Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7539/2003-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
CONCURSO
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
FALSIFICAÇÃO DE MOEDA NACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: 1. No art.º 215º n.º 2 do CPP englobam-se, não apenas os crimes explicitamente enumerados nas suas alíneas a) a g), mas também os crimes mencionados no corpo daquele n.º 2, ou seja, nomeadamente, os “casos de criminalidade violenta ou altamente organizada” mesmo que não explicitamente contemplados naquela enumeração subsequente que é, apenas, alternativa.

2. As expressões "contrafacção" e "falsificação" devem considerar-se, na verdade, equivalentes para efeitos da al. c) do n° 2 do art.º 215° do CPP.

Decisão Texto Integral:                    Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:
                   I.
                   No processo n.º 11/01.9 TELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, em cumprimento do disposto no art.º 213º CPP e depois de a esse propósito o Digno Magistrado do Mº Pº junto desse tribunal ter promovido a manutenção do arguido M, ora recorrente, na situação de prisão preventiva, o Mº Juiz titular, à data, proferiu o despacho decidindo que face ao estatuído no artigo 213º do Código Processo Penal, os ditos arguidos continuem sujeitos a tal medida de coacção – prisão preventiva.
(...)
É deste despacho que o recorrente, inconformado, interpôs o presente recurso,
                   II.
                   Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
                   Da motivação apresentada pelo recorrente e das conclusões que dela se extraiem que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, verifica-se que as questões que se colocam e que importa dilucidar radicam em saber:
. 1) Se tendo sido imputado ao arguido o crime de associação criminosa previsto no art.º 89° da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, não pode também ser-lhe imputado o crime de associação criminosa previsto no art.º 299° do C.P.P.;
2) Se na previsão da alínea c) do n°2 do art.º 215° do C.P.P. apenas se encontra abrangida a falsificação;
3) Se se encontra excedido o prazo de prisão preventiva previsto no art.º 215°, n.° 1 a), do C.P.P., uma vez que os crimes por que se encontra indiciado. não estão abrangidos na previsão do n° 2 do art.° 215° do C.P.P.;
4) Se o despacho recorrido violou o disposto nos pontos 1, 2 e 3 do art.º 215° e no ponto 2 do art.º 1°, ambos do C.P.P., no art.º 299° do Código Penal e no art. 89º do R.G.I.T..

Analisando a primeira das questões que se perfilam:
Como já se deixou referido, o arguido e ora recorrente está indiciado pela prática dos crimes de associação criminosa, p. p. nos arts. 299° do CP e 89° da Lei 15/2001, de 5 de Junho, fraude fiscal, p. p. pelos arts. 23° n.º l, 2 a), b) e c), 3 a), b), e) e f) do DL n.° 20-A/90, de 15-de Janeiro e 103° n.º l a), b), e c) e 104ºn.º 1 a) e b) e 2 da Lei 15/2001, contrafacção de selos, p. p. pelo art. 269° do CP e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. p. pelo art. 24° do DL n.° 28/84, de 20 de Janeiro.
Refere-se no despacho recorrido na medida em que o mesmo versa sobre a reapreciação a que se refere o art.º 213º CPP (porque referência e remissão directa para o despacho proferido a 3/7/2003) que, "no essencial, se imputa ao primeiro arguido, M, a agregação dos demais arguidos num grupo de pessoas com funções diferenciadas que vão do fornecimento da matéria prima necessária à produção do vinho, ao transporte do mesmo, passando pela selagem das garrafas com recurso a contrafacção de selos, pessoas que o primeiro dirige, numa prática criminosa globalmente estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal sobre o IABA e o IVA incidentes sobre o vinho do Porto, através de ocultação de produção e não facturação de mercadoria nas diferentes fases da sua comercialização".
O crime de associação criminosa por que o arguido está indiciado tem por escopo a prática estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal sobre o IABA e o IVA incidentes sobre o vinho do Porto.
O ponto nuclear que, desde logo, surge consiste em saber se o arguido pode ser, ao mesmo tempo e pelos mesmos factos, indiciado pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo art.° 299° do Código Penal e pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 89° da Lei 15/2001 (R.G.I.T.).
Segundo o art.º 299° do Código Penal pratica o aludido crime "quem promover ou fundar grupo organização, ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes".
E pratica o crime de associação criminosa previsto no art.º 89º do R.G.I.T. "quem promover ou fundar grupo', organização cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários".
O Professor Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 1164, assinala que "Discutida foi entre nós a questão se saber se os crimes integrantes do escopo são só os pertinentes ao direito penal chamado clássico, primário ou de justiça, encontrem-se eles na parte especial do CP ou mesmo em legislação extravagante, mas para o efeito substancialmente análoga à contida no CP ( v.g. tráfico ilícito de drogas, de armas ou de diamantes) ou se pode tratar-se também de crimes pertencentes ao âmbito do direito penal secundário, nomeadamente do direito penal económico.( ... ). A nossa jurisprudência porém dividiu-se a este propósito, sendo porventura minoritária a que se pronunciou em favor da interpretação restritiva».
Porém, salienta o aludido Mestre, "deve reconhecer-se, por um lado, que muito do que foi e ainda é direito penal extravagante, nomeadamente direito penal económico, ganhou já uma ressonância ética de tal modo profunda e estabilizada que não se vê hoje razão para que não deva integrar o escopo criminoso da associação (pense-se, v. g., no que se passa com a fraude ou o desvio de subvenções, com a fraude de créditos, com o branqueamento de capitais, mesmo com a fraude fiscal). É indiscutível, por outro lado, que algum do direito penal económico se encontra hoje já integrado no CP, sendo razoável supor que esta tendência continuará ou mesmo se acentuará no futuro (...). Tudo conduzindo a que na última década certos domínios do direito penal económico se tenham tomado no campo por excelência de actuação da criminalidade organizada e sejam mesmo os principais responsáveis pela sua internacionalização ou globalização".
No acórdão da Relação de Guimarães de 17 de Março de 2003, junto pelo recorrente e que igualmente se pode consultar em www.dgsi.pt, que por sua vez, reflecte a argumentação expendida do Acórdão da Relação do Porto de 29 de Maio de 2002, no processo n° 1329/01, 4ª secção, tece-se o seguinte sobre a problemática em apreço: "sublinhando os indicados pontos, pergunta-se a propósito, se o artigo 299º do Código Penal revisto, resultante da revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, corresponde ao artigo 287° da versão originária do Código de 1982, e conclui-se que nele não se notam alterações significativas relativamente àquela versão originária, e que essa é a leitura permitida pelas Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, Editora Rei dos Livros, p. 373 a 375 e 526 (Sessões 33a e 50a da CRCP; de 18/6/90 e de 8/1/91). Daí que. repudiando a perspectiva ampla, se tenha encaminhado no sentido de que "o escopo do tipo objectivo do ilícito de associação criminosa não pode ser preenchido (na perspectiva do legislador do Código Penal vigente) por crimes fiscais; designadamente pelo crime de fraude fiscal". E acrescenta: mas "se dúvidas subsistissem acerca da amplitude incriminatória do artigo 299° do Código Penal actual, as mesmas ficariam desfeitas com a mais recente evolução legislativa que aponta no sentido daquela interpretação restritiva. Por um lado, "o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (adiante designado por RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, e alterado pelos Decreto-Lei n° 394/93, de 24 de Novembro, e Decreto-Lei n° 140/95 de 14 de Junho. não previa no seu articulado o tipo de ilícito da associação criminosa. Dir-se-á que tal seria desnecessário por a respectiva conduta integrar já o crime previsto no Código Penal. Todavia. esta objecção não procede pois, se assim fosse, não cobraria sentido a inovação introduzida pelo novo Regime Geral das Infracções Tributárias (adiante designado por RGIT) aprovado pela Lei n°. 15/ 2001, de 5 de Junho, o qual revogou o RJIFNA, excepto o seu artigo 58° (artigo 2°. alínea b). Com efeito. o RGIT incrimina hoje a associação criminosa no domínio específico das infracções criminais tributárias - artigo 89°. Ora, se tal incriminação já estivesse contida na previsão do artigo 299° do Código Penal (interpretação ampla) então não se compreenderia que o legislador sentisse necessidade de incluir no RGIT idêntica incriminação. Objectar-se-á que o legislador terá querido somente autonomizar a incriminação do Código Penal dadas as especificidades próprias das infracções tributárias. Todavia, a argumentação não procede. Note-se que a formulação literal dos n.°s 1, 2, 3 e 4 do artigo 89° do RGIT é em tudo idêntica à formulação dos n.°s 1, 2, 3 e 4 do artigo 299° do Código Penal. Apenas a expressão "cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes" contida no n.° 1 do artigo 299° do Código Penal foi substituída no n.° 1 do artigo 89° do RGIT por "cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários". Por outro lado, a moldura penal prevista para os diversos tipos de participação no crime de associação criminosa é absolutamente igual no Código Penal e no RGIT".
