Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030174 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO ADUANEIRA APREENSÃO CESSAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012050262343 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 31664 DE 1941/11/22 ART31 ART77. CPP87 ART119 ART186 ART374 N2 ART379 ART410 N3. | ||
| Sumário: | I - A apreensão de mercadorias ou objectos, em processo penal, cessa logo que se torne desnecessária e três destinos podem ter as mercadorias ou objectos apreendidos: a) A restituição a quem de direito; b) A perda a favor do Estado; c) Arresto preventivo em casos especiais; II - Em certa medida, é no regime especial supra referido na alínea c) que se integram as apreensões de mercadorias relativas a delitos fiscais e aduaneiros. III - É nula a sentença na parte em que não especifica as razões, de facto e de direito que determinaram a restituição da mercadoria apreendida ao arguido, pois que, embora este tenha sido absolvido do crime de contrabando de que vinha acusado, provou-se que a essa mercadoria correspondiam 606055 escudos de direitos aduaneiros. | ||