Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1792/03.3TJLSB-A.L1-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Não pode afastar-se em absoluto que na instância executiva ocorram situações anómalas que nela se reflictam, comprometendo de forma definitiva a sua continuidade, sobrando - até por força do art. 466º, 1 do CPC, que manda aplicar ao processo executivo as disposições do processo declarativo que com aquele se mostrem compatíveis - a ocorrência de impossibilidade ou inutilidade da lide, que se prevê na al. e), do art. 287º do CPC;
II - Todavia, o facto que afecta decisivamente o destino da execução, tal como acontece na acção declarativa, tem de ser um facto novo, isto é um facto ocorrido na pendência desta que impeça o seu natural desiderato e que bem pode ser a alteração da situação patrimonial do executado, surgida durante a instância executiva e que frustre a apreensão de quaisquer bens susceptíveis de penhora e torne, dessa forma, inviável a continuação da lide.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


Na execução que o Banco, SA, instaurou contra J e outros, requereu o exequente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por não terem sido localizados bens dos executados, apesar das diligências efectuadas.

O requerido veio a ser indeferido, por despacho de 17-07-1009, na consideração de que não resultava dos autos que, anteriormente à entrada em juízo da execução, os executados possuíam bens e que tal situação entretanto se alterou.

Inconformado com tal decisão, dela agravou o exequente, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que defira ao por si requerido.

A matéria de facto que releva é constante do relatório que antecede.

Quid iuris?

A questão dos autos está em saber, primeiro, se a instância executiva se pode extinguir por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide e, depois e nuclearmente, se, in casu, tal situação adjectiva era de considerar.
A impossibilidade ou inutilidade da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar: além, por impossibilidade de atingir o resultado visado, aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.
A lide torna-se inútil do ponto de vista do objecto, quando este perecer ou se a causa de pedir se extinguir por qualquer outro motivo estranho à sua composição. Em qualquer destes casos ou outros semelhantes, ocorre um facto novo que exerce influência decisiva sobre a matéria em litígio e que não pode deixar de ser considerado pelo tribunal, sendo que este facto, produzido posteriormente à propositura da acção, como extintivo do direito, deve se apreciado à luz das regras do direito substantivo, por estas se considerando se tem realmente as características de facto extintivo do direito que se pretende fazer valer na acção (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, vol. 3º, págs. 368 e sgs. e Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. I, 2ª ed., pág. 555).
Daqui parece decorrer, à primeira vista, que na acção executiva, não se questionando direitos nem obrigações porque nela se trata apenas de efectivar um direito já definido (art. 4º, 3 do CPC), não é de configurar a possibilidade da extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr., Lopes Cardoso, Manual, pág. 669).
No entanto, entendimento contrário é aceitável e encontra hoje defensores na doutrina e na jurisprudência.
Na verdade, não pode afastar-se em absoluto que na instância executiva ocorram situações anómalas que nela se reflictam, comprometendo de forma definitiva a sua continuidade, sobrando - até por força do art. 466º, 1 do CPC, que manda aplicar ao processo executivo as disposições do processo declarativo que com aquele se mostrem compatíveis - a ocorrência de impossibilidade ou inutilidade da lide, que se prevê na al. e), do art. 287º do CPC, em correspondência e resultado, de resto, com o disposto no nº 1 (in fine) do art. 919º do CPC, quando aí se alude à extinção da instância por qualquer outra causa que não as concretamente previstas no mesmo normativo adjectivo (cfr., Lebre de Freitas, ob. cit., vol. 3º, pág. 633, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, págs. 611/612, Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381 e, entre outros, os Acs, do STJ de 6-7-2004 e da RP de 15-11-2004, in, respectivamente, www.dgsi.pt e CJ, XXIX, V, 173).
Todavia, como supra se deixou claramente dito, o facto que afecta decisivamente o destino da execução, tal como acontece na acção declarativa, tem de ser um facto novo, isto é um facto ocorrido na pendência desta que impeça o seu natural desiderato e que bem pode ser a alteração da situação patrimonial do executado, surgida durante a instância executiva e que frustre a apreensão de quaisquer bens susceptíveis de penhora e torne, dessa forma, inviável a continuação da lide. Se, ao invés, a impossibilidade de apreensão de bens do executado, por inexistência material destes ou por outra razão qualquer, v. g., a sua impenhorabilidade (arts. 822º e 823º do CPC), for prévia à interposição da execução, já não pode falar-se, nem é de configurar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, atento o seu sobredito conceito legal e, menos ainda, como nos parece apodíctico, devida a facto imputável ao executado, com a consequente oneração deste com as respectivas custas.
Revertendo para o concreto dos autos, não resulta destes que a factualidade suportadora da inutilidade da lide que se alegou não existisse já antes da instauração da execução, porque tal não pode concluir-se do que conjecturalmente adianta a agravante.
Admitindo-se que, à data do contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel, aqui título executivo, os executados dispusessem de rendimentos ou bens suficientes para garantir o crédito concedido, no pressuposto de que o exequente, como qualquer outra instituição bancária, para assegurar lucros, objectivo central e final da sua actividade financiadora, se certificou de que os executados detinham capacidade económica para suportar o retorno e o custo do empréstimo concedido, já não pode ter-se como adquirido, sem mais, que essa situação económica dos executados se mantinha à data da instauração da execução e o mesmo se diga em relação à aquisição do veículo financiado que, a ser susceptível de apreensão nesta mesma data, nem se percebe - e nada a este respeito se alega -, porque não foi efectivamente penhorado.
De resto, não estamos na presença de um qualquer exequente, mas de uma instituição dotada de capacidade e meios que, tal como aconteceu quando se assegurou de que os executados reuniam condições patrimoniais para responder pela dívida que contraíram, lhe permitiam averiguar, previamente à instauração da execução, com um mínimo de segurança, se os mesmos executados possuíam ou ainda possuíam bens susceptíveis de penhora que, pelo menos em parte, permitissem o pagamento do crédito exequendo.
Não é, pois, possível concluir-se que a inexistência de bens susceptíveis de penhora (art. 821º do CPC) não era prévia à interposição da execução, ou, doutra forma, que o desaparecimento ou perda dos bens ou rendimentos dos executados se verificou após esta e, sendo assim, não é de subsumir ao conceito legal da inutilidade superveniente da lide que pressupõe, repete-se, a ocorrência de um facto novo na pendência da instância, que faz com que esta não possa continuar a subsistir.

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pelo agravante.

Lisboa, 19-11-2009
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues