Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082626
Nº Convencional: JTRL00023169
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: ACIDENTE FERROVIÁRIO
Nº do Documento: RL199507130082626
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 272/93-1
Data: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART500 ART592.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART19 N1 G.
Sumário: Se em acidente ferroviário simultâneamente de serviço, da responsabilidade exclusiva da CP, ficarem feridos funcionários do Estado, com incapacidade para o Trabalho, e aquele pagar a tais funcionários a remuneração correspondente ao período de incapacidade em que não auferiu, deles, a contrapartida traduzida no trabalho devido, tem ele, por via de subrogação, o direito a ser reembolsado, pela CP, do que pagou.