Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 A Penhora destina-se a obter a cobrança coerciva da dívida, sendo em princípio susceptíveis de penhora todos os bens do devedor. 2- A lei processual consagra um princípio que se pode designar de «proporcionalidade» ou «suficiência», segundo o qual, a agressão do património do devedor, não deve ir além da satisfação do interesse do credor. 3- O problema da suficiência der ser apreciado em termos de normalidade, tendo-se em atenção não só o valor dos bens em causa, mas ainda se os mesmos se encontram livres e desembaraçados. 4- Havendo créditos conhecidos, na altura da penhora, podem ser tidos em conta aqueles que devam ser pagos antes do exequente, por forma a que o exequente não seja compelido a impulsionar sucessivamente a execução, sem ver satisfeito o seu crédito, enquanto se não mostrarem satisfeitos os créditos dos credores preferentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou acção executiva contra CONSTRUPALMA – CONSTRUÇÕES CIVIS LDA, execução a que corresponde o valor de 24.170,35 euros. (fol.23) Na referida execução, em 07.07.2003 (fol. 32), veio o exequente desistir da penhora inicialmente por si nomeada, nomeando em sua substituição os seguintes bens: A) - Prédio urbano, denominado lote B5, situado em Tercena , rua B ... valor venal 2.400.000$00... descrito na CRP de Oeiras sob o nº 2486/19990415, freguesia de Barcarena; B - Prédio urbano denominado lote B7, situado em Tercena... valor venal de 2.400.000$00... descrito na CRP de Oeiras sob o nº 2488/19990415, da freguesia de Barcarena; C - Prédio urbano, denominado lote B8, situado em Tercena... velar venal 2.400.000$00 ... descrito na CRP de Oeiras sob o nº 2489/19990415, da freguesia de Barcarena; D - 1/10 do prédio urbano, denominado lote B10 .... valor venal 2.400.000$00...; E - Viatura automóvel ligeira de mercadorias, matrícula QT-...-61. Foi ordenada a penhora dos bens referidos. Por requerimento de 06.11.2003 (fol. 36), veio a exequente desistir da penhora de 1/10 do prédio urbano denominado lote B10, referido em D). Por despacho de 13.11.2003 (fol. 37) foi admitida a desistência. Em 17.03.2004 (fol. 38) veio o exequente, informar o tribunal do seguinte: - O prédio identificado em A), encontra-se inacabado, tem registada hipoteca a favor do BII e foi prometido vender (promessa registada) a (T) e marido, pelo preço de 225.000,00 euros, de que terá sido entregue de sinal 22.500,00 euros. Existe um crédito de 202.500,00 euros; - O prédio identificado supra em B), encontra-se constituído em propriedade horizontal, com excepção da fracção «C», foram todas vendidas, tem hipoteca a favor do BII Existe a favor da executada um crédito. - O prédio identificado supra em C), encontra-se constituído em propriedade horizontal. Das 9 fracções que o compõem, 6 (A, B, C, E, G, e I) foram prometidas vender a (C), pelo preço global de 675.000,00 euros, dando-se como recebido o sinal de 67.500,00 euros. Tem o mesmo registada hipoteca a favor do BII Existe um crédito de 607.500,00 euros. A fracção «D» está provisoriamente hipotecada a favor do BCP, por um capital de 139.165,00 euros, pelo que existe crédito. A fracção «F» foi prometida vender, estando hipotecada a favor do BCP, por um capital de 125.000,00 euros, pelo que existe crédito. A fracção «H», foi prometida vender, estando hipotecada por um capital de 93.300,00 euros, pelo que existe um crédito. Acaba pedindo a penhora de todos os referidos créditos. Em 25.03.2004 (fol. 60), veio o exequente requerer que se ordene as rectificações no registo, quanto aos prédios supra identificados em B) e C) penhorados, declarando-se que os mesmos estão em regime de propriedade horizontal. Veio a executada (fol. 67) dizer que o exequente só pode penhorar o valor da dívida e custas, devendo ser admitida a penhora apenas do crédito que mais se aproxima ao valor em dívida. Para o efeito, coloca à disposição do exequente o crédito correspondente à fracção «A» do prédio descrito na 1ª CRP de Oeiras sob o nº 2489/19990415. Finalmente requer que seja proferido despacho a ordenar o levantamento de todas as penhoras de bens imóveis efectuadas, atendendo que o exequente as vem substituir por créditos. Ouvido o exequente, veio este, em 09.06.2004 (fol. 70) requerer que seja mantida a penhora dos imóveis, se ordene as rectificações pedidas e ser ordene a penhora dos créditos. Fundamenta tal pretensão da seguinte forma: - Sobre todos os prédios, impende hipoteca cujo máximo inscrito é de cerca de 360.000 contos (1.796.000 euros); - Dado o princípio de indivisibilidade da hipoteca, sobre cada fracção poderá ser reclamado crédito até esse montante, só a partir dele recebendo os exequentes pagamento; Em 14.06.2004 (fol. 75), foi proferido despacho nos seguintes termos: «Atento o alegado pelo exequente mantenho a penhora sobre os imóveis ... Não se ordena por ora a penhora dos créditos». Inconformada com o referido despacho do mesmo veio recorrer a executada (fol. 76), recurso que foi admitido como agravo e subida imediata. Nas alegações que ofereceu, formula a agravante, as seguintes conclusões a) É ilegal, inútil e abusiva a penhora de 30 fracções autónomas, no valor global de 2.700.00,00 euros, para garantia de um crédito, no valor de 24.939,89 euros. b) Tanto mais que, as fracções sobre que foram admitidas as penhoras, estão ou vendidas a terceiros, ou registadas promessas de venda e hipotecadas. c) Para garantia do crédito exequendo, indicou a executada, uma fracção autónoma, livre de ónus e encargos, cujo valor superaria o da dívida, em requerimento, injustificadamente mandado desentranhar. Não foram juntas contra-alegações. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Os factos com relevo para a decisão, são os que se fizeram constar do relatório supra. Além desses, tem ainda relevância o seguinte: «A execução em causa, tem por título executivo, sentença». O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Atento o teor das conclusões formuladas, a questão posta resume a saber se deve ou não manter-se a penhora ordenada sobre os imóveis identificados, cuja nomeação foi feita pelo exequente. Quanto a esta, sustenta a agravante, que é «ilegal e abusiva». O presente recurso não foi instruído com todos os elementos da acção executiva, nomeadamente o requerimento inicial. Nota-se porém que dos elementos juntos, o requerimento mais antigo (fol. 32) data de 07.07.2003, pelo que se pode com segurança afirmar que a execução se regula pelas disposições (do CPC) anteriores à vigência do DL 38/2003 de 8 de Março de 2003, que de acordo com o seu art. 21, se aplicam aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003. Como refere Alberto dos Reis, (Proc. de Execução Vol II, pag. 91) «a execução pressupõe que o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação; porque o devedor se constitui em mora, o credor promove a acção executiva. Promove-a para quê? Par obter por meios coercivos, aquilo que ao devedor cumpria prestar. O fim geral da acção executiva exprime-se assim: obter para o exequente o mesmo benefício, a mesma prestação, que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor O órgão jurisdicional do Estado, dada a conduta ilícita do devedor, substitui-se a este e procura fazer aquilo que o devedor deveria ter feito». Para se alcançar este desiderato, permite a lei que se lance mão da «penhora», cuja função «se traduz em determinar os bens que hão-de ser expropriados e estabelecer a sujeição deles à acção executiva» (obra citada pg. 90). A penhora destina-se pois a «obter a cobrança coerciva da dívida» /Ac STJ 08.04.97, CJ 97, II, 30). Para o efeito, a regra geral, é a de que todos os bens do devedor são susceptíveis de penhora, art. 601 CC, regra que no direito adjectivo encontra consagração no art. 821 CPC. A penhora constitui sempre uma agressão forçada do património do devedor, que dessa forma vê restringido o seu direito de propriedade, nomeadamente quanto ao direito de gozo, que após aquela, se transfere para o tribunal. A lei processual, atentos os direitos em confronto (credor-devedor), consagra o que se pode designar por «princípio da proporcionalidade», que se pode ver nomeadamente no disposto no art. 833 e 836 CPC (e após as alterações introduzidas pelo DL 38/2003, no art, 821 nº 3 CPC). Por ele pretende-se que a «agressão do património do devedor» não vá além da satisfação do interesse do credor. Assim, sendo na nomeação de bens à penhora feita pelo credor, não deverá este indicar bens de valor superior à satisfação do seu crédito (e despesas judiciais). Por sua vez, nomeando-os o devedor, deverá nomeação compreender bens de valor suficiente. Como refere Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 140) «a agressão ao património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que conduz a uma indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na manutenção do seu património». Com já se referiu, a execução em causa foi intentada antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Dl 38/2003 e tem por título executivo, sentença judicial. O direito de nomear bens à penhora, pertencia pois ao credor (exequente) e só após a sua realização é que deveria o executado ser notificado (art. 465 e 924 e segs. CPC). Feita a notificação, era lícito ao executado deduzir embargos de executado ou oposição à penhora. Se a decisão executada não tiver transitado em julgado, art. 926 nº 2 CPC, pode ainda o executado requerer a substituição dos bens penhorados por outros, de valor suficiente. No caso presente, afasta o agravante a situação de «oposição». Igualmente não equaciona a questão, como derivada do nº 2 do art. 926 CPC. O seu requerimento é feito, no seguimento de notificação da pretensão do exequente em ver penhorados «direitos de crédito», entendendo o executado que não deveriam ser abrangidos pela penhora todos os «créditos agora nomeados» e que em face dessa nomeação, deveria ordenar-se o levantamento da penhora nos imóveis. O despacho sob recurso, indeferiu o pedido de «levantamento» da penhora ordenada sobre os imóveis, e não ordenou a penhora (requerida pelo exequente) de «direitos de crédito». A «ilegalidade» apontada pelo agravante, tem a ver com o facto de, no seu entendimento, se ter ultrapassado em muito o anteriormente referido «princípio da suficiência», cujo alcance também já se abordou. Como refere Lebre de Freitas, citado pelo agravante (Acção Executiva , 1993, pag. 203) «No despacho que ordenar a penhora, o juiz deverá examinar a legalidade do acto da penhora, não só no aspecto da penhorabilidade dos bens, mas também de possíveis abusos no exercício do direito de nomeação: se é certo que o executado deve nomear bens suficientes para se atingir o fim da execução, também o é que o exequente não poderá nomear mais do que os bens necessários para esse fim». O problema da suficiência deve ser apreciado em termos de normalidade, tendo-se em atenção não só o valor dos bens em causa, mas ainda se os mesmos se encontram livres e desembaraçados, aferindo-se a suficiência pela idoneidade de os mesmos (bens) satisfazerem o interesse do credor. Como se refere no Ac deste Tribunal de 25.02.1997 (CJ 97, I, 137, relator Quinta Gomes) «há que ponderar, porém que por vezes, no cálculo a fazer quanto à suficiência dos bens a nomear, o exequente poderá ter que atender à possível existência de outros credores com direitos sobre os bens nomeados, uma vez que eles são potenciais reclamantes na execução. Assim, pode acontecer que o exequente ao nomear à penhora os bens do executado, não se limite apenas aos que julgue suficientes para o pagamento do seu crédito e custas mas, considere, também os eventualmente necessários ao pagamento dos credores concorrentes». A propósito refere Lebre de Freitas (C P C Anotado Vol. 3º, pag. 342) «o valor destes (bens penhorados) enquanto realizável no processo executivo, tem de atender ao valor das garantias existentes, que o diminuem. Tratando-se de créditos conhecidos, o princípio da adequação leva a que, na altura da penhora, se tenham em conta, na estimativa do produto da venda dos bens, aqueles que devam ser satisfeitos antes do exequente». No caso presente, o valor dos imóveis penhorados, abstraindo dos ónus que sobre os mesmos recaem, é substancialmente superior ao do crédito do exequente e das custas. Acontece no entanto que todos os imóveis se encontram onerados, sendo a hipoteca a uma instituição bancária, para garantia de valor superior a 1.796.000,00 euros. Também aqui, como refere Alberto dos Reis (Processo de Execução – Vol. 2º, pag. 86) o entendimento em termos rígidos das prescrições enunciadas «criariam graves embaraços ao exequente», que se veria compelido a impulsionar sucessivamente a execução, sem ver satisfeito o seu crédito, enquanto se não mostrassem satisfeitos os créditos dos credores preferentes. Será este entendimento susceptível de causar graves danos ao executado? Afigura-se-nos que não. Com efeito, sempre poderá o executado obstar quer ao prosseguimento, quer à manutenção da penhora, bastando que para o efeito, lance mão de um dos mecanismos legais. O recurso não merece provimento. DECISÃO. Em, face do exposto decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. 2- Condenar o agravante nas custas. Lisboa, 9 de Junho de 2005. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Urbano Dias. |