Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6732/22.5T8LRS.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: ENTREGA JUDICIAL DE VEÍCULO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR PENDÊNCIA DE PER
LOCAÇÃO OPERACIONAL
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A instauração do PER não obsta ao prosseguimento da providência cautelar de restituição de posse.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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Vem a recorrente juntar com as alegações dois documentos.
Um e-mail datado de Setembro de 2019 e uma factura datada de 7/2/2023.
Nos termos do art.º 425.º do CPC depois do encerramento da audiência só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. O art.º 651.º CPC dispõe que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
O e-mail, atenta a sua data, poderia ter sido junto antes da decisão.
A factura reporta-se a facto posterior à decisão, sendo que este tribunal de recurso não cabe conhecer de matéria nova, mas tão somente daquela que se apresentou ao julgador de 1.ª instância e nos moldes em que essa apresentação foi feita. Também não se tratam de documentos que se tenham tornado necessários em virtude do julgamento de 1.ª instância
Por estas razões não vão admitidos os referidos documentos.

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LEASE …, LDA., intentou contra N… LDA, o presente procedimento Cautelar Não Especificado, requerendo a final que seja julgada procedente, por provada, a providência e, em consequência, seja decretada a entrega judicial do veículo automóvel de marca MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-PQ-.., bem como dos respectivos documentos, tendo por fundamento a falta de pagamento das prestações devidas. Mais pede a inversão do contencioso.

A requerida contestou alegando, em síntese, que foi apresentado PER tendo o tribunal proferido despacho a determinar a suspensão de todas as acções de cobrança de dívidas contra a ora requerida, pelo que requer a suspensão do presente procedimento cautelar.
Mais alega que a requerida nada deve à requerente antes deve a requerente o valor de, pelo menos, 1 160,45 € à requerida, tendo direito à compensação de créditos.
Assiste-lhe o direito de retenção ao abrigo do art.º 754.º CC, pelo que não tem fundamento o fumus boni júris, devendo a providência ser declarada improcedente.
Mais pede a condenação da requerente como litigante de má-fé.

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Foi proferido o seguinte despacho sobre o pedido de suspensão da instância:

«Nos presentes autos de procedimento cautelar de entrega judicial, veio a Requerida peticionar a suspensão dos autos porquanto no dia 10.11.2022 instaurou um Processo Especial de Revitalização, nos termos dos artigos 17º-A, e seguintes do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Ao referido processo foi atribuído o 3612/22.8T8VFX, o qual corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 4.
Acresce que as partes na presente ação assumem naquele PER a qualidade de credor e devedor.
Nestes termos, considera a R. que ao abrigo do disposto no artigo 17º-E n.ºs 1 e 4, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, deve a presente instância ser suspensa até ao encerramento das negociações.
Pronunciou-se a requerente no sentido do indeferimento da pretensão.
Cumpre apreciar e decidir.
Decorre do artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE que “A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade”.
Analisada a norma e o escopo do PER, teremos de concluir que o legislador pretendeu que ficassem suspensas todas as ações em que se pretendesse a cobrança de dividas, isto é, sempre que estivessem em causa obrigações pecuniárias (e desde que credor e devedor tivessem intervenção no processo de revitalização).
Esse não é o objeto do presente procedimento cautelar. Com efeito, partindo de um contrato que já foi resolvido, pretende-se a devolução da viatura cedida. Ou seja, a aqui Requerente não pretende a cobrança de uma divida, pretende tão-só a devolução de um bem de que é proprietária na sequência da extinção de uma relação jurídica.
Deste modo, consideramos não existir qualquer obstáculo a que o presente procedimento cautelar prossiga.
Neste sentido veja-se, a titulo meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.2017, proc. n.º443/17.0T8FLG.G1, www.dgsi.pt: “O procedimento cautelar previsto no art.º 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, destinado à entrega judicial de bens pelo locatário, proposto na sequência da resolução declarada do respetivo contrato de locação financeira com fundamento no incumprimento das respetivas obrigações (maxime de pagar as rendas), não é nem se equipara à ação (declarativa ou executiva) “para cobrança de dívidas” prevista no art.º 17º-E, nº 1, do CIRE. 2. Trata-se, sim, mas tão só, de entregar cautelarmente à apelante bens de que é proprietária e sobre os quais, uma vez extinta a locação, recupera o respetivo gozo do modo pleno e exclusivo facultado pela titularidade do domínio”.
Assim sendo, determino o prosseguimento dos autos.»

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Produzida a prova veio a ser proferida decisão que julgou a providência procedente, decretando a apreensão imediata do veículo. Mais determinou a inversão do contencioso, dispensando a requerente do ónus da propositura da acção principal e absolveu-se a requerente do pedido de condenação por má-fé.

Desta decisão veio a requerida interpor recurso, inclusivé do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância. Alegou com as seguintes conclusões:
A. A recorrente vem nos termos do número 4, do artigo 647º, do Código Processo Civil, requerer a V. Exa que seja decretado o efeito suspensivo do recurso por a execução da decisão causar prejuízo considerável, com dispensa de caução.
B. O prejuízo considerável fundamenta-se no seguinte: a) destruição da eficácia do Processo Especial de Revitalização (PER), processo a decorrer no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Processo: 3612/22.8T8VFX, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 4, por o veículo MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.., por o referido veiculo fazer parte integrante do plano de recuperação relativamente à recorrida; b) A recorrida pagou mais de 60.000,00€ (sessenta mil euros) em rendas, na expectativa fundada, de um dia adquirir a titulo definitivo o veiculo, sem que agora, tal desiderato possa ser alcançado. A recorrente pagou durante 7 anos um valor equivalente ao valor de mercado do veículo para agora, ao final desse tempo e contra a sua expectativa, não ficar com o mesmo enquanto proprietária.
