Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8818/2008-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: SOLICITADOR
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: É admissível a nomeação de solicitador de execução na execução de sentença de condenação em quantia certa do foro laboral relativa a créditos irrenunciáveis, como são os emergentes de acidente de trabalho
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            No Tribunal do Trabalho do Barreiro corre termos, por apenso ao processo emergente de acidente de trabalho nº 356/2002, a presente execução de sentença em que é exequente  A…, patrocinada pelo M.P., e executada “B…, Ldª”. No requerimento executivo foram nomeados à penhora, genericamente “os bens móveis que se encontrem na residência/sede das instalações do(s) executado(s) suficientes para garantia do pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais e/ou veículo de matrícula”(sic).

Ordenada em 5/2/2007 a penhora e notificação “nos termos do artigo 91º do CPT”, seguiu-se a nomeação, pela secção, de solicitador de execução, tendo havido aceitação de tal nomeação em 10/2/2007.

Em 21/6/2007 a solicitadora de execução veio aos autos comunicar que não foi possível realizar a penhora (fls. 35) e que aguardava resposta do serviço de Finanças sobre o património da executada (fls. 36), juntando o auto de diligência, negativo, datado de 18/6/2007 (fls. 37). Mostra-se ainda junto um auto de penhora, negativo, datado de 11/4/2007 (fls. 26) e o resultado  das pesquisas efectuadas quanto a execuções pendentes, aos registos automóvel e de pessoas colectivas (fls. 27 a 34), bem como junto da Segurança Social, que revela que a última declaração de remunerações registada se reporta a Dezembro de 2006 (fls. 39).

Notificada a solicitadora de execução por carta de 15/4/2008 para informar “qual o estado da diligência”, informou a mesma em 15/5/2008 ter apurado que, dos treze automóveis registados em nome da executada, apenas um não tem averbado qualquer registo de encargos, do que deu conhecimento ao Sr. Procurador e requereu reforço de provisão para registo da penhora e certidão do Registo Automóvel  referente ao aludido veículo.

Veio então o M.P. promover o afastamento do solicitador de execução e que os autos fossem “conclusos à Mmª Juíza nos termos e para os efeitos do nº 3 do CPT”, o que fundamenta alegando que por se tratar de uma execução de sentença de condenação em quantia certa (artigo 89º, 90º e segs. do CPT) relativa a créditos que constituem direitos irrenunciáveis, cabe ao tribunal, oficiosamente, diligenciar pelas buscas de bens pertencentes ao executado e que a nomeação de solicitador de execução colide com o estatuído no artigo 90º do CPT.

Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho “Inexiste qualquer fundamento legal para afastar o solicitador de execução que foi nomeado, pelo que se indefere o requerido nesta parte.

Face à fase processual em que se encontra o processo, entendemos que não têm neste momento lugar as diligências requeridas, por há muito estar ultrapassada essa fase processual, para além dos limites informáticos que são conhecidos em relação à conjugação na tramitação actual da acção executiva, com as normas do CPT.

Pelo exposto se indefere o requerido.”

E deferiu o requerimento de reforço de provisão formulado pela solicitadora de execução.

Inconformado, agravou o M.P, concluindo as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

1 – A execução laboral baseada em sentença de condenação em quantia certa, cuja disciplina vem traçada nos artigos  89° e 90° do CPT, afasta a intervenção do solicitador de execução, cabendo essa função ao oficial de justiça.

2 – A disciplina da acção executiva laboral, traçada nos artigos 89° e 90° e ss do CPT, é especial ao já de si especial regime de acção executiva laboral – capítulos II e III do CPT.

3 – O D.L. nº 38/2003 de 8 de Março, veio introduzir a figura do agente de execução, podendo este ser um solicitador de execução ou um oficial de justiça, de acordo com o disposto no artigo 808° n° 2 do CPC, mas não alterou as regras do processo executivo baseado em sentença de condenação em quantia certa, no âmbito do processo de trabalho — artigo 89°, 90° e ss.

4 — Ora, não tendo havido alterações ao CPT no que toca ao disposto nos artigos 89° e 90° do CPT, o regime de intervenção do solicitador de execução na acção executiva é inaplicável às execuções de sentença de condenação em quantia certa, em processo de trabalho.

