Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/05/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A uma conceção tradicional do princípio do contraditório (art. 3.º do CPC) contrapõe-se, atualmente, uma noção mais lata, colocando-se o acento tónico na necessidade de assegurar que os intervenientes tenham efetiva possibilidade de influenciar o sentido da decisão, constituindo uma dimensão da garantia do acesso ao direito e aos tribunais e do processo equitativo (art. 20.º, nº1 e 4 da CRP). 2. O entendimento do apelante, no sentido de que o cumprimento desse princípio pressupõe que o tribunal confronte o administrador da insolvência com os específicos fundamentos que, na mente do julgador, se prefiguram como razão de ser/ causa da eventual destituição, quase parecendo que se impunha que o julgador elaborasse um projeto de decisão, apresentando-o ao administrador da insolvência e demais intervenientes que, só então, estariam em condições de exercer a sua pronúncia, é uma configuração desse princípio que é própria do direito administrativo, do agir administrativo (arts. 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo), mas não é conforme ao nosso direito processual civil. 3. O art. 3.º, nº3 do CPC exige, exclusivamente, como resulta do próprio texto, que o tribunal advirta o interessado para as “questões de direito ou de facto” que pretende, oficiosamente, conhecer, impondo-se distinguir entre “questões” e “argumentos”. 4. O direito de audiência basta-se, em casos como o que se nos depara – incidente de destituição do administrador da insolvência por justa causa, suscitado oficiosamente pelo Juiz – com a comunicação do tribunal ao visado, confrontando-o com o thema decidendum, isto é, comunicando ao administrador da insolvência que o tribunal pondera proceder à sua destituição, com justa causa, em função do seu comportamento no processo, não sendo exigível a especificação das concretas razões, no sentido de argumentos – os “motivos da sua destituição”, na terminologia do apelante; aquela indicação, pese embora genérica, permite cabalmente ao visado fazer valer no processo o seu entendimento. 5. Tendo o tribunal proferido despacho, comunicado ao administrador da insolvência no dia seguinte, com o seguinte conteúdo: - O tribunal apontou ao administrador da insolvência que entendia que este tinha, reiteradamente, um comportamento omissivo, permanecendo “remisso” e “sem dar qualquer notícia nos autos”; - Instou o administrador da insolvência, novamente, a “prestar as informações que há muito lhe foram pedidas”; - Advertiu-o que a consequência do seu silêncio seria a “remoção e substituição no cargo”, considera-se que, perante esse despacho e no contexto factual que o processo evidencia – computando-se onze comunicações anteriores a esse despacho, entre abril de 2020 e novembro de 2022, instando o administrador da insolvência a intervir no processo, sem qualquer resposta deste – qualquer outra notificação acrescida seria espúria, não podendo o administrador da insolvência deixar de estar ciente, como qualquer destinatário mediano, que o tribunal (i) em face do comportamento omissivo descrito (ii) ponderava a sua destituição do cargo. 6. Nova comunicação para audição do interessado visado seria manifestamente desnecessária, atentando, aliás, contra a celeridade que o legislador imprimiu ao processo de insolvência e que incumbia ao tribunal zelar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.RELATÓRIO Ação Processo de insolvência. Devedora HS, Lda. Requerente/apelante VF. Requerimento Em 28-03-2023 VF apresentou requerimento com o seguinte teor: “(…), na qualidade de Administrador da Insolvência, vem requerer que V. Exa se digne a declarar a nulidade do Despacho de Destituição, por preterição de formalidades essenciais, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.Tomando agora conhecimento integral do teor do Despacho de Destituição proferido por V. Exa, entende o signatário que por violação de uma preterição de uma formalidade essencial, o signatário ficou impedido de invocar um justo impedimento, que poderia fazer relativizar eventuais falhas do ora signatário. 2. A omissão da adiante concretizada formalidade, não só impediu o direito de defesa do signatário (pedra angular do nosso sistema de direito), como a devida ponderação por todos os intervenientes processuais. Concretizando, 3. Dispõe o art.º 56.º n.º 1 do CIRE que: “1 - O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa” 4. Ora, sucede que nem a insolvente, nem o signatário foi facultada a possibilidade de se pronunciarem sobre a eventual destituição. 5. Tratando-se a destituição do administrador de um verdadeiro incidente no âmbito do processo de insolvência, o destituendo assume no mesmo uma qualidade semelhante à da parte, pelo que o legislador deu prevalência ao cumprimento pelo juiz do princípio do contraditório especialmente quanto a este, assim permitindo que se pronuncie, aduzindo as razões ou justificações que entender por convenientes por forma a que o tribunal as aprecie previamente à decisão. 6. E é assim, quer quando a possibilidade de destituição seja suscitada por iniciativa do juiz, quer a mesma haja de ser apreciada por via de requerimento nesse sentido apresentado nos autos pela comissão de credores (quando exista), por qualquer um dos credores ou pelo devedor. 