Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
395-C/1998.L1-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Constitui título executivo a sentença condenatória proferida na acção de impugnação pauliana;
II – A sentença vale como título executivo contra o adquirente demandado na acção, legitimando o autor a penhorar o bem no património deste;
III – Já relativamente a um terceiro que haja adquirido o bem do primeiro adquirente, sem que tenha intervindo na acção pauliana, a sentença não constitui título executivo.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
B. Lda, deduziu oposição à execução instaurada por A alegando ser a proprietária da fracção autónoma penhorada na execução, que adquiriu por escritura pública de compra e venda, não tendo sido parte na acção de impugnação pauliana que o Exequente moveu contra as também executadas “F…Sociedade Imobiliária Lda” e “F…Equipamentos (…) Lda”, na qual baseia a execução.
Em consequência pediu:
a) Que se suspenda de imediato a execução, sem dependência de caução;
b) Que sejam julgados procedentes os embargos e bem assim a oposição à execução com as legais consequências.

O Exequente contestou dizendo, essencialmente que, tendo procedido a acção de impugnação pauliana que instaurou, pode executar os bens no património de terceiro, carecendo assim de fundamento os embargos, que devem improceder e prosseguir a execução.

Foi julgado improcedente o pedido de suspensão da execução.
Saneado o processo e organizada a base instrutória, o processo seguiu para julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e determinou o levantamento da penhora sobre a fracção em causa.

Inconformado, o Embargado/Exequente apelou e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª. Os bens de terceiro, pessoa diversa do devedor, podem ser objecto de execução e penhora apenas em dois casos: o primeiro quando sobre eles recair direito real constituído para garantia do crédito exequente; o segundo quando tenha sido julgada procedente acção de impugnação pauliana.
2ª. Em ambas as situações a execução terá de ser intentada obrigatoriamente contra o terceiro, como é o caso dos presentes autos.
3ª. Existindo impugnação pauliana procedente, os interesses a defender pelo terceiro deixam de ser a posse e a propriedade, que não estão em causa, passando a ser apenas a sua boa liquidação.
4ª. O meio processual adequado para o terceiro assegurar a sua ilegitimidade superveniente é o incidente de intervenção espontânea, previsto na lei (art. 320º, 324º do CPC).
5ª. Nestas circunstâncias, nunca poderiam considerar-se embargos de executado a oposição à execução oferecida pelo requerente/embargante.
6ª. Houve por parte do tribunal a quo incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 812º, 813º, 816º, 817º e 818º do CPC.
7ª. A legitimidade passiva alarga-se ao terceiro/requerente, passando este a ter, em consequência da impugnação pauliana, interesse na execução (art. 56º, 57º, e 821º, nº2, do CPC).
8ª. A sentença proferida em acção de impugnação pauliana impõe-se ao terceiro, mesmo que tal acção não tenha sido registada, conforme o acórdão do STJ citado.
9ª. Assim, os fundamentos da oposição à execução baseada noutro título não têm qualquer fundamento legal, tendo sido feita pelo Mmº Juiz a quo incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 815º, 56º, 57º e 821º do CPCivil.
10ª. A eficácia do caso julgado, resultante da procedência da impugnação pauliana, alarga-se ao terceiro aqui embargante, tendo havido errónea interpretação e aplicação dos art.s 56ºº, 57º, 821º do CPC e 610º e 818º do Cód. Civil.
11ª. A contradição – absolutamente indiscutível – entre o texto dos diversos artigos citados na sentença e a sua aplicação ao caso em apreço, impõe uma decisão contrária à proferida.