5 – Por conseguinte, o douto despacho recorrido, ao indeferir o afastamento do solicitador de execução, substituindo-o pelo oficial de justiça e ordenando o pagamento do reforço de provisão àquele, violou por erro de interpretação e aplicação, entre outros, o disposto no artigo 1°, 89° n° 1 e 2 e 90° n°s 2 e 4 do Código do Processo de Trabalho, atento os princípios da oficiosidade e do inquisitório subjacentes à disciplina deste tipo de acção executiva.

Termos em que, revogando o douto despacho impugnado e substituindo por outro que ordene ao oficial de justiça a execução das diligências adequadas à satisfação do crédito e custas da exequente, afastando dos autos o solicitador nomeado indevidamente, farão Exas a habitual JUSTIÇA!

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Como emerge das conclusões que antecedem a questão que vem colocada no recurso é a de saber se na execução de sentença de condenação em quantia certa do foro laboral relativa a créditos irrenunciáveis (como são os emergentes de acidente de trabalho) é admissível a nomeação de solicitador de execução.

            Os factos relevantes para apreciação do objecto do recurso são os que constam do relatório, pelo que nos dispensamos de os elencar, dando-os aqui por reproduzidos.

            Apreciação

            O caso dos autos – execução de sentença de condenação em quantia certa - refere-se a créditos emergentes de acidente de trabalho, tratando-se, pois de créditos irrenunciáveis.

Rege-se pela disciplina dos art. 89º a 96º do CPT, de acordo com a qual, decorridos 10 dias sobre o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, ou o prazo que, por motivo justificado tiver sido fixado pelo juiz na sentença, a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o credor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas… (89º nº 1).

A execução inicia-se com a nomeação de bens à penhora, ou com o requerimento previsto no nº 2 do art. seguinte (89º nº 2).

Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens suficientes para pagamento do crédito e das custas, mas esteja convencido da sua existência, pode dentro do prazo fixado no nº anterior (10 dias, mas que pode ser prorrogado pelo juiz) requerer ao tribunal que proceda à realização das diligências adequadas (90º nº 2).

O juiz ordena imediatamente a penhora dos bens nomeados, sem aguardar o resultado das diligências referidas no nº anterior (90º nº 3).

Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o A. não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal oficiosamente, observará o disposto no nº 2; se não forem encontrados bens, o processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções previsto no CPC, sem prejuízo de se renovar a instância logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição (90º nº 4).

A questão que vem colocada pela recorrente é a de saber se a especificidade desta execução afasta a intervenção do solicitador de execução. Em seu entender, porque tal execução é dominada pelos princípios da oficiosidade e do inquisitório, a nomeação do solicitador de execução não tem fundamento legal, cabendo ao tribunal oficiosamente averiguar da existência de bens penhoráveis, através de oficial de justiça. Face a essa oficiosidade sustenta ser aplicável o regime da execução por custas, multas e coimas que, atento o preceituado pelo art. 115º e 122º nº 2 do CCJ  configura um regime quase paralelo ao da execução prevista nos art. 89º e 90º do CPT.

Efectivamente o que caracteriza, na sua essência, a execução baseada em sentença de condenação em quantia certa no processo laboral é o seu carácter oficioso: o credor é notificado, findo o prazo de 10 dias sobre o trânsito da sentença, para nomear bens à penhora. Se não conseguir identificar ou localizar bens suficientes para cobrir o seu crédito e as custas, pode requerer ao tribunal que indague se há património penhorável e, tratando-se de crédito relativo a direitos irrenunciáveis, como são os que emergem de um acidente de trabalho, ainda que o credor o não requeira, se este não fizer a nomeação de bens à penhora, o tribunal procede a diligências para averiguar se existem bens do devedor susceptíveis de penhora. O carácter oficioso é aqui ainda mais acentuado.

Um dos traços dominantes da reforma da acção executiva aprovado pelo DL 38/2003 de 8/3 é a libertação do juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal, atribuindo a uma nova figura, a do agente de execução, a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, se bem que sob controlo do juiz.

Sobre o agente de execução, dispõe o art. 808º do CPC (na versão decorrente do citado DL):

1- Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº 1 do artigo seguinte.

