Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Em caso de seguro na modalidade de prémio fixo sem indicação de nomes a entidade patronal segura a sua responsabilidade relativamente a um número de certo de pessoas cujos salários são antecipadamente conhecidos. A cláusula constante das condições particulares de uma apólice de seguro de acidentes de trabalho em que as partes acordaram que "não são da responsabilidade da seguradora quaisquer sinistros que venham a verificar-se quando se prove que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foi utilizado mais pessoal do que aquele que estava seguro", não é válida, face à norma nº 22/95 do I.S.P. publicado no DR III série de 20.11.95, que no seu art. 21 nº 1 al. d) confere, em tais situações, à seguradora o direito de regresso, contra o tomador do seguro, pelas importâncias suportadas na reparação do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (E), (C), (L) e (R), intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, (J) e SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS, SA. II- PEDIRAM a condenação solidária dos réus a pagarem aos autores: 1- à autora (E), uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 3.561,42, a partir de 25 de Outubro de 1998, nos termos das Bases XVII e XIX da L. 2127 de 3/8/65 e art. 54º do D.L. 360/71, de 21/8; 2- ...e o montante de € 154,17, relativo ao período de ITA que afectou o sinistrado, decorrido entre 24/10/98 e 28/10/98; 3- A todos os autores, o montante de € 12.469,95, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e por morte deste; 4- ...e o montante de € 19.951,92, a título de danos não patrimoniais, a serem repartidos do seguinte modo: a) o montante de € 4.987,98, para (C); b) o montante de € 4.987,98, para (L); c) o montante de € 4.987,98, para (R); d) o montante de € 4.987,98, para (E). III- ALEGARAM, em síntese, que: - A autora é viúva de (V), que sofreu um acidente de trabalho no dia 24 de Outubro de 1998, o qual veio a causar o seu falecimento quatro dias mais tarde, em consequência das lesões sofridas; - Os demais autores são todos filhos do falecido; -(V) sofreu tal acidente quando se encontrava a trabalhar, mediante retribuição, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu (J), em local e tempo determinados por este; - (J) tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a co-ré seguradora; - Na tentativa de conciliação ocorrida na fase conciliatória, não foi possível qualquer acordo, dado que o réu (J), negou a existência de um contrato de trabalho subordinado entre si e o falecido e a seguradora, por sua vez, não assumiu a responsabilidade pelo acidente, por o tomador do seguro empregar número superior de trabalhadores ao garantido pela apólice; - O sinistrado (V), após a ocorrência do acidente, permaneceu quatro dias em estado crítico e com grande sofrimento devido às múltiplas lesões que apresentava, pelo que tem direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais sofridos; - Também durante esses quatro dias, o sinistrado esteve afectado de uma ITA para o trabalho, com direito à respectiva indemnização; - O falecido mantinha com a mulher e filhos laços recíprocos de forte união, pelo que foi grande o sofrimento e significativas as consequências sofridas pelos autores, com a privação da companhia e do amor que recebiam do falecido; - Tais danos não patrimoniais terão necessariamente de ser indemnizados; - O acidente ficou a dever-se à inobservância das regras de segurança no trabalho, com culpa da entidade patronal. IV- Os réus foram citados e contestaram, dizendo, no essencial, que: A) O réu (J): - O sinistrado trabalhava sob o regime de sub-empreitada como empresário em nome individual, tendo nessa qualidade sido contratado pelo réu para prestar um serviço de pintura que seria pago após a sua finalização e de harmonia com o preço acordado para tal serviço; - No momento em que ocorreu o acidente, o falecido encontrava-se a realizar pinturas num prédio, no exercício da sua actividade de empresário em nome individual; - O acidente ocorrido não é caracterizável como acidente de trabalho e a viúva não tem direito a qualquer pensão; - Desconhece os danos não patrimoniais invocados como sofridos quer pelo falecido quer pelos autores; - Os andaimes que o sinistrado utilizava nos trabalhos de pintura quando ocorreu o acidente em discussão, não pertenciam nem tinham sido montados por si mas pelo empreiteiro geral da edificação de todo o prédio urbano em causa; - Incumbia ao falecido, enquanto trabalhador por conta própria, verificar e reclamar contra a segurança do andaime; - Inexiste pois qualquer culpa ou dolo que lhe possam ser atribuídos, pela falta de segurança verificada nos andaimes. B) A ré seguradora: - Celebrou cmo réu (J) um seguro de acidentes de trabalho para o pessoal ao seu serviço, na modalidade de “Prémio Fixo sem Nomes”, o que significa que o tomador do seguro apenas declarava na apólice o número de trabalhadores a utilizar nos trabalhos a abranger pelo seguro, as respectivas profissões e os salários que iriam ser pagos, sendo em função do número de trabalhadores e dos salários que era calculado o prémio a cobrar; - No seguro, o co-réu (J), apenas havia declarado um pintor mas após averiguações efectuadas pela ré seguradora, apurou-se que (J) utilizaria, pelo menos, cinco trabalhadores, para além do sinistrado, o que leva à total desresponsabilização da seguradora pelo acidente em causa nos autos, nos termos da cláusula 7ª das Condições Especiais da Apólice. V- Os autores deduziram incidente de intervenção provocada a fols. 187, que foi indeferido por despacho de fols. 288 a 290. VI- Dado cumprimento ao disposto no art. 1º, nº2 do D.L. 59/89, de 22/2, veio o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzir pedido de reembolso contra ambos os réus, alegando que em consequência do acidente em causa nos autos liquidou: a) a título de subsídio por morte, a importância de € 1.762,75; b) a título de pensões de sobrevivência, a importância de € 8.920,93. Mais alegou que continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto este se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês de Julho de cada ano, pensão essa cujo valor actual mensal é de € 158,02. VII- Contestou o réu (J) tal pedido de reembolso do ISSS/CNP, invocando as razões já expostas na sua contestação aos pedidos dos autores. Também a ré seguradora em resposta ao pedido deduzido pelo ISSS/CNP, manteve, no essencial, a sua versão já apresentado no processo. VIII- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: "Nesta conformidade e decidindo, declara-se a acção parcialmente procedente e consequentemente, condena-se o réu (J) no pagamento; a) - à autora (E) : - de uma indemnização por ITA que afectou o sinistrado, no valor total, com o agravamento, de € 487,88; - de uma pensão anual, vitalícia e actualizável no valor de € 2.845,04, com o agravamento, devida desde 29/10/98; - de juros de mora sobre o capital em divída, desde as datas dos vencimentos até integral pagamento, à taxa anual de 7%. b) - a todos os autores: - o montante de € 12.469,95, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e por morte deste; - o montante de € 19.951,92, a título de danos não patrimoniais, a serem repartidos do seguinte modo: a) o montante de € 4.987,98, para (C); b) o montante de € 4.987,98, para (L); c) o montante de € 4.987,98, para (R); d) o montante de € 4.987,98, para (E). Mais se condena o réu (J) no reembolso ao ISSS/CNP da quantia de € 8.920,93 (sendo € 1.762,75, a título de subsídio por morte e € 7.158,18, a título de pensões de sobrevivência), acrescida das pensões de sobrevivência pagas na pendência dos autos e dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Absolve-se a ré seguradora de todos os pedidos contra si formulados". Dessa sentença recorreu o réu (J) (fols. 443 a 454) apresentando as seguintes conclusões: I. Na douta sentença recorrida a Meritíssima Juíza cometeu erro na apreciação da matéria de facto e fez errada interpretação e aplicação da Lei. II. Na verdade a Meritíssima Juíza “ a quo” ao considerar que o sinistrado(V) era um trabalhador por conta de outrem, isto é por conta do Réu (J), não levou em conta que aquele passava recibos e facturava os trabalhos que fazia no exercício da sua actividade de pintor da construção civil, como empresário em nome individual, estando por via disso, colectado nessa qualidade, durante longo tempo e até a data do seu falecimento, na Repartição de Finanças da Moita, conforme se mostra e prova com a certidão que passada foi por esta Repartição de Finanças no passado dia 24 de Julho de 2003. III. Não considerou assim a Meritíssima Juíza “a quo” que aquelas facturas e recibos que haviam sido emitidos pelo sinistrado(V) tinham a força probatória prevista no Artigo 376 do Código Civil. IV. A Meritíssima Juíza “a quo” cometeu errada interpretação e aplicação da Lei quando decidiu na douta sentença recorrida que por virtude do contrato de seguro sem indicação de nomes que