Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR REGRA DA SUBSTITUIÇAO DO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário - O interesse em agir, como pressuposto processual, deve ser aferido face à versão da petição inicial perante as soluções legais vigentes, sendo a apreciação da procedência ou da improcedência dessa versão uma questão de mérito. - A regra da substituição ao tribunal recorrido não é aplicável quando a decisão recorrida revogada não apreciou de mérito, limitando-se a conhecer de um pressuposto processual e a absolver da instância. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO. A…, B … e C …, D…, E … e F … intentaram acção declarativa com processo ordinário contra G … e H …, I … e J …, K … e L …, M …, alegando, em síntese, que autores e réus são condóminos de um edifício onde, em assembleia de condóminos do dia 19/04/2013, para discussão sobre a mudança de gás propano para o gás natural, não havendo acordo, se procedeu a votação, tendo os autores votado contra, os réus votado a favor e abstendo-se a condómina do 3º dtº, após o que foi encerrada a assembleia sem que fosse tomada qualquer deliberação, ficando os autores convencidos de que se manteria o fornecimento de gás propano; mas, em meados de Agosto desse ano, sem que nada fosse comunicado aos condóminos, iniciaram-se obras preparatórias para a adaptação da instalação do gás natural, pelo que os autores convocaram uma Assembleia Geral Extraordinária, que se realizou no dia 3/09/2013, a que faltou apenas a condómina do 3 dtº e onde os autores manifestaram a opinião de que a mudança do tipo de gás exige aprovação por unanimidade e os réus entenderam que bastava a maioria simples, após o que se apurou que a votação se mantinha igual à anterior reunião, declarando os réus que iriam promover a mudança do tipo de gás para o edifício, o que veio a acontecer, tendo sido agendadas as respectivas obras. Mais alegaram que a mudança do fornecimento do tipo de gás determina a necessidade de os condóminos extinguirem os contratos com o actual fornecedor de gás e substituírem ou alterarem os seus aparelhos de queima de gás, com as despesas daí decorrentes, o que os autores não estão dispostos a fazer e que tal mudança constitui alteração das partes comuns do prédio, exigindo a lei uma maioria de dois terços para as para as obras que constituam inovações e não permitindo inovações que prejudiquem a utilização de algum condómino tanto das coisas comuns como das coisas próprias, como é o caso dos autos, razão pela qual seria necessária a unanimidade para a deliberação de 3/09/2013, que, de acordo com as permilagens das várias fracções, nem sequer obteve a aprovação de uma maioria de dois terços, sendo, assim, a mesma inválida. Concluíram, pedindo a anulação da deliberação da assembleia de condóminos de 3 de Setembro de 2013 e a anulação de todos os actos posteriores à mesma e que violem os direitos dos condóminos autores, nomeadamente que seja ordenada a reposição de gás propano ao prédio, através da coluna montante do mesmo. Os réus contestaram, invocando a inutilidade da lide porque a deliberação da assembleia de condóminos de 19/04/2013 nunca foi impugnada, sendo sempre eficaz e exequível, independentemente do que for decidido na presente acção. Por impugnação, alegaram, em síntese, que os aparelhos de queima podem ser utilizados com eficiência para o gás natural, se necessário, mediante a substituição de um kit, que os contratos com o actual fornecedor de gás se extinguem naturalmente por impossibilidade superveniente, que as alterações em causa não importam qualquer obra na coluna montante do prédio, o qual já foi construído com preparação para receber gás natural, não podendo as alterações ser consideradas uma inovação, mas sim uma questão de administração ou de gestão do regular fornecimento dos serviços comuns, não sendo necessária maioria de dois terços para a respectiva deliberação e muito menos unanimidade. Concluíram, pedindo a improcedência da acção. Os autores responderam à excepção de inutilidade da lide, alegando, como na petição inicial, que nenhuma deliberação chegou a ser tomada na assembleia de 19/04/2013. Após os articulados, foi proferido despacho que se pronunciou sobre a excepção de inutilidade da lide e, entendendo que foi tomada uma deliberação válida e eficaz em 19/04/2013 que não foi revogada ou alterada, considerou inútil a presente acção por falta de interesse em agir dos autores e, consequentemente, absolveu os réus da instância. * Inconformados, os autores interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença posta em crise viola manifestamente os artigos 30.