7. Deste modo, a expressa consagração no preceito em referência da necessidade da audiência do administrador de insolvência previamente à decisão relativa à respectiva destituição constitui uma decorrência do princípio do contraditório vertido no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e postulado pelo direito a um processo equitativo que decorre do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, princípio que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 8. Aliás, como refere Luis Carvalho Fernandes (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, 2ª Edição, pág.350) “Além da audição da comissão de credores, a lei passou a exigir também a do devedor e a do próprio administrador destituendo. Há, todavia, alguns apontamentos que importa fazer sobre o assunto. O primeiro é o de os pareceres da comissão e do devedor não serem vinculativos. Constituem, fundamentalmente, contributos para a boa ponderação do juiz (…). (…) a eventual falta de audição de qualquer das ditas entidades, na medida em que representaria um elemento relevante para a boa apreciação e decisão da causa, constituir irregularidade processual relevante, e logo, nulidade, arguível nos termos do art.º 195º do CPC. (…) Quanto à audição do destituendo, justifica-se plenamente, por maioria de razão, o que ficou dito para a comissão e para o devedor acerca do carácter da posição tomada e da consequência da omissão da audição. Embora não desconhecendo o risco que a sua audição pode representar, a lei conformou-se com ele dando prevalência ao contraditório.” 9. Efectivamente, o acto de destituição tem graves implicações no processo, assim como para o seu destinatário, por isso a Lei impõe o contraditório, que in casu não existiu. 10. Pelo que, nos termos do n.º 1 do art.º 195º do CPC, conjugado com o disposto no n.º 1 do art.º 56º do CIRE, a falta de audição prévia do signatário, constitui uma omissão que influência a boa decisão, logo esta omissão de audiência prévia do signatário ao Despacho de destituição é gerador de nulidade, por constituir uma preterição de formalidade essencial”. Decisões recorridas Em 27-02-2023 foi proferido o seguinte despacho no apenso de liquidação (apenso E): “Insolvente: HS, Lda. Credor: BT e outros Mais uma vez, o senhor administrador da insolvência mantém-se em silêncio, não obstante a multa que já lhe foi aplicada e a advertência de destituição. No presente apenso, foi o senhor administrador da insolvência múltiplas vezes notificado, nada respondendo ou informando nos autos há mais de um ano. Foi já aplicada multa, por reiterado incumprimento das suas funções e, não obstante, nenhuma notícia dá nos autos. É por demais notório que o presente apenso se encontra paralisado, há mais de um ano, por exclusiva responsabilidade do senhor AI que não responde ao que lhe é solicitado repetidamente pelo tribunal, e mesmo quando cominado com pena de multa, revelando total alheamento das respetivas responsabilidades. Faz-se notar que este mesmo administrador da insolvência foi já destituído no processo 3155/19.7T8BRR, pelas mesmas razões - desconhecendo-se, porém, qualquer medida disciplinar que lhe haja sido aplicada em consequência. Verifica-se, pois, justa causa de destituição, pelo que decido destituir o sr. administrador da insolvência VF do cargo para o qual foi nomeado, nos termos do art. 56.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em sua substituição, e por escolha aleatória realizada a partir da lista disponível na plataforma citius nomeia-se o Dr. JA, com escritório na Rua (…). Notifique, publique e registe (art. 57.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Comunique o presente despacho à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, fazendo notar que o mesmo AI foi já destituído de funções, pelo menos, no processo 3155/19.7T8BRR, deste tribunal”. Tal despacho não foi notificado ao apelante. Em 13-04-2023 foi proferida decisão, nos autos de insolvência, incidindo sobre o aludido requerimento, decisão com o seguinte segmento dispositivo: “Pelo exposto, tendo sido ao arguente conferidas várias possibilidades para se pronunciar e vir aos autos justificar o respetivo silêncio e total alheamento, como assim tendo sido notificado para o fazer sob a cominação de destituição do cargo e nada tendo, mais uma vez, respondido, nenhuma nulidade se descortina, pelo que vai indeferido o requerido. Custas do incidente pelo arguente, com taxa de justiça mínima. Notifique”. Recurso Não se conformando, VF apelou, formulando as seguintes conclusões [ [1] ] [ [2] ]: “A. O Apelante não foi ouvido previamente quanto aos fundamentos, razões e motivos da destituição, constantes do Despacho Ref.ª 423500815 B. Nos termos do art.º 56º do CIRE, a audição prévia do administrador da insolvência constitui uma formalidade obrigatória, que pode influir na decisão sobre a destituição. C. A existência de um Despacho prévio com a ameaça de destituição, não substitui o dever de audição prévia, uma vez que não enumera os fundamentos que preenchem a “justa causa” para a destituição. D. O conhecimento da “ameaça” da aplicação de uma eventual sanção, não é sinónimo do conhecimento dos fundamentos subjacentes a tal “destituição”, nem mesmo constitui a admissibilidade do conhecimento de tais fundamentos. E. Nos termos, do art.