C. Pelo exposto supra verifica-se que a execução da decisão resultará em prejuízo considerável para a recorrente, pelo que, requer-se a V.Exa. que decrete o efeito suspensivo do recurso com dispensa de prestação de caução.
D. O presente julgamento encontra-se ferido de ilegalidade processual nos termos do artigo 17º-E, do CIRE.
E. Com a data Autuação: 11/11/2022, a requerente apresentou Processo Especial de Revitalização (PER), processo a decorrer no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Processo: 3612/22.8T8VFX, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 4.
F. No dia 23 de novembro de 2022, o Tribunal do PER proferiu despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório.
G. A partir dessa data todas as medidas de execução independentemente da forma por que sejam decretadas devem ser suspensas.
H. O presente procedimento cautelar tem natureza de medida executiva pois, a ser deferida, o respectivo comando decisório desencadeia no essencial verdadeiros efeitos executivos, obrigando à apreensão e entrega coerciva de bens que se encontram na posse da requerida. Está-se na presença, sem margem para dúvidas, de uma providência cautelar de natureza executiva, pois que, apurados os pressupostos da providência, deve o juiz ordenar a entrega imediata do bem locado, sendo que a execução da entrega insere-se na própria providência.
I. A reforçar a referida tese diz-nos o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo com o nº 330/21.8T8VCT.G1, cujo relator foi JOSÉ CRAVO, que: “I- Na previsão do n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE integram-se as ações executivas, ou as diligências executivas e também as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer “dívidas”, mesmo as que tenham por objeto a  entrega de coisa certa.”
J. Nestes termos, não tendo o Tribunal A Quo declarado a suspensão da instância, nos termos do art.º 17º-E do CIRE, violou frontalmente este preceito, ferindo o processo de ilegalidade processual.
K. Como forma de sanação deverá ser declarada a suspensão da instância relativamente à presente fase processual de recurso, nos termos do artigo 17º-E, do CIRE; como forma de sanação da pretérita ilegalidade cometida pelo Tribunal A Quo, apenas, devendo ser, levantada a suspensão com o termo do PER a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Processo: 3612/22.8T8VFX, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 4.
L. O Tribunal A Quo enveredou ainda por erro na apreciação da matéria de facto.
M. Os factos provados com os números 7, 12, 13 e 18 deveriam ter sido considerados como não provados.
N. O facto alínea f) devia ter sido considerado como provado.
O. Relativamente ao facto nº 7 não corresponde à verdade que as partes tenham assinado um documento mediante o qual prorrogaram a vigência do contrato.
P. De facto, foi apenas a recorrente que assinou o referido documento junto aos autos como documento nº 4, no âmbito da peça processual oposição.
Q. Mais, trata-se apenas de uma proposta negocial (vide, documento nº4 junto com a oposição, no seu conto superior direito: “Proposta Nº 5.805.559/004/PA”)
R. Proposta negocial que não é completa e, portanto, não tem força jurídica para prorrogar a vigência do contrato, como data de termo o dia 24-11-2020.
S. De facto, foi a recorrida que referiu no seu requerimento inicial que o contrato que estava em vigência tinha como termos os seguintes: “19. Posteriormente, e com o intuito de estender o prazo do contrato supra referido e recalcular o custo total mensal, a requerente e a requerida assinaram outro documento que designaram por “Contrato Individual de Aluguer e Administração, Anexo do Contrato N.º 38734 / 1, N.º de PréCálculo 5.805.559 / 011”, tendo por objeto o veículo automóvel da marca MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.., pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início a 25 de novembro de 2015 e termo a 24 de novembro de 2020, com valor global mensal de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos), conforme Doc.º 8 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 20. Neste sentido, conclui-se que o contrato de locação operacional que tinha como objeto a concessão do uso e do gozo do veículo automóvel com a matrícula ..-PQ-.., por parte da requerente à requerida, e mediante o pagamento da respetiva prestação mensal, foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, iniciando a sua vigência com a cedência de tal viatura à requerida, no dia 25 de novembro de 2015, e cessando os seus efeitos a 24 de novembro de 2020.”
T. Portanto, o documento referido pelo Tribunal A quo, para além de não constituir um contrato mas apenas e tão só uma proposta incompleta, que nem referência faz ao contrato-quadro, não tem a aptidão para prorrogar a vigência do contrato nem qualquer outro dos seus termos.
U. Consequentemente deveria ter sido considerado como não provado o facto nº 7, porque, na dúvida sobre a veracidade de um facto, o Tribunal deve decidir contra a parte a quem aproveita esse facto, in casu, a recorrida porque desta forma prova que não tem créditos para com a recorrente, e a verdade é que o referido documento se trata somente de uma proposta incompleta que não constitui um contracto stricto senso.
V. Relativamente ao facto nº 12: Não foi produzida qualquer prova que demonstre que, “a Requerente anuiu que a Requerente continuasse a utilizar a viatura, desde que a contrapartida mensal fosse paga;”
W. A verdade é que o contrato cessou no dia 24-11-2020, e que, desde essa data não existiu qualquer minuta de prorrogação ou celebração de outro contrato.
X. Não foi demonstrado que a partir da data do terminum as partes tenham acordado na manutenção do mesmo contrato ou se celebraram novo contrato, nem tampouco, que a recorrente poderia continuar a utilizar o veículo desde que a contrapartida mensal fosse paga.