Concordando com a posição acima expendida temos que antes da entrada em vigor do RG.I.T., de 5 de Junho de 2001, o tipo de crime p. e p. pelo art.º 299° do Código Penal, não abrangia as infracções tributárias, sendo que só com a introdução do art. 89° do RG.I.T. passaram a ser punidas as condutas consubstanciadas na promoção ou fundação de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários.
Assim sendo, não estando o crime de associação criminosa p. e p. pelo art.° 89° do RG.LT. abrangido no elenco de crimes contidos no n° 2 do art.° 215° do C.P.P. determinativos da elevação dos prazos de prisão preventiva, nem em tal elenco se incluindo a fraude fiscal, por que igualmente o recorrente se encontra indiciado, temos que tal é impossibilitador da elevação do prazo mencionado na alínea a) do n°1 do citado art.º 215° do aludido compêndio adjectivo.
Tal foi a conclusão sufragada no Acórdão deste Tribunal da Relação proferido a 29/8/03 no recurso 6849/03 da 5ª Secção que foi subscrito como relator pelo Ex.mo Desembargador Dr. Almeida Semedo e que, por força de as questões suscitadas serem ipsis verbis as objecto do presente recurso seguimos na argumentação.
Diferentemente desta posição ou entendimento, mas com fundamentos distintos, a propósito de um pedido de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 30/1/2003 (consultável em www.dgsi.pt/jsts.nsf), proferido no p.º 3P378, considerou que no art.º 215º n.º 2 do CPP se englobam, não apenas os crimes explicitamente enumerados nas alíneas a) a g), mas também os crimes mencionados no corpo daquele n.º 2, ou seja, nomeadamente, os “casos de criminalidade violenta ou altamente organizada” mesmo que não explicitamente contemplados naquela enumeração subsequente que é, apenas, alternativa.
E, conforme resulta do despacho proferido a 3/7/2003, (confirmado no recurso supra identificado com o n.º 6849/03 da 5ª Secção deste Tribunal da Relação) para o qual remete o despacho ora recorrido, a Mª Juiz titular dos autos declarou os mesmos de excepcional complexidade porque nos autos se trata de crimes de fraude fiscal e contrafacção de selos em elevadíssimas quantidades, foram cometidos com recurso a ou suporte de uma estrutura altamente organizada e de uma actuação planificada, através da “... agregação de demais arguidos nu grupo de pessoas com funções diferenciadas que vão do fornecimento de matéria prima necessária à produção de vinho, ao transporte do mesmo, passando pela selagem das garrafas com recurso a contrafacção de selos, pessoas que dirige...”, sendo “... já vasto o numero de arguidos constituídos nos autos .... e significativamente extenso o campo territorial da sua actuação, estendendo-se a parte significativa do todo o território nacional...”.
Refere também o recorrente, para afastar, por outra via, o aumento do prazo da prisão preventiva, que não se encontra indiciado pelo crime de falsificação de selos, mas tão somente pelo crime de contrafacção de selos, p. e p. pelo art.° 256° do Código Penal, o que constitui crime diferente, e que a al. c) do n° do art.º 215° do C.P.P. apenas integra o crime de falsificação.
Vejamos.
Dispõe o art.º 269° do Código Penal, integrado na Secção IV, com a epígrafe "Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos", no seu n° 1, que "Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.".
Ora, a redacção da al. c) do n.º 2 do art.º 215° do C.P.P. tem de ser entendida lato sensu, em termos amplos, como abrangente de uma vasta gama de acções, que não só as expressamente nele referidas.
Não se descortina qualquer razão para nele não se incluir, nomeadamente, e para o que agora importa, a contrafacção de selos.
Como bem refere a Digna Magistrada do M°P° na sua resposta, inexistindo no CP qualquer crime que dê pela epígrafe de "falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos...", a alínea c) do n° 2 do art.° 215° do C.P.P não teria qualquer sentido.
E refere o contra-senso que constituiria prever o alargamento dos prazos de prisão preventiva relativamente a um crime de falsificação de documento e não o prever relativamente ao crime de contrafacção de moeda, punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
As expressões "contrafacção" e "falsificação" devem considerar-se, na verdade, equivalentes para efeitos da al. c) do n° 2 do art.º 215° do C.P.Penal.
E com isto não se está a proceder ao recurso a uma interpretação analógica ou extensiva.
Não assiste, neste ponto, qualquer razão ao recorrente.

Assim, considerando que o crime de contrafacção de selos por que o recorrente está indiciado se encontra abrangido pela alínea c) do n° 2 do art.º 215° do C.P.Penal, e que o processo se reveste de especial complexidade, complexidade essa traduzida no vasto número de arguidos constituídos nos autos, no volume dos autos (à data da prolação do despacho para o qual remeto o despacho agora em recurso) constituído por mais de 14 mil folhas e na natureza altamente organizada para a prática dos actos ilícitos indiciados, verifica-se não merecer censura a decisão recorrida ao ter alargado para doze meses o prazo máximo da prisão preventiva do recorrente.
                                     
                   III.
                   1.º Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso, mantendo, o despacho recorrido.
                   2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo.    
                  
Lisboa, 30 de Outubro de 2003. 
(João Carrola)
(Carlos Benido)
(Almeida Semedo)