º 195º, nº 1, do CPC, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. F. Em face das consequências que derivam para o Administrador da Insolvência da sua destituição, a sua não audição viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artº. 20º., da Constituição, na vertente da “proibição da indefesa”. G. A omissão da audição prévia do Apelante obstou a que este tivesse a possibilidade de se pronunciar e contestar a decisão e que, consequentemente, o AI pudesse exercer os direitos que a lei lhe confere (v.g. artºs. 56°, nº 1 do CIRE). H. Pelo que o Despacho ref.ª 423500815 era nulo por preterição de formalidade essencial, nos termos do art.º 195º do CPC. I. Nestes termos o Despacho ora impugnado, ao não reconhecer nulidade do Despacho com ref.ª 424877347, por omissão da falta de audiência prévia do Apelante, violou o disposto no n.º 1 do art.º 195º do CPC, conjugado com o disposto no n.º 1 do art.º 56º do CIRE. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho recorrido com ref.ª 424877347 que não reconheceu a nulidade do Despacho que determinou a destituição do Apelante das funções de Administrador da Insolvência. Decidindo nesta conformidade será feita BOA JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar. FUNDAMENTOS DE FACTO Relevam as seguintes incidências processuais que os autos documentam e que esta Relação dá como assentes (arts. 662.º, nº1 e 607.º, nº4, segunda parte, ex vi do disposto no art. 663.º, nº2 do CPC): 1. Na sequência de processo de revitalização que foi concluído sem aprovação de um plano de revitalização da sociedade devedora, foi proferida, em 30-11-2017, sentença que declarou a insolvência da sociedade HS, Lda, tendo sido nomeado como administrador da insolvência VF (apelante), que já havia exercido funções no processo de revitalização. 2. Em 10-12-2017 o apelante declarou no processo de insolvência aceitar a nomeação, mais indicando que “desenvolve a sua actividade sob a forma societária” pela “firma” “V Unipessoal Lda” 3. Em 29-04-2018 o apelante juntou aos autos de apreensão (apenso C) o “auto de apreensão e arrolamento”, realizado em 20 de março de 2018, dando nota do arrolamento de “direitos” (vários créditos vencidos, rendas pagas pela sociedade S e saldo bancário) e da apreensão de bens móveis, sob as verbas nºs 13, 14, e 15, alusivas, respetivamente, a computadores, com monitor, teclado e um servidor (15.000,00€), mobiliário de escritório composto por secretárias, cadeiras e móveis (10.000,00€) e equipamentos de ar condicionado (8.850,50). 4. No apenso de liquidação (apenso E), o apelante teve as seguintes intervenções: - Em 14-10-2018, prestando informação sobre as diligências em curso, aludindo à dificuldade de cobrança dos créditos, que a sociedade S “tem depositado os valores pela cedência do espaço” e referindo, quanto aos bens móveis apreendidos, que “está a organizar um segundo leilão electrónico”, “desta feita na plataforma e-leilões”; - Em 04-01-2021, mantendo a informação já prestada quanto aos créditos e referindo que solicitou ao seu “colaborador a concretização das cartas de interpelação e eventuais acções judiciais”, sem custo adicional para a massa; manteve a informação relativamente ao BCP e, quanto aos bens móveis, indica que não logrou proceder à venda, “em face da sua idade” e está a organizar novo leilão, “desta feita apenas em um único lote”; - Em 08-02-2022 prestando informação alusiva aos créditos, dando nota do depósito em conta da massa feito pelo BCP em 22-01-2021 e, quanto aos móveis, indicando que “em face da sua idade, designadamente os computadores, o signatário não tem tido sucesso na venda dos mesmos”. 5. No mesmo apenso E, o apelante foi notificado, por comunicação de 22-04-2020 para “juntar informação sucinta sobre o estado da administração e liquidação” e nada disse. Por comunicação de 03-08-2020 insistiu-se pela junção desses elementos, nada dizendo o apelante. Na sequência do que, em 22-10-2020, o tribunal determinou que se “insista com a resposta” do administrador, “sob pena de multa caso nada diga em cinco dias”. Despacho notificado ao administrador da insolvência por comunicação de 23-10-2020, que nada disse. 6. E, em 17-11-2020 o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Não obstante as insistências, a última das quais sob cominação de multa, o certo é que o senhor administrador da insolvência continua a ignorar as solicitações do tribunal, incumprindo reiteradamente os seus deveres funcionais e de colaboração. Assim, vai o mesmo condenado em multa, que se fixa em 1 UC. Notifique. Renovo o despacho anterior, agora sob pena de nova e mais elevada multa, bem como de eventual destituição do cargo”. Despacho notificado ao administrador da insolvência por comunicação de 18-11-2020. 7. Em 02-11-2021 o tribunal indicou ter tomado conhecimento da informação de 04-01-2021 e que se aguarde por 30 dias e “nada sobrevindo, solicite então nova informação”, na sequência do que a secção notificou o despacho referido ao apelante, por comunicação de 10-01-2022. O administrador da insolvência nada disse pelo que, por comunicação de 07-02-2022 insistiu-se pela resposta. 8. Em 21-02-2022 o tribunal indicou ter tomado conhecimento da informação prestada e que se aguarde por 30 dias e “nada sobrevindo, solicite então nova informação”. Tal despacho foi notificado ao apelante por comunicação de 23-02-2022. O apelante nada disse pelo que, por comunicação de 09-05-2022 insistiu-se pelo envio de informação e, perante o silêncio do apelante, por comunicação de 15-07-2022 insistiu-se novamente. 