Contra alegou a Recorrida pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação.
Factos que a sentença julgou provados:
1. Por sentença de 05.01.2001, transitada em julgado, proferida no P. (…) a co-executada “F… Sociedade Imobiliária Lda”, foi condenada a pagar ao Exequente a quantia de 3.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde 01.09.98 até efectivo e integral pagamento.
2. Por sentença de 25.10.2002, transitada em julgado, proferida no P.(…) – acção ordinária intentada pelo ora Exequente contra “F… Sociedade Imobiliária Lda”, e “F. Equipamentos... Lda” – foi declarado ineficaz relativamente ao Exequente, o contrato de compra e venda, outorgado por escritura pública de 20.09.99, respeitante à alienação da fracção autónoma designada pelas letras MZ, correspondente ao 5º andar frente do prédio sito (…) e, em consequência, foi reconhecido ao Exequente o direito de executar tal bem no património da “F… Soc. Imobiliária Lda”, na medida da satisfação do seu interesse no pagamento da quantia resultante da condenação proferida no processo referido no número anterior, sendo a “F. Equipamentos Lda” condenada a sujeitar-se à execução no seu património do mencionado bem.
3. Pela apresentação nº11 de 29.09.2000, mostra-se inscrita a favor da Embargante a aquisição, por compra à co-executada “F. Lda”, da fracção autónoma supra identificada.
4. E pela apresentação nº 42 de 07.12.2001, mostra-se inscrita provisoriamente por natureza a acção intentada por “F…Lda” contra o ora Embargante e outros, que corre termos no 2º Juízo Cível de Oeiras(…) sendo o pedido no sentido de ser ordenado o cancelamento da inscrição referida no número anterior, bem como o cancelamento de outras inscrições que venham a verificar-se, declarando-se a autora proprietária da fracção autónoma supra identificada.
5. A Embargante dedica-se à aquisição de imóveis degradados que depois recupera, realizando obras.
6. …para os vender posteriormente por preço superior (…).
7. Por intermédio do seu sócio gerente, O, a Embargante contactou uma empresa de venda de imóveis dirigida por L, a quem perguntou se tinha alguns andares para venda.
8. A Embargante não conhecia as co-executadas.
9. …nem os seus representantes.
10. A Embargante foi ver a fracção autónoma identificada supra, que um vendedor da empresa imobiliária lhe foi mostrar.
11. José B. intitulava-se procurador da proprietária da fracção autónoma referida em 2) supra.
12. Tendo sido acordado o preço da compra, a ora Embargante outorgou a respectiva escritura pública de compra e venda.
13. Tendo para esse efeito sido acompanhada da referida L que verificou que tudo estava em ordem e que estava pago o respectivo preço.
14. Para a Embargante tratou-se de mais um negócio, semelhante a tantos outros que já fez.
15. Após a celebração da escritura, logo a Embargante realizou obras na fracção, de valor concretamente não apurado.
Está ainda provado (certidão de fls. 135):
16. O Embargado António instaurou por apenso ao processo referido supra em 1), em 30.05.2003, execução de sentença para pagamento de quantia certa, na forma sumária, contra “F… Sociedade Imobiliária Lda”, “F… Equipamentos Lda” e “B. Lda”.
O direito.
As questões objecto do recurso, delimitadas pelo teor das conclusões do Recorrente, que delimitam o respectivo âmbito – art.ºs 684º, nº3 e 690º nº1 do CPCivil – consistem essencialmente em saber:
- Se o meio processual usado pelo Opoente foi o adequado;
- Se é possível a penhora de bens de terceiro.

Muito sucintamente diremos o seguinte quanto à primeira das enunciadas questões:
A execução a que os embargos foram deduzidos foi instaurada em 30 de Maio de 2003, o que significa ser aplicável ao caso o CPCivil na redacção anterior ao DL 38/2003 de 08 de Março. Com efeito, as alterações introduzidas por este diploma só se aplicam aos processos instaurados após 15 de Setembro de 2003 (cfr. art. 21º daquele decreto lei).
Dispunha o art. 812º do CPC, na redacção anterior, que “o executado pode opor-se à execução por embargos, deduzidos nos termos dos artigos seguintes.”
O art. 813º especificava os fundamentos de oposição à execução de sentença.
Como assim, querendo a Executada opor-se á execução contra si instaurada teria de o fazer por embargos. Foi justamente isto o que fez, tendo invocado como fundamento a alínea a) do art. 813º do CPC, a inexistência de título executivo.

Quanto à segunda questão, o Recorrente sustenta basicamente o seguinte:
- Podem ser penhorados bens de terceiro, de pessoa diversa do devedor;
- “A eficácia do caso julgado, resultante da procedência da impugnação pauliana, alarga-se a terceiro, aqui embargante, tendo havido errónea interpretação e aplicação dos arts. 56º, 57º, 821º/2 do CPC, e 610º e 818º do C. Civil”.
Vejamos.
É correcta a primeira afirmação.
Di-lo expressamente o art. 818º do Cód. Civil, sob a epígrafe execução de bens de terceiro:
“O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.”
A segunda parte deste preceito, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro (…) quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado, tem em vista o caso da acção de impugnação pauliana.
A impugnação pauliana - uma garantia geral das obrigações prevista nos arts. 610º a 618º do Cód. Civil - visa conservar a garantia patrimonial do crédito, defender a consistência prática deste, conferindo, designadamente, ao credor, nos termos do nº1 do art. 616º do CC, “o direito de restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do obrigado à restituição.
Ou seja, o credor pode fazer-se pagar pelo valor do bem objecto do acto impugnado, o que lhe permite executá-lo no património do terceiro adquirente, o que envolve, por definição, os direitos de instrumentais de o fazer penhorar, de registar definitivamente a penhora e de o fazer vender na execução.
Como se diz no Ac. da Relação de Évora de 2-10-2003, CJ IV, pag. 240, que vimos seguindo de perto, “estamos perante um dos casos excepcionais em que a lei consente a execução de bens de terceiro, isto é, não do devedor (art. 818º do C.C.)”

