Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028494 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199912070002244 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1152. LCT69 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/24 IN AD N405 PAG1393. | ||
| Sumário: | I - Existe subordinação jurídica sempre que ocorra a mera possibilidade de dar ordens, ou de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou momento da sua prestação. II - São índices de existência de um contrato de trabalho: a vinculação a horário de trabalho definido pelo empregador; o local de trabalho nas instalações do empregador; exigência da execução pessoal de prestação; a obediência de ordens; a existência de uma remuneração certa à hora, dia, semana, quinzena ou mês; a propriedade dos instrumentos de trabalho por parte da entidade patronal; o pagamento de subsídio de férias e de Natal e de descontos para a Segurança Social; a sindicalização do trabalhador. III - Tais índices deverão ponderar-se na globalidade da verificação dos mesmos, uma vez que individualmente considerados possuem um valor relativo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |