Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
242/09.3TCFUN.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Não sendo formulado qualquer pedido quanto aos mesmos, os declarantes que intervêm na escritura de justificação notarial não possuem legitimidade passiva para intervir na acção de impugnação de tal escritura, legitimidade que recairá, tão só, sobre os justificantes.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

1. RELATÓRIO
J (…) e mulher, M (…), e outros, intentam a presente acção declarativa de impugnação de justificação notarial sob a forma de processo ordinário contra
B (…) e marido, C (…),
alegando, em síntese, que a escritura de justificação notarial, lavrada no dia 9 de Janeiro de 2009, pela qual os ora RR. se declaram donos e legítimos possuidores do prédio rústico id. no art. 21º da p.i., e que o mesmo veio à sua posse por compra verbal, contém declarações falsas, uma vez que tal prédio pertence aos AA. e à primeira Ré, por sucessão por óbito dos seus pais.
Em consequência, pedem que:
a) seja declarado que os RR. não são proprietários nem possuidores do  identificado prédio rústico;
b) seja declarado que o referido prédio pertence à herança ilíquida e indivisa de D (…) e E (…), e que é composto nos termos aí descritos;
c) seja proferido despacho de cancelamento do registo de aquisição da propriedade a favor dos RR., derivado da aquisição através da escritura de justificação notarial.
Os RR. contestam, impugnando os factos alegados pelos AA., concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador que, julgando os RR. partes ilegítimas por se encontrarem desacompanhados dos demais outorgantes na escritura, os absolveu da instância.
Inconformados com tal decisão, os AA. interpuseram recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
I – O pedido formulado na acção, de cuja sentença ora se recorre, é formulado contra os justificantes, primeiros outorgantes na escritura de justificação notarial;
II – A legitimidade passiva, de acordo com o artigo 26º do C.P.C., é aferida por referência aos sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor;
III – A lei distingue o conceito de justificantes de declarantes, muito embora, os inclua na categoria de outorgantes;
IV – Face à lei processual civil, é demandado quem tem interesse directo em contradizer;
V – Os justificantes têm o único e exclusivo interesse em contradizer, e têm o ónus da prova do seu lado;
VI – Decidindo como decidiu, a douta sentença violou, entre outros, os artigos 92, 96 e 97 do Código do Notariado, e artigo 26º do C.P.C.
VII – Face ao exposto, deve a presente decisão ser revogada e substituída por outra que declare que os RR, na sua qualidade de justificantes, são partes legítimas na presente acção, porque neles radica o direito ao contraditório, devendo os autos prosseguir o seu curso normal, pois só assim se fará justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, a questão a decidir é uma só:
1. Legitimidade passiva nas acções de impugnação de escritura notarial.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Legitimidade passiva nas acções de impugnação de escritura notarial.
            Pela presente acção, os ora AA. pretendem, impugnar o teor da escritura de justificação notarial pela qual os aí 1ºs. outorgantes, ora RR., declararam ser, por usucapião, os únicos donos e possuidores do prédio rústico nela identificado, e ainda que se declare que tal prédio pertence à herança ilíquida e indivisa de D (…) e E (…).
            O Juiz a quo, entendendo que a presente acção deveria ter sido igualmente intentada contra as segundas outorgantes na referida escritura – F (…), G (…) e H (…) –, verificando-se uma situação de litisconsórcio necessário passivo, considerou os RR. partes ilegítimas para a presente acção.
            Ora, da leitura da escritura de justificação junta aos autos constata-se que as referidas segundas outorgantes, mais não são do que as testemunhas que declararam em tal escritura “que por serem verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelos justificantes”.
Segundo o juiz a quo, “sabendo-se que subjacente à presente causa está a declaração de nulidade (ou pelo menos a ineficácia) de tal escritura, há que ter presente que, sendo intentada apenas quanto a alguns nela outorgantes a decisão que nela vier a ser proferida não produzirá qualquer efeito útil normal por não ser oponível aos demais”.