9. Em 21-09-2022, o tribunal determinou que se “insista com a resposta” do administrador, “sob pena de multa caso nada diga em cinco dias”. Despacho notificado ao administrador da insolvência por comunicação de 22-09-2022, que nada disse. 10. Em 24-11-2022 o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Não obstante a multa aplicada e o teor do despacho anterior, o senhor Administrador da Insolvência permanece remisso, sem dar qualquer notícia nos autos e desconhecendo-se até se o mesmo lê as notificações que lhe são dirigidas. Assim, por uma última vez, notifique o senhor Administrador da Insolvência para prestar as informações que há muito lhe foram pedidas, sob pena de remoção e substituição no cargo, caso nada diga em cinco dias. Dê conhecimento aos credores”. Despacho notificado ao administrador da insolvência por comunicação de 25-11-2022, que nada disse. 11. Em 16-01-2023 o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Não obstante a multa aplicada e o teor do despacho anterior, o senhor Administrador da Insolvência permanece remisso, sem dar qualquer notícia nos autos e desconhecendo-se até se o mesmo lê as notificações que lhe são dirigidas. Assim, por uma última vez, notifique o senhor Administrador da Insolvência para prestar as informações que há muito lhe foram pedidas, sob pena de remoção e substituição no cargo, caso nada diga em cinco dias.” Despacho notificado ao administrador da insolvência e a outros intervenientes processuais por comunicação de 17-01-2023. O administrador da insolvência nada disse. Os demais intervenientes processuais não se pronunciaram. 12. Na sequência do que foi proferido, em 27-02-2023, o despacho supra referido no relatório. 13. Em 08-05-2023 o novo administrador da insolvência nomeado apresentou informação sobre o estado da liquidação nos seguintes termos: “JA Administrador de Insolvência, vem aos autos supra identificados, em Substituição do seu Colega, Dr. VF (anteriormente em funções), e no que se Reporta ao Apenso da Liquidacão (E), Dizer e Requerer o seguinte: A) O agora e aqui AI, no exercício das suas Funções, Contactou o "anterior" Colega, Dr. VF, para que este lhe facultasse todas as Informações e Documentação que existia e estava na sua Posse; B) Para que após análise, Fosse "Retomada" a Tramitação destes Autos nomeadamente deste Apenso/Liquidação, por parte deste aqui AI; C) E assim sucedeu que e após o Dr. VF ter prestado toda a Colaboração solicitada, entre os Bens que constavam da Apreensão pela Ml, Resultou que não Existiam Bens Imóveis, não existiam Bens Móveis sujeitos a Registo (nomeadamente veículos) e; D) Existiam apenas Créditos/Direitos detidos Sobre Terceiros (Serviços prestados a Clientes/Unidades de Saúde-ARS), Saldo Bancário, e Bens Móveis diversos (cadeiras, secretárias, móveis, sofás, monitores, teclados, Aparelhos de Ar Condicionado) ; E) Deste modo e no âmbito das Diligências de Apreensão e Liquidação, o anterior AI, apreendeu um Saldo de Bancário existente na Conta á Ordem no 45444045362, do BCP SA, de 18.257,15€, e; F) Recebeu/Obteve Créditos Vencidos Junto de Entidades / Cientes/Devedoras da Insolvente no valor de 13.237,75€; G) Deste modo os Valores Obtidos/Apreendidos e que reverteram para a Conta da Ml, ascenderam a 31.494,90€ (Doc. 1); H) No entanto e porque tivesse necessidade de Obter Informação junto do "Servidor/Central Informática", o então Al contratou os Serviços e liquidou a uma Empresa denominada Acidados-lnformática e Comunicações SA os Honorários de 879,45 (Doc.2); l) O que Foi pago pelo Conta da Ml, que então detinha de saldo, o Valor de 31.494,90€ ; J) Para que esta/Acidados Lda., recuperasse dados/informação tendente a Instruir eventuais ações judiciais junto de alegados devedores da Insolvente; K) O que apesar dos Esforços e Trabalho executado, não o conseguiu; L) Isto posto, Importa referir que o Saldo existe na Conta da Ml, atualmente é de 30.615,45€ que será configurado para eventuais dividas da Ml e sustentar a Prestação de Contas e o Rateio Final que venha a ter Lugar (Doc.3); BENS MÓVEIS APREENDIDOS E SUA LIQUIDACÃO (Auto - Verbas nº. 13,14 e 15) M) No que se Reporta aos Bens Móveis (cadeiras, sofás, mesas, secretárias, teclados, monitores, entre outros) identificados nas Verbas atrás referidas, os mesmos no Local onde se encontram foram Vistos Avaliados, Verificado o seu "estado" e concluiu-se, que contrariamente ao valor atribuído pelo Dr. VF (no seu Auto) os mesmos Não têm qualquer Valor Comercial, para sustentar uma Venda N) Pois na verdade os Bens Móveis (Verbas nº 13,14 e 15) estão em "mau estado", são obsoletos, estão avariados, estão inoperacionais, alguns estão danificados/desfeitos pelo configuram autêntico Lixo/Sucata, sem qualquer Valor Comercial, para Viabilizar uma Venda o Aparecimento de quaisquer Interessados/Proponentes/Compradores; O) Assim e para Evitar eventuais Despesas desnecessárias de Armazenamento no Espaço que Ocupam, de Bens cujo valor Comercial não existe, Entende o aqui AI, que se Deve proceder a Dispensa de Liquidacão destes Bens Móveis (das Verbas nºs 13 e 14 e 15) o que aqui se Requer desde já a V.Exa., Notificando-se todos os Credores para se Pronunciarem: P) Na Verdade e tendente a não Onerar a Ml, Não Permitindo o Aparecimento de Despesas desnecessárias para e repita-se, a Ml, Entende o aqui AI que salvo melhor Opinião, Deve ser Dispensada a Liquidação destes Bens Móveis, conseguindo-se deste modo evitar o "Eternizar" destes autos, sem "Fim á Vista", tornando os presentes Autos "Úteis"; ASSIM NESTES TERMOS SE REQUER A V.EXA.; - Que seja Dispensada a Liquidação do Ativo, referente aos Bens das Verbas nºs 13, 14 e 15 e - Se assim se entender, que seja encerrada a Liquidação do Ativo, com remessa do Autos à Conta”. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar se o tribunal recorrido praticou uma nulidade, por omissão de formalidade legal, a saber, preterição do direito de audição prévia no âmbito do incidente de destituição do administrador da insolvência (art. 56.º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem). 2. O apelante sustenta que a decisão proferida em 27-02-2023, no apenso E, que destituiu o administrador da insolvência/apelante é nula porquanto foi proferida sem o tribunal conceder ao administrador visado por essa decisão o direito de, previamente, se pronunciar; considera que foi preterida uma formalidade imposta por lei, pelo que o aludido despacho é “nulo por preterição de uma formalidade essencial, nos termos do art. 195.º do CPC” (conclusão H). Regista-se, liminarmente, que o requerimento que foi objeto do despacho recorrido, proferido em 13-04-2023, configura uma reclamação por nulidade de ato processual, dirigida diretamente ao tribunal que, alegadamente, a praticou, tendo o apelante optado pela utilização desse mecanismo processual (arts. 195.º, 197.º, 198.º e 199.º do CPC) ao invés de, diretamente, atacar a decisão que o destituiu (proferida em 27-02-2023), por via de recurso para a Relação, com arguição da invocada nulidade, configurada como uma situação de nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, nº1, alínea d) in fine do CPC, aplicável às demais decisões/despachos nos termos do art. 613.º, nº3 do mesmo Código [ [3] ] [ [4] ]. Feita esta delimitação – adiante voltaremos a esta matéria –, vejamos, então, se ocorreu a irregularidade apontada. A questão suscitada remete-nos diretamente para a configuração de um princípio basilar no nosso direito, o princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º do CPC, nos termos do qual “[s]ó nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida” (n.º 2) e “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” [n.º 3]. A proibição da decisão surpresa configura uma vertente daquele princípio e “tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de reposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição , só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade” [ [5] ]. Acresce que a uma conceção tradicional do princípio (do contraditório) se contrapõe, atualmente, uma noção mais lata, colocando-se o acento tónico na necessidade de assegurar que os intervenientes tenham efetiva possibilidade de influenciar o sentido da decisão [ [6] ], constituindo uma dimensão da garantia do acesso ao direito e aos tribunais e do processo equitativo (art. 20.º, nº1 e 4 da CRP) [ [7] ]. Não se discutindo a exigência legal de audição do administrador da insolvência, que resulta expressamente do disposto no art. 56.º, nº1, ainda assim, a amplitude desse direito de audição, nos moldes assinalados não comporta, em nosso entender, o sentido proposto pelo apelante. Efetivamente, resulta das alegações de recurso que o apelante entende que o cumprimento desse princípio pressupõe que o tribunal confronte o administrador da insolvência com os específicos fundamentos que, na mente do julgador, se prefiguram como razão de ser/ causa da eventual destituição, quase parecendo que se impunha que o julgador elaborasse um projeto de decisão, apresentando-o ao administrador da insolvência e demais intervenientes que, só então, estariam em condições de exercer a sua pronúncia – cfr. as conclusões C e D [ [8] ]. Ora, essa especial configuração é própria do direito administrativo, do agir administrativo, mas não é conforme ao nosso direito processual civil. Assim, tendo os cidadãos direito a participarem e serem ouvidos na formação das decisões que lhes digam respeito (art. 268.º n.º 4 da CRP e art. 12.º do Código do Procedimento Administrativo), compete à Administração dar efetividade a esses direitos, dispondo o art. 121.º do mesmo Código, sob a epígrafe “[d]ireito de audiência prévia”: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. 3 - O órgão competente apenas pode realizar uma única audiência prévia, na qual deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de audiência prévia adicional em virtude de ocorrência de factos supervenientes que alterem o sentido da decisão. 5 - A realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos (sublinhado nosso). E, nos termos do art. 122.º do mesmo Código (“[n]otificação para a audiência”): 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o órgão responsável pela direção do procedimento determina, em cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral e manda notificar os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer. 2 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado. 3 - No caso de haver sítio na Internet da entidade em causa onde o processo possa ser consultado, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação do mesmo para efeitos de o processo poder também ser consultado pelos interessados pela via eletrónica (sublinhado nosso). Daqui resulta que, nesse âmbito, aquando da notificação para o exercício do direito de audição prévia, deve a entidade administrativa comunicar as razões de facto e de direito do projeto de decisão, não sendo suficientes indicações ou referências vagas e genéricas [ [9] ]. Essa delimitação da atuação administrativa não tem paralelo na lei processual civil e não resulta, nomeadamente, do referido art. 3.