º, 278.º, 576.º e 577.º do CPC, 236.º e 1432.º do Código Civil e 63.º do Código das Sociedades Comerciais. 2. Aliás, esse foi o entendimento desse Tribunal da Relação de Lisboa, quando em 16 de Janeiro de 2014, anulou sentença de conteúdo igual no procedimento cautelar de suspensão da deliberação da assembleia de condóminos, ora posta em crise, considerando existir interesse em agir. 3. Apesar disso, o Tribunal a quo insiste na falta de interesse em agir, desta feita na acção principal 2. O interesse em agir aprecia-se tendo como base os termos em que a acção é proposta. Nunca em virtude dos contornos que assume após a contestação. 3. A isto acresce que a deliberação de Abril é inexistente, conforme se passará a demonstrar. 4. A assembleia realizada no dia 19 de Abril de 2013, foi convocada para discussão de assuntos de interesse geral, tendo apenas sido discutido o assunto da mudança do tipo de gás a fornecer ao edifício. De modo a sondar a opinião dos condóminos foi feita uma votação. Os condóminos nada deliberaram. 5. Só isso justifica não se fazer referência a uma deliberação e não se ter reproduzido em acta a tomada da suposta deliberação. 6. Na acta não consta qualquer deliberação. 7. Os recorrentes, saíram da assembleia de condóminos certos de que se mantinha o fornecimento de gás propano ao prédio. 8. Porque o objectivo da reunião não era deliberar, não se falou de permilagens. 9. Os recorrentes, desconheciam qual a permilagem de cada uma das fracções, motivo pelo qual, nem sequer sabiam se os 4 condóminos que votaram a favor reuniam maioria simples absoluta. Atente-se que, dos 8 condóminos, 4 votaram a favor, 3 contra e um absteve-se. 10. Só quando começaram as obras necessárias à mudança do tipo de gás a fornecer ao edifício, é que os recorrentes se aperceberam que a administração se preparava para mudar o tipo de gás a abastecer ao prédio, sem prévia deliberação acerca do assunto. 11. Por esse motivo convocaram assembleia para deliberar sobre o tema. 12. Na reunião que se realizou no dia 3 de Setembro, os réus, ora recorridos, reconheceram que não houve qualquer deliberação na reunião que se realizou no dia 19 de Abril. Por esse facto e por ter iniciado o processo de mudança de fornecedor, a requerida, ora recorrida, L …, administradora do prédio, pediu desculpa aos autores. 13. Os réus, ora recorridos, sabem que não foi tomada qualquer deliberação no dia 19 de Abril de 2013, motivo porque não avançaram com a mudança de tipo de gás. 14. Os recorrentes entendiam e entendem (e fizeram-no constar da acta da assembleia que se realizou no dia 23 de Setembro de 2013) que para haver mudança de tipo de gás é necessário unanimidade de votos, pelo que não bastava contar votos, era necessário afirmar se a proposta tinha sido aprovada ou rejeitada e porque maioria. 15. Nos termos do artigo 63.º n.º 2, alínea f) e g) do Código das Sociedades Comerciais, a acta deve conter o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações. 16. Para que tivesse sido aprovada a mudança para gás natural, na acta da assembleia tinha que constar o resultado da votação, com indicação das permilagens dos que votaram a favor e dos que votaram contra e que, face ao resultado da votação, tinha sido aprovada a mudança para gás natural (o que não aconteceu). 17. A inexistência (enquanto espécie do género da invalidade) ocorrerá quando nem sequer aparentemente se verifica o «corpus» de certo acto jurídico (a materialidade que corresponde à noção de tal acto) ou, existindo embora essa aparência, a realidade não corresponde a tal noção. 18. Ocorrerá assim a inexistência de deliberação quando os condóminos, em assembleia, não tenham tomado expressa posição sobre um qualquer assunto, apesar de resultar da assembleia, aparentemente, uma deliberação sobre a questão. 19. A deliberação social é o acto da sociedade pelo qual, através dos seus órgãos competentes, ela exprime uma declaração de vontade destinada à produção de certos efeitos jurídicos. 20. A figura da "deliberação inexistente" não está prevista na lei, decerto por não ser susceptível de produzir qualquer efeito, e tem sido considerada na doutrina como aquela em que "falte absolutamente" algum dos seus "elementos essenciais específicos" 21. Em resumo, dir-se-á que não existe deliberação social quando um certo acto não seja adequado, nem sequer na sua aparência material, a vincular a sociedade pelos efeitos jurídicos por ele visados. 22. Ora, como foi afirmado, na assembleia de 19 de Abril, não foi tomada posição expressa sobre a mudança de fornecedor de gás, pelo que inexiste deliberação. 23. Tal facto teria sido verificado pelo Tribunal a quo se, ao invés de proferir saneador sentença sem ouvir as testemunhas, as tivesse ouvido antes de decidir. 24. Inexistindo deliberação, o que se deve atacar é a mudança de fornecedor de gás e não a suposta deliberação. Foi o que os recorrentes, fizeram. 25. A assembleia de 19 de Abril de 2013 não se reuniu para deliberar acerca da alteração de fornecimento de gás ao edifício, 26. Após votar a assembleia não decidiu avançar com a mudança. 27. Qualquer proprietário, de uma qualquer fracção autónoma, de um qualquer prédio urbano, colocado na posição dos autores, ora recorrentes, não interpretaria a posição assumida pelos réus, ora recorridos, no sentido de determinar a alteração do fornecimento de gás ao edifício. 28. A maioria exigida pelo artigo 1432.º do Código Civil é absoluta e não relativa. 29. Não constando da acta as permilagens, com 4 votos a favor, três contra e uma abstenção, não se conclui pelo vencimento da posição que alcançou 4 votos. 30. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 3.ª edição, 1987, pg. 445: Assim, se o prédio tiver 10 pisos iguais, cada um dos quais representa, por conseguinte, 10 centésimos do valor total do prédio, as deliberações da assembleia serão tomadas validamente, desde que subscritas por seis ou mais condóminos. 31. Os autores desconheciam as permilagens das fracções que compõem o edifício, elemento essencial para se tirar conclusões e elemento essencial de uma acta em que se quer que conste uma deliberação e não apenas o relato de uma discussão. 32. Na acta da assembleia de 23 de Setembro, onde o objectivo era deliberar, já consta as permilagens das fracções que compõem o edifício. 33. Não pode a deliberação de Setembro validar com efeitos retroactivos a “suposta” deliberação de Abril. 34. Sendo inexistente a deliberação de 19 de Abril de 2013, o que se tem que atacar é a mudança de tipo de gás a fornecer ao prédio e não a “suposta” deliberação. 35. Mesmo que assim não seja entendido, o que apenas por dever de patrocínio se admite - pois não se pode atacar o que não existe - a inexistência é vício que pode ser invocado a todo o tempo. 36. A suposta decisão de 19 de Abril de 2013 não é definitivamente válida ou eficaz, existindo interesse em agir dos autores. 37. Mesmo que se admita que houve deliberação no dia 19 de Abril de 2013, o que não é verdade, ao aceitar reunir e constituir assembleia de condóminos para deliberar relativamente à manutenção do fornecimento do gás propano (Digal Gás), ou à adesão ao gás natural (Galp Energia), os condóminos aceitaram e quiseram revogar, dando sem efeito, a deliberação de 19 de Abril de 2013, tendo procedido a nova votação. 38. Mal andou o Tribunal a quo quando decidiu no sentido de inexistir interesse em agir dos autores. Termos em que a decisão posta em crise, deve ser substituída por outra que anule a deliberação da assembleia de condóminos, de 3 de Setembro de 2013, que determina a mudança de fornecimento de gás ao edifício condominial – de gás propano para gás natural. Com a anulação da deliberação da assembleia de condóminos, devem também ser anulados todos os actos posteriores à mesma e que violem os direitos dos condóminos autores. * Os recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos com efeito devolutivo. * As questões a decidir são: I) Interesse em agir dos autores II) Invalidade da deliberação impugnada. * * FACTOS. Os factos a atender são os que constam no relatório do presente acórdão. * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Interesse em agir dos autores. Os apelantes pretendem que seja declarada a anulação de uma deliberação da assembleia de condóminos de 3/09/2013, alegando que, implicando a mesma uma inovação em partes comuns do prédio que priva alguns condóminos da sua utilização e da utilização das partes próprias, para a respectiva aprovação teria sido necessária a unanimidade na votação, o que não ocorreu, pois os apelantes votaram contra. Alegam ainda que, numa assembleia anterior, em 19/04/2013, apesar de ter havido votação sobre o mesmo objecto, verificou-se a divisão entre os condóminos, não chegando a ser tomada qualquer deliberação, razão porque não houve impugnação respeitante a essa assembleia. O despacho recorrido entendeu que na assembleia anterior foi tomada uma deliberação e que a deliberação ora impugnada é uma mera repetição da deliberação de 19/04/2013, pelo que, sendo a primeira deliberação válida e eficaz, é inútil a discussão sobre a segunda deliberação, faltando aos autores interesse em agir. Tal como tem sido jurisprudencialmente considerado, o interesse em agir consiste na necessidade e utilidade de o autor recorrer à tutela judicial face às soluções legais vigentes e, consequentemente, como um pressuposto processual atípico cuja falta determina a absolvição da instância, ou seja, cuja falta constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento de mérito (artigos 493º e 494º do CPC a que correspondem os artigos 576º e 577º do NCPC). Perante este conceito de “falta de interesse em agir”, depressa se conclui que não se verifica esta excepção dilatória no caso dos autos, tal como se decidiu no acórdão da RL de 16/01/2014, proferido no apenso de providência cautelar do presente processo, com o qual concordamos. Na verdade, sendo a falta de interesse em agir uma excepção que obsta ao conhecimento de mérito, é manifesto que a apreciação feita no despacho recorrido – interpretando o texto da acta da primeira assembleia de condóminos e concluindo que aí foi tomada uma deliberação válida e eficaz – é uma apreciação de mérito que não se ficou pela mera verificação dos pressupostos processuais. A falta de interesse em agir, como qualquer pressuposto processual cuja falta determina a absolvição da instância, tem de ser apreciado face à versão apresentada na petição inicial, sem que seja feita qualquer apreciação de mérito. Ora, no presente caso, a versão apresentada pelos autores (apoiada no texto da acta da primeira assembleia de condóminos e no facto de terem o entendimento de que é necessária a unanimidade para a decisão em causa) é a de que confiaram que nenhuma deliberação foi tomada na primeira assembleia, razão pela qual não deduziram qualquer impugnação na altura. Esta versão, bem como a questão de saber se efectivamente é ou não necessária a unanimidade para a deliberação em discussão, face às soluções legais existentes (artigos 236º e 1425º do CC) merece obviamente tutela legal, pelo que os autores têm interesse em agir, sem prejuízo da apreciação de mérito que será efectuada no momento próprio e que poderá levar à procedência ou à improcedência da acção. Não se verifica, portanto, a excepção de falta de interesse em agir dos autores, procedendo a apelação e devendo ser revogado o despacho recorrido. * II) Invalidade da questão impugnada. Revogando-se a decisão recorrida, levanta-se a questão de saber se a Relação deverá conhecer da questão de fundo por força do artigo 665º nº2 do NCPC (artigo 715º nº2 do CPC), que contém a regra da substituição ao tribunal recorrido, estabelecendo que “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. Acompanhamos, também nesta questão, o entendimento do acórdão da Relação de 16/01/2014 acima referido e proferido no apenso de providência cautelar, no sentido de que a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no artigo 665º nº2 só é aplicável quando estamos perante as situações em que o tribunal recorrido já se pronunciou sobre o fundo da causa, não se pronunciando sobre questões que ficaram prejudicadas (artigo 608º nº2 do NPC) e não, como é o caso, quando a decisão impugnada se limitou a conhecer de um pressuposto processual e a absolver da instância. Se assim não se entendesse, a Relação decidiria em 1ª instância, fixando a matéria de facto sem possibilidade de recurso, com a consequente e inaceitável supressão de um grau de jurisdição. Este entendimento encontra suporte na expressão “por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio”, que parece pressupor uma solução de mérito e não uma apreciação processual que leve à absolvição da instância, a que se refere o nº1 do artigo 608º do NCPC (antigo artigo 660º). Deste modo, deverão os autos prosseguir os seus termos na 1ª instância. * * * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que os autos prossigam os seus temos. * Custas pelos apelados. * 2014-12-11 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate
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