Y. Ora, não foi demonstrado pela recorrida quaisquer factos que esclarecessem que após a data da cessação do contrato escrito de locação operacional a dia 24-11-2020, se tenha acordado verbalmente, na manutenção do mesmo contrato, ou que foi celebrado outro tipo contratual ou sequer do preço acordado pelas prestações.
Z. Não é procedimento deste tipo de empresas de Leasing procederem a consensos verbais, bem como o demonstra a alegada proposta enviada de prorrogação.
AA. Não existindo factos no processo que demonstrem qual o tipo de contratual verbal que foi celebrado entre as partes, nomeadamente, se foi a prorrogação do anterior, um novo contrato ou simplesmente nenhum contrato.
BB. Consequentemente, apenas se poderia considerar como não provado que “12. Nos meses ulteriores, apesar de findo o acordo, a Requerente anuiu que a Requerente continuasse a utilizar a viatura, desde que a contrapartida mensal fosse paga;” o que se requer.
CC. O Tribunal A Quo considerou como provado o seguinte facto: “13. O pagamento da contrapartida deixou de ocorrer a partir de março de 2021.”
DD. Não corresponde à verdade que a requerida tenha começado a incumprir a partir de Março de 2021, tendo sido, efectuados pagamentos de rendas em Maio, Junho e Julho de 2021, no valor total de 3 625,73 € (três mil seiscentos e vinte e cinco euros e setenta e três cêntimos) (Cfr. Doc. 9 e 10 juntos com a oposição)
EE. Consequentemente, apenas se poderia considerar como não provado que “13. O pagamento da contrapartida deixou de ocorrer a partir de março de 2021.”, o que se requer.
FF. O Tribunal A Quo considerou como provado o seguinte facto: “18. A partir daquele momento a Requerente deixou de responsabilizar-se por eventuais manutenções do automóvel;”
GG. O Tribunal A Quo considerou como provado o seguinte facto: “18. A partir daquele momento a Requerente deixou de responsabilizar-se por eventuais manutenções do automóvel;”
HH. O presente facto trata de matéria jurídica, pelo que, a sua veracidade ou não, não é matéria factual.
II. Sendo a recorrida a proprietária do veículo, mesmo que o contrato de locação tenha cessado, é a proprietária que tem a obrigação de custear as manutenções do veículo que é seu.
JJ. O Tribunal A Quo considerou como não provado o seguinte facto: “f) A Requerida realizou manutenções no veículo, custeadas a expensas suas, no valor de pelo menos €272,34.”
KK. A recorrente juntou no âmbito da sua oposição como documento 5, duas facturas referentes à manutenção do veiculo MERCEDES, modelo 18 Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.., propriedade da recorrida, com o valor total de € 272,34.
LL. Vem, o Tribunal A Quo alegar, de forma manifestamente simplista e sem esforço critico, que pelo facto das facturas não especificarem a matrícula que não se provou que a recorrente tenha efectuado manutenções no veículo supra identificado.
MM. É verdade que as facturas não têm especificado a matrícula do veículo, mas através das regras da experiência e com a confrontação de outra documentação referente ao património da recorrente se concluía pelo contrário.
NN. Em primeiro lugar, como se pode verificar as manutenções foram efectivadas nos serviços da Mercedes-Benz aí só podendo ser reparados veículos com essa marca, como é o veiculo propriedade da recorrida MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-...
OO. A recorrente apenas detém na sua frota automóvel 3 automóveis de marca mercedes-benz, sendo que, o veiculo MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.. é o único que é de tipologia ligeira.
PP. Considerando as peças que são especificadas nas facturas “003 P MA211 540
17 17 Transmissor; 002 P MA 000 420 89 04 JG PASTILHAS TRÁS; 001 P MA000 420 90 04 JG PASTILHAS”, chegaria-se à conclusão que são peças adequadas e utilizadas pelo veículo, veículo MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p. o tribunal não tem os conhecimentos suficiente para concluir que as peças i ndicadas pertencem a esse tipo de veículo. Esse facto deveria ter sido demonstrado pela recorrente. O tribunal também não apurou que a requerida só tenha um veículo mercedes dessa classe. Não constando a matrícula da facturas o julgador não se convenção de forma positiva e também não vemos elementos que imponham decisão diversa 
QQ. O Tribunal A Quo não examinou de forma crítica as facturas e os bens que compões o património da sociedade e considerou de forma errónea que “f) A Requerida realizou manutenções no veículo, custeadas a expensas suas, no valor de pelo menos €272,34.” O que é contrariado, frontalmente, com o alegado supra, e que se podia extrair do acervo probatório constante nos autos.
RR. Consequentemente, deverá ser considerado provado que “f) A Requerida realizou manutenções no veículo, custeadas a expensas suas, no valor de pelo menos €272,34.”
SS. Para além desse montante a recorrente realizou novas manutenções essenciais à viatura propriedade da recorrida MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.. no valor de €592,05 factura que se junta como documento nº 1, por ser um facto superveniente.
TT. Em função do supra alegado e da prova produzida, deveriam, então, ter sido considerados como provados os seguintes factos essenciais:
UU. Entre recorrente e recorrida foi celebrado contrato de locação financeira com os seguintes termos: pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início a 25 de novembro de 2015 e termo a 24 de novembro de 2020, com valor global mensal de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos)
VV. Que desde 24.11.2020, não se apurou qual o tipo contratual e os seus termos, celebrado entre as partes.
WW. Que a recorrente efectuou despesas de manutenção essenciais à boa manutenção e conservação do veículo no valor de € 272,34.
