Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078384
Nº Convencional: JTRL00001189
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: AMNISTIA
EMPRESA PÚBLICA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199209300078384
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1087/89
Data: 12/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
CONST76 ART13 ART82 N2.
LCT69 ART11.
DL 260/76 DE 1976/04/08.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/18 IN BMJ N242 PAG163.
Sumário: I - A amnistia concedida pela alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, não viola nem o princípio da igualdade, nem o da liberdade da empresa, consagrados, respectivamente, nos artigos 13 e 82 da Constituição da República Portuguesa, pelo que não é de considerar aquela norma inconstitucional.
II - Não deve surpreender o facto de a amnistia se aplicar às empresas públicas ou com capitais públicos e não em relação às empresas privadas, pois há que reconhecer, também, que os trabalhadores daquelas e destas empresas não têm, no nosso país, o mesmo tratamento jurídico, bastando para tanto atender nos artigos 11 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, artigo 30 do Decreto-lei n. 260/76, e artigo 1 n. 3 do Decreto-lei n. 519-C/79 de 29 de Dezembro.
III - Por outro lado, em relação à violação do n. 2 do artigo
82 da Constituição da República Portuguesa, cabe salientar que nas empresas públicas ou equiparadas, o poder disciplinar cabe, em última instância, ao próprio Estado, tendo em conta o papel preponderante deste no seu governo.
Decisão Texto Integral: