Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIDO | ||
| Sumário: | A pena de 4 anos e 6 meses de prisão imposta pela prática de um crime de tráfico internacional organizado de cerca de 2 quilogramas de cocaína não deve ser suspensa porque a isso se opõe a necessidade de defesa do ordenamento jurídico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – A arguida E… foi julgada na 3ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenada, por acórdão de 5 de Dezembro de 2007, pela prática de um crime de tráfico de droga previsto e punível no artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a esse diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. «No dia 31 de Maio de 2007, pelas 12.40 horas, a arguida desembarcou no aeroporto de Lisboa, no voo VR 606, procedente da Praia, Cabo Verde, com destino final em Lisboa. 2. Em seguida e nas instalações do aeroporto de Lisboa, nesse terminal aéreo, foi seleccionada para revista pelos serviços alfandegários. 3. No decurso dessa inspecção, os funcionários dos serviços de alfândega detectaram que a mesma transportava dissimuladas nas pernas, envoltas em ambas as coxas, 2 (duas) embalagens que continham uma substância em pó, de cor branca, com o peso líquido total de 1.983,411 gramas. 4. Submetida a exame toxicológico elaborado pelo LPC a substância mencionada em 3.foi identificada como cocaína (cloridrato). 5. Na mesma ocasião, a arguida tinha consigo, os seguintes objectos e valores que lhe foram apreendidos: - 1 (um) telemóvel de marca Motorola, modelo L 6, com cartão da TMN 0000201701867, com o IMEI nº 353008014612416, no valor de € 15,00; - 1 (um) telemóvel de marca Motorola, modelo C 550, com cartão da TMN 000016963803691, com o IMEI nº 352718003881472, no valor de € 10,00; - € 270,00 (duzentos e setenta euros); - 400 escudos de Cabo Verde; - 3 folhas relativas à viagem efectuada; - 1 cartão de embarque; - 2 etiquetas de bagagem. 6. O produto estupefaciente mencionado em 3. e 4. encontrado na posse da arguida, foi-lhe entregue na cidade da Praia, Cabo Verde, por um indivíduo de sexo masculino, de identidade desconhecida, apenas referenciado por “Vítor” para que transportasse aquela substância desde Cabo Verde até Lisboa, onde seria contactada por pessoa não identificada a quem entregaria a cocaína. 7. A arguida tinha conhecimento de que transportava consigo cocaína, assim como da natureza estupefaciente dessa substância e mesmo assim, com o único intuito de auferir proventos pecuniários, quis fazê-lo e concretizou os seus intentos, indo receber pelo transporte efectuado quantia aproximada a € 2.000,00. 8. Os telemóveis, importâncias em dinheiro e documentos apreendidos e discriminados em 5.destinavam-se a ser utilizados e eram fruto da actividade descrita em 1. a 4., todos do elenco dos factos provados. 9. A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10. A arguida possui nacionalidade cabo-verdiana. 11. A arguida confessou livre, integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusada da prática. 12. A arguida reside em Portugal há cerca de 9 anos e começou, de imediato, a trabalhar como empregada de limpezas e cuidando de crianças em casas particulares, actividade que desenvolveu de modo regular, embora sem vínculos laborais. 13. Entre 2001 e 2004 a arguida manteve um relacionamento marital, na sequência do qual tem uma filha com 4 anos de idade. 14. Desde a separação, há cerca de 3 anos atrás, a arguida antes de detida residia com a sua filha na morada constante do TIR, ficando esta aos cuidados de uma ama, pessoa de confiança da arguida, sempre que esta se ausentava para trabalhar. 15. A arguida, desde há um ano, mantém uma relação com o actual companheiro, com quem nunca chegou efectivamente a coabitar mas que a auxilia materialmente. 16. A arguida tem familiares e amigos em Portugal, que a apoiam, designadamente no sentido de arranjarem emprego à arguida quando esta sair em liberdade. 17. A filha da arguida, após a detenção da mãe, ficou aos cuidados da ama referenciada em 13., com quem reside, recebendo a arguida assiduamente a visita da filha no EP de Tires, acompanhada pelo pai desta. 18. A arguida não tem antecedentes criminais. 19. A arguida tem de habilitações literárias o 9º ano de escolaridade». 2 – A arguida interpôs recurso desse acórdão. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «Considerando que a ameaça da pena e a censura do facto são suficientes para afastar a arguida da criminalidade, deve a pena de prisão ser suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova. 2. Os factos dados como provados permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto a esta arguida. 3. O cometimento do crime de tráfico de droga, na modalidade de "correio de droga", não pode afastar a aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão. 4. O legislador, quis, com a nova redacção do CP, introduzir a suspensão da execução da pena de prisão aos condenados pelo crime de tráfico de droga – art. 21° do Decreto-Lei 15/93 de 22/1. Violaram-se as seguintes normas jurídicas: Artigos 40° e 50° do Código Penal. Nestes termos e demais de direito, deverá o presente recurso obter provimento, suspendendo-se a execução da pena de prisão aplicada à recorrente». 3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 307 a 315). 4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 317. 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 343 a 347, no qual defende a improcedência do recurso. 6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – A única questão que a recorrente suscita na motivação apresentada é a da substituição da pena de 4 anos e 6 meses de prisão, em que foi condenada, pela suspensão de execução da pena de prisão uma vez que a nova redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ao artigo 50º do Código Penal o permite. 8 – Sobre essa questão deveremos dizer[1], seguindo o ensinamento de Figueiredo Dias[2], que os fins das penas «só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa – não natureza retributiva». «Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto»[3], tutela essa «não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (de que falava já Beleza dos Santos) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. Uma finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração; e que dá por sua vez conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º-2 da Constituição da República Portuguesa consagra de forma paradigmática». Entre a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e o mínimo imposto pela defesa do ordenamento jurídico, «abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos», ou seja, «dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração» «devem actuar, em toda a medida possível, pontos de vista de prevenção especial, sendo assim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena». Significa isto que as finalidades de prevenção geral de integração se sobrepõem às considerações de prevenção especial, em qualquer das suas modalidades. É o que resulta claramente da parte final do n.º 1 do artigo 50º e do n.º 1 do artigo 40º do Código Penal. A substituição da pena de prisão não deve ter lugar quando a isso se opuserem «considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico»[4]. É o que se verifica num caso como este de tráfico internacional organizado de cerca de 2 quilogramas de cocaína. A aplicação de uma pena de substituição, mesmo a suspensão da execução da prisão em qualquer modalidade que pudesse vir a ser imposta não responderia à necessidade de defesa do ordenamento jurídico. Por isto, o recurso interposto pela arguida não pode, em nosso entender, proceder. 9 – Uma vez que a arguida decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UC. Tendo em conta a situação económica da arguida e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em: a) Negar provimento ao recurso interposto pela arguida E… . b) Condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC. Lisboa, 23 de Abril de 2008 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) ______________________________________________________ [1] Tal como o fizemos já, por exemplo, no acórdão proferido no dia 12 de Março de 2008 no recurso n.º 1951/08. [2] DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 78 e segs., que se acompanhará de perto e a quem pertencem os fragmentos transcritos. [3] Por isso, não se pode afastar liminarmente a aplicação de uma pena de substituição quanto a determinado tipo de crime, verificados que sejam os respectivos pressupostos formais e materiais. [4] DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime», Aequitas, Lisboa, 1993, p. 344, § 520. |