Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00036776 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | MARCAS CONCORRÊNCIA DESLEAL CONSUMIDOR NOVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200110180065931 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL 1973 VOLI PÁG315 PÁG330 PÁG331 PÁG332. JOSÉ GABRIEL PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL 3EDIÇÃO REVISTA PÁG426 PÁG427. ANTOINE BRAUN IN PRÉCIS DE MARQUES DE PRODUITS 1971 PÁG192. JUSTINO CRUZ IN CÓDIGO PROPRIEDADE INDUSTRIAL 2EDIÇÃO PÁG215 PÁG216 PÁG217 PÁG218 PÁG219. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART189 N1 M ART193. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/11/16 IN BMJ 431/503 SS. AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ251/187. AC STJ DE 1979/03/27 IN BMJ 285/352. AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ 299/345. AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ 311/401. AC STJ DE 1992/10/20 IN BMJ 420/560. | ||
| Sumário: | I - A marca, sinal destinado a individualizar produtos ou serviços, deve respeitar os princípios da verdade e da novidade. II - Com a protecção de tal sinal distintivo, visa-se defender o seu proprietário contra a concorrência desleal e, essencialmente, prevenir a possibilidade de erro ou confusão do consumidor médio do(s) produto(s) ou serviço(s) que se destina a assinalar. III - O critério para a determinação de semelhança entre marcas destinadas a assinalar produtos farmacêuticos não deve ser diverso do a seguir para as demais. IV - Também no juízo sobre a confundibilidade de marcas nominativas, simples ou complexas, destinadas a assinalar tais produtos, deverá abstrair-se de palavras ou elementos de vocábulos de natureza descritiva ou de uso comum, limitando-se a apreciação à parte restante. V - Em relação às marcas nominativas, o aspecto fundamental a ter em conta é o da semelhança fonética e, de seguida, a gráfica, a averiguação da novidade devendo incidir sobre o(s) elemento(s) prevalente(s). VI - A ocorrência de elemento comum nas marcas destinadas a assinalar produtos do ramo farmacêutico (classe 5ª) é muito vulgar, relacionando-se outrossim, com o facto de entrarem nas suas expressões abreviaturas de nomes de elementos químicos incluídos na sua composição. VII - A marca "GRUNOFLOX", destinada a assinalar "produits pharmaceutiques et vétérinaires" (classe 5ª), não constitui imitação de marca anteriormente registada, "UROFLOX", esta destinada a assinalar "antibióticos para infecção das vias urinárias" (classe 5ª). | ||
| Decisão Texto Integral: |