Como é consabido, a procedência da acção de impugnação pauliana não acarreta a invalidade do respectivo acto de transmissão do bem de devedor para terceiro: o mesmo continua a ser propriedade deste; é apenas ineficaz em relação ao credor impugnante (Antunes Varela, Cód. Civil anotado, I, 4ª edição, pag. 633).

Revertamos ao caso dos autos.
A sentença proferida na acção de impugnação pauliana que o ora Embargado instaurou contra a “F… Investimentos Lda” e contra a “F… Equipamentos… Lda”, declarou ineficaz relativamente ao autor o contrato de compra e venda outorgado por escritura pública de 20.09.99, pelo qual a primeira declarou vender à segunda a fracção autónoma designada pelas letras MZ (…).
Como efeito da procedência desta acção, o Exequente passou a poder penhorar a fracção no património da “F…Equipamentos …Lda”, apesar de esta ser um terceiro, estranho à relação entre ele e a F. Investimentos Lda”, servindo de título executivo a sentença obtida na acção de impugnação.
Isto em consonância com o disposto no já citado art. 818º do CC e ainda no 821º/2 do CPC, segundo o qual “nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiros, desde que a execução tenha sido movida contra ele”.
Todavia, já não assim quanto à Embargante B. Lda.
É que quanto a esta o Exequente carece de título executivo, por Embaragante não ter sido condenada na acção de impugnação pauliana.
É indiscutível que a eficácia da acção de impugnação pauliana é posta em causa por novas transmissões, a exigirem a propositura de sucessivas acções de impugnação pauliana.
Como escreveu Vaz Serra, citado no Ac. do STJ de 03.10.95, CJ AcSTJ, ano III, tomo 3, pag. 39, “os subadquirentes adquiriram do verdadeiro titular do direito e, portanto, a sua aquisição não cai pelo simples facto de ser julgada procedente a acção contra o adquirente primitivo. Para que possam ser obrigados, é preciso que sejam por sua vez accionados e se verifiquem, quanto a si mesmos, os requisitos gerais da acção”.
Com o registo da acção evitar-se-ia este resultado, como lembrou o Cons. Ferreira de Almeida, no voto de vencido que apôs ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2004 (DR – I série-A de 14 de Julho de 2004):
“Em caso de registo da acção, a sentença final surtirá efeitos em relação aos subadquirentes, ainda que estes não hajam intervindo no processo, excepto se os mesmos houverem registado a transmissão antes de efectuado o registo da acção – em termos similares aos da transmissão de coisa ou direito litigioso (cfr. art. 271º/3 do CPC). Produzirá, pois, caso julgado em relação ao próprio subadquirente, ainda que não demandado.”
Sucede que no caso a acção não foi registada, o que, acrescendo ao facto de a Embargante não ter sido condenada na acção de impugnação pauliana, tem como consequência inevitável a falta de título executivo contra ela.
Assim é por força das normas que regulam a legitimidade passiva na execução e que constam dos arts. 55º a 57º do CPC.
O primeiro daqueles proclama a regra geral segundo a qual “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como devedor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”
Este princípio sofre as limitações previstas nos arts. 56º e 57º.
Contempla o primeiro daqueles artigos os casos de sucessão no direito ou na obrigação e do caso de dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, enquanto o art. 57º se reporta à exequibilidade da sentença contra terceiros abrangidos pelo caso julgado (cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 9ª edição, pag. 71 e sgs).
Não pode oferecer dúvida que a Embargante não é parte legítima na execução à luz do princípio constante do art. 55º, nem o é face ao disposto no art. 57º: a sentença não tem força de caso julgado contra ela.
Igualmente não pode a Embargante ser considerada parte legítima na execução em face do art. 56º: não estamos perante um caso de sucessão na obrigação (nº1), nem o objecto da acção executiva é uma dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (nºs 2 e 3).
Do exposto, resulta que a sentença proferida na acção pauliana não é oponível à Embargante, não permitindo que o Exequente penhore a fracção no património daquele, por não demonstrada em acção pauliana a sua má fé ou situação equiparada, como o exigia o art. 613º b) do Cód. Civil.
Do que precede poderá precisar-se o seguinte:
I – Constitui título executivo a sentença condenatória proferida na acção de impugnação pauliana;
II – A sentença vale como título executivo contra o adquirente demandado na acção, legitimando o autor a penhorar o bem no património deste;
III – Já relativamente a um terceiro que haja adquirido o bem do primeiro adquirente, sem que tenha intervindo na acção pauliana, a sentença não constitui título executivo.
Decisão.
Termos em que se julga improcedente a apelação.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 30.04.2009
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
(Gilberto Jorge)