Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000516 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CATEGORIA PROFISSIONAL ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199206030076914 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1193/89 | ||
| Data: | 09/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 C ART715. LCT69 ART21 N1 C D H ART23. | ||
| Sumário: | I - Tendo o trabalhador celebrado dois contratos de trabalho com duas entidades patronais, distintas e autónomas, respectivamente, em 1984/11/30 e 1984/11/29, e sendo relativamente à entidade patronal, a que se reporta esta última data, aquela a quem o trabalhador prestou, efectivamente, serviço, estando-lhe submetido não só funcional, como hierarquicamente, detendo sobre ele o poder disciplinar e sendo, afinal, quem lhe pagava as retribuições, como ficou provado, tem de considerar-se que o outro contrato de trabalho, nestas circunstâncias, nunca chegara a ter execução, pois o trabalhador não lhe prestara qualquer actividade na categoria profissional indicada, de "técnico superior principal". II - Não se justifica, pois, que o trabalhador reclame o reconhecimento dessa categoria profissional, provado como ficou que não exercera as funções típicas de tal categoria profissional. III - A categoria profissional de um trabalhador não é determinada por um nome por que é designada no contrato de trabalho, mas pela natureza das tarefas ou funções desempenhadas no desenvolvimento ou na execução desse contrato de trabalho. | ||