º, nº3, que exige exclusivamente, como resulta do próprio texto, que o tribunal advirta o interessado para as “questões de direito ou de facto” que pretende, oficiosamente, conhecer. Ora, como se sabe, e socorrendo-nos do raciocínio que preside à análise dos vícios que podem afetar as decisões judiciais, mormente por omissão/excesso de pronúncia, geradores de nulidade (art. 615.º, nº1 alínea d) do CPC) há que distinguir entre “questões” e “argumentos”. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [ [10] ]. Em suma, afigura-se-nos que o direito de audiência se basta, em casos como o que se nos depara – incidente de destituição do administrador da insolvência por justa causa, suscitado oficiosamente pelo juiz – com a comunicação do tribunal ao visado, confrontando-o com o thema decidendum, isto é, comunicando ao administrador da insolvência que o tribunal pondera proceder à sua destituição, com justa causa, em função do seu comportamento no processo, não sendo exigível a especificação das concretas razões, no sentido de argumentos – os “motivos da sua destituição”, na terminologia do apelante –, indicação que, pese embora genérica, permite cabalmente ao visado fazer valer no processo o seu entendimento; tanto mais que está em causa sindicar atos praticados/omitidos pelo interveniente, que tem acesso ao processo, tratando-se de factos de natureza pessoal que o interessado não pode ignorar, a saber, os termos em que exerceu as suas funções, no caso, a liquidação dos bens do insolvente. Assim sendo, que dizer no caso concreto? É líquido que o tribunal, previamente à decisão de destituição, proferida no apenso de liquidação, não ordenou a notificação do administrador da insolvência para se pronunciar, nos moldes que se assinalou, mas também se considera que não precisava de o fazer, ponderando as vicissitudes que o processo evidencia e supra relatadas. Efetivamente, tendo a apreensão de bens sido realizada em março/abril de 2018 o apelante teve intervenção no apenso de liquidação em três ocasiões, a saber, outubro de 2018, janeiro de 2021 e fevereiro de 2022, sucedendo-se as comunicações do tribunal convocando o apelante para intervir nos autos e/ou prestar esclarecimento, sem qualquer êxito porquanto o apelante remeteu-se ao silêncio, durante anos; mais precisamente, o tribunal convocou o administrador da insolvência a intervir no processo: - Em 22-04-2020, 03-08-2020 e 23-10-2020, nada dizendo o apelante (número 5 dos factos assentes); - Em 18-11-2020, com uma condenação em multa e com nova advertência de “agora sob pena de nova e mais elevada multa, bem como de eventual destituição do cargo” (número 6 dos factos assentes); - Em 10-01-2022 e 07-02-2022 (número 7 dos factos assentes); - Em 23-02-2022, 09-05-2022 e 15-07-2022 (número 8 dos factos assentes); - Em 22-09-2022, com advertência de condenação em multa (número 9 dos factos assentes) - Em 25-11-2022, com advertência de remoção e substituição no cargo (número 10 dos factos assentes [ [11] ]. E, por último, o tribunal proferiu o despacho de 16-01-2023, referido no número 11 dos factos assentes, comunicado ao administrador da insolvência no dia seguinte, sendo que do conteúdo desse despacho se retira que: - O tribunal apontou ao administrador da insolvência que entendia que este tinha, reiteradamente, um comportamento omissivo, permanecendo “remisso” e “sem dar qualquer notícia nos autos”; - Instou o administrador da insolvência, novamente, a “prestar as informações que há muito lhe foram pedidas” - Advertiu-o que a consequência do seu silêncio seria a “remoção e substituição no cargo”. Sendo que esse despacho foi igualmente notificado aos credores, que também nada disseram. Considera-se que, perante esse despacho e no contexto factual que se indicou, qualquer outra notificação acrescida seria espúria, não podendo o administrador da insolvência deixar de estar ciente, como qualquer destinatário mediano, que o tribunal (i) em face do comportamento omissivo descrito (ii) ponderava a sua destituição do cargo. Impunha-se, pois, que viesse aos autos pronunciar-se tendo em conta a advertência feita, apresentando as razões pelas quais, em sua defesa, entendia não se justificar a sua remoção do cargo, como é exigível a qualquer interveniente processual e, em particular, a quem exerce as aludidas funções [ [12] ] ao invés de se remeter ao silêncio, como aconteceu. Afigura-se-nos que a situação em apreço configura um caso paradigmático em que nova comunicação para audição do interessado visado seria manifestamente desnecessária, atentando, aliás, contra a celeridade que o legislador imprimiu ao processo de insolvência e que incumbia ao tribunal zelar. A objeção do apelante expressa nas conclusões de recurso, no sentido de que “[a] existência de um Despacho prévio com a ameaça de destituição, não substitui o dever de audição prévia” (conclusão C) não tem sentido e peca por formalismo desajustado, traduzindo uma visão inadequada dos princípios que conformam a nossa lei processual, aplicáveis aos autos nos termos do art. 17.º, nº1 (art. 6.º, nº1, art. 7.º, nºs 1 e 3 e art. 8.º do CPC) e o direito da insolvência (art. 9.º, nº1). Em suma, improcedem as conclusões de recurso, entendendo-se, como a primeira instância, que não foi preterido o princípio do contraditório [ [13] ]. 3. O apelante, no requerimento de interposição de recurso e como já se anotou, refere expressamente não se conformar com as duas decisões, isto é, a decisão que determinou a sua destituição do cargo, proferida em 27-02-2023 (apenso E) e a decisão que indeferiu a reclamação, proferida em 13-04-2023, no processo de insolvência. Paradoxalmente, o apelante não tece qualquer consideração quanto ao mérito daquela primeira decisão, no que concerne ao juízo valorativo aí feito, não questionando sequer a bondade dos fundamentos enunciados pelo Juiz. Assim, pese embora essa referência, o certo é que, a propósito da decisão de destituição, o apelante não deduziu qualquer questão: as conclusões de recurso apresentadas incidem apenas sobre a questão da verificação da nulidade por omissão de formalidade tida como essencial, terminando, aliás, o articulado das alegações peticionando apenas a revogação do último despacho proferido e também não se visualiza no corpo das alegações qualquer referência crítica àquela decisão. Em suma, quanto à decisão proferida em 27-02-2023, o apelante não deu cumprimento aos ónus que sobre si impendem (art. 639.º do CPC), omitindo completamente qualquer referência pertinente a propósito dessa decisão. Assim, na situação dos autos, em que se impunha conhecer do recurso interposto relativamente à decisão proferida em 13-04-2023, está vedado a esta Relação apreciar da verificação dos pressupostos para a destituição do administrador da insolvência, por justa causa (art. 56º, nº1), nada havendo que acrescentar quanto a essa matéria, atento o mecanismo de impugnação que o apelante optou por seguir [ [14] ]. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida, proferida em 13-04-2023, no processo de insolvência. Mais se decide não conhecer do recurso interposto quanto à decisão proferida em 27-02-2023 no apenso E. Custas pelo apelante (art. 527.º, nº1 do CPC). Notifique. Lisboa, 5 de setembro de 2023 Isabel Fonseca Pedro Brighton Renata Linhares de Castro _______________________________________________________ [1] O requerimento de interposição de recurso inicia assim: “VF, Administrador de Insolvência, notificado do Despacho ref.ª 424877347, que indeferiu a arguição de nulidade do Despacho o destituiu das funções de Administrador da Insolvência, não se conformando com os mesmos, vem interpor, por aplicação da alínea e) e i) do n.º 2 do art.º 644º do CPC” (sic). [2] O recurso foi interposto em 05-05-2023 e admitido por despacho proferido em 05-06-2023, “visto ter sido paga a multa pela prática do ato no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo”. [3] Distingue-se entre as situações que configuram uma hipótese de nulidade processual e aquelas em que a irregularidade cometida afeta a própria decisão; distinguindo a sentença – o raciocínio vale para os despachos – como trâmite ou como ato, refere Miguel Teixeira de Sousa que “[d]ado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar”. Refira-se que, como também nota o autor, “esta solução é a única que é compatível com a impugnação da decisão-surpresa através de recurso e com o objecto do recurso. O objecto do recurso é sempre uma decisão, pelo que, se houvesse uma nulidade processual, a mesma não poderia constituir objecto de recurso e teria de ser reclamada no tribunal a quo” (Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, 22/09/2020, acessível in https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html). No mesmo sentido cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 23-06-2016, processo: 1937/15.8T8BCL.S1 (Relator: Abrantes Geraldes) e o do TRL de 11-07-2019, processo: 4794/18.9T8OER.L1-7 (Relator: Micaela Sousa), acessíveis in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos aqui referidos, sem outra menção. [4] “Confrontado com uma decisão que tenha sido proferida com desrespeito pelo princípio do contraditório (v.g. quando se trate de uma verdadeira decisão-surpresa), a sua impugnação deve ser feita através da interposição de recurso, se e quando este for admissível, ou mediante a arguição da nulidade da decisão, nos demais casos” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2018, vol. I, Coimbra: Almedina, pp. 20 e 21). [5] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 102-103; cfr. ainda Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2018, volume 1.º, Coimbra: Almedina, pp. 31-32. [6] “A esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma concepção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do “rechtliches Gehör” germânico, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo (José Lebre de Freitas, obr. cit. pp. 96-97). [7] “A exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20.