Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1225/14.7TACSC–A.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: LEGITIMIDADE
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. As pessoas colectivas são entidades autónomas de imputação de direitos e deveres e possuem personalidade jurídica e judiciária.
2. A violação de um bem jurídico na esfera da pessoa colectiva não se repercute na esfera jurídica de cada um dos seus representantes
3. Assim, sendo a coacção feita à pessoa colectiva a fim de se conseguir o pagamento de uma divida, o seu representante não tem legitimidade para intervir como assistente, e logo não tem legitimidade para requerer a abertura da instrução e promover nesses termos o prosseguimento do processo.
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Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão proferido na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


Nos presentes autos veio o arguido A.M.F.S. recorrer do  despacho que indeferiu a sua constituição como assistente e consequentemente o requerimento de abertura de instrução.
Alega o recorrente que existe violação do disposto no artº 68º e consequentemente do artº287º nº1 e nº 3CPP e nº 1 artº CRP.


Apresentou para tanto as seguintes
 CONCLUSÕES
O presente recurso tem por objecto o douto despacho que indeferiu:
(i) a constituição como Assistente e, consequentemente,

 (ii) o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo Recorrente A.M.F.S..,
o qual violou disposto no n.° 1 do artigo 68.° e, consequentemente, o n.° 1 e n.° 3 do artigo 287.°, ambos do Código de Processo Penal e o n.° 1 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe "acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva".


O despacho proferido errou, também, por não ter feito o devido enquadramento jurídico-legal da factualidade apurada, o que levou ao Tribunal a considerar que, estarmos perante a prática de um crime de coação, previsto e punível pelo artigo 154.° do Código Penal e não perante o crime de ameaças, previsto e punível pelo artigo 153.°, do mesmo diploma.

A qualidade de assistente, como sujeito processual, pode ser requerida por quem se integre em alguma das categorias previstas nas alíneas a) a e) do n.°1 do artigo 68.° do CPP.
Da prova recolhida no inquérito, resultam indícios suficientes da prática pelos Arguidos de um crime de ameaça e de introdução em lugar vedado ao público, previsto e puníveis pelos artigos 153.° e 191.°, do Código Penal.
Comete o crime de coação previsto pelo n.° 1 do artigo 154.° do Código Penal quem «por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade».
No caso em apreço e como resulta dos depoimentos quer do próprio Recorrente quer das testemunhas inquiridas, por não ter existido da parte do Recorrente, na qualidade de representante legal da sociedade  Queixosa, qualquer ação ou início da execução constrangida e/ou pretendida pelo coautor, não estão preenchidos os pressupostos da prática do crime de coação, previsto e punível no artigo 154.° do Código Penal.
Na realidade, face ao bem jurídico violado - o da proteção da paz pública e, em concreto, da tranquilidade interior - estamos perante a prática pelos Arguidos de três crimes de ameaça, como é alegado e configurado no Requerimento de Abertura de Instrução apresentado.

Para que estejam preenchidos os pressupostos do crime de ameaça é necessário que a ação seja idónea a lesar ou afectar de modo relevante, a tranquilidade individual ou a liberdade de determinação do sujeito passivo, não sendo necessário que, em concreto, tenha provocado medo ou inquietação no seu destinatário, passando a configurar-se, não como um crime de resultado ou de dano mas, um crime de mero perigo.

O Tribunal fundamenta a sua decisão de indeferimento de constituição de Assistente pelo Recorrente, no enquadramento da factualidade descrita no crime de coação e, consequentemente, na inabilidade do Recorrente ser o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação - a liberdade de decisão e ação de outra pessoa.

No Despacho proferido o Digníssimo Juiz "a quo" entende que o mal futuro não é dirigido ao aqui Recorrente, mas sim apenas, à sociedade de que é sócio gerente.

Apesar da distinção entre o sujeito passivo ou vítima do crime de ameaça (o destinatário da ameaça) e a pessoa objecto do crime ameaçado (o sujeito passivo ou vitima da prática futura do crime que dá corpo à ameaça); esta última tem de estar, em relação ao ameaçado, numa relação de proximidade existencial - o que acontece no caso concreto entre a Queixosa e o aqui Recorrente.

Apesar disso, entende o aqui Recorrente que o crime ameaçado foi praticado, também, e necessariamente, contra a sua pessoa, rejeitando-se a tese de ter sido o Recorrente, «um mero intermediário entre os elementos vinculados à I. e a sociedade Denunciante.»

Perante os factos enunciados e recolhidos no âmbito do inquérito, consideramos não ter sido apenas e só a propriedade da Queixosa que foi ameaçada mas, também, a própria subsistência do aqui Recorrente!
Recordamos que, tendo as sociedades comerciais como objectivo o lucro, é desse lucro que vive, em parte, o agregado familiar do Recorrente, quer seja pelo ordenado auferido pelo mesmo, quer enquanto sócio da sociedade Queixosa.
Sem prejuízo disso, entende o aqui Recorrente que o crime ameaçado foi praticado, também, e necessariamente, contra a sua pessoa, rejeitando-se a tese de ter sido o Recorrente «um mero intermediário», o que resulta dos indícios recolhidos durante o Inquérito. Tanto assim é, que o Recorrente se viu na necessidade de chamar a GNR, tal foi o contexto de intimidação criada pelos Arguidos.
Pese embora se considere ter sido intenção dos Arguidos provocar um dano na empresa que gere e da qual é, também, sócio, foi o Recorrente quem viu a sua liberdade interior de decisão e a sua paz individual serem afetadas (tal como aliás, foi configurado no Requerimento de Abertura de Instrução), ainda que, o destinatário da ameaça fosse, no imediato, a empresa Queixosa, mas que resultaria, sempre, em prejuízo da sua própria subsistência.
Face ao exposto, não vislumbra o Recorrente, em que medida carecerá de legitimidade para se constituir assistente uma vez que, em paralelo com a empresa Queixosa, mas também, é o aqui Recorrente, Ofendido e, como tal, também o titular imediato «dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação» - cfr. artigo 68.° do CPP.
Não entender desta forma e negar a qualidade de Ofendido ao aqui Recorrente e, consequentemente, a possibilidade de este se constituir como assistente nos presentes autos é, saldo o devido respeito e melhor opinião, desconsiderar profundamente o nosso sistema judicial e, em concreto, violar o direito do Recorrente de aceder à justiça e à protecção jurídica, como consagrado no artigo 20.° da Constituição.

Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se respeitosamente a V.Exa se digne a conceder provimento ao presente recurso e, em consequência a:

Revogar o despacho de fls... dos autos,  ora recorrido, substituindo-o por outro que determine a constituição como Assistente do aqui Recorrente, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 68.° do Código de Processo Penal e, consequentemente,

Admitir o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo Recorrente, declarando, desta forma, aberta a fase de instrução.
SÓ ASSIM DECIDINDO FARÃO V. EXAS. SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A COSTUMADA JUSTIÇA!


***

Em primeira instância o MP apresentou em contra alegações as seguintes

CONCLUSÕES

Após o Ministério Público ter determinado o arquivamento do Inquérito, A.M.F.S. requereu a sua constituição como assistente e a abertura da Instrução.

For falta de legitimidade, o M.mo Juiz de Instrução Indeferiu o requerido, não admitindo A.M.F.S. a intervir nos autos na qualidade de assistente e rejeitou a abertura da Instrução.

A.M.F.S. interpôs recurso dessa decisão, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que determine a sua constituição como assistente e admita o Requerimento de Abertura de Instrução, alegando, em resumo, que o crime que está em causa é um crime de ameaça agravada e que ele é o ofendido.

Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

Apenas os ofendidos podem ser constituídos assistentes - ofendidos são apenas aqueles que a lei especialmente quis proteger com a Incriminação, não todas e quaisquer pessoas que tenham sido prejudicadas com o crime:

a. Aí não cabem o titular de Interesses mediata ou Indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa Indirecta ou o titular de interesses morais;

b. Não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos;

A qualidade de ofendido só pode aferir-se em concreto, face a cada específico crime e ao bem jurídico que protege - para isso, há que atentar nos factos e na sua qualificação jurídico-penal.

Na fase de instrução, tendo havido arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, é o requerimento de abertura de Instrução apresentado pelo assistente que delimita o objecto do processo.

&. Os factos que A.M.F.S. imputa aos arguidos são de que estes lhe transmitiram (e também a outras pessoas da Pavilhão 3) que se a Pavilhão 3 não pagasse a I. o remanescente do preço da empreitada de construção de um pavilhão iriam destruir o mesmo.

Estes factos integram o crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.°, n.°s 1 e 3, alínea a), do Código Penal, que consome os crimes de ameaça e de coacção.

O crime de extorsão protege os bens jurídicos "liberdade de decisão e de acção" e "liberdade de disposição patrimonial".

Sujeito passivo do crime pode ser uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, pois também a liberdade de decisão e de acção destas pode ser Ilicitamente afectada por coacção exercida contra os seus representantes.

As liberdades de decisão, de acção e de disposição patrimonial alegadamente violadas são apenas a da Pavilhão 3 - não de A.M.F.S..

a. Não há qualquer ameaça com crime de que fosse ofendido A.M.F.S.: ofendido do crime "ameaçado" era apenas a Pavilhão 3, pois é ela a proprietária do pavilhão que os arguidos diziam ir destruir.

De forma diferente, seria se, por exemplo, a ameaça fosse "se a Pavilhão 3 não pagar, levas um tiro e mato-te" ou "se a Pavilhão 3 não pagar, pego fogo â tua casa". Nesses casos, ainda que fosse a Pavilhão 3 a ter que agir e sofrer o eventual prejuízo patrimonial (pagar Integralmente o preço), era A.M.F.S. quem sofreria os crimes de homicídio ou de dano. logo, seria ele a ter medo ou Inquietação e, por Isso, também ele seria ofendido por esses crimes. Mas Isso não sucedeu.

A liberdade de A.M.F.S. - de decidir em nome da Pavilhão 3 - apenas tem uma tutela mediata ou Indirecta, que fica assim fora daquelas que "a lei especialmente quis proteger".

A tutela do património de A.M.F.S. - que alega que foi afectada a sua subsistência, pois é do lucro da Pavilhão 3 que ele próprio depende, quer por via do seu ordenado, quer enquanto sócio da mesma - esta claramente fora do âmbito de tutela do crime de extorsão praticado contra a sociedade',

Não sendo ofendido, A.M.F.S. carece de legitimidade para ser constituído assistente nestes autos, não podendo, consequentemente, ser admitida a abertura da Instrução.

Não merece qualquer censura a decisão sob recurso, que não violou qualquer norma legal ou constitucional.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão jrrida nos seus precisos termos.

 V. Ex.as, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça!

***
Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto nos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso quer pelos indícios recolhidos quer pela argumentação oferecida pela recorrente.
***

O despacho recorrido contém no seu essencial para o recorrente, o seguinte com interesse para decidir o recurso:

Veio A.M.F.S. requerer a respectiva constituição como assistente.

De harmonia com o disposto no art. 68º, n.º 1, do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos [aI. a)] ( .. .).

O requerente e a empresa P……, Lda., apresentaram a denúncia de fls. 2 a 4, alegando, em síntese, que:

O requerente é sócio-gerente da empresa denunciante;

- Na sequência de contrato de empreitada celebrado entre a sociedade denunciante e a empresa I……….., S.A., esta construiu para a primeira um armazém;

- No entender da empresa I., a sociedade denunciante é devedora daquela de quantia respeitante à construção do armazém;

- Foram enviadas mensagens de texto para o telemóvel do denunciante a informar que a referida quantia deveria ser paga, sob pena de uma equipa da sociedade I. destruir o aludido armazém;

- Nos dias 26, 27 e 28 de Março de 2014 empregados da sociedade I. deslocaram-se até junto das instalações da sociedade denunciante e, no último dia referido, tais empregados entraram nas instalações e anunciaram que iam destruir o telhado do mencionado armazém.

Esta factualidade é susceptível de, em abstracto, consubstanciar a prática de um crime de coacção na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 154º, n." 1 e 2, do Código Penal.

Sucede que o requerente A.M.F.S. não surge como ofendido nestes autos, por não ser o titular do interesse que a lei especialmente quer proteger com a incriminação da coacção. Na verdade, neste caso, conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, o bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa, sendo que o destinatário pode ser uma pessoa colectiva, pois também a sua liberdade de decisão e acção pode ser afectada, designadamente com a ameaça de um crime contra bens patrimoniais de valor conslderável.'

O requerente, à luz da factualidade que o próprio alegou, figurou como um mero intermediário entre os elementos vinculados à sociedade I. e a sociedade denunciante. Decorre da referida factualidade que seria pretendida uma disposição patrimonial a efectuar pela sociedade denunciante e que a ameaça incidiu sobre património desta. Conforme refere Germano Marques da Silva a propósito do conceito de ofendido, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime, ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. Acrescenta o mesmo Autor que o objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública, o objecto imediato é que pode ter por titular um particular, bem como que só se considera ofendido, para os efeitos do art. 68·, n." 1, aI. a), do Código de Processo Penal, o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime."

No caso em apreço, de acordo com o alegado na denúncia - e, de resto, no requerimento de abertura de instrução apresentado, não tendo o desenrolar do processo importado o conhecimento de factos essencialmente diversos -, o bem jurídico violado, que constitui o objecto imediato da norma incriminadora, reporta-se apenas à sociedade P………, Lda., e não ao requerente, que somente é sócio-gerente daquela. Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-07-2004, a violação de um bem jurídico na esfera da pessoa colectiva não se repercute na esfera jurídica de cada um dos seus representantes."

Assim, por falta de legitimidade, indefiro o requerido, não admitindo A.M.F.S. a intervir nos autos na qualidade de assistente.

