertencem ao Estado e não às Regiões Autónomas, pelo que a R.A.M. é parte passiva ilegítima nestes autos. Mas também aqui não lhe assiste, segundo se julga, razão, devendo antes ser reconhecido o bem fundado das contra-alegações de recurso. A questão reside em saber se, no âmbito das Regiões Autónomas, as margens do mar que não sejam propriedade privada, nos termos do art. 12.º, n.º 3 da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro, integram o domínio público do Estado, ou o das Regiões Autónomas. Esta questão foi desenvolvidamente tratada nas contra-alegações de recurso, em particular nas apresentadas pela Região Autónoma da Madeira, em termos bem convincentes, que merecem a nossa adesão, e que, por isso se acompanham. Em síntese, foi ali defendido que: A Constituição da República Portuguesa refere-se a esta matéria no seu art. 84.º, introduzido pela Lei de revisão n.º 1/1989, estabelecendo o seu n.º 2 que “a lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites”. Ou seja, a Constituição não resolve directamente a questão, antes remete a sua solução para a lei. Resultando ainda, dos termos da discussão daquela norma, que o legislador constituinte não quis inovar na matéria, designadamente no sentido de alterar o conteúdo dos domínios públicos até então juridicamente consagrados. E essa consagração mostrava-se feita na Lei n.º 13/91 de 03-06, que contém o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, designadamente no seu art. 144.º, do seguinte teor: Artigo 144.º Domínio público 1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região. 2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural Resultando claro deste preceito que, na área do arquipélago, só os bens do domínio público afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados é que não integram o domínio público da Região. Sendo que as parcelas dos autos não estão afectas à defesa nacional. Ora, os estatutos regionais são leis de valor reforçado, que não podem ser derrogadas por outras leis, salvo respeitando as regras da sua alteração, sendo inválidas as normas legais que infrinjam direitos das Regiões neles consagrados. Pelo que o referido art. 144.º não podia ser alterado pela Lei n.º 54/2005 de 15-11, sendo o seu art. 4.º ilegal, ou inconstitucional, quando interpretado no sentido de que todo o domínio público marítimo situado nas Regiões Autónomas pertence ao Estado, por violação de lei de valor reforçado, constitucionalmente garantido. A argumentação ainda vais mais além, mas julga-se que a já exposta é bastante para fundar a pretensão da apelada Região Autónoma da Madeira no sentido de a questão do domínio público marítimo na área das Regiões Autónomas continua a ser definida pelo referido art. 144.º da Lei n.º 13/91 de 03-06. Assim sendo, e não estando as parcelas dos autos afectas à defesa nacional ou a serviço público não regionalizado, a questão da sua propriedade há-de ser dirimida no confronto com a Região Autónoma, e não com o Estado, pois que, como foi alegado no art. 5.º da contestação, “.estamos perante domínio público regional ou, demonstrado o que a A. alega, perante caso em que, por força da lei, e não obstante a sua localização, o prédio em causa integra o domínio privado”. Improcede, pois, a excepção de ilegitimidade invocada. Voltando às conclusões, segue-se a quarta, do seguinte teor: 4 – Ainda que assim não se entendesse, sendo as águas costeiras um bem do domínio público, afecto ao interesse e uso públicos “estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado” (mutatis mutandis cfr. artigo 18° do DL nº 280/2007 de 7 de Agosto relativo aos imóveis do domínio público do Estado). Está aqui em causa saber se a transacção dos autos envolveu a disposição de direitos indisponíveis. O que passa fundamentalmente por saber se a transacção efectuada envolveu a alteração, ou a extinção, de um bem do domínio público, no caso, as margens das águas do mar no espaço correspondente às parcelas ali reconhecidas como particulares. Ou seja, está em causa saber se o reconhecimento assim efectuado de que aquelas parcelas se integram no domínio privado, teve por efeito uma correspondente diminuição do domínio público. De facto, e como também é reconhecido pela apelada Região Autónoma da Madeira, não se vê que seja questionável a indisponibilidade dos bens do domínio público, marítimo ou outro. O facto de a sua delimitação poder ser feita por resolução do Governo, não o coloca na sua disponibilidade, sendo claro que a definição dos limites dos bens do domínio público decorre da lei, e não do acto concreto de delimitação que seja efectuado, que não será válido se não se conformar a esses limites. Ou seja, não está, efectivamente, na disponibilidade da Região Autónoma a alteração do domínio público da Região, no que respeita às margens das águas do mar. Mas isso significa apenas, nos termos já referidos, que a Região Autónoma não pode transigir validamente, no sentido de operar uma alteração ou diminuição do domínio público. Nem sequer poderá reconhecer, sem mais, a realidade de factos a que a lei atribua qualquer desses efeitos. Pois que qualquer dessas atitudes corresponde a actos de disposição não consentidos por lei. Mas essa indisponibilidade já não obsta, segundo se julga a que, uma vez feita prova bastante de factos constitutivos de direitos particulares sobre determinadas parcelas de terreno situadas nas margens do mar, esses direitos sejam reconhecidos num acto formalizado como transacção. Pois que, nessa altura, as partes não estão a dispor de um qualquer direito mas apenas a reconhecer a sua existência com base na prova já oferecida, concludente no sentido do reconhecimento efectuado e insusceptível de ser contrariada por outra prova. Ou seja, da transacção assim efectuada não resulta qualquer alteração do domínio público da Região, mas apenas o reconhecimento, sustentado pela prova produzida, de que determinados bens não integram, ou estão excluídos, daquele domínio público. No fundo, terá sido esse o entendimento a que se chegou no âmbito da audiência preliminar, que culminou na formalização do termo de transacção. E este termo de transacção apenas antecipou, dispensando-a, a decisão do tribunal que, em face da matéria alegada e da prova documental oferecida, não poderia deixar de ser no mesmo sentido. Aliás, a entender-se que a transacção em causa não podia ser julgada válida, com o fundamento invocado, haveria que, no imediato prosseguimento dos autos, proferir essa decisão, para o que o processo já dispunha dos elementos bastantes. Deste modo, entendendo-se que a transacção formalizada nos autos não envolve qualquer acto de disposição sobre os bens ali considerados, e apenas se limita a reconhecer a realidade que os documentos juntos evidenciam, antecipando a decisão do tribunal, julga-se que não procede a arguição da sua invalidade fundada na disposição de direitos indisponíveis. Resta a última conclusão, de seguinte teor: 5 - O direito de acção que emerge do artigo 15° da Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro, obriga a que para o reconhecimento da propriedade dos autores, a mesma deverá estar na sua esfera jurídica desde momento anterior a 31 de Dezembro de 1864, sendo que os Autores "apenas fizeram prova" que tal sucede apenas desde momento anterior a 31 de Dezembro de 1984. Mas esta é, nos termos já referidos, uma questão já ultrapassada pela rectificação do erro de escrita verificado na referência temporal que remata o primeiro termo da transacção. Nenhuma dúvida poderia, de resto, subsistir em relação à verificação de que se tratava de um erro de escrita, tendo em conta a matéria alegada e documentada com a petição inicial. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 12 de Janeiro de 2012 Farinha Alves Ezagüy Martins Maria José Mouro |