Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035572
Nº Convencional: JTRL00016992
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CADUCIDADE
FIANÇA
FIADOR
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARRENDAMENTO
ABUSO DE DIREITO
RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO SUBORDINADO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199102140035572
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART249 ART258 ART334 ART524 ART592 N1 ART627 N1 ART634 ART640 ART644 ART645 N1 N2 ART646 ART653 ART655 N1 N2 ART804 ART805 N2 A ART1045 N1 N2.
Sumário: I - Num dos pressupostos para se poder ter como eventualmente subsumíveis os factos à figura da caducidade da fiança (artigo 652, n. 1, do CC) é a de que o fiador goze do benefício de excussão.
Tal não sucede se o mesmo assumiu a obrigação como principal pagador.
II - O fiador, ainda que tenha assumido a obrigação como principal pagador, não tem legitimidade, nessa qualidade, para resolver o contrato em nome do devedor.
III - Não impendendo sobre o credor a obrigação de informar da mora do inquilino o seu fiador, não constitui abuso de direito exigir deste tudo a quanto se obrigou.
IV - Numa acção de despejo proposta contra os inquilinos e o fiador, sendo a mesma, quanto à indemnização pedida, sido julgada parcialmente improcedente e dela só tendo sido interposto recurso pelo réu fiador e, subordinadamente, pelos autores, não pode, naquela parte, a sentença ser alterada, pois transitou contra os réus inquilinos.
Tal alteração só seria possível em recurso o principal interposto pelos autores.