Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013658 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE COMARCA ALEGAÇÕES PARECERES TRIBUNAL DA RELAÇÃO DESENTRANHAMENTO DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103190040541 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V2 PAG272. L P COMOGLIO LA GARANZIA COSTITUZIONALE DELL:AZIONE ED IL PROCESSO CIVILE PAG140. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART20 N1. CPC67 ART3 ART201 N1 ART205 N1 ART207 N1 N2 ART517 ART521 N2 ART645 ART668 N1 D ART706 N3 ART707 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART41 N1 E. CCJ62 ART3 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG331. | ||
| Sumário: | Tendo o estado, apelante, alegado na 1 instância, não tem o privilégio de alegar outra vez, atrasando o processo. O parecer dado com invocação do artigo 707, n. 1, do CPC deve ser desentranhado, por envolver nulidade, arguida pelo apelado. O Ministério Público, como representante de qualquer das partes, deve dar o exemplo de probidade processual. O referido parecer viola os princípios da igualdade e do contraditório. O Ministério Público, em representação do Estado, parte na acção, não dispõe do processo a seu belo prazer, dizendo em qualquer momento e quando lhe apetece o que entende adequado dizer. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência nesta Relação: A Sociedade Civil Arriaga e Cunha intentou no 3 Juízo Cível desta cidade contra o Estado, acção com fundamento em responsabilidade Civil que ali foi julgada procedente. Apelou o Estado, tendo o MP alegado no Tribunal "a quo". Apresentadas as alegações da Apelada nesta Relação, abriu-se vista ao MP nos termos do artigo 707, n. 1 do CPC em 28/11/90. Em 15/01/91 o processo voltou finalmente ao relator com um "parecer" da Senhora Procuradora apoiando as alegações do Apelante. Por despacho de folhas 228 foi mandada ouvir a Apelante que pediu o desentranhamento do "parecer" pois o Estado não goza do privilégio de duplicar a sua intenção. O relator proferiu então o despacho de folhas 230/231 verso ordenando o desentranhamento do parecer pois: O MP ao pronunciar-se nos termos do artigo 707, n. 1, age como fiscal da legalidade e não como representante do Estado (cfr. o Ac. do STJ de 15/10/80, BMJ 300 pág. 331), pelo que se subverteu o fim da vista que tinha sido feita. A garantia constitucional do direito de acção judicial (artigo 20, n. 1, da CRP) está vinculada a rigorosos pressupostos como são os do princípio da igualdade das partes e do princípio do contraditório, intimamente conexionados (cfr. v. g, L. P. Comoglio, "La Garanzia Constituzionale dell:Azione edil Processo Civile", p. 140 e seguintes). Assim se diz que aquela garantia constitucional tem um efeito nivelador das partes no processo, colocando-as em plano de igualdade, e que o desrespeito do princípio do contraditório constitui nulidade derivada directamente de violação de norma constitucional não sujeita ao princípio da taxatividade das nulidades previstas na Lei de processo (cfr. v. g. CV. Trocker, "Processo Civile e Constituzione", pág. 601 e 703, e V. Denti, "Dell:Azione al Giudicato", pág. 53). O contraditório na fase do recurso esgotou-se com as contra-alegações da Apelada de folhas 212/221. Como esta bem diz, o Estado não tem o privilégio de alegar duas vezes, pois o "parecer" de folhas 225/227 nada mais significa do que segundas alegações do Estado representado pelo MP, desiquilibrando a balança em seu favor. O MP atrasou o processo, que nesta altura já podia estar decidido nesta Relação, prejudicando a Autora da acção. E ignorou o princípio do contraditório (sancionado no próprio CPC - artigo 3, 517, 521, n. 2 e 645, por exemplo) e da igualdade das partes, praticando um acto não permitido destinado a influenciar a decisão da causa, o que constitui nulidade aliás logo arguida pela Apelada (artigos 205, n. 1, e 205, do CPC). Notificado o despacho ao MP reclama este agora para a conferência pois, segundo a Senhora Procuradora: Nos termos do artigo 207, n. 1 do CPC, não podia ser ordenado o desentranhamento do "parecer" junto a folhas 225/27 sem a prévia