º, nº4, se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo (Ac. nº 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2010, Tomo I, Wolters Kluwer, Coimbra: Coimbra Editora, p. 441). [8] No corpo das alegações, o apelante refere que “a nulidade tem por base a omissão da notificação ao AI para se pronunciar previamente sobre os motivos da sua destituição, omissão essa que obstou a que o AI tivesse a possibilidade de se pronunciar, invocar justo impedimento e contestar a decisão e que, consequentemente, o AI pudesse exercer os direitos que a lei lhe confere (v.g. art.º 56.º, nº1 do CIRE)”. Salienta-se que a referência ao “justo impedimento” é incompreensível: o apelante olvida, manifestamente, o respetivo regime legal (art. 140.º do CPC), que obriga o interessado a deduzir o incidente no momento da cessação do impedimento. [9] A propósito das formalidades essenciais e da obrigação de fundamentar o ato, refere Diogo Freitas do Amaral (com a colaboração de Pedro Machete e Lino Torgal): “Em segundo lugar, a consagração como princípio geral de direito da audiência prévia dos interessados antes da decisão final (art. 100.º e ss.) contribuiu também, indiretamente, para um alargamento significativo do âmbito do dever da fundamentação, uma vez que: (1) a indicação do sentido provável da decisão tem de ser fundamentada; (2) a inexistência de audiência prévia ou a sua dispensa têm igualmente de ser fundamentadas; (3) a proposta de decisão elaborada pelo instrutor tem de ser fundamentada, devendo dela constar as razões pelas quais a Administração, se for esse o caso, decidiu não atender as alegações apresentadas pelo particular na audiência em defesa da sua pretensão” (Curso de Direito Administrativo, 2016, volume II, p. 315). Cfr., ainda José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 2012, Coimbra: Almedina, p. 438 e João Caupers e Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo, 2016, Lisboa: Âncora Editora, pp. 364-365. [10] Alberto dos Reis, 1984, Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra: Coimbra Editora, p. 143 (reimpressão). [11] Computamos, pois, entre abril de 2020 e novembro de 2022, onze comunicações com o administrador da insolvência instando-o a intervir no processo, sem qualquer resposta deste. [12] Não pode deixar de assinalar-se que o administrador de insolvência “é um órgão determinante para o curso do processo” de insolvência (Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 2012, 5ª edição, Almedina, Coimbra, p. 48; cfr., ainda, as notas 44 e 45), assumindo um papel decisivo em algumas fases, o que acarreta maior grau de responsabilização no exercício de funções. [13] Lê-se em sede de fundamentação: “Req. de 28.03.2023 - Vem o senhor administrador destituído arguir a nulidade do despacho de destituição de funções, proferido no apenso de liquidação em 27.02.2023, alegando terem sido preteridas formalidades essenciais, designadamente o direito a audição prévia, que o impediu de atempadamente se pronunciar sobre a questão. Sem qualquer razão, porém. Conforme se deixou vertido no despacho em causa, o arguente esteve mais de um ano sem dar qualquer notícia nos autos, não obstante as várias notificações que lhe foram dirigidas. Mais: foram ao mesmo aplicadas multas, exatamente por nada responder e, ainda assim, o então Administrador da Insolvência permaneceu sempre em silêncio. Na verdade, apenas veio a dar sinais de vida após ter sido destituído. Assim, no citado apenso de liquidação (apenso E e a que agora sempre nos referiremos), e já depois de lhe ter sido aplicada multa por violação dos respetivos deveres funcionais e de colaboração (cfr.despacho de 17.11.2020, naquele apenso), a última vez que o aqui arguente prestou informação no mesmo apenso foi em 08.02.2022. Após tal intervenção, e depois de insistências do tribunal em obter novas informações, foi determinado por despacho de 21.09.2022 (objeto de notificação no dia seguinte) que se insistisse junto daquele. Sem sucesso, porém. Assim, mais uma vez, foi aplicada multa ao então Administrador da Insolvência, pelo despacho de 24.11.2022, notificado àquele em 25.11.2022, sendo que no mesmo se conteve mais uma insistência por resposta. Por fim, foi proferido em 16.01.2023, um último despacho em que ao senhor Administrador da Insolvência foi solicitado o cumprimento do respetivo dever de informação e colaboração, que ora se reproduz na íntegra: “Não obstante a multa aplicada e o teor do despacho anterior, o senhor Administrador da Insolvência permanece remisso, sem dar qualquer notícia nos autos e desconhecendo-se até se o mesmo lê as notificações que lhe são dirigidas. Assim, por uma última vez, notifique o senhor Administrador da Insolvência para prestar as informações que há muito lhe foram pedidas, sob pena de remoção e substituição no cargo, caso nada diga em cinco dias.” Este último despacho foi notificado ao aqui arguente em 17.01.2023 (cfr. Ref. Citius 422295399, do apenso E) e, mais uma vez, aquele manteve-se em total silêncio. É pois manifestamente falso que o tribunal tenha preterido qualquer formalidade ou de algum modo impedido o então Administrador da Insolvência, aqui arguente, de exercer o contraditório ou de se pronunciar quanto à sua eventual destituição. O que sucedeu, tão simplesmente, é que o mesmo permaneceu sem nada dizer, ignorando os autos e as contínuas solicitações que o tribunal lhe foi dirigindo durante mais de um ano”. [14] Sendo duvidoso que tenha sido interposto recurso quanto às duas decisões; o despacho de admissão do recurso não alude a essa matéria, limitando-se a 1ª instância a indicar que admite “o recurso”. |