Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0262343
Nº Convencional: JTRL00030174
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: INFRACÇÃO ADUANEIRA
APREENSÃO
CESSAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199012050262343
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 31664 DE 1941/11/22 ART31 ART77.
CPP87 ART119 ART186 ART374 N2 ART379 ART410 N3.
Sumário: I - A apreensão de mercadorias ou objectos, em processo penal, cessa logo que se torne desnecessária e três destinos podem ter as mercadorias ou objectos apreendidos: a) A restituição a quem de direito; b) A perda a favor do Estado; c) Arresto preventivo em casos especiais;
II - Em certa medida, é no regime especial supra referido na alínea c) que se integram as apreensões de mercadorias relativas a delitos fiscais e aduaneiros.
III - É nula a sentença na parte em que não especifica as razões, de facto e de direito que determinaram a restituição da mercadoria apreendida ao arguido, pois que, embora este tenha sido absolvido do crime de contrabando de que vinha acusado, provou-se que a essa mercadoria correspondiam 606055 escudos de direitos aduaneiros.