Notifique.
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 Fls 146 e 155

 Veio A.M.F.S. requerer a abertura de instrução na sequência do despacho de arquivamento de fls 119 e 123

Na medida em que um eventual recurso que venha a ser interposto  da decisão que antecede em que se indeferiu a constituição do requerente como assistente, não tem efeito suspensivo – artº 408 a contrario CPP importa desde já  apreciar o requerimento de abertura de instrução a fls 146 a 155.

De harmonia com o disposto no artº 287 a) e B) CPP a abertura de instrução pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o MP ou o assistente em caso de procedimento dependente de acusaç\ao particular tiverem deduzido acusação ou pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação.

 Acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito legal que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

No caso sub judice, A.M.F.S. carece de legitimidade para requerer a abertura de instrução, pois não assume a qualidade de assistente nos presentes autos.

Assim e pelo exposto, rejeito a abertura de instrução requerida por A.M.F.S., por inadmissibilidade legal de aquela fase processual poder ter lugar, na medida em que não foi requerida por quem para tanto tenha legitimidade - art. 287º, n." 1, al. b), e 3, ambos do Código de Processo Penal.

Notifique


***

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar artºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 410º nº 2 CPP.

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Cumpre decidir:

O processo penal admite a intervenção activa na aplicação da lei penal, designadamente aos ofendidos (que a lei define como “os titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” - artº 68º, nº 1, al. a), através da sua constituição como assistente.

Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvo excepções da lei (artº 69º).

Contam-se entre as suas atribuições a possibilidade de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências tidas por necessárias, e deduzir acusação independente da do Ministério Público, requerer a abertura de instrução em relação a factos que constituam crimes públicos e semi públicos pelos quais o MºPº não tiver deduzido acusação, e deduzir acusação nos crimes de natureza particular, assim como o direito de se pronunciar sobre questões incidentais e meios de prova mesmo que oficiosamente produzidos pelo tribunal.

A al. a) do n.º do artigo 68.º, que adoptou um conceito estrito de ofendido, confere a este legitimidade para se constituir assistente, considerando como tal o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

Ou seja, não basta «uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido, da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do CPP os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos.

O facto de dizerem que íam destruir o P… e o facto de isso provocar destruição do local de trabalho do recorrente, é uma acção que o afecta indirectamente apesar de o afectar.

A legitimidade do ofendido tem de ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, designadamente em caso de concurso de infracções, em que se pode ser ofendido por um só dos crimes. Deve atender-se ao Código Penal, à sistemática da sua Parte Especial, e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime. (…) E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente”» - cf. acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2003 do STJ (Diário da República n.º 49 Série I-A, de 27.2.2003, citado pelo Exmo PGA).

No caso dos autos defende o recorrente que estamos perante um crime de ameaça e não de coacção e que  do mesmo é ofendido daí o poder e dever constituir-se assistente. Embora o mal fosse infligido à pessoa colectiva o recorrente entende que como gerente  deve constituir-se assistente por ser o representante legal e ficar afectado na sua esfera económica com a destruição do P…..

No caso dos autos, atento o seu objecto, dele se retira que o titular dos interesses imediata e diretamente tutelados, cuja afectação vem alegada, apenas poderá ser a pessoa colectiva.

Assim é esta que tem legitimidade para intervir na qualidade de assistente, sendo ela a titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com tais incriminações, sendo que, como se sabe, no nosso ordenamento jurídico as pessoas colectivas (entre elas, as sociedades, e, mais concretamente, as sociedades comerciais) não se confundem com as pessoas singulares, e nem tão pouco os seus sócios ou gerentes se confundem com elas.

O que o recorrente não está a aceitar é que as pessoas colectivas são centros autónomos de imputação de direitos e deveres e possuem personalidade jurídica e judiciária.

 Assim, sendo a coacção feita à pessoa colectiva a fim de se conseguir o pagamento de uma divida, ou o crime de extorsão verificado, e a sua prática, levam-nos a concluir que o recorrente não tem legitimidade para intervir como assistente, nos presentes autos, o que, só por si, acarreta uma outra consequência, que é falta de legitimidade para requerer a abertura da instrução e promover nesses termos o prosseguimento do processo.

A violação de um bem jurídico na esfera da pessoa colectiva não se repercute na esfera jurídica de cada um dos seus representantes.

 Bem andou o tribunal ao proferir o despacho objecto de recurso.
Assim sendo

Nega-se provimento ao recurso apresentado mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs. DN

(Acórdão elaborado e revisto pela relatora)                

    

       Lisboa 28 de Outubro de 2015

Adelina Barradas de Oliveira

 Jorge Raposo

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[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48;
SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 “Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387

DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.