se encontrava em vigor à data do sinistro conter uma cláusula (a cláusula 7º das condições especiais da apólice) por força da qual não eram da responsabilidade da seguradora os sinistros que viessem a verificar-se quando se provasse que nos trabalhos abrangidos pelo contrato de seguro fosse utilizado mais pessoal do que aquele que estava seguro, considerando esta clausula válida e eficaz, e considerando por via disso, excluída a responsabilidade civil da seguradora, tal douto entendimento constituí violação da Lei porque, por imposição legal, o contrato de seguro visa a protecção dos trabalhadores, pelo que não poderá conter clausulas que limitem as garantias destes, as quais, se existirem, serão inválidas em relação aos beneficiários (Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 06/12/1993: BMJ, 432º-425). V. É que o contrato de seguro é firmado por imposição legal (Base LXIII da Lei 2127), visando a protecção dos trabalhadores, pelo que não poderá inserirem-se nele clausulas que limitem as garantias daqueles (a favor de quem o contrato é celebrado) dados pela capacidade económica das entidades autorizadas a realizar seguros de transferência de responsabilidade pela reparação prevista na Lei dos acidentes de trabalho. VI. Por conseguinte todo o clausulado que possa conduzir à frustração da finalidade de protecção dos trabalhadores são, por isso, inválidas, pelo menos em relação aos beneficiários do seguro. VII. A Meritíssima Juíza “a quo” ao considerar como válida e eficaz a clausula 7ª das condições especiais da apólice e ao excluir por via disso a responsabilidade civil da seguradora cometeu errada interpretação e aplicação da Lei, designadamente da Lei n.º 2127 Base LXIII. VIII. A Meritíssima Juíza “a quo” deveria ter levado em conta, e não o fez que o contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho é um contrato a favor de terceiro. Que o trabalhador está obrigatoriamente protegido do risco infortunístico por seguro. Que estes contrato é firmado por imposição legal e em favor do trabalhador. Daí que não possam as partes introduzir cláusulas que venham a diminuir a garantia que é legalmente imposta. IX. A douta decisão recorrida ao excluir a responsabilidade civil da seguradora com o fundamento de o Réu (J) ter indicado menos trabalhadores do que a realidade tinha ao seu serviço, na ocasião do acidente que vitimou um deles, não afecta a validade do contrato de seguro, apenas podendo dar lugar a responsabilidade nas relações internas entre segurado e seguradora. X. Na douta sentença recorrida a Meritíssima Juíza “a quo” comete erro na fundamentação de facto quando considerou que o sinistrado(V) não era trabalhador independente ou por conta própria, em oposição à força probatória dos documentos que a este respeito foram juntos aos autos, porquanto entendeu com base no depoimento de uma testemunha (Abel Barradas Graça) que o sinistrado(V) era um trabalhador por conta de outrem, caracterizando por via disso o sinistro, como acidente de trabalho. XI. Existindo este flagrante erro na apreciação da matéria de facto, na douta sentença recorrida, deve revogar-se esta douta sentença e absolver-se o Réu (J) do pedido. XII. Ou caso assim Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, não julguem como verificado este alegado erro da matéria de facto, deve, então, reconhecer-se que na douta sentença recorrida se cometeu a violação do disposto na Base LXIII da Lei n.º 2127, devendo por via disso considerar-se nula a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré seguradora, condenando-se esta Ré a reparar os danos emergentes do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado(V), em conformidade com as cláusulas válidas do contrato de seguro em causa. IX- A ré seguradora contra alegou, conforme fols. 503 a 518, pugnando pela integral manutenção do decidido. Também os autores contra-alegaram (fols. 566 a 567) sustentando o acerto da decisão na parte em que condenou o réu (J) por considerar a existência de um contrato de trabalho, a existência de um acidente de trabalho e da sua causa ser derivada da violação das condições de segurança. X- Da mesma sentença recorreram os autores (fols. 463 a 466), apresentando as seguintes conclusões: a) A ré seguradora, ora recorrida, foi absolvida do pedido por força do convencionado com o réu (J) na cláusula 7ª das Condições Especiais da Apólice n° 40.34536 de acidentes de trabalho, na modalidade "Prémio Fixo sem nomes" em que não são da responsabilidade da seguradora os