Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DE INSTANCIA | ||
| Sumário: | I - Não se configurando o contrato de arrendamento comercial ou industrial como um contrato intuitus personae, como acontece com o contrato de arrendamento para a habitação, a posição do arrendatário comercial comunica-se nos regimes de comunhão de bens ao respectivo cônjuge (artº 83º, a contrario senso, do RAU). II - Assim, não vigorando na sociedade conjugal o regime da separação de bens, o direito ao arrendamento para comércio ou indústria, adquirido na constância do matrimónio, comunica-se ao cônjuge do locatário (arts. 1724º, b), 1732º e 1733º do CC), passando este também a ser arrendatário e a haver um só direito com dois titulares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (E) e marido (P)intentaram acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra (A) e (L), peticionando que seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento relativo ao r/c do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de Mercês, Lisboa, de que os RR. são arrendatários e a condenação destes a abandonar, livre e devoluto, o dito r/c. Citados, contestaram os RR. por excepção e impugnação. Após resposta dos AA. foi elaborado o despacho saneador e condensada a factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre "factos assentes" e "base instrutória". Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, posto o que o Sr. Juíz julgou procedente a acção, em consequência do que declarou caduco o contrato de arrendamento e condenou os RR. a abandonarem e a entregarem, livre e devoluto aos AA., o arrendado. Inconformados com a decisão, dela os RR. interpuseram recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, nas seguintes questões colocadas à apreciação deste Tribunal: - a ilegitimidade dos RR. ad causam; - vícios formais da decisão; - alteração da decisão de facto; - o abuso do direito. Não foram produzidas contra-alegações. Quid iuris? Começando pelo conhecimento da questão da ilegitimidade, importa ter presente os seguintes factos: - os RR., por sucessão do primitivo arrendatário, são os actuais arrendatários de um estabelecimento de marcenaria instalado no arrendado; - os RR. laboram diária, sucessiva e ininterruptamente, de há décadas à actualidade, com todos os seus utensílios e maquinaria de trabalho, no arrendado para o fim a que este se destina - exercício da actividade de marcenaria; - o primitivo arrendatário, pai dos RR., faleceu em 14-01-1979; - o R.(L) está casado com (N), com quem contraíu matrimónio em 27-04-1963, sem convenção antenupcial; - o R. (A) está casado com (C), com quem contraíu matrimónio em 21-12-1990, no regime imperativo da separação de bens; - a presente acção foi proposta apenas contra os RR., desacompanhados das respectivas mulheres; - no despacho saneador tiveram-se, tabelarmente, as partes como legítimas. Dispõe o artº 510º do CPC, na redacção introduzida pela reforma processual de 1995 (DL nº 329-A/95, de 12/12), que, findos os articulados, o juíz profere despacho a conhecer, entre outras, das excepções dilatórias (nº1, a)), constituindo, neste caso, esse despacho caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas (nº3). Caducou, pois, a solução que, no âmbito da legitimidade, propugnava o Assento do STJ de 01-02-1963. Deste modo, é lícito aos recorrentes suscitar a questão da sua ilegitimidade nesta sede, dela podendo conhecer-se. Na atenção da factualidade apurada, temos que estamos perante a declaração de caducidade de um contrato de arrendamento comercial, integrado na universalidade do estabelecimento comercial transmitido aos RR. por óbito do seu pai, primitivo arrendatário do local onde o estabelecimento se encontra instalado. Não se configurando o contrato de arrendamento comercial ou industrial como um contrato intuitus personae, como acontece com o contrato de arrendamento para a habitação, a posição do arrendatário comercial comunica-se nos regimes de comunhão de bens ao respectivo cônjuge (artº 83º, a contrario senso, do RAU). Assim, não vigorando na sociedade conjugal o regime da separação de bens, o direito ao arrendamento para comércio ou indústria, adquirido na constância do matrimónio, comunica-se ao cônjuge do locatário (arts. 1724º, b), 1732º e 1733º do CC), passando este também a ser arrendatário e a haver um só direito com dois titulares (cfr. Januário Gomes, Arrendamentos Comerciais, 2ª ed., pág. 40). Como, lúcidamente, observa Aragão Seia, "trata-se de um património que pertence em comum aos dois cônjuges, mas sem se repartir entre eles por quotas ideais como na compropriedade. Os cônjuges, enquanto titulares desse património colectivo, são sujeitos de um único direito e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal, não tendo consequentemente, cada um deles, algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum" (Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág. 358). Isto posto, se o direito ao arrendamento questionado se não pode ter com transmitido para o cônjuge do R. (A) (o casamento deste é posterior à aquisição pelo R. desse direito e, por outro lado e não menos relevante, foi celebrado no regime imperativo da separação de bens), o mesmo não pode dizer-se em relação ao cônjuge do R.(L), casados que são um com o outro desde 1963, sem convenção antenupcial, logo, no regime da comunhão geral (já que, quanto ao seu casamento, continua a vigorar este regime supletivo imposto pela lei de pretérito, ex vi do artº 15º do DL nº 47.344 que aprovou o actual Código Civil). É, pois, apodíctico que o direito ao arrendamento sub judicio se comunicou ao cônjuge do R.(L). Se assim foi e fazendo, como se deixou sobredito, tal direito parte da comunhão do casal deste R., a presente acção, tendo em vista obter uma decisão susceptível de ser executada sobre esse bem comum, teria também de ser proposta contra o cônjuge do mesmo R. (artº 28º-A, 1 e 3 do CPC), não colhendo o argumento de que objecto imediato da acção de despejo (no arrendamento comercial) não é o estabelecimento comercial em si e que não está em causa um direito sobre este, pois a extinção do direito ao arrendamento, como elemento essencial do estabelecimento, implica ou pode implicar o própria extinção deste (cfr. Aragão Seia, ob. cit., pág. 359). Estamos, destarte, perante um caso de litisconsórcio necessário passivo, englobando o próprio R. (A) porque, sem a presença da mulher do R.(L), a decisão a proferir na acção jamais produzirá o seu efeito útil normal, por inexequível, por não regular definitivamente a relação jurídica controvertida, já que aquela se pode opor sempre à execução da sentença através de embargos de terceiro (artº 352º do CPC). E, sendo caso de litisconsórcio necessário passivo, a ausência da mulher do R.(L) na acção é motivo de ilegitimidade passiva (artº 28º, 1 do CPC), conducente à absolvição dos RR. da instância (arts. 493º, 2 e 494º, 1, e) do CPC). De resto, a igual solução se chegaria pelo instituto sucessório, já que não se alega que tenha havido partilha judicial ou extrajudicial da herança aberta por óbito do primitivo arrendatário, pai dos RR. O arrendamento comercial não caduca por morte do arrendatário (artº 112º do RAU), transmitindo-se aos herdeiros legítimos (artº 2131º e sgs. do CC) e testamentários (arts. 2179º e sgs. do CC), chamados à sucessão com obediência às respectivas regras. Atento o referido regime de comunhão geral de bens do casamento do R.(L), a acção não podia deixar de ser posta contra a mulher deste (artº 2091º, 1 do CC), porque ambos incindívelmente titulares do respectivo quinhão hereditário. Pelo exposto, acorda-se, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida e em julgar os RR. parte ilegítima, absolvendo-os da instância. Custas pelos apelados. Lisboa, 24-02-2005 Carlos Valverde Granja da Fonseca Roger de Sousa |