XX. O Tribunal A Quo enveredou ainda por erro na apreciação da matéria de Direito.
YY. Como consequência de se alterar o facto não provado para provado, alínea f) “f) A Requerida realizou manutenções no veículo, custeadas a expensas suas, no valor de pelo menos €272,34, em cumulação com as novas manutenções essenciais que foram realizadas após a data do julgamento do presente processo no veículo propriedade da recorrida MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.., deverá ser aplicado o disposto no artigo 754º, do Código Civil, i.e, o direito de retenção.
ZZ. Como supra foi demonstrado a recorrente fez prova de que custeou a suas expensas as manutenções essenciais do MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-...
AAA. A verdade é que desde o dia 24-11-2020, data na qual cessou o contrato de locação operacional que a recorrente tem detido o veículo com o consentimento da recorrida que só em 27/06/2022 é que vem instaurar procedimento cautelar para reaver o seu veículo.
BBB. Não logrou a recorrida provar que tipo de contrato foi firmado posteriormente àquela data, mas o que se pode concluir com clareza é que a recorrida sabia e quis que o veiculo continuasse na posse da recorrente.
CCC. Não se sabendo por que titulo aplica-se subsidiariamente as regras da gestão de negócios.
DDD. A recorrente desde 24.11.2020 que atua na qualidade de gestor de negócios alheios.
EEE. Ora, a recorrida enquanto proprietária do veiculo e por causa dessa qualidade tem a obrigação de efectuar as manutenções essenciais do veículo do MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.., obrigação, que tem vindo a ser cumprida pela recorrente.
FFF. E, como tal, tem a recorrente o direito a ser reembolsada, nos termos do artigo 468º, do Código Civil, pelas despesas que efectuou para manter em bom estado propriedade que não é sua.
GGG. Obviamente que as manutenções efectuadas porque vitais para a boa manutenção do veículo prosseguem o interesse e vontade da recorrida pelo que tem esta a obrigação de reembolsar a recorrente.
HHH. Reembolso que até ao momento não foi efectivado.
III. Por conseguinte, tem a recorrente direito de retenção do MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.., só o devendo entregar à recorrida quando esta lhe reembolsar as despesas devidas de manutenção, que neste momento, ascendem a mais de 864,39 €.
JJJ. A recorrente detém legitimamente o veículo MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.., porquanto, actua, desde 24.11.2020, na qualidade de gestor de negócios alheios.
KKK. Desde 24.11.2020 que o contrato escrito de locação operacional cessou entre as partes e, como tal, a recorrida assentiu e quis que a recorrente mantivesse na sua posse o veículo.
LLL. Detém um crédito sobre a recorrida no valor total de 864,39 €, referentes a custos de manutenção essenciais sobre o referido veículo.
MMM. Estando assim reunidos os pressupostos do direito de retenção, cai por terram o fumus boni júris, necessário ao decretamento da providência cautelar.
NNN. Não tendo o Tribunal A Quo decido pela existência do direito de retenção violou directamente o disposto no artigo 754º, do Código Civil, devendo, nestes termos, o presente despacho final ser revogado e substituído por outro que declare a existência de direito de retenção a favor da recorrente e declarado o não decretamento da providência cautelar por não verificação do pressuposto essencial do fumus boni júris, o que desde já se requer.
OOO. Por tudo o supra alegado deverá ser: a) declarada a suspensão da instância de recurso; e, ou b) ser revogado o despacho final a decretar a providencia cautelar por não verificação do fumus boni júris por a recorrente deter sobre o veiculo MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.. direito de retenção nos termos do artigo 754º, do Código Civil.
TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE INSTÂNCIA DE RECURSO SER
SUSPENSA E/OU O DESPACHO FINAL OBJECTO DE RECURSO SER
REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO, QUE NÃO DECRETE A
PROVIDENCIA CAUTELAR, DANDO-SE, ASSIM, PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO,
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A recorrida contra-alegou pronunciando pela fixação do efeito devolutivo ao recurso e pela não admissão dos dcs. juntos com as alegações.
Conclui pela manutenção da decisão, quer de facto, quer de direito.
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A matéria de facto foi decidida da seguinte forma:
Factos Provados:
São os seguintes os factos indiciariamente provados com relevância para a decisão da causa (artigo 295.º do C.P.C., ex vi do n.º 3 do artigo 365.º do mesmo diploma):
1. No dia 9 de Março de 2017, a Requerente e a Requerida celebraram um acordo que designaram de “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis n.º 38374”, mediante o qual a Requerente se comprometeu a prestar à Requerida os serviços discriminados no mesmo, designadamente a colocação à disposição de veículos automóveis, bem como a gestão dos respetivos custos de manutenção;
2. A Requerente remeteu à Requerida um documento designado por «Autorização de Débito Direto SEPA», o qual foi subscrito pela requerida no dia 19 de Novembro de 2015.
3. No âmbito do acordo supramencionado, a Requerente e a Requerida celebraram um acordo denominado de “contrato individual de aluguer e administração, anexo do contrato n.º 38734/1 1 N.º de Pré-Cálculo 5.805.559 / 001”, tendo por objeto o veículo automóvel da marca MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.., pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com valor global mensal de € 1.103,06.