Ou seja, no entendimento do juiz a quo, não só as referidas testemunhas teriam legitimidade para intervir na acção do lado passivo, como a acção teria necessariamente de ser interposta necessariamente contra elas, por se tratar de um caso de litisconsórcio necessário, entendimento com o qual teremos de discordar totalmente.
De harmonia com o disposto no art. 26º ns. 1 e 2, do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este interesse pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
“Tal como no campo do direito material, há que aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os ns. 1 e 2, pelo interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor a procedência da acção, e pelo interesse directo em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu a sua perda, ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu[1]”.
Ora, não se vislumbra que a improcedência da acção acarrete qualquer prejuízo para as referidas outorgantes ou de que de algum modo possam vir a ser afectadas pela decisão a proferir na mesma, sendo que, contra elas não é formulado qualquer pedido.
“Consistindo a acção de impugnação de justificação notarial um acção de simples apreciação negativa[2], como há muito é ideia assente na jurisprudência, a legitimidade passiva recairá no sujeito do dever jurídico correspondente ao direito negado ao autor ou ao titular do direito afirmado contra este; no caso da acção destinada a obter a declaração da existência ou inexistência dum facto, o réu deve ser a pessoa directamente interessada na versão oposta à do autor[3]”.
Ou seja, sendo os primeiros outorgantes, ora réus que afirmam serem titulares do direito que os autores pretendem impugnar com a presente acção, serão estes os verdadeiros e únicos titulares do lado passivo da relação em causa.
Quanto às demais “outorgantes”, vejamos qual é o papel por si desempenhado na escritura de justificação notarial.
Como afirma Mónica Jardim, “na escritura de justificação notarial, independentemente da modalidade em causa, intervêm, sempre duas categorias de sujeitos, o justificante e os declarantes[4]”.
Segundo o nº 2 do art. 92º do Código do Notariado, além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para outorgar como outorgante quem demonstre ter legitimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificado.
Quanto aos declarantes, cujo número não pode ser superior a três, são chamados somente para confirmar as declarações do justificante (art. 96º)[5].
E, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2010, existe correspondência entre a legitimidade para intervir como justificante, para a justificação notarial, e a legitimidade passiva para a acção de impugnação:
“Não se vê que a procedência da acção acarrete qualquer prejuízo, em termos de definição do direito, para os declarantes não justificantes, que são meras testemunhas do acto justificado[6]”.
Face às considerações expostas, e não tendo sido formulado qualquer pedido quanto às segundas outorgantes, meras declarantes na escritura impugnada, as mesmas não têm, nem devem, estar na lide.


IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que considere serem os RR. partes legítimas, prosseguindo os autos os seus demais termos.
Sem custas[7].

IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC.
            1. Não sendo formulado qualquer pedido quanto aos mesmos, os declarantes que intervêm na escritura de justificação notarial não possuem legitimidade passiva para intervir na acção de impugnação de tal escritura, legitimidade que recairá, tão só, sobre os justificantes.
                
Lisboa, 11 de Outubro de 2011

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
---------------------------------------------------------------------------------------
[1] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pag. 51 e 52.
[2] Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência nº 1/2008, publicado no DR, 1ª Série, nº 63, de 31.03.2008.
[3] Cfr., Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pag.
[4] Cfr., “Evolução Histórica da Justificação de Direitos de Particulares para Fins de Registo Predial e a Figura da Justificação Na Actualidade”, disponível in http://www.fd.uc.pt/cenor.
[5] Sendo-lhes aplicável o regime das testemunhas, para o qual remetem o nº2 do art. 92º e o art. 84º do Código do Notariado.
[6] Acórdão relatado por Teles de Menezes, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.
[7] Os recorridos não deram causa ao recurso nem apresentaram contra-alegações (a questão da ilegitimidade foi levantada oficiosamente pelo juiz a quo).