Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Tendo sido decretada a restituição provisória de posse em relação a determinados bens que foram penhorados noutro processo, a finalidade alcançada pela restituição provisória de posse é totalmente incompatível com a penhora, ficando aquela prejudicada por esta. - A penhora não prejudica ou diminui de qualquer modo o direito da requerente, ora apelante, que poderá deduzir oposição à execução e à penhora, em conformidade com o disposto no artigo 813º e seguintes do Código de Processo Civil (ISM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Seis Prós Inc – Sucursal em Portugal requereu procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra Alcino ----- e Hermínio --- , pedindo que, sem audiência prévia dos requeridos, se ordene a restituição imediata dos bens móveis de que a requerente é possuidora e dos quais foi ilegitimamente esbulhada e que os requeridos se abstenham da prática de quaisquer actos que perturbem essa posse e normal fruição. Foi proferida decisão em 14.11.2008 que decretou parcialmente a providência, determinando a imediata restituição provisória da posse à requerente de alguns dos equipamentos descritos no requerimento inicial. Na sequência dessa decisão, foi ordenada deprecada à comarca de Porto de Mós para entrega dos bens à requerente. Por despacho de 03.12.2008 proferido pelo Exmº Juiz do Tribunal Judicial de Porto de Mós no âmbito dessa carta precatória, foi ordenada a suspensão da diligência, com o fundamento de que, nos dias 17 e 18 de Novembro de 2008, nos autos de execução comum nº ..., que se encontram a correr termos no Juízo daquele tribunal, foram penhorados os bens cuja entrega se ordenou. Essa execução foi intentada em 05.11.2008 por Ambifloresta Ldª contra a executada Seis Prós Inc – Sucursal em Portugal. Em 18.12.2008 Seis Prós Inc – Sucursal em Portugal, veio requerer que seja ordenado o imediato levantamento da suspensão da diligência de restituição provisória da posse e o prosseguimento da mesma; subsidiariamente, pede que seja ordenada a restituição dos bens elencados na decisão proferida no âmbito dos presentes autos que não constem dos bens penhorados. Sobre tal requerimento incidiu o despacho de 19.12.2008 que decidiu que a restituição provisória deve ficar sem efeito em relação aos bens já penhorados pela exequente Ambifloresta, Ldª. Quanto aos demais bens não penhorados no âmbito da referida execução, foi decidido serem os mesmos restituídos provisoriamente conforme a decisão de 14.11.2008. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A apelante entende que, no caso sub judice, o tribunal a quo interpretou erradamente a situação fáctica subjacente ao considerar que a Ambifioresta, Ldª é "terceira em face das partes em litígio". 2ª - Os apelados perpetraram um esbulho violento contra a apelante de modo a garantirem o pagamento de uma alegada dívida que a apelante terá para com a sociedade de que os mesmos são sócios. 3ª - Foi ordenada a restituição provisória da posse de um conjunto de bens esbulhados, a qual não se efectivou devido à apresentação de um auto de penhora e onde constavas alguns dos bens a serem restituídos. 4ª - Mantêm-se plenamente válidos todos os pressupostos nos quais se fundou a decisão de restituição provisória, não sendo a efectivação desta impeditiva da prossecução da instância executiva. 5ª - A penhora foi apenas um meio judicial vilmente utilizado pela exequente com o objectivo de ver legitimada a conduta criminosa dos requeridos, não podendo um acto judicial legal servir como cobertura para atitudes ilegítimas, ilegais e criminosas de justiça privada, atentatórias dos mais elementares princípios de direito. 6ª - O intuito dos apelados aquando do esbulho era adquirirem uma garantia patrimonial do pagamento da alegada dívida, agindo em benefício da empresa da qual são sócios, não podendo, por esse motivo, entender-se que esta última constitui uma parte terceira ao presente litígio, pois esta é a principal interessada. Termina pedindo que seja revogado o despacho, na parte em que ordena que fique sem efeito a restituição provisória da posse dos bens que se encontram penhorados à ordem do processo de execução em que é exequente Ambifloresta, Ldª e executada a ora apelante. Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede. B- Fundamentação de direito A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber se a restituição provisória de posse deve ficar sem efeito em relação aos bens já penhorados noutros autos contra a executada, que é a requerente do procedimento cautelar. A primeira instância entendeu afirmativamente e é contra esse entendimento que se insurgiu a apelante. Cumpre decidir, importando realçar os seguintes factos: - A decisão que decretou parcialmente a restituição provisória de posse ocorreu em 14.11.2008. - No dia 05.11.2008 Ambifloresta Ldª intentou contra a executada Seis Prós Inc – Sucursal em Portugal execução comum que corre termos no Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós sob o nº ..... - Na sequência da decisão de 14.11.2008 proferida pelo Tribunal Judicial de Torres Vedras no âmbito da restituição provisória de posse, foi deprecada à Comarca de Porto de Mós a entrega dos bens à requerente. - Por despacho de 03.12.2008 proferido pelo Exmº Juiz do Tribunal Judicial de Porto de Mós no âmbito dessa carta precatória, foi ordenada a suspensão da diligência, com o fundamento de que, nos dias 17 e 18 de Novembro de 2008, nos autos de execução comum nº ..., que se encontram a correr termos no Juízo daquele tribunal, foram penhorados os bens cuja entrega se ordenou. - O despacho recorrido de 19.12.2008 decidiu que a restituição provisória devia ficar sem efeito em relação aos bens já penhorados pela exequente Ambifloresta, Ldª. Quanto aos demais bens não penhorados no âmbito da referida execução, foi decidido serem os mesmos restituídos provisoriamente conforme a decisão de 14.11.2008. É da essência dos procedimentos cautelares a obtenção provisória de uma tutela para o direito ameaçado. O processo cautelar pressupõe necessariamente um outro processo (principal ou definitivo) já pendente ou que vai ser instaurado (artigo 383º nº 1 do Código de Processo Civil) e, porque surge para servir o fim deste processo, a relação entre o processo cautelar e o principal é instrumental, o que significa que o procedimento tem carácter precário e é emitido na pressuposição ou na hipótese de vir a ser favorável ao autor a decisão a proferir na decisão principal. O processo executivo visa um resultado de direito substantivo, ou seja, a satisfação do direito do exequente, o que implica a apreensão, normalmente seguida de venda, de bens do património do devedor. Os efeitos de natureza real destes actos executivos e a necessidade de os articular com eventuais direitos de terceiros sobre os bens apreendidos importa o estabelecimento de normas que são também de direito substantivo. As disposições dos artigos 819º a 826º do Código Civil vêm responder a esta necessidade[1] A realização coactiva das obrigações patrimoniais é garantida por via da acção executiva através da qual o credor pode promover a execução do património do devedor ou, excepcionalmente, de terceiro, nos termos genericamente previstos nos artigos 817º a 829º do Código Civil. A penhora tem a função de individualizar ou especificar esses bens e de colocá-los sob a alçada do tribunal, para serem destinados à realização do crédito exequendo. A penhora consiste na apreensão judicial de bens que constituem objecto de direitos do executado, sendo dirigida aos actos ulteriores de transmissão dos direitos do executado para, através deles, directa ou indirectamente, ser satisfeito o interesse do exequente. São três os efeitos jurídicos da penhora[2]: - Perda dos poderes de gozo: pela penhora, o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, os quais passam para o tribunal, que, em regra, os exercerá através dum depositário. Quando a penhora incide sobre um bem móvel, a transferência dos poderes de gozo importa uma transferência de posse. Cessa a posse do executado e inicia-se uma nova posse pelo tribunal: o depositário passa, em nome deste, a ter a posse do bem penhorado. - Ineficácia relativa dos actos dispositivos subsequentes: o executado perde os poderes de gozo que integram o seu direito, mas não o poder de dele dispor. Mantém, assim, a titularidade dum direito esvaziado de todo o seu restante conteúdo. O executado continua a poder dispor da coisa ou a onerá-la. Todavia e conforme prescreve o artigo 819º do Código Civil, sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados. - Preferência do exequente: dada a função que lhe é própria, a penhora envolve a constituição dum direito real de garantia a favor do exequente. Como tal, tem este direito o atributo da preferência (ou prevalência): o exequente fica com o direito de ser pagão com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (artigo 822º-1 CC) No caso dos autos, a requerente da restituição provisória de posse é executada no processo que corre termos no Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, onde teve lugar a penhora. A finalidade alcançada pela restituição provisória de posse é totalmente incompatível com a penhora, ficando aquela prejudicada por esta. A penhora não prejudica ou diminui de qualquer modo o direito da requerente, ora apelante, que poderá, em face da penhora, deduzir oposição à execução e à penhora, em conformidade com o disposto no artigo 813º e seguintes do Código de Processo Civil. Por outro lado, mantendo a restituição provisória de posse, tal como foi decretada, sem atender à penhora entretanto efectuada, tal como consta do despacho recorrido, seria uma violação do juízo de proporcionalidade acerca dos efeitos da penhora. Finalmente, o despacho recorrido conjuga factores de ponderação, de bom senso e equilíbrio na busca da justa medida que permitiu estabelecer a melhor composição dos interesses conflituantes. Ou seja, o despacho recorrido orientou-se por um padrão de razoabilidade, assente no princípio da proporcionalidade entre a resposta jurisdicional e os interesses concretamente afectados e em conflito. Concluindo: - Tendo sido decretada a restituição provisória de posse em relação a determinados bens que foram penhorados noutro processo, a finalidade alcançada pela restituição provisória de posse é totalmente incompatível com a penhora, ficando aquela prejudicada por esta. - A penhora não prejudica ou diminui de qualquer modo o direito da requerente, ora apelante, que poderá deduzir oposição à execução e à penhora, em conformidade com o disposto no artigo 813º e seguintes do Código de Processo Civil. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela apelante. Lisboa, 26 de Março de 2003 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes [1] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da Reforma, 4ª edição, 2004, pág. 17 e 18 [2] Autor e ob cit pág 262 a 271. |