Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029308 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA NATUREZA JURÍDICA DOENÇA REQUISITOS ÂMBITO UNIÃO DE FACTO OBRIGAÇÃO NATURAL EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL198310250020170 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIV PAG148 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | RT ANO75 PAG95. RLJ ANO116 PAG132. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1979/02/08 IN CJ PAG26. AC RL DE 1969/03/07 IN JR ANOXV PAG273. AC RL DE 1973/07/18 IN BMJ N229 PAG222. AC DL DE 1974/07/10 IN BMJ N239 PAG246. AC RP DE 1980/01/29 IN CJ T1 PAG26. AC RP DE 1976/10/13 IN CJ PAG642. AC RL DE 1975/06/06 IN BMJ N250 PAG207. P PGR IN BMJ N322 PAG184. | ||
| Sumário: | I - Para o efeito da alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, só é relevante doença que revista características de real, séria, inevitável e transitória. II - Para tais efeitos, poderá ser de considerar doença do arrendatário ou de seu cônjuge ou familiar com ele convivente em comunhão de mesa e habitação ou outras pessoas que vivam, com o arrendatário, em economia comum. III - A ordem jurídica portuguesa não estabelece qualquer princípio geral de equiparação da união de facto ao casamento. | ||