2-  As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição[1].

3- Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça.

4- O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.

5- …

Existem, na realidade pontos em comum entre a disciplina traçada nos art. 89º/90º do CPT relativamente aos créditos laborais reconhecidos por sentença de condenação em quantia certa, sobretudo quando esses créditos respeitam a direitos irrenunciáveis, e a traçada no art. 115º  e 122º nº 2 do CCJ relativamente às custas judiciais ou multas cujo pagamento não foi obtido por qualquer das formas previstas nos art. 64º a 68º do mesmo código (voluntário, em prestações, por força de depósito existente no processo, ou por terceiro): a secção de processos averigua oficiosamente se o devedor possui bens que possam ser penhorados (podendo, sempre que necessário, solicitar a colaboração de outras entidades) a fim de fornecer esses elementos ao exequente e, verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar, logo que lhe sejam conhecidos bens.

Será isso bastante para fundamentar que se aplique às execuções laborais baseadas em sentença de condenação em quantia certa por créditos relativos a direitos irrenunciáveis o estabelecido no art. 808º nº 3 do CPC para as execuções por custas - que o agente de execução é sempre um oficial de justiça?

Afigura-se-nos que não.

Ao contrário do que alega a recorrente, a disciplina da acção executiva laboral traçada nos art. 89º e seg. do CPT sofreu algumas alterações por força do DL 38/2003 de 8/3, designadamente no próprio art. 90º (nºs 4 e 5), nada referindo a esse respeito. Se o legislador entendesse que se justificava nestes casos que o agente de execução fosse sempre um oficial de justiça, como no caso das execuções por custas, podia tê-lo então deixado consignado, e não o fez.

É certo que, como em muitos outras matérias, a disciplina estabelecida no CPT não é completa, havendo que integrar a lacuna nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 1º do CPT, ou seja, em primeira linha por recurso à legislação processual civil (al. a) do nº 2), sendo que nesta a regra geral é que o agente de execução é o solicitador de execução, apenas sendo tais funções atribuídas ao oficial de justiça nas execuções por custas e subsidiariamente nos casos em que se revele impossível a designação de solicitador de execução, por inexistir algum de tais agentes executivos na área do círculo, ocorrer alguma das causas de incompatibilidades e impedimentos por parte dos inscritos, ou ter sido deduzido pedido de escusa, nos termos do art. 122º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, obtendo a suspensão do ónus de aceitar novos processos[2].

Não vemos que seja incompatível com a índole do processo laboral, maxime com o carácter oficioso das execuções de sentença de condenação em quantia certa, que as funções de agente de execução nelas sejam atribuídas a um solicitador de execução.

Além do mais cabe salientar que o carácter oficioso destas execuções se traduz essencialmente na realização pela secção de processos das diligências para averiguar da existência de património penhorável, quando o exequente não nomeia bens à penhora no prazo, portanto numa fase preliminar da execução. Ora, no caso em apreço a exequente nomeou, embora genericamente, bens à penhora. Ordenada a penhora e nomeada solicitadora de execução, que procedeu às diligências referidas, não invoca a recorrente quaisquer factos susceptíveis de fundamentar a destituição da solicitadora de execução, sendo certo que, nos termos do nº 5 do art. 808º CPC que tal destituição só pode ter lugar havendo justa causa (actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto).

Em suma, não verificamos no despacho recorrido qualquer erro de interpretação e aplicação das normas invocadas (art. 1º, 89º. Nº 1 e 90º nºs 2 e 4 do CPT), pelo que não merece provimento

o agravo.

            Decisão

Pelo exposto se acorda em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.

Sem custas, por delas estar isenta a recorrente (art. 2º nº 1 al. a) do CCJ).

            Lisboa, 9 de Dezembro de 2008

         Maria João Romba

         Paula Sá Fernandes

         José Feteira

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[1] De acordo com a Portaria nº 946/03 de 6/9, é o escrivão de direito titular da secção onde corre termos o processo de execução, que pode delegar noutro oficial de justiça da mesma secção a prática dos actos que lhe pertença realizar enquanto agente de execução.

[2] Cfr. Lopes do Rego, CPC Anotado, Almedina, 2ª edição, 2º vol., pag. 18.