Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001189 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | AMNISTIA EMPRESA PÚBLICA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199209300078384 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1087/89 | ||
| Data: | 12/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. CONST76 ART13 ART82 N2. LCT69 ART11. DL 260/76 DE 1976/04/08. DL 519-C/79 DE 1979/12/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/18 IN BMJ N242 PAG163. | ||
| Sumário: | I - A amnistia concedida pela alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, não viola nem o princípio da igualdade, nem o da liberdade da empresa, consagrados, respectivamente, nos artigos 13 e 82 da Constituição da República Portuguesa, pelo que não é de considerar aquela norma inconstitucional. II - Não deve surpreender o facto de a amnistia se aplicar às empresas públicas ou com capitais públicos e não em relação às empresas privadas, pois há que reconhecer, também, que os trabalhadores daquelas e destas empresas não têm, no nosso país, o mesmo tratamento jurídico, bastando para tanto atender nos artigos 11 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, artigo 30 do Decreto-lei n. 260/76, e artigo 1 n. 3 do Decreto-lei n. 519-C/79 de 29 de Dezembro. III - Por outro lado, em relação à violação do n. 2 do artigo 82 da Constituição da República Portuguesa, cabe salientar que nas empresas públicas ou equiparadas, o poder disciplinar cabe, em última instância, ao próprio Estado, tendo em conta o papel preponderante deste no seu governo. | ||
| Decisão Texto Integral: |