Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020170
Nº Convencional: JTRL00029308
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
NATUREZA JURÍDICA
DOENÇA
REQUISITOS
ÂMBITO
UNIÃO DE FACTO
OBRIGAÇÃO NATURAL
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL198310250020170
Data do Acordão: 10/25/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIV PAG148
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: RT ANO75 PAG95.
RLJ ANO116 PAG132.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/02/08 IN CJ PAG26.
AC RL DE 1969/03/07 IN JR ANOXV PAG273.
AC RL DE 1973/07/18 IN BMJ N229 PAG222.
AC DL DE 1974/07/10 IN BMJ N239 PAG246.
AC RP DE 1980/01/29 IN CJ T1 PAG26.
AC RP DE 1976/10/13 IN CJ PAG642.
AC RL DE 1975/06/06 IN BMJ N250 PAG207.
P PGR IN BMJ N322 PAG184.
Sumário: I - Para o efeito da alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, só é relevante doença que revista características de real, séria, inevitável e transitória.
II - Para tais efeitos, poderá ser de considerar doença do arrendatário ou de seu cônjuge ou familiar com ele convivente em comunhão de mesa e habitação ou outras pessoas que vivam, com o arrendatário, em economia comum.
III - A ordem jurídica portuguesa não estabelece qualquer princípio geral de equiparação da união de facto ao casamento.