sinistros que venham a verificar-se quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foi utilizado mais pessoal do que aquele que estava seguro. b) Bem como por ter ficado provado que o réu (J) tinha mais cinco trabalhadores, para além do sinistrado. c) No entanto não ficou provado que, à data do acidente, os trabalhadores para além do sinistrado trabalhavam nos trabalhos abrangidos pelo contrato de seguro, como expressamente exige a referida cláusula 7ª. d) Não ficou provado se se encontravam a trabalhar na data e no local onde ocorreu o acidente de trabalho. e) Não ficou provado que a existir uma inexactidão por parte do réu (J) quanto ao número de trabalhadores tenha sido intencional, com propósito fraudulento de lesar a seguradora ou, através de má-fé iludir a cláusula contratual, tendo com isso influenciado a existência ou condições do seguro (vide Ac. do S.T.J. de 2-10-1996, Acs. Dout. STA, 422, 265). f) Ficou igualmente por provar que o réu (J), na data da celebração do contrato de seguro não tivesse efectivamente apenas um trabalhador, e que tenha contratado posteriormente outros trabalhadores e que estes não estivessem abrangidos por contrato de seguro de acidentes de trabalho, ou a estarem, estivessem incluídos noutra apólice ou noutra seguradora. g) O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório por imperativo legal, consubstanciando-se num contrato a favor de terceiro - o trabalhador, não podendo a recorrida introduzir cláusulas que venham a diminuir a garantia que é legalmente exigida, sendo estas apenas invocáveis entre a seguradora recorrida e o réu (J) (Acórdão do S.TJ. de 16.01.1991 (Bol. Min Just., 403, pag. 436). h) O réu (J) contratou com a seguradora um seguro de acidentes de trabalho transferindo a sua responsabilidade em caso de sinistro relativamente a apenas um trabalhador, pelo que tendo accionado a apólice relativamente a um trabalhador, não pode a seguradora furtar-se à reparação dos danos sofridos pelo sinistrado e respectiva indemnização. i) Pelo que a sentença recorrida deve, nestes termos, ser revogada e substituída por outra em que seja condenada solidariamente a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. nos montantes constantes da decisão condenatória. XI- A ré seguradora contra alegou, conforme fols. 503 a 518, pugnando pela integral manutenção do decidido. O réu (J) igualmente contra-alegou (fols. 551 a 554) sustentando o já expendido no recurso por si apresentado, apenas admitindo, como mera hipótese, a condenação solidária da ré seguradora em conformidade com contrato de seguro válido. Correram os Vistos legais. (...) XIII- Porque esta Relação tem poderes para decidir de facto (v. Art. 712º do CPC), altera-se a redacção do facto nº 9 atrás enunciado, tendo em conta os docs. de fols. 144 a 156. Assim, o facto nº 9, passa a ter a seguinte redacção: "O réu (J) tinha, à data do acidente, a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho, transferida para a ré Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A., através da apólice nº 40.34536, pelo salário de € 293,79 X 14 meses, conforme docs. de fols. 144 a 156". XIV- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Sendo o objecto do recurso definido pelas respectivas conclusões, retira-se que o recorrente (J), no caso que nos ocupa, se insurge também contra a decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida. Assim, há que apreciar, fundamentalmente, as seguintes questões: A) DA APELAÇÃO DO RÉU (J). A 1ª, se, face aos recibos e facturas juntos aos autos a fols. 123 a 136, bem como aos documentos juntos com as alegações de recurso (fols. 455 a 461), o Tribunal "a quo" não devia ter dado como provado o facto nº 23 e antes deveria ter considerado que o sinistrado realizava a sua actividade. A 2ª, se face ao contrato de seguro realizado, não podia ter sido excluída a responsabilidade civil da ré seguradora. B) DA APELAÇÃO DOS AUTORES. Se face ao contrato de seguro realizado e aos factos provados, não podia ter sido excluída a responsabilidade civil da ré seguradora XV- A) APELAÇÃO DO RÉU (J) QUANTO À 1ª QUESTÃO. No que concerne à impugnação da matéria de facto, de acordo com o nº 1 do art. 690-Aº do CPC quando impugne a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar – sob pena de rejeição: A) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – o que se traduz na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; B) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação realizados que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados - o que se traduz no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios que implicam decisão diversa da tomada pelo tribunal (cfr. Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 465). Por força do exposto tinha a apelante o ónus de indicar claramente quais os concretos pontos da matéria de facto (reconduzíveis aos factos considerados provados ou não provados) que considerava viciados por erro de julgamento, bem como o de fundamentar as razões da sua discordância, concretizando quais os meios que implicavam decisão diversa. Funda o apelante a sua discordância na indevida apreciação de documentos juntos aos autos. Quanto aos documentos juntos com as alegações de recurso, para além de, obviamente, não terem sido objecto de apreciação em 1ª instância por manifesta impossibilidade material, não foram os mesmos admitidos por despacho de fols. 609 v., pelo que está aqui excluída a apreciação da sua eventual relevância probatória. No que diz respeito aos documentos de 123 a 136, defende o apelante que face ao seu conteúdo e ao disposto nos arts. 374º e 376º do CC, não se devia ter dado como provado o facto nº 23 (Em Abril de 1997, (V), foi admitido ao serviço do réu (J) para, sob as ordens, direcção e fiscalização deste, exercer as funções de pintor). Sem razão, porém. Desde logo porque o que consta de tais documentos é referências a "Subempreitadas em várias obras de pintura" ou "Subempreitadas de pintura em várias obras" e isso corresponde a qualificações jurídicas e não a factos, como exigido pelo art. 376º-2 do CC (Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida...). Por outro lado, tendo em conta que o declarante de tais documentos é o sinistrado falecido, tal significa que aqueles documentos foram invocados nestes autos, não pelo declaratário contra o declarante, mas pelo declaratário contra terceiros, o que implica que os documentos só valem como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (veja-se a propósito, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 2/6/82, BMJ- 318º, 415). Acresce que, para que esta Relação exerça os poderes necessários a que alude o art. 712º do CPC é necessário que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à fixação dos factos, que os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou que o recorrente apresente documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão sobre o ponto de facto posto em causa assentou. Ora no caso em apreço o réu/apelante faz apenas apelo à prova documental dos autos para pôr em crise o facto provado nº 23 (que teve origem no quesito 1º) e como se alcança do despacho de resposta aos quesitos de fols. 405 a 407, o tribunal "a quo" sustentou a sua posição e convicção, quanto à forma como se desenrolava a relação jurídica de trabalho entre o sinistrado e o apelante (J) (factos nºs 23 a 31) também nos depoimentos das testemunhas Abel Barradas Graça e João Maria Pereira Milheiro, sopesando, todavia, os documentos de fols. 123 a 136. Porém, embora os depoimentos de tais testemunhas tenham sido registados, uma vez que os presentes autos tiveram início em 1998, não é admissível recorrer-se aos registos efectuados para reapreciação da matéria de facto nesta 2ª instância, como é jurisprudência uniforme e pacífica (veja-se a propósito e por exemplo, o Ac. do STJ de 15/1/03, recurso nº 2769/02- 4ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt/; Ac. do STJ de 1/10/03, P. nº 03S283, disponível em www.dgsi.pt/jstj; Ac. do STJ de 20/11/03, P. nº 03S2934, disponível em www.dgsi.pt/jstj; e Ac. do STJ de 16/6/04, P. nº 03S837, disponível em www.dgsi.pt/jstj). Deste modo, não é possível fazer uso de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto de forma a que este Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º-1-a) do CPC, pudesse eventualmente alterá-la no sentido pretendido pelo apelante (J). A matéria de facto fixada em 1ª instância é, assim, mantida e aqui recebida, apenas com a alteração dada ao facto nº 9. QUANTO À 2ª QUESTÃO. Evidencia-se dos factos provados que entre o sinistrado e o réu (J) existia um contrato de trabalho, nos termos do art. 1º da LCT e 1.152º do CC (factos nºs 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34). Nos termos da Base II-1 da LAT-65 (Lei nº 2.127 de 3/8/65), aplicável ao acidente do autos, "Têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrém em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos." E no nº 2 da mesma Base, estabelece-se que "consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado...". Dos factos provados resulta também que se está perante um acidente de trabalho. Na verdade, para se caracterizar um acidente como de trabalho importa ter presente que a Base V da Lei nº 2.127 de 3/8/65 exige a verificação cumulativa de três elementos. Um elemento espacial (local de trabalho), um elemento temporal (tempo de trabalho) e um elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão) sendo que tal lesão, para o caso que nos interessa, há-de ter funcionado como causa das lesões descritas nos autos (v. Dr. Cruz de Carvalho, "Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais", 1980, pag. 21 e s). Ora apurou-se que o sinistrado, a 24/10/98, quando prestava o seu trabalho para o réu (J) caiu de um andaime, tendo falecido em consequência das lesões resultantes do embate sofrido (factos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8). Apurado, portanto, que os trabalhos necessários à pintura de um imóvel, por parte do sinistrado ocorreram no local e tempo de trabalho, altura em que ocorreu a queda do andaime onde decorriam os trabalhos de pintura, queda essa, de que resultaram as lesões sofridas, as quais, por sua vez, funcionaram como causa adequada da morte do sinistrado. Estamos, pois, perante um inequívoco acidente de trabalho. Dispõe a Base XVII-2 da LAT-65 que "Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior" (o que significa, no caso de morte, como é o dos autos, que o limite máximo corresponde ao valor da retribuição-base). Por seu turno, de acordo com o art. 54º do DL nº 360/71, de 21/8, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares ou de directivas das entidades competentes, quanto à higiene e segurança no trabalho. A culpa a que se refere aquele nº 2 da Base XVII abrange não apenas a culpa grave -falta de cuidado ou diligência própria da generalidade dos homens, ainda os menos cuidadosos e menos diligentes- mas também a simples culpa (no sentido de negligência), simples e involuntária inobservância daquela diligência que se deveria ter empregado numa dada relação, e que se tivesse sido empregada teria impedido a realização do facto danoso (Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ed. 1980, pag. 83). Para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal, não basta ter havido uma inobservância (mesmo culposa) de preceitos legais sobre higiene e segurança, mas é necessário que se verifique nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente (Cruz de Carvalho, obra citada, pag. 213). O art. 54º do DL nº 360/71 estabelece uma presunção iuris tantum de culpa da entidade patronal quando o acidente tenha resultado da vinculação e inobservância de preceitos legais ou regulamentares sobre normas de segurança do trabalho (v. Ac. do STJ de 10/7/96, Col.STJ, 1996, T. 2, pag. 289; Ac. do STJ de 23/4/97, Col.STJ, 1997, T. 2, pag. 268; Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, 1995, pag. 86 e 212; Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed. de 1988, pag. 116; e Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ed. de 1994, pag. 101). Significa isto que, embora em termos gerais, de acordo com o art. 342º do CC, o ónus da prova da culpa pertença ao autor (sinistrado ou beneficiário), se o acidente teve origem na inobservância de preceitos legais e regulamentares, referentes à higiene e segurança no trabalho o ónus da prova se inverte, já que se verifica aquela presunção. Para que exista aquela presunção de culpa necessário é, contudo, que o autor (sinistrado ou beneficiário) demonstre que houve da parte da entidade patronal inobservância de preceitos legais e regulamentares. Acresce que para fazer funcionar a presunção de culpa é necessária a prova de que houve inobservância de um dever de prevenção de determinado risco e de que houve uma violação com directo nexo de causalidade com o acidente, tal como ele ocorreu (Ac. do STJ de 17/12/97, Col.STJ, 1997, T. 3, pag. 302). Na sentença recorrida considerou-se existir culpa da entidade patronal na produção do acidente, devido a violação de normas relativas à segurança no trabalho, entendimento este que não foi questionado nas conclusões desta apelação. Questionou-se, sim, a responsabilidade da ré seguradora. Na sentença recorrida decidiu-se também que por se ter apurado estarem a trabalhar, na altura do acidente, outros trabalhadores para além do único declarado na proposta de seguro, por força da clausula 7ª das condições especiais da Apólice, ficou excluída a responsabilidade da ré seguradora quanto a este acidente. Vejamos se assim é. Os contratos de seguro de acidente de trabalho são, por natureza, bilaterais, sinalagmáticos, onerosos, aleatórios e de execução continuada. No caso que nos ocupa, o contrato de seguro efectuado é na modalidade de prémio fixo sem indicação de nomes (factos nºs 9, 10, 11 e 12). Neste tipo de contrato "a entidade patronal segura a sua responsabilidade relativamente a um número certo de pessoas cujos salários são antecipadamente conhecidos."- Florbela de Almeida Pires, Seguro de Acidentes de Trabalho, Lex 1999, pag. 71. Na clausula 7ª das Clausulas Especiais da Apólice em causa consta que "Por acordo das partes não são identificados nesta Apólice, no todo ou em parte, os nomes dos trabalhadores seguros, pelo que fica estabelecido que não serão da responsabilidade da Seguradora quaisquer sinistros que venham a verificar-se quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foi utilizado mais pessoal do que aquele que estava seguro." (factos nº 9 e 11). Mas será que tal clausula é válida ? Entendemos que não. Importa ter presente que à data do acidente em causa vigorava a alteração de 23/7/97 (doc. de fols. 146 – facto nº 9) e, desde 24/10/95, a Norma nº 22/95 do Instituto de Seguros de Portugal, publicada no DR III S. de 20/11/95, cujas condições gerais e especiais uniformes são de aplicação obrigatória pelas seguradoras que cubram riscos situados em Portugal (nºs 1 e 3 da Norma). No art. 21º-1-d) daquela Norma dispõe-se que: "Art.º 21º (Direito de regresso): 1. Após a ocorrência de um acidente de trabalho, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o tomador de seguro: (...) d) Por todas as importâncias suportadas para a reparação do acidente, relativamente aos seguros celebrados sem indicação de nomes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato, foram utilizadas mais pessoas do que aquelas que estavam seguras;" Ora se no caso de seguro sem indicação de nomes se provar que existiam mais pessoas a trabalhar do que as seguras, a seguradora tem direito de regresso contra o tomador de seguro é porque a responsabilidade da seguradora relativamente ao sinistrado não fica afastada. Só há direito de regresso se a seguradora satisfizer alguma prestação indemnizatória. Como se escreve, com o mesmo entendimento, no Ac. do STJ de 1/2/04, P. nº 03S1708, disponível em www.dgsi.pt/jstj, "É que essa condição geral situa a faculdade de actuação da seguradora no plano do direito de regresso, o que pressupõe a manutenção da sua responsabilidade e a inerente não invalidação do contrato de seguro ou sua extinção com efeitos anteriores à ocorrência do sinistro (v.g. por resolução). Significa isto que a seguradora não pode opor ao trabalhador-sinistrado o referido excesso de trabalhadores em relação ao que fora declarado, como forma de se desresponsabilizar perante aquele, mas pode, uma vez satisfeita a indemnização, exercer o direito de regresso contra o tomador do seguro, por forma a ser reembolsada do que despendeu na respectiva reparação". Acrescenta-se ainda no Ac. do STJ de 2/7/97, P. nº 97S067, disponível em www.dgsi.pt/jstj, a propósito de cláusula idêntica à cláusula 7ª das Clausulas Especiais da Apólice em causa nestes autos que, "Como é sabido o contrato de seguro, em matéria de acidentes de trabalho, tem na sua formação uma obrigação legal, a qual decorre da Base LXIII da Lei 2127. E tem por finalidade a protecção dos trabalhadores, pelo que nele se não podem inserir cláusulas que limitam as garantias dos trabalhadores, garantias essas dadas pela capacidade económica das entidades autorizadas a fazer aqueles seguros. Toda e qualquer cláusula que possa conduzir à frustração daquela finalidade tem de se considerar inválida, pelo menos em relação aos trabalhadores beneficiados com o seguro. Assim, e face ao que se deixa dito, aquela cláusula podendo frustrar a função do seguro terá de ser considerada como inválida relativamente aos terceiros em benefício dos quais foi estipulado, não obstante possa a vir a ser invocada nas relações entre seguradora e segurado". Note-se, por fim, que o risco assumido pela ré seguradora dizia respeito a um pintor (facto nº 9) e dos factos provados não se pode concluir com segurança que os restantes trabalhadores utilizados pelo réu (J) eram também pintores (ver factos nºs 28, 35, e 50), pelo que não pode dizer-se que ficou demonstrada a existência de agravamento do risco assumido através do contrato de seguro. Competindo à seguradora a prova da existência de outros pintores a trabalhar na altura do acidente para o mesmo réu Marques, só se feita tal prova poder-se-ia configurar um agravamento do risco seguro. Tem assim a seguradora de responder pelo acidente perante os beneficiários do sinistrado, ora autores. Uma vez que a responsabilidade emergente de acidente de trabalho estava transferida para a ré seguradora Allianz em função do salário mensal de € 293,79 X 14 meses (facto nº 9 ), nos termos das Bases XLIII-4 e L da LAT e do art. 21º-2 da Norma nº 22/95 ISP, publicada no DR III S. de 20/11/95, a ré seguradora apenas é subsidiariamente responsável pelas prestações normais (sem agravamento), e na proporção do salário transferido. Assim, à ré seguradora compete a satisfação, subsidiária, das seguintes fracções da pensão anual e vitalícia da autora (E), nos montantes que seguem: Retribuição-Base: (€ 293,79 x 14 : 12) = € 342,76 - € 293,79 x 80% + € 293,79 x 12 = € 3995,54 4 dias de ITA: € 10,94 (€ 342,76 - € 293,79 x 70% + € 293,79 : 3 : 30 x 3) + € 7,29 (€ 342,76 - € 293,79 x 70% + € 293,79: 1,5 : 30 x 1) = € 18,23. Pensão anual vitalícia e actualizável sem agravamento, até à idade da reforma por velhice (valor em 29/10/98) : € 3995,54 x 30% = € 1.198,66, a que corresponde a mensal de € 99,89. Pensão anual vitalícia e actualizável sem agravamento, a partir da idade da reforma por velhice (valor em 29/10/98): € 3995,54 x 40% = € 1.598,22, a que corresponde a mensal de € 133,18. Quanto aos danos não patrimoniais, embora existindo seguro, "este tipo de responsabilidade não é, em princípio, transferido para as entidades seguradoras, como o não é a responsabilidade além das prestações normais que não tenham carácter compensatório. É o caso que, expressamente, prevê o nº 4 da Base XLIII, como já se viu, ao estatuir que a instituição seguradora será, apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei".- Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, Almedina 1995, pag. 87. No mesmo sentido veja-se também o Ac. da Rel. de Coimbra de 10/12/98, Col. 1998, T. 5, pag. 68). Como da apólice de seguro existente à data do acidente resulta apenas a cobertura obrigatória nos termos legais, in-itinere excluído (doc. de fols. 146- facto nº 9), é de concluir não estar transferido para a ré seguradora a responsabilidade pela satisfação das indemnizações por danos não patrimoniais peticionadas. Procede, deste modo e parcialmente, a apelação do réu (J). B) APELAÇÃO DOS AUTORES. A questão suscitada na apelação dos autores ficou já resolvida pela solução dada à 2ª questão da apelação do réu (J). Atentar-se-á, todavia, em dois pormenores. O primeiro, sem relevância para a solução já alcançada, no sentido de que, ao contrário do defendido pelos autores, ficou provado que, na altura do acidente, o réu (J), utilizava nos trabalhos mais 5 trabalhadores para além do sinistrado, como se retira dos factos conjugados nºs 35 e 50. O segundo relativo, à responsabilidade da seguradora que é meramente subsidiária e não solidária, como pretendido pelos apelantes, uma vez que o acidente resultou de culpa da entidade patronal, conforme se decidiu na sentença de 1ª instância, sem impugnação, nesta parte, nas conclusões das apelações. XVI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes ambas as apelações e, em consequência, alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: A) Condenar também a ré seguradora Alianz a pagar, subsidiariamente, à autora (E), até à idade da reforma por velhice, a parcela da PAV, no montante de € 1.198,66 (Mil, Cento e Noventa e Oito Euros e Sessenta e Seis Cêntimos), no domicílio da beneficiária, em duodécimos mensais, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro, a qual é devida a partir de 29/10/98, tudo acrescido de juros de mora, sobre cada duodécimo e desde as datas dos respectivos vencimentos, às sucessivas taxas anuais legais, até integral pagamento; B) Condenar também a ré seguradora Alianz a pagar, subsidiariamente, à autora (E) a quantia de € 18,23 (Dezoito Euros e Vinte e Três Cêntimos), acrescida de juros de mora, sobre aquela quantia, desde 29/10/98, às sucessivas taxas anuais legais, até integral pagamento; C) Confirmar, no mais a decisão recorrida. Custas em 2ª instância a cargo da ré seguradora na proporção de 2/3 e do réu (J) na proporção de 2/3, mantendo-se o fixado em 1ª instância. Lisboa, 9 de Março de 2005 Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Sarmento Botelho |