Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076914
Nº Convencional: JTRL00000516
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CATEGORIA PROFISSIONAL
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP199206030076914
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1193/89
Data: 09/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 C ART715.
LCT69 ART21 N1 C D H ART23.
Sumário: I - Tendo o trabalhador celebrado dois contratos de trabalho com duas entidades patronais, distintas e autónomas, respectivamente, em 1984/11/30 e 1984/11/29, e sendo relativamente à entidade patronal, a que se reporta esta última data, aquela a quem o trabalhador prestou, efectivamente, serviço, estando-lhe submetido não só funcional, como hierarquicamente, detendo sobre ele o poder disciplinar e sendo, afinal, quem lhe pagava as retribuições, como ficou provado, tem de considerar-se que o outro contrato de trabalho, nestas circunstâncias, nunca chegara a ter execução, pois o trabalhador não lhe prestara qualquer actividade na categoria profissional indicada, de "técnico superior principal".
II - Não se justifica, pois, que o trabalhador reclame o reconhecimento dessa categoria profissional, provado como ficou que não exercera as funções típicas de tal categoria profissional.
III - A categoria profissional de um trabalhador não é determinada por um nome por que é designada no contrato de trabalho, mas pela natureza das tarefas ou funções desempenhadas no desenvolvimento ou na execução desse contrato de trabalho.