Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034725
Nº Convencional: JTRL00011666
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL199401110034725
Data do Acordão: 01/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 4/92-1
Data: 03/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART32.
CP82 ART120 N2 N3.
Sumário: I - O procedimento criminal por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido dois anos.
II - E, de harmonia com o disposto no art. 120 do CP, subsidiariamente aplicável, a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de medida.
III - A prescrição é causa de extinção do procedimento contra-ordenacional e é de conhecimento oficioso.