audiência da parte contrária. Não foi observado assim o princípio do contraditório. A Apelada não arguiu qualquer nulidade. O artigo 207 n. 2, do CPC manda aplicar o disposto no número anterior, devendo o relator levar o processo à conferência, o que não aconteceu no caso dos autos. Foram assim cometidas irregularidades que podem influir no exame ou na decisão da causa, o que constitui nulidade (artigo 201, do CPC) e conheceu o despacho de questão de que não podia tomar conhecimento, encontrando-se ferido da nulidade prevista no artigo 668, n. 1 d), do CPC. O MP interveio nos autos por imperativo legal - artigo 707 do CPC. Não tendo reclamado a qualidade de parte, antes desenvolvendo tal intervenção no âmbito das suas funções estatutárias. Reconhecendo a Apelada a folhas 229 que não aduziu qualquer elemento novo. A sua intenção corresponde aliás a tradição assente. Não pode ser desentranhado dos autos aquilo que o MP, achou por adequado dizer. Observa A. Reis (CPC Anotado, VolII, pág. 272), que o MP, como representante de qualquer das partes, tem de dar o exemplo de probidade processual. A Autora ao propor a acção desejou naturalmente a sua rápida resolução. Cumprido o artigo 707, n. 1, do CPC, o MP achou meio de arrastar o processo nesta Relação, prejudicando a Autora. O MP representa na acção o Estado, que nela é parte como réu. Não põe em causa que a vista feita nos termos daquele artigo 707, n. 1, não se destinava a defender o Estado que já tinha alegado as suas razões. Vem agora sustentar que no "parecer" não aduziu qualquer elemento novo consequentemente admite que reteve tanto tempo o processo nas suas mãos para juntar um "parecer", inútil afinal. Porém, contraditoriamente, alega que o ordenado desentranhamento do processo constitui irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa, pelo que "a contrário", se conclui que o "parecer" teve em vista influir no exame ou na decisão da causa. Como se sabe, o artigo 41, n. 1, alínea 2) da Lei n. 38/87, de 23/12, teve em vista acelerar o processado nas Relações, celeridade esta a que a Senhora Procuradora não se mostra sensível. Bem pode entender-se que com o seu inesperado parecer o MP suscitou um incidente que cabia ao relator julgar por despacho, aliás com a mesma dignidade do proferido pelo relator nos termos do n. 3, do artigo 706, do CPC ordenando o desentranhamento de documentos ou pareceres. Se a folhas 229, a Apelada se insurgiu contra a junção do "parecer" do MP e pediu o seu desentranhamento, é obvio que arguiu a prática de um acto que a Lei não admite constituindo nulidade (artigo 201, n. 1, do CPC). O artigo 207 do CPC dispensa a audição da parte contrária em caso de manifesta desnecessidade e o anómalo "parecer" do MP é destituído de qualquer justificação. A audição do MP mostrava-se assim desnecessária. De todo o modo. O MP não discute sequer a violação dos princípios do contraditório e da igualdade em que o despacho do relator se fundamenta, nem tão pouco aborda o aspecto da nulidade derivada directamente de violação de norma constitucional. Reconhece que a intervenção nos termos do art. 707, n. 1, do CPC, não é feita na qualidade de parte (tal como se decidiu no citado ac. do STJ de 15/10/80). Pretende, apesar disto, que o "parecer" que introduziu no processo, aproveitando-se da vista nos referidos termos, deve manter-se nos autos porque corresponde a tradição assente e porque achou adequado dizer o que disse em defesa do Apelante. A pretensão nesta base é manifestamente insustentável e só comprova a desnecessidade da audição prévia de que o MP se lamenta. A tradição que invoca e que se desconhece, não pode justificar actos processuais violadores de princípios básicos da garantia da acção judicial. O MP em representação do Estado, parte na acção, não dispõe do processo a seu belo prazer dizendo em qualquer momento e quando lhe apetece o que entende adequado dizer. Antes e como observa A. Reis, deve ser exemplar na sua conduta processual. Nestes termos decidem que o "parecer" junto a folhas 225/27 seja desentranhado do processo. Sem custas - artigo 3, n.1, a), do Código das Custas. Lisboa, 19/03/91. |