4. Foi estipulada como data de início a cedência o dia 24-11-2015 e o termo em 23-11-2019;
5. O referido veículo foi entregue à Requerida no dia 25 de Novembro de 2015.
6. A viatura acima descrita encontra-se registada em nome da Requerente;
7. Em data anterior ao termo final do referido acordo, as partes assinaram um documento mediante o qual prorrogaram a vigência do contrato, tendo sido fixada como data de termo o dia 24-11-2020;
8. Neste seguimento, a prestação devida pela Requerida foi reduzida para o valor de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
9. Ficou ainda acordado que tal montante passou a vigorar a partir de outubro de 2019;
10. Assim, relativamente às prestações já pagas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, foi creditado à Requerida o montante de 699,66€ (seiscentos e noventa e nove euros e sessenta e seis cêntimos);
11. Alcançado o termo final estipulado no acordo, no dia 24-11-2020, a Requerida não procedeu à entrega do automóvel.
12. Nos meses ulteriores, apesar de findo o acordo, a Requerente anuiu que a Requerente continuasse a utilizar a viatura, desde que a contrapartida mensal fosse paga;
13. O pagamento da contrapartida deixou de ocorrer a partir de março de 2021.
14. Não se verificou o pagamento referente às seguintes faturas:
a. Fatura n.º FT 13/439334, emitida e vencida no dia 1 de março de 2021, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula ..-QP-.., pelo período compreendido entre os dias 1 e 31 de março de 2021, e com o montante total de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
b. Fatura n.º FT 13/459985, emitida e vencida no dia 1 de abril de 2021, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula ..-QP-.., pelo período compreendido entre os dias 1 e 30 de abril de 2021, e com o montante total de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
c. Fatura n.º FT 13/522079, emitida e vencida no dia 1 de julho de 2021, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula ..-QP-.., pelo período compreendido entre os dias 1 e 31 de julho de 2021, e com o montante total de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
d. Fatura n.º FT 13/544524, emitida e vencida no dia 1 de agosto de 2021, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula ..-QP-.., pelo período compreendido entre os dias 1 e 30 de agosto de 2021, e com o montante total de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
e. Fatura n.º FT 13/565628, emitida e vencida no dia 1 de setembro de 2021, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula ..-QP-.., pelo período compreendido entre os dias 1 e 31 de setembro de 2021, e com o montante total de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
f. Fatura n.º FT 13/586618, emitida e vencida no dia 1 de outubro de 2021, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula ..-QP-.., pelo período compreendido entre os dias 1 e 31 de outubro de 2021, e com o montante total de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
g. Fatura n.º FT 13/607855, emitida e vencida no dia 1 de novembro de 2021, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula ..-QP-.., pelo período compreendido entre os dias 1 e 30 de novembro de 2021, e com o montante total de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
h. Fatura n.º FT 13/629101, emitida e vencida no dia 1 de dezembro de 2021, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula ..-QP-.., pelo período compreendido entre os dias 1 e 31 de dezembro de 2021, e com o montante total de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
i. Fatura n.º FT 13/650274, emitida e vencida no dia 1 de janeiro de 2022, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula ..-QP-.., pelo período compreendido entre os dias 1 e 31 de janeiro de 2022, e com o montante total de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
j. Fatura n.º FT 13/671261, emitida e vencida no dia 1 de fevereiro de 2022, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula ..-QP.., pelo período compreendido entre os dias 1 e 28 de fevereiro de 2022, e com o montante total de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
k. Fatura n.º FT 13/692014, emitida e vencida no dia 1 de março de 2022, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula ..-QP-.., pelo período compreendido entre os dias 1 e 31 de março de 2022, e com o montante total de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e três cêntimos).
l. O que perfaz a quantia global de 9.568,13€ (nove mil quinhentos e sessenta e oito euros e treze cêntimos)
15. No dia 1 de abril de 2022, a Requerente remeteu à Requerida uma carta registada com aviso de receção, solicitando a devolução da viatura com a matrícula ..-QP-.. e a regularização do montante em dívida.
16. Na presente data, a Requerida ainda não procedeu ao pagamento do valor em dívida, nem tampouco procedeu à entrega da viatura.
17. Após a comunicação referida em 15.º, a Requerente cancelou o seguro de responsabilidade civil relativo ao automóvel em causa na lide;
18. A partir daquele momento a Requerente deixou de responsabilizar-se por eventuais manutenções do automóvel;
19. A Requerente não tem conhecimento de que as manutenções tenham sido efetuadas pela Requerida em oficinas suas parceiras.
20. A Requerida continua a utilizar a viatura acima descrita.
*
Com interesse para a decisão da causa, não resultou indiciariamente provado que:
a) O acordo de extensão do prazo de vigência da cedência referido em 7.º e 8.º da matéria indiciariamente provada, tinha subjacente igualmente um entendimento de que o valor €869,83 seria aplicado desde o início de vigência do acordo;
b) Relativamente à viatura em causa na presente lide foram celebrados dois acordos distintos, um em 24.11.2015 e um segundo em 25.11.2015;
c) Aquele que teria sido celebrado em 25.11.2025 tinha por finalidade substituir o que foi convencionado em 24.11.2015;
d) A Requerente sempre soube que o valor a cobrar desde o início do contrato seria de €869,83;
e) A Requerente sugeriu a extensão do período de vigência do acordo (de 48 para 60 meses) com o intuito de camuflar a cobrança em excesso de contrapartidas mensais;
f) A Requerida realizou manutenções no veículo, custeadas a expensas suas, no valor de pelo menos €272,34.
Os factos não considerados no requerimento inicial, não o foram por respeitarem a matéria de direito, serem conclusivos e/ou serem irrelevantes para a decisão a tomar nos autos.

****
Nada obsta ao conhecimento dos recursos.
O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (639.º e 635.º do Novo CPC, aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26/06  só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões  que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 608º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2).

