Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. As pessoