Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Sendo a liberdade de imprensa um direito constitucional, do mesmo modo o são o direito de personalidade e o direito à imagem. 2 – Em caso de conflitos de direitos fundamentais, deverá proceder-se a uma concordância dos mesmos, de tal modo que as restrições de um deles, em prol do outro, se reduzam ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3 – Tendo a Ré publicado um artigo, cujo objectivo foi focar as diferenças, em tempo de espera, na marcação de diagnósticos entre os utentes do SNS e os beneficiários de outros sub – sistemas ou particulares, em entidades particulares convencionadas, a utilização da expressão «discriminação» resulta da constatação de uma situação objectivamente discriminatória, pelo que não agiu a Ré ilicitamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. V… intentou, no 5º Juízo Cível de Lisboa, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra E… pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.500,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora devidos desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que a Ré fez publicar um artigo numa revista de sua propriedade cujo teor não corresponde inteiramente à verdade e que prejudicou o bom nome e o prestígio da Autora. A Ré contestou, alegando que não é movida por qualquer lógica persecutória ou de destruição de qualquer entidade ou pessoas. No seu intuito de protecção do consumidor, elaborou um estudo, na área da saúde, acerca dos estabelecimentos convencionados para a realização de exames complementares de diagnóstico, o qual se encontra perfeitamente documentado., limitando-se a transcrever simples constatações, sendo certo que todas as conclusões que a Ré retira sobre a existência de discriminações são feitas por referência ao Sistema Nacional de Saúde no seu todo e à forma como o mesmo se encontra a funcionar. Foi realizada audiência preliminar, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e da que ficaria a constituir a base instrutória. Procedeu-se s julgamento, tendo o Tribunal proferido decisão sobre a matéria de facto (cfr. fls. 150 a 153), tendo seguidamente sido proferida sentença, julgando a acção improcedente e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido. Inconformada, apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Na sua edição n.º 42 de Março/Abril de 2003, a revista teste saúde, propriedade da Ré, publicou um artigo intitulado «exames de Diagnóstico, quais os prazos de espera?» 2ª – Onde se referiu que«os utentes do Serviço Nacional de Saúde são, por vezes, alvo de discriminação por parte das entidades convencionadas com o Ministério da Saúde para realização dos exames de diagnóstico». 3ª – Na referida notícia é ainda referido “(...) quem paga os exames médicos do próprio bolso tem frequentemente prazos de espera mais curtos para os fazer e obter resultados”. 4ª – Na referida notícia é ainda feita referência à Autora, nomeadamente, na seguintes situações: “que, na maioria dos casos, para realizar uma ecografia obstrética, uma utente do Serviço Nacional de Saúde pode ter de esperar até 15 dias. Numa situação extrema, o prazo de espera foi de 47 dias (consultório V…, em Setúbal)”. 5ª – A Autora é ainda referida na seguinte situação: “para a realização deste exame, 13 estabelecimentos médicos, ou seja, 19%, encurtam prazos, mais concretamente, ao referir que pagava o exame por inteiro, a nossa colaboradora conseguiu, num caso extremo, antecipar o exame em 21 dias (consultório V…, em Setúbal). 6ª - Pode ainda ler-se na referida noticia: “Tendo em conta que a nossa colaboradora referiu estar grávida de seis ou sete semanas e pretendia saber, com precisão, a data da sua gravidez, nestes centros, teria alguma dificuldade, a gravidez torna-se mais imprecisa depois do primeiro trimestre de gravidez”. 7ª - Refere ainda o artigo em questão que, “em 58 estabelecimentos convencionados, ou seja. 9% dos que apresentaram um prazo superior a cinco dias, favorecem quem paga o exame por inteiro”. 8ª - Na sentença recorrida é referido que, se a intenção era criticar o Sistema Nacional de Saúde, deveria ter sido esclarecido que as entidades convencionadas prestam, dessa forma, um serviço ao Estado, que os utentes daquele sistema são muitos e que, tendo aquelas entidades, naturalmente interesses lucrativos, têm de “gerir’ a distribuição dos actos médicos a praticar diariamente, com convenção e a título particular, de forma a equilibrar as suas receitas”. 9ª - Refere ainda a sentença que a “discriminação’ por parte das entidades convencionadas é objectiva e não subjectiva no sentido de que a mesma resulta não de uma intenção de prejudicar os utentes do Serviço Nacional de Saúde, mas antes da realidade do sistema e da falta de oferta em relação à elevada procura por parte destes”. 10ª - Acontece que estes esclarecimentos, que se impunham, não são efectuados na referida publicação. 11ª - Assim, a sentença recorrida por um lado fundamenta a sua decisão dizendo que a Ré tinha o dever de fazer estes esclarecimento, e ao mesmo tempo decide não haver responsabilidade da Ré, absolvendo-a da obrigação de indemnizar a Autora. 12ª - Ao decidir assim, violou a sentença a al. c) n.º 1 do artigo 668º CPC, pelo que a mesma é nula. 13ª - A Ré, com a publicação do seu artigo, apenas pretendeu passar para a opinião pública que a Autora, fazia discriminação e favorecia os utente privados em detrimento dos utentes do Serviço Nacional de Saúde. 14ª - Sem qualquer tipo de preocupação de rigor, verdade e objectividade no artigo que publicou. 15ª - Descrevendo uma realidade completamente distorcida e atentatória dos direitos de personalidade da Autora. 16ª - A Ré com o seu comportamento violou o direito ao bom nome, imagem, prestígio e reputação da Autora, nos termos do artigo 70º e 79º do Código Civil e 26º da CRP. 17ª - O comportamento da Ré, é ilícito e culposo, pois violou não só os direitos de personalidade já referidos, mas violou também os seus deveres e limites impostos, pelo artigo 3º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro. 18ª – O Exc. mo Juiz a” quo”, ao concluir pela inexistência da obrigação de indemnizar, interpretou de forma errada o artigo 483º e seguintes do CC. 19ª - Pois a violação dos direitos de personalidade constitui a obrigação de indemnizar nos termos gerias. 20ª - Existe uma relação de causa efeito entre o facto praticado pela Ré e os danos provocados à Autora. 21ª - Pois a Ré, pois estava consciente desse facto, tanto mais que, como profissional, lhe competia um cuidado acrescido no exercício das respectivas actividades. 22ª - Assim, a decisão recorrida violou os artigos 29º da Lei de Imprensa, e 70º, n.º 1, 483º, n.º1, 484º e 334º CC. 23ª - Nestes termos, a Exc. ma Juiz “a quo” deveria ter decidido pela condenação da Ré, na obrigação de indemnizar a Autora, bem como na condenação de publicar a sentença condenatória na revista teste saúde, Jornal Público, Jornal Correio da Manhã e Diário de Noticias. 24ª - Nestes termos, requer-se que seja o recurso julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene a Ré a: a) - Indemnizar a Autora na quantia de € 750000 (sete mil e quinhentos euros); b) – Publicar a sentença condenatória na revista teste saúde, Jornal Público, Jornal Correio da Manhã e Diário de Notícias. A Ré contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida. 2. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Na sua edição n.º 42 de Março/Abril de 2003, a Revista teste saúde, propriedade da Ré, publicou um artigo intitulado “Exames de Diagnostico, quais os prazos de espera?” (alínea A). 2º - Segundo tal noticia, ‘os utentes do Serviço Nacional de Saúde são, por vezes, alvo de discriminação por parte das entidades convencionadas com o Ministério da Saúde para a realização de exames de diagnóstico” (alínea B). 3º - Dava-se ainda conta nessa notícia de que “(...) quem paga os exames médicos do próprio bolso tem, frequentemente, prazos de espera mais curtos para os fazer e obter resultados” (alínea C). 4º - Refere ainda o artigo publicado que, “na maioria dos casos, para realizar uma ecografia obstétrica, uma utente do Serviço Nacional de Saúde pode ter de esperar até 15 dias. Numa situação extrema, o prazo de espera foi de 47 dias (consultório V…, em Setúbal) (alínea D). 5º - O estudo refere ainda que, “para a realização deste exame, 13 estabelecimentos médicos, ou seja, 19%, encurtam os prazos, mais concretamente, ao referir que pagava o exame por inteiro, a nossa colaboradora conseguiu, num caso extremo, antecipar o exame em 21 dias (consultório V…)” (alínea D). 6º - Continuando, o artigo publicado referia o seguinte: “Tendo em conta que a nossa colaboradora referiu estar gravida de seis ou sete semanas e pretendia saber, com precisão, a data da sua gravidez, nestes centros, teria alguma dificuldade. A data da gravidez torna-se mais imprecisa depois do primeiro trimestre de gravidez “(alínea F). 7º - Refere ainda o artigo em questão que, “em 58 estabelecimentos convencionados, ou seja, 9% dos que apresentaram um prazo superior a cinco dias, favoreceram quem paga o exame por inteiro “(alínea G). 8º - E continua referindo o seguinte: “Esta realidade traduz, de facto, uma discriminação” (alínea H). 9º - V… enviou à Deco a carta de fls. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea I). 10º - A Deco, em resposta, enviou a carta de fls. 19/ 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea J). 11º - O método utilizado no estudo realizado pela Re foi o chamado “cenário”, que consiste numa simulação de uma situação real, no caso, numa marcação de um exame complementar de diagnóstico via telefone (alínea K). 12º - A Ré nunca contactou directamente a legal representante da Autora (alínea L). 13º - Na sequência da publicação do referido artigo, utentes da clínica comentaram a alegada discriminação que era feita pela mesma (resposta ao quesito 1º). 14º - No “cenário 1” a funcionária da Ré que fazia o telefonema deveria afirmar que pretendia marcar um exame e, para tal, tinha em seu poder uma credencial passada pelo médico de família do seu centro de saúde (resposta ao quesito 3º). 15º - Feita a marcação, registava-se a data e hora, o preço e data de entrega dos resultados do exame (resposta ao quesito 4º). 16º - Sempre que a data de marcação do exame fosse aprazada para uma data igual ou inferior a 5 dias de calendário, o telefonema era finalizado e passava-se para o Cenário 2 (resposta ao quesito 5º). 17º - Este “cenário 2” aplicava-se sempre que a marcação do exame era feita com um intervalo de espera de 5 dias: então, a Ré realizava um 2º telefonema para marcar esse mesmo exame por via particular, pretendendo o “utente” pagar o exame na totalidade pelos seus próprios meios (resposta ao quesito 6º). 18º - Se o exame fosse marcado por um prazo superior a 5 dias, insistia-se que fosse marcado para mais cedo e, de seguida, perguntava-se se fosse feito o pagamento integral do exame esse prazo era encurtado ou não (resposta ao quesito 7º). 19º - Quando a data de marcação era alterada, a Ré registava a nova data proposta, o preço do exame (sem credencial) e a data da entrega do mesmo (resposta ao quesito 8º). 20º - No que respeita à amostra utilizada neste estudo, diga-se o seguinte: Como a Ré pretendia comparar as diferenças de prazos em situações diferentes (com credencial e pagando por inteiro) foi feita uma recolha de estabelecimentos particulares convencionados com o sistema Serviço Nacional de Saúde e, também, de clínicas convencionadas com a ADSE, que é o sub - sistema de saúde mais importante em Portugal (resposta aos quesitos 10º e 11º). 21º - A recolha dos estabelecimentos foi feita através das páginas amarelas, listagens fornecidas pela ADSE e informações fornecidas pelas Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo (resposta ao quesito 12º). 22º - Do conjunto da informação recolhida a Ré extraiu uma amostra de estabelecimentos convencionados para cada uma das seguintes categorias de exames: Radiologia (ecografias e mamografias) e gastrenterologia (colonoscopia total e endoscopia digestiva alta) (resposta ao quesito 13º). 23º - Dos estabelecimentos seleccionados, constavam consultórios médicos, clínicas médicas e centros médicos, todos eles privados e convencionados (resposta ao quesito 14º). 24º - Foi neste quadro metodológico, organizado pela Ré, que a Autora foi incluída na amostra do estudo (resposta ao quesito 15º). 25º - Uma colaboradora da Ré, no dia 23/10/2002, palas 16h e 55m, ligou para o consultório da Autora, através do telefone n.º 265539110,dizendo que pretendia marcar uma consulta (com credencial) para fazer uma ecografia obstétrica, a fim de determinar de quantas semanas estava grávida e qual o desenvolvimento do feto, dizendo que estava grávida de 6/7 semanas (resposta ao quesito 16º). 26º - A funcionária da Autora respondeu, na altura, que o exame só podia ser marcado para 9/12/2002, a partir das 15 horas, sendo que a realização do exame era feito por ordem de chegada e o seu resultado entregue de imediato (resposta ao quesito 17º). 27º - No momento em que a colaboradora da Ré perguntou à funcionária da Autora se o exame fosse a pagar por inteiro a marcação seria mais célere e atempada, tendo recebido como resposta um imediato sim, sem hesitação, tendo feito a marcação para 18/11/2003 pelas 19 h 45 m (resposta aos quesitos 18º, 19º e 20). 3. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2 ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). Assim, tendo em conta as conclusões da Apelante, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: a) – Se a sentença é nula por contradição entre os seus fundamentos e a própria decisão (artigo 668º, n.º 1, alínea c). b) - Se a Apelada incorreu, ou não, na prática de um acto ilícito, consistente na violação das disposições de direito civil (e, bem assim, constitucional) que tutelam os direitos de personalidade e, concretamente, os direitos ao bom nome, imagem, prestígio e reputação da Autora. 4. Quanto à primeira questão: As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 668 CPC. Uma dessas causas é a que se verifica quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c). A contradição a que o preceito se refere é a que se verifica quando o juiz explana na sentença certos fundamentos que logicamente levariam a decidir num certo sentido, mas, em vez disso, a decisão enveredou pelo sentido oposto ou, pelo menos, diferente. Trata-se, portanto, de um vício de raciocínio. Pode ser considerado como um silogismo judiciário em que a premissa maior é a norma jurídica aplicada, a menor é constituída pelos factos provados, sendo a conclusão a decisão a proferir. Assim sendo, a conclusão tem de estar em consonância com as premissas em que se baseou. Afirma a Apelante que, se o Tribunal a quo considerou que a intenção da Apelada “era criticar o Sistema Nacional de Saúde (doravante SNS), importaria porventura esclarecer que as entidades convencionadas prestam, dessa forma, um serviço ao Estado, que os utentes daquele Sistema são muitos e que, tendo aquelas entidades naturalmente interesses lucrativos, têm de «gerir» a distribuição de actos médicos a praticar diariamente, com convenção e a título particular”. Então, e ainda, no entendimento da Apelante, o Tribunal a quo, ao afirmar o que se acaba de transcrever, não poderia deixar de decidir noutro sentido que não fosse a Apelada ter praticado um acto ilícito, ao realizar a publicação do estudo sub judicio. Salvo o devido respeito, carece, em nosso entender, de qualquer fundamento a tese da Apelante. O Tribunal, ao transcrever, como transcreveu, o aludido excerto, limita-se, apenas, a opinar e a sugerir algo que a Apelada pudesse, eventualmente, acrescentar às conclusões do seu estudo. Daí que tenha utilizado a expressão «importaria porventura». Tal afirmação, inserida em todo o contexto da sentença, não permite de todo concluir que haja uma contradição entre a decisão e a fundamentação. Quanto à segunda questão: A Autora fundamentou a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil decorrente da violação do seu direito ao bom nome, prestígio, imagem e reputação, direitos consagrados nos artigos 70º e 79º do Código Civil e artigo 26º da CRP. A lei ordinária, na salvaguarda do princípio constitucional do direito de todos os cidadãos ao bom nome e reputação, à imagem [...], consagrado no artigo 26º da Constituição, protege-os contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (artigo 70º), tutelando, nomeadamente, o direito à imagem (artigo 79º). À responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483º e seguintes, dispondo o artigo 484º que responde, pelos danos causados quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva. A lei protege, assim, as pessoas contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade moral. O mesmo é dizer que são sancionáveis todos os factos voluntários ilícitos. Portanto a obrigação de indemnizar resultante daquela modalidade de responsabilidade supõe a prática de um facto ilícito (e culposo) que tenha causado prejuízo a alguém. Isto significa que há-de tratar-se de um facto voluntário do lesante, o que não significa necessariamente que tenha sido um facto representado e querido por este. Em segundo lugar, tal facto há-de revestir um carácter de ilicitude, de contrariedade por parte do lesante com os comandos que lhe são impostos pela ordem jurídica, ou seja, de infracção de deveres jurídicos, quer de abstenção, quer, em determinados casos, de acção. No direito civil, o dever jurídico emerge quer da necessidade de respeitar um contraposto direito de personalidade alheio como da obrigatoriedade de cumprimento da lei que proteja interesses alheios de personalidade, embora não outorgue direitos subjectivos a tais interessados. Simplesmente as acções ou omissões violadoras de deveres jurídicos podem ser redimidas por alguma das causas justificativas do facto, que afastam a ilicitude do mesmo. Em matéria dos direitos de personalidade, há que contar com as situações em que o facto lesante é praticado no exercício regular de um direito, no cumprimento de um dever, em acção directa, em legítima defesa ou com o consentimento do lesado. Vejamos então se o aludido estudo violou os direitos de personalidade da Autora e, nesse caso, se se verificam quaisquer circunstâncias que afastam a ilicitude da sua publicação, não colhendo a invocada inexistência de intenção específica da Ré de, por algum modo, ofender aquela. Como vimos, não é ilícito o facto praticado no exercício legítimo de um direito. Tal causa de exclusão tem um carácter geral e encontra tradução na al. b) do n.º 2 do artigo 31º do CP, no âmbito da consideração da ordem jurídica como totalidade. “A ilicitude não tem obviamente lugar quando se exercitam poderes derivados da prevalência, ou ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante. Pelo que, o titular de um direito não tem de responder civilmente pelos prejuízos na esfera da personalidade de outrem que, embora causados pelo exercício desse direito, representem, de um ou de outro modo, a frustração dos interesses que a lei postergou ao conceder aquele direito. É este o entendimento corrente do princípio «qui iure suo utitur nemini facit iniuriam». Só que, aqui, não se estará propriamente perante uma causa justificativa da ilicitude, na medida em que não há como que uma prévia ilicitude que seja sequencialmente justificada, nem há, por conseguinte, um autêntico acto lesivo. Estamos, sim, perante a determinação do próprio âmbito normativo do direito que, directamente, torna lícita a prevalência de certos interesses sobre outros e lícitos os actos em que essa prevalência se exprime”(1). Ora, se o direito ao bom nome e reputação está constitucionalmente consagrado, também o direito de expressão e de informação recebeu consagração constitucional. Assim, nos termos do art. 37º, n.º 1 da CRP, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimento nem discriminações”. Por outro lado, o art. 38º, n. os 1 2 CRP garante a liberdade de imprensa, a qual implica a liberdade de expressão dos jornalistas. Mas se a liberdade de imprensa é um direito constitucional, do mesmo modo o são o direito de personalidade e o direito à imagem. Frequentes são os conflitos entre os direitos à honra, por um lado, e o direito de expressão do pensamento e de informar, por outro. Em conformidade com o artigo 18º da CRP, deve, em caso de conflito de direitos fundamentais, proceder-se a uma concordância dos mesmos, de tal modo que as restrições de um deles, em prol do outro, se reduzam ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A própria Constituição reconhece a existência de limites ao direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por essa via, ao exercício da liberdade de imprensa, preceituando, no n.º 3 do art. 37º, que “as infracções cometidas no exercício destes direitos (de expressão e de informação) ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou de ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos Tribunais Judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei”. A propósito do referido n.º 3 do art. 37º salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira-(Constituição da República Portuguesa): “Do n.º 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. A liberdade de expressão e de informação não pode efectivamente prevalecer sobre os direitos fundamentais dos cidadãos ao bom nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da sua vida privada [...]. Defende a Apelante que a Apelada, com a publicação do seu artigo, apenas pretendeu passar para a opinião pública que a Autora fazia discriminação e favorecia os utentes do SNS, sem qualquer tipo de preocupação de rigor, verdade e objectividade no artigo que publicou, descrevendo uma realidade completamente distorcida e atentatória dos direitos de personalidade da Autora, pelo que o seu comportamento é ilícito e culposo. Cremos não assistir razão à Recorrente. In casu, é inequívoco que presidiram à elaboração e publicação do estudo interesses legítimos e públicos relacionados com a defesa das necessidades e interesses dos consumidores nacionais. Foi nesse intuito de protecção ao consumidor que a Ré elaborou um estudo na área da saúde, acerca dos estabelecimentos convencionados para a realização de exames complementares de diagnóstico. Tal como a sentença reconheceu, a publicação do artigo na revista “Protest” n.º 42 de Março/Abril de 2003 visou focar as diferenças, em termos de tempo de espera, na marcação de exames de diagnóstico entre os utentes do SNS e os beneficiários de outros sub – sistemas ou particulares, em entidades particulares convencionadas/clínicas. Acrescenta, ainda, que a Apelante é referenciada a título de exemplo. E fundamentalmente entendeu aquele Tribunal que, se a Apelada qualificou os elevados tempos de espera para os utentes do SNS em comparação com os particulares como discriminatórios, essa discriminação foi objectiva e não subjectiva, alicerçados em factos provados em juízo. A utilização da expressão «discriminação» resulta, assim, da constatação de uma situação objectivamente discriminatória apoiada em factos concretos e provados e não que tenha havido uma intenção da Apelante (assim como das outras entidades convencionadas focadas no estudo) em prejudicar determinados utentes em função de outros. Daí que, e muito bem, em nosso entender, tenha o Tribunal a quo concluído que a Ré não agiu ilicitamente ao publicar o artigo nos termos em que o fez, já que objectivamente se verificaram as circunstâncias descritas no mesmo, tal como os factos provados permitem concluir. Por outro lado, o método de estudo que serviu de base à publicação do anúncio foi perfeitamente demonstrado e provada a sua aplicação, tal como consta dos factos provados. Improcedem, pois, as conclusões da Recorrente. 5. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Lisboa, 20 de Abril de 2006 ___________________________________ ___________________________________ ____________________________________ ____________________________ (1).-Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág. 436. |