Recurso I
Da suspensão da instância com fundamento no facto de estar em curso um Plano Especial de Revitalização.
O despacho recorrido não merece qualquer censura.
Decorre do artigo 17.º-E n.º1 do CIRE que “A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade”.
O caso em análise não se reconduz a qualquer cobrança de créditos, mas tão somente à entrega do veículo à requerente que é a sua proprietária.
Não se enquadra, pois, o caso dos autos no apontado normativo.
A decisão recorrida tem apoio na aplicação da lei e na jurisprudência que cita.
Assim, não tem justificação a suspensão da instância requerida.

Recurso II
Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal da 1.ª instância.
Ao recorrente impõe a lei dois ónus – alegar e formular conclusões - art.º 639.º CPC.
Versando o recurso sobre matéria de direito as conclusões devem indicar –art.º 639.º n.º 2 CPC:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Caso o recurso verse a decisão sobre a matéria de facto dispõe o art.º 640.º CPC, sob a epígrafe - Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto -
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (sublinhado nosso)
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
A parte que impugna a decisão proferida sobre matéria de facto tem, assim, um duplo ónus: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados - veja-se Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, Almedina, pág. 465….
Na análise do recurso de facto importa, por um lado, atender a que a regra do nosso sistema de recurso é o da reponderação e não de reexame e que, por outro, vigora entre nós o princípio da livre convicção do julgador, mas essa aquisição de convicção tem que ser ponderada e fundamentada, como decorre do art.º 607º do CPC.
O julgador tem liberdade para formar a sua convicção sobre os factos, mas o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente» - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., pág.348.
O que ao tribunal de segunda jurisdição compete é, então, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos.
Quanto aos poderes do tribunal da Relação, no âmbito da modificação da matéria de facto rege o art.º 662.º do CPC., onde se dispõe:
1 — A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Impugnação da matéria de facto

Defende a recorrida que os factos provados com os números 7, 12, 13 e 18 deveriam ter sido considerados como não provados e o facto f) devia ter sido considerado como provado.
Vejamos.
Ponto 7. Em data anterior ao termo final do referido acordo, as partes assinaram um documento mediante o qual prorrogaram a vigência do contrato, tendo sido fixada como data de termo o dia 24-11-2020.
Assiste razão à recorrente quando defende que as partes não assinaram qualquer documento para o prolongamento do prazo de vigência do contrato.
O documento que se reporta ao prolongamento do prazo é o documento 8 junto com a p.i., o qual apenas se mostra subscrito pela requerente. Trata-se de um anexo ao contrato celebrado entre as partes, esse sim subscrito por ambas as partes e que constitui o doc. 2 – contrato com o n.º 38374. Portanto, não se pode manter que as “partes assinaram” o anexo. O que não significa que o acordo não tenha existido.
Não tendo a recorrente entregue o veículo findo o prazo inicial –Novembro de 2019 –(os 48 meses) e continuando a utilizá-lo e a pagar, após tal data, a respectiva renda pelo menos até Março de 2021, temos elementos que nos permitem presumir com segurança que a recorrente acordou na extensão do prazo do contrato de 48 para 60 meses. A própria recorrente aceita nas suas alegações – conclusão W - que o contrato cessou a 24/11/2020.
Pretende a recorrente defender que a recorrida lhe vem “facilitando” a posse e uso do veículo sem que exista qualquer contrato subjacente e sem qualquer remuneração fixada. Tratando como se trata de uma entidade que se dedica, como o nome indica, ao comércio e aluguer de automóveis  é manifestamente inverosímil a posição defendida pela recorrente que no fundo se reconduzia ao uso da viatura sem qualquer contrapartida.
Esta posição é contraditória com a alegação de que procedeu ao pagamento das rendas de Maio, Junho e Julho de 2021. Se procedeu a estes pagamentos mensais é mais que legítimo inferir que a manutenção do veículo na disponibilidade da recorrente estava sujeita ao pagamento de uma prestação mensal. Outra coisa não se pode concluir.
As testemunhas inquiridas foram peremptória em afirmar que o a renda foi recalculada e o prazo do contrato prolongado para 60 meses, sendo que estes depoimentos mereceram a credibilidade do tribunal e a recorrente nada apontou em desabono desses mesmos depoimentos. A testemunha Miguel afirmou que contactou o cliente para aceitar a proposta o que foi feito pela recorrente. Se a proposta da requerente não tivesse sido aceite era incompreensível que continuasse a pagar renda findo o contrato inicial.
Assim altera-se a resposta nos seguintes moldes:
7 - As partes acordaram em prolongar a vigência do contrato, tendo sido fixada como data do termo o dia 24-11-2020 e foi recalculado o valor das rendas.
Ponto 12. Nos meses ulteriores, apesar de findo o acordo, a Requerente anuiu que a Requerente continuasse a utilizar a viatura, desde que a contrapartida mensal fosse paga.
Esta conclusão de facto é legítima de ser retirada da situação da requerente ir permitindo, como permitiu, que a recorrente utilizasse a viatura findo o termo do contrato e da recorrente ir pagando, como o foi, as prestações após o termo do contrato. Não restam, neste contexto, quaisquer dúvidas que ocorreu um acordo entre as partes.
Outra explicação não se encontra para este quadro factual que não seja o acordo nesse sentido.
Assim, mantém-se a resposta dada.
Ponto 13.  O pagamento da contrapartida deixou de ocorrer a partir de março de 2021.
Defende a recorrente que não corresponde à verdade que a requerida tenha começado a incumprir a partir de Março de 2021, tendo sido, efectuados pagamentos de rendas em Maio, Junho e Julho de 2021, no valor total de 3 625,73€ (três mil seiscentos e vinte e cinco euros e setenta e três cêntimos) (Cfr. Doc. 9 e 10 juntos com a oposição).
O facto de se ter dado como provado que deixou de pagar a partir de Março de 2021, não colide com o facto de ter pontualmente pago as prestações de Maio, Junho e Julho de 2021. A recorrente não impugnou os factos elencados no ponto 14 onde se discriminam as facturas que não foram pagas, sendo que a primeira remonta exactamente entre Março de 2021 e a última a Março de 2022.
Assim, mantém-se a resposta dada.
Ponto 18.A partir daquele momento a Requerente deixou de responsabilizar-se por eventuais manutenções do automóvel.
A recorrente insurge-se contra esta resposta por entender que se trata de matéria jurídica.
Não cremos que assim seja.
“Responsabilizar-se pelo pagamento” significa “assumir o pagamento”, “aceitar fazer o pagamento”: trata-se de facto e não de uma conclusão.
Mantém a resposta dada.
Ponto f) A Requerida realizou manutenções no veículo, custeadas a expensas suas, no valor de pelo menos €272,34.
Alega a recorrente que o tribunal, “de forma manifestamente simplista e sem esforço critico, que pelo facto das facturas não especificarem a matrícula que não se provou que a recorrente tenha efectuado manutenções no veículo supra identificado.”
Alega que a recorrente juntou no âmbito da sua oposição como documento 5, duas facturas referentes à manutenção do veiculo MERCEDES, modelo 18 Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.., propriedade da recorrida, com o valor total de € 272,34”…” as facturas não têm especificado a matricula do veiculo mas através das regras da experiência e com a confrontação de outra documentação referente ao património da recorrente se concluía pelo contrario.”
Mais alega que ”Em primeiro lugar, como se pode verificar as manutenções foram efectivadas nos serviços da Mercedes-Benz aí só podendo ser reparados veículos com essa marca, como é o veiculo propriedade da recorrida MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-...
A recorrente apenas detém na sua frota automóvel 3 automóveis de marca mercedes-benz, sendo que, o veiculo MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p, com a matrícula ..-QP-.. é o único que é de tipologia ligeira.
Considerando as peças que são especificadas nas facturas “003 P MA211 540 17 17 Transmissor; 002 P MA 000 420 89 04 JG PASTILHAS TRÁS; 001 P MA000 420 90 04 JG PASTILHAS”, chegaria-se à conclusão que são peças adequadas e utilizadas pelo veiculo veiculo MERCEDES, modelo Classe E 250 BlueTEC Avantgarde Auto 204 Cv 4p.
O tribunal não tem os conhecimentos suficientes para concluir que as peças indicadas pertencem a esse tipo de veículo. Esse facto deveria ter sido demonstrado pela recorrente. O tribunal também não apurou que a requerida só tenha um veículo mercedes dessa classe. Não constando a matrícula das facturas o julgador não se convenceu de forma positiva e também a recorrente não aponta mais e melhores elementos que imponham decisão diversa.
Mantém-se, pois, a resposta negativa ao ponto f)

Recurso de direito
Discorre-se na decisão recorrida em moldes que nos merece acolhimento:
“Na presente ação as partes celebraram um contrato denominado de “Contrato Individual de Aluguer e Administração, Anexo do Contrato nº 38734/1, nº de pré-calculo 5.805.559/001”.
A Requerente defende tratar-se de um contrato de locação promocional.
A qualificação jurídica do contrato é relevante para efeito da precisão dos pressupostos constitutivos para o decretamento da providência cautelar.
Neste sentido, observado o teor do contrato, o Tribunal considera que as partes celebraram um contrato de locação operacional.
Conforme já referido na Jurisprudência, «[a]s diferenças entre leasing e locação operacional demonstram estarmos diante de realidades diferentes, estruturalmente diferentes e mesmo subjectivamente diferentes: na locação operacional (qualificada como contrato de aluguer com eventual componente adicional de prestação de serviços) há uma estrutura bilateral, o locador não é entidade financeira, a renda não se destina a amortização, não há opção de compra e o contraente – socialmente – não o toma (como acontece com o leasing) como um contrato de financiamento». (veja-se, Ac. TRL, de 10-05-2022, Processo n.º 679/22.2T8TVD.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, o contrato convencionado entre as partes não estipulou a opção de o locatário, a Requerida, exercer a opção de compra, a final, do veículo utilizado.
Considerando que estamos perante um contrato de locação operacional, cumpre precisar quais os requisitos para o decretamento da providência.
Em primeiro lugar, importa verificar o requisito do fumus boni juris, a probabilidade séria da existência do direito invocado. O recurso à tutela cautelar implica que o Requerente se arrogue titular de um direito, o qual, no presente caso, se reconduz ao direito à restituição do veículo.
No presente caso, este direito manifestamente existe.
Observando o disposto no contrato, verifica-se que ficou expresso que a utilização do veículo teria o seu termo aquando da ocorrência do termo final do contrato.

Independentemente da manutenção do contrato após o termo final previsto, isto é, 24-11-2020, a verdade é que a Requerida deixou de pagar a prestação pecuniária devida pelo pagamento da renda, razão pela qual a Requerente enviou a carta prevista na Cláusula 24.ª do Contrato-Quadro.
Pelo exposto, considera o Tribunal que o contrato cessou, pelo menos desde o envio da carta, o qual ocorreu no dia 1-04-2022.
Assim, verificado o termo do contrato, inexiste título que legitime a manutenção do veículo na posse Requerida, razão pela qual deve o mesmo ter sido restituído.”
 Merece-nos concordância o entendimento até aqui discorrido.
Quanto ao invocado direito de retenção por parte da recorrente discorre-se assim na sentença:
“A Requerida pugna por uma tese diferente, referindo que este direito à
restituição do automóvel não se verifica no presente caso, alegando, para o efeito, ser titular de um direito de retenção, uma vez que a Requerida é titular de um crédito sobre a Requerente relativo a rendas pagas indevidamente e a despesas de manutenção.
Veja-se.
O direito de retenção encontra-se previsto nos termos do artigo 754.º, do Código Civil. Nos termos do mencionado preceito, «[o] devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados».
Conforme é referido por Rui Tavares Correia (veja-se Revista da Ordem dos Advogados (ROA), Ano 2006, Ano 66, Vol. I, Jan. 2006, o direito de retenção está subordinado à verificação de três requisitos: a) detenção legítima de uma coisa por alguém que está obrigado a fazer a sua entrega a outrem; b) existência de um crédito de que seja titular o detentor sobre aquele a quem deva ser entregue a coisa; e c) relação específica entre o crédito do detentor e a coisa que deverá ser entregue, resultando aquele de despesas feitas com aquela ou de danos por ela causados.
A detenção do veículo, conforme já exposto, é ilegítima. “
O direito de propriedade da requerente está salvaguardado pelo art.º 1311.º CC assistindo-se o direto de pedir a restituição do veículo, desde que o detentor não tenha como no caso não tem, título legitimo que obste à restituição.
E continua a sentença:
“Ainda assim, neste âmbito, cumpre verificar se a Requerida é, efetivamente, titular de um crédito.
Da matéria de facto dada como provada/não provada, e da respetiva fundamentação, resulta que a Requerente não é devedora de qualquer montante.
Em relação às prestações pecuniárias devidas mensalmente, ficou explícito na matéria de facto provada que após a prorrogação do contrato para o prazo de 60 (sessenta) meses, a prestação até então devida, de 1.103,06€ (mil cento e três euros e seis cêntimos) foi recalculada para o montante de 869,83€ (oitocentos e sessenta e nove e oitenta e três cêntimos).
Em suma, trata-se de uma alteração da prestação devida pelo contrato, decorrente da extensão do termo final do mesmo, e não, como a Requerida pretende fazer valer, de uma revogação do contrato com efeitos retroativos.
Assim, a Requerente não tem nenhuma prestação a devolver à Requerida. Relativamente aos custos de manutenção, cumpre efetuar duas ressalvas.
Em primeiro lugar, conforme ficou claro em sede de Audiência Final, as manutenções deveriam ser realizadas de acordo com Planos de Manutenções e em oficinas especializadas.
A Requerente logrou provar que não teve conhecimento de que Requerida efetuou manutenções em oficinas especializadas. Não as comunicou diretamente, nem foi informada de tal facto.
Ademais, ainda que a Requerida pudesse ter efetuado manutenções, as mesmas se realizadas após o termo do contrato, conforme alegado, não poderão ser imputadas à Requerente.

Ora, a Requerente é responsável pelos custos de manutenção, mas no pressuposto evidente de o contrato estar em vigor e, bem assim, de os mesmos cumprirem as regras contratualmente estipuladas. Não se verificando tais pressupostos, resulta claro que nenhum custo pode ser imputado à Requerente
Pelo exposto, encontra-se verificado o requisito do fumus boni juris.”
Não tem cabimento a invocação da figura de gestão de negócio em face do que está determinado quanto ao acordo celebrado entre as partes – ponto 12. - estando assente a autorização da dona do veículo, até 1 /4/2022, para que a recorrente dele pudesse dispor. A gestão pressupõe falta de autorização – art.º 464.ºCC
Quanto ao periculum in mora diremos que a própria circulação de veículo com inerente desgaste constitui, só por si, um risco para o património da requerente.
O tribunal seguiu de perto o disposto no Ac. TRL, de 12.10.2010, Processo n.º 5549/09-7, disponível em www.dgsi.pt, que também merece o nosso acolhimento, onde é referido que «mantendo-se o locatário a utilizar o automóvel, na sequência da resolução do contrato e sem pagar as rendas, e denotando a sua oposição ao procedimento cautelar comum, interposto pelo locador, a intenção de assim continuar, deve ter-se por verificada a existência de periculum in mora».
Nestes termos entendeu, e bem, o tribunal recorrido estarem verificados os pressupostos para o decretamento da providência.
Também nos merece acolhimento a decisão quanto à inversão do contencioso decretada.
Discorre-se assim: “Para analisar se a inversão do contencioso deverá ser decretada, além do pedido da Requerida nesse sentido, deve verificar-se se a matéria adquirida no procedimento cautelar permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência é adequada à realização da composição definitiva do litígio.
No presente caso, o Tribunal entende que a prova da existência do direito foi além da prova perfunctória, estando o Tribunal seguro da existência do direito.
Em segundo lugar, estamos perante uma providência de cariz antecipatório, suscetível de substituir-se à tutela definitiva.
Nestes termos, entende o Tribunal decretar a inversão do contencioso, ficando a Requerida investido do ónus de propositura da ação principal.”
Dos factos apurados não se evidenciam laivos de má-fé por parte da requerente.
Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pela recorrente.

Lisboa 15/6/2023
Teresa Soares
Octávia Viegas
Maria de Deus Correia