Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
442/19.8JAPDL-B.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: CAUÇÃO
REDUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O juiz deve fixar expressamente a modalidade, o montante e o prazo para prestação de caução.

Na fixação da modalidade e do montante da caução o juiz deve ter em particular conta a condição socioeconómica do arguido.

A caução pode ser substituída por iniciativa do juiz ou a requerimento do arguido, quando se verifique impossibilidade, grave dificuldade ou inconveniência na sua prestação.

A impossibilidade, grave dificuldade ou inconveniência devem ser apreciadas de um ponto de vista objetivo, segundo o padrão exigível a uma pessoa comum que dispusesse da situação financeira do arguido.

Nestes casos, a caução pode ser substituída por qualquer outra medida de coacção que tenha cabimento legal, salvo a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação.

A sede própria para discutir a violação dos pressupostos da aplicação da medida de coação de caução é por via do recurso ordinário para o Tribunal competente a não ser que tenha decorrido integralmente o prazo de recurso.

Assim conformando-se o arguido com a medida de coação decretada, só em sede do disposto no artigo 212º CPP pode reequacionar a medida em vigor ou nos termos do artigo 197º, número 2 CPP, o arguido deve solicitar a substituição da medida de coação porquanto a sua capacidade financeira não lhe permite cumprir com o montante que lhe foi fixado.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

 
I.– RELATÓRIO:


1.1.–Nos autos que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Praia da Vitória - Juízo Competência Genérica, processo nº 442/19.8JAPDL, o MP interpõe recurso da decisão instrutória que julgou procedente a nulidade invocada[1] prevista no art. 122º nº 1 e 2 do CP, e em consequência declarou a invalidade do despacho de acusação, e consequente remessa dos autos ao MP.
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1.2.–No âmbito da mesma decisão instrutória foi o arguido CIV_____ sujeito à medida de coação de prestação de caução (artº 197º do C.P.Penal), cujo valor se fixou em €10.000.
Por requerimento de 10.08.2021 o arguido veio requerer a redução do montante da caução fixado.
Por despacho com a referª 52203012 foi indeferido o requerimento do arguido a pedir a redução do montante da caução fixada.
Notificado do teor do despacho o arguido CIV_____ interpõe recurso deste despacho.
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1.3.–Das motivações do MP extrai-se as seguintes conclusões:

1.–Não existe, em suma, no caso sub judicio, a dedução da acusação pública pelo crime de associação criminosa, não violou o disposto no  artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem tão pouco estamos perante a nulidade verificada pela Mm.ª JIC prevista nos termos do artigo 120.º, n.º 3 al. d) do Código do Processo Penal, isto é não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto dos arguidos, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação pública contra os arguidos deduzida.
2.–Por outras palavras, existindo detenção dos arguidos, a exigência constitucional ao nível das garantias de defesa é bem mais rigorosa por forma a garantir ao arguido detido uma defesa efetiva perante as razões que justificaram a detenção, impondo-se que lhe seja dado a conhecer os factos indiciadores da responsabilidade penal já existentes no inquérito.
3.–Porém, podendo ser realizados no decurso do inquérito outros interrogatórios como se prevê no artigo 144.º do Código do Processo Penal, estes, por não se destinarem à defesa de privação de liberdade, não gozam do mesmo regime de garantias.
4.–Assim, não é constitucionalmente obrigatório que o arguido seja interrogado sempre que um facto novo seja trazido ao conhecimento do inquérito, ou que tenha de existir um interrogatório complementar do arguido no encerramento do inquérito e em momento anterior à formulação da acusação, a fim de o arguido tomar conhecimento de todos os factos que irão constar da acusação (v. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, 2007, p. 733).
5.–No caso dos autos, após a sujeição dos arguidos   I… a um 1.º interrogatório judicial, cessa a aplicabilidade do disposto no artigo 272.º n.º 1 do Código do Processo Penal, não sendo obrigatório a realização de interrogatórios complementares quanto a todos os factos que vierem posteriormente a ser carreados para o despacho de acusação e com os quais os arguidos ainda não hajam sido confrontados.
6.–Nesta conformidade, entende-se que não se verifica a nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2 al. d) do Código do Processo Penal, a não audição/interrogatório dos arguidos quanto aos factos constantes dos artigos 10.º a 61.º da acusação, consubstanciada na omissão de ato legalmente obrigatório (artigo 270.º n.º 1 do Código do Processo Penal). Nem tão pouco nos artigos 1.º a 9.º que apenas constam facto que os arguidos foram confrontados no 1.º interrogatório judicial.
7.–A decisão recorrida fez uma errada interpretação das normas dos artigos 272.º n.º 1, 120.º n.º 2 al. d) e 144.º, todos do Código do Processo Penal e artigo 32.º da CRP.
8.–Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão instrutória ora recorrida e, em sua substituição ser proferida decisão que julgue improcedente a nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2 al. d) do Código do Processo Penal e, consequentemente, os arguidos serem pronunciados por todos os factos constantes da acusação pública.
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1.4.–Os arguidos MT_____ e CIV_____ notificados da interposição do recurso não apresentaram respostas.
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1.5.–Das motivações do arguido CIV_____ extrai-se as seguintes conclusões:

1.-Por decisão instrutória, proferida a 23 de Julho de 2021, o arguido ficou sujeito à prestação de caução no valor de 10.000 euros, no prazo de 20 dias. 
2.-Não dispondo de tão avultada quantia, veio o arguido requerer a redução do valor da caução para 2.000€, valor que pagaria com a ajuda dos seus familiares.
3.-Sucede que, o valor da caução se manteve na quantia de 10.000€, o que é manifestamente elevado para as posses económicas do arguido.
4.-O arguido pretende cumprir escrupulosamente todas as medidas de coação que lhe foram aplicadas, no entanto, está com graves dificuldades económicas.
5.-Esteve preso preventivamente desde Julho de 2019 até Março de 2020 e após a sua devolução à liberdade, o arguido permaneceu nos Açores pois não tinha possibilidades de regressar ao seu país.
6.-Não exerceu qualquer atividade laboral neste período, o que levou a que utilizasse todas as poupanças que tinha para conseguir sobreviver.
7.-O pressuposto da prestação da caução é precisamente a sua viabilidade, como refere a norma do art. 197º nº 3.
8.-A fixação da caução no valor de 10.000€ não teve em consideração a norma do art.º 197º nº 3 do CPP, nem os princípios estabelecidos no art. 193º nº 1 do CPP.
9.-A única medida de coação aplicável, em abstrato, ao arguido é a caução prevista no art. 197º do CPP, no entanto, não pode o arguido sofrer com a inflexibilidade do valor da caução que lhe é imputado. 
10.-O arguido esteve preventivamente preso, desde Julho de 2019 até Março de 2020, e quando devolvido à liberdade permaneceu na ilha dos Açores por não ter a possibilidade de se deslocar para o seu país.
11.-Durante este período de tempo não exerceu qualquer atividade laboral e utilizou todas as poupanças que possuía.
12.-O douto despacho do qual se recorre prorroga o prazo para pagamento da caução até ao final do mês de Novembro.
13.-No entanto, o arguido em pouco menos do que 4 meses, não teve a capacidade de auferir a elevada quantia de 10.000€ euros.
14.-A fixação da caução em valor insuportável para o arguido viola a norma do art.º. 197º nº 3 do CPP e não tem em devida atenção os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação previstos no art. 193º do CPP.
15.-O arguido pretende cumprir esta medida de coação, no entanto, pretende que seja fixada no valor de 2.000€.
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1.6.–O MP notificado da interposição do recurso por parte do arguido  CIV_____ não apresentou resposta.
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1.7.–Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto no âmbito do cumprimento do disposto no artigo 416º, número 1 do CPP.
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1.8.–Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
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II–OBJETO DO RECURSO

2.1.–De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. 
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso.
Umas e outras definem, pois, o objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior.
E o Tribunal Superior apenas tem de guiar-se pelas conclusões constantes do recurso para determinar, com precisão, o objeto do thema decidum; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da motivação, sendo que tudo o que conste das conclusões sem corresponder à matéria explanada na motivação propriamente dita, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões, ainda que versada na respectiva motivação.
Assim, perante o aludido enquadramento normativo, esta Relação considerará, apenas, as concretas questões agora suscitadas que respeitem aquelas exigências e relevem para a decisão a proferir.

Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a apreciar são as seguintes:

1)–Recurso do MP:
Saber se podia ter sido deduzida acusação, pelos factos constantes da acusação, que integram o crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 28º, nº 2 da Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, sem que o arguido tenha sido confrontado com tais factos.
2)–Recurso do arguido:
Saber se existem fundamentos para a redução do montante de 10.000€ fixado para a prestação de caução, concretamente para o valor pecuniários de 2.000€.
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III–A DECISÃO E DESPACHO RECORRIDOS 

3.1.-A decisão recorrida, na parte que releva, tem o seguinte teor [transcrição]:
(…)
E, assim, quando previamente à formulação da acusação não tenha sido facultado ao arguido (localizável) o conhecimento dos factos essenciais que naquela venham a ser incluídos, forçoso será concluir que foram postergados os seus direitos de defesa.
No caso em apreço, os arguidos foram inicialmente confrontados com os factos atinentes ao transporte/detenção de cerca de 1 tonelada de cocaína na embarcação na qual viajavam, bem como com a detenção de uma arma de fogo naquelas mesmas circunstâncias de tempo e lugar (Praia da Vitória, Julho de 2019). No decurso do inquérito não voltaram a ser ouvidos pessoalmente ou, por qualquer forma, notificados para se pronunciarem relativamente a factos distintos daqueles. Em sede de despacho final foram acusados de integrarem associação criminosa, sendo referenciadas atuações dos próprios e de outros elementos da rede espalhadas por mais de uma década e por vários países distintos. Relativamente a estes factos, que representam mais de dois terços do despacho final, os arguidos nunca foram ouvidos.
Do que se vem de dizer resulta que não lhes foi dado oportuno conhecimento da vasta maioria dos factos essenciais que foram incluídos na acusação pública, com o que foram postergados os direitos de defesa daqueles.
Considera-se que, em situação como a presente, assistia aos arguidos o direito de tomarem conhecimento e serem confrontados com a (nova e muito mais ampla) factualidade em causa, de forma a poderem reagir em conformidade.
Na verdade, o artº 272º, nº 1 do C.P.Penal determina que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interroga-la como arguido, salvo se não for possível notifica-la.
Poder-se-á argumentar que os ora requerentes foram constituídos arguidos e interrogados (em primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos) e que, nessa medida, a norma foi respeitada. Cremos que esta argumentação não pode proceder por se tratar de visão formalista, que esvazia de conteúdo a aplicação da norma. Aliás, o absurdo da solução torna-se claro se se configurar situação em que num interrogatório inicial é imputada ao arguido, por exemplo, uma condução não habilitada e, decorrido um ano de investigação, o mesmo é acusado desse crime e ainda, por exemplo, de um crime de homicídio ou de um crime de roubo… Daí não se acolher interpretação segundo a qual os direitos de defesa de um cidadão não são colocados em causa numa situação como a descrita ou – ainda que exista alguma conexão entre o tráfico e a associação criminosa imputada – numa situação como a dos autos.
Nos termos do artº 118º, nº 1 do C.P.Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
João Conde Correia refere, a propósito: O que está aqui em causa é, pois, uma ideia muito concreta e restrita de legalidade, que não se confunde com a obrigação geral de legalidade a que está subordinada toda a actividade processual penal (…). (….) o legislador nacional procura reduzir os efeitos da invalidade ao mínimo essencial num Estado de direito. Só os vícios formais mais graves, devidamente por ele elencados, são, para este efeito, considerados. Prossegue de seguida, citado José Alberto dos Reis: a nulidade representa uma perde de esforços, de tempo, de dinheiro, perda tanto mais grave quanto maior é o campo sobre o qual se projeta. Considerar nula a sentença, que é o termo dum longo e dispendioso círculo de actividade processual e colocar o autor na necessidade de voltar ao princípio, é uma atitude de tal modo prejudicial que bem se compreende a formação duma doutrina tendente a salvar do naufrágio aquilo que razoavelmente possa ser salvo.
As nulidades processuais penais (tornando o acto inválido ineficaz) são, assim, uma espécie de sanção para o incumprimento das disposições legais aplicáveis aos actos processuais penais. A inobservância, activa ou passiva, daquelas normas provoca a censura do ordenamento jurídico.
Nos termos do artº 122º, nº 1 do C.P.Penal, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.
Depois de verificar a divergência entre a actividade processual penal empreendida ou omitida e o respectivo modelo legal, utilizando o mecanismo adjetivo previsto no caso concreto, o juiz destrói os efeitos prático-jurídicos malgré tout produzidos, assim repondo a legalidade processual penal. A invalidade original ou congénita do acto converte-se, por fim, em ineficácia: os efeitos precários (…) que, apesar do vício cometido, o acto processual penal inválido, eventualmente, tenha produzido (v.g. remetendo o processo para a fase subsequente) cessam, tornando-o, igualmente ineficaz.
Por outro lado, a declaração de nulidade, para além de determinar os actos que passam a ser considerados inválidos, ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição. Estando em causa a forma e não o conteúdo, a renovação do acto processual inválido é a regra geral e aplicável à acusação. Declarada a nulidade, o processo deverá regressar ao órgão que, na devida altura, praticou o acto ora anulado.
E, a ser assim, resta concluir que não foi praticado acto legalmente obrigatório, o que se traduz numa insuficiência do inquérito e, para estes efeitos, determina a nulidade da acusação pública deduzida, nos termos do artº 120º, al. d) do C.P.Penal.
A nulidade em causa foi tempestivamente arguida (por o ter sido até ao encerramento do debate instrutório) – artº 120º, nº 3, al. c) daquele diploma.
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V–Com os fundamentos fácticos e legais supra expostos julga-se verificada nulidade decorrente da não audição obrigatória dos arguidos, em momento prévio à dedução da acusação, relativamente ao crime de associação criminosa que lhes foi imputado.
Em consequência, ao abrigo do disposto no artº 122º, nº 1 e 2 do C.P.Penal, declara-se a nulidade da acusação pública deduzida contra MI… e CI…, mais se determinando a devolução dos autos, como inquérito, aos Serviços do Ministério Público. Sem custas, por não serem devidas.
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3.2.-O despacho recorrido tem o seguinte teor [transcrição]:

No mais, sendo os fundamentos invocados convocáveis em sede de eventual recurso da medida de coação por não dizerem respeito a factos novos (pois são relativos a custos preexistentes à data da fixação da caução e originados com as anteriores medidas de coação, sendo certo que o facto de o verão originar diminuição da actividade das empresas é convocável apenas em sede da já deferida prorrogação de prazo para prestação de caução), o que não ocorreu, e não fundamento para pedido de redução da caução fixada, nos termos do disposto nos art. 212.º, do CPP, indefere-se a requerida diminuição do valor da caução a prestar.
Notifique.
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IV–FUNDAMENTAÇÃO

4.1.- Recurso do MP
Argumenta o MP que não é obrigatório que o arguido seja interrogado sempre que um facto novo seja trazido ao conhecimento do inquérito, ou que tenha de existir um interrogatório complementar do arguido no encerramento do inquérito e em momento anterior à formulação da acusação, a fim de o arguido tomar conhecimento de todos os factos que irão constar da acusação.

No caso dos autos, após a sujeição dos arguidos MT_____ e CIV_____ a um 1.º interrogatório judicial, cessa a aplicabilidade do disposto no artigo 272.º n.º 1 do Código do Processo Penal, não sendo obrigatório a realização de interrogatórios complementares quanto a todos os factos que vierem posteriormente a ser carreados para o despacho de acusação e com os quais os arguidos ainda não hajam sido confrontados.

Dos autos resultam que os arguidos Mi… e CI… não foram, efetivamente, confrontados com os factos insertos sob os itens 10.º a 61.º da acusação[2], antes da prolação desta.
Quid iuris?
É sabido que o interrogatório do arguido no âmbito do inquérito constitui uma relevante garantia de defesa, com assento constitucional, e decorrências diversas. Basta atentar na possibilidade do arguido poder coparticipar no decurso do inquérito, oferecendo provas ou requerendo a realização de diligências que revelem importantes para a defesa dos seus interesses.
Neste quadro, podemos considerar como premissa relevante que o interrogatório do arguido se destina a lhe dar a conhecer os factos em que se mostra incurso para, assim, sobre eles se poder pronunciar.
Será, pois, a garantia da sua defesa no quadro de um processo penal conformado pela matriz do Estado de Direito.
Obviamente, e como bem é referido pelo MP, para o exercício efetivo dessa garantia de defesa não é exigível que se tenha de comunicar exaustivamente todos os factos que resultam do acervo probatório que integram os autos. 
Não obstante, e noutra perspetiva, não podemos deixar de configurar como inaceitável o que por vezes se apelida de acusação-surpresa, e, portanto uma manifesta violação da garantia de defesa. Será o caso do arguido poder ser confrontado com os factos respeitantes ao crime de associação criminosa, como aqui sucedeu e tal não aconteça, e surja na acusação este outro grupo de factos que implica, de per si, uma extensão da factualidade que oportunamente conhecera no âmbito do 1º interrogatório judicial de arguido detido.

Existe, pois, uma violação da garantia de defesa, pois os arguidos Mi… e CI… foram interrogados apenas pelos factos relativos ao transporte de estupefacientes a bordo do Imagine, bem como sobre a arma e, não obstante, veio a ser narrado na acusação os factos pertinentes ao crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 da Lei nº 15/93, de 22 de janeiro.
Por outras palavras, existe violação da garantia de defesa quando aos factos comunicados ao arguido durante o inquérito, se juntam outros e distintos que surgem na acusação, ampliando-se, desta forma, a factualidade e as imputações.
Assim, o exercício da garantia de defesa passa no imediato pelo interrogatório durante o inquérito com a exigida formalidade da comunicação e confronto dos essenciais que tipificam um ou mais crimes.
Nesta perspetiva importa dar boa nota do acórdão 1/2006[3] proferido pelo plenário das secções criminais do STJ, que fixou a seguinte Jurisprudência:
«A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120º, número 2, alínea d), do Código de Processo Penal».
Nesta linha, e conforme referência feita na decisão instrutória, o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional procº. n.º 72/2012 é claro quando refere:
«Obviamente que, no âmbito de uma estrutura acusatória e numa fase em que o arguido detém alguns direitos de intervenção/participação processual (cf. artigo 61.º, n.º 1 do CPP), quanto mais alargado for o conhecimento que este detiver dos factos e meios de prova já existentes, melhor poderá defender-se, exercer os seus direitos processuais e, inclusivamente, contribuir para a descoberta da verdade material, fazendo uso do direito de intervir no inquérito através quer do oferecimento de provas quer do requerimento de diligências que se lhe afigurem necessárias (cf. artigo 61.º, n.º 1, alínea g) do CPP).
Todavia, se é certo que da Constituição não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta, não é menos certo que, no pleno respeito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação), sob pena de violação das enunciadas garantias.» 
Neste quadro diremos que a garantia de defesa dos arguidos mostra-se violada, pois, no decurso do inquérito dos autos o seu objeto foi alargado mediante o acréscimo de outros factos (in casu, os factos relativos ao crime de associação criminosa) sem que, podendo tal suceder, se haja diligenciado pela audição dos arguidos sobre a adição desses mesmos factos.
Pelo exposto, a não audição (ou interrogatórios) dos arguidos quanto aos factos constantes da acusação sob os itens 10.º a 61.º da acusação consubstancia a omissão de acto legalmente obrigatório, porque imposto pelo artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e dá azo à verificação da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, al. d), a qual foi tempestivamente arguida, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal.
Julgamos, pois, acertada a decisão recorrido sendo improcedente o recurso interposto pelo MP.
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4.2.–Saber se existem fundamentos para a redução do montante de 10.000€ fixado para a prestação de caução, concretamente para o valor pecuniários de 2.000€
Por requerimento enviado aos autos em 9.08.2021 o ora arguido/recorrente solicitou a redução do valor da caução de 10.000€ para o valor de 2.000€ porquanto não tem meios económicos suficientes para prestar a caução nesse valor pecuniário.
Para justificar a sua situação económica juntou os documentos que entendeu pertinentes.
O tribunal recorrido entendeu que não existe fundamento para a procedência do requerido e indeferiu o pedido de redução da caução prevista no artigo 197º do Código Processo Penal.

Apreciemos:
Preceitua o artigo. 197º do Código Processo Penal:
1- Se o crime imputado for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.
2- Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.
3-Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido.
Seguindo de perto as anotações 4 e 6 relativas ao artigo 197º do
Comentário do Código Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Ed. Atualizada, Universidade Católica, Paulo Pinto de Albuquerque, pág. 557 e segs.:
4.-O juiz deve fixar expressamente a modalidade, o montante e o prazo para prestação de caução. Na fixação da modalidade e do montante da caução o juiz deve ter em particular conta a condição socioeconómica do arguido, devendo, em princípio, ser aplicada aos arguidos de idêntica condição sócio-económico cauções do mesmo montante e aos arguidos de diferente condição cauções de diferentes montantes, salvo se a natureza do crime ou do dano causado justificarem urna aproximação dos referidos montantes (acórdão do TEDH Neumeister v. Áustria, de 27.6.1968, e, apontando também neste sentido, GIL MOREIRA DA SILVA, 2003: 285).
6.-A caução pode ser substituída por iniciativa do juiz ou a requerimento do arguido, quando se verifique impossibilidade, grave dificuldade ou inconveniência na sua prestação. A impossibilidade, grave dificuldade ou inconveniência devem ser apreciadas de um ponto de vista objectivo, segundo o padrão exigível a uma homem comum que dispusesse da situação financeira do arguido.
Nestes casos, a caução pode ser substituída por qualquer outra medida de coacção que tenha cabimento legal, salvo a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação.
In casu, como vimos, foi fixado na decisão instrutória a medida de coação de caução prevista no artigo 197º do Código Processo Penal.
O ora arguido/recorrente, por requerimento autónomo, insurge-se quanto ao montante da caução fixado e pede a sua redução, sem nunca pôr em causa a própria medida.
De acordo com a redação do número 3 do referido artigo 197º, número 3 do Código Processo Penal, a caução deve ser fixada, também, de acordo com a situação económica do arguido.
A sede própria para discutir a violação dos pressupostos da aplicação da medida de coação de caução é por via do recurso ordinário para o Tribunal competente. Nesta parte, a questão já não se coloca porquanto resulta dos autos que decorreu integralmente o prazo de que o ora arguido/recorrente dispunha para interposição de recurso da decisão que lhe impôs a medida de coação de caução, sem que o tivesse feito.

Assim, neste momento processual, das duas uma:
1.-Conformando-se o arguido com a medida de coação decretada, só em sede do disposto no artigo 212º do Código Processo Penal pode reequacionar a medida em vigor; ou
2.-Nos precisos termos do artigo 197º, número 2 do Código Processo Penal, o arguido deve solicitar a substituição da medida de coação porquanto a sua capacidade financeira não lhe permite cumprir com o montante que lhe foi fixado.
O ora arguido/recorrente não optou por seguir qualquer uma destas duas vias que tinha ao seu dispor.
O que o arguido não pode é vir agora suscitar a possibilidade de redução do montante da caução que lhe foi fixado, e, por conseguinte, pôr em causa os critérios que presidiram à prolação da decisão que fixou a medida de coação.
E nesta linha de entendimento, a decisão proferida pelo tribunal recorrido ajusta-se ao quadro legal que rege esta matéria.
Não tem, portanto, qualquer fundamento jurídico o recurso interposto pelo arguido, termos em que não poderá obter provimento.
Termos em que procede nesta parte o recurso interposto.
Fica prejudicada a apreciação da 2ª questão suscitada no recurso.
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III.–DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
a.-Não conceder provimento ao recurso do MP, e, em consequência, manter o teor da decisão instrutória nos seus precisos termos.
b.-Não conceder provimento ao recurso do arguido CI…, e, em consequência, manter o teor do despacho recorrido.
Sem tributação, no que concerne ao recurso interposto pelo MP.
Custas a cargo do arguido, no que concerne ao recurso interposto pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
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Lisboa e Tribunal da Relação, data e assinatura eletrónicas



Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
 
   
Lisboa,9-2-2022



Alfredo Costa
Rosa Vasconcelos
 
 

[1]Nulidade decorrente da não audição obrigatória dos arguidos, em momento prévio à dedução da acusação, relativamente ao crime de associação criminosa que lhes foi imputado.
[2]São os factos relativos ao crime de associação criminosa.
[3]Processo 2517/02, publicado in DR I SÉRIE-A número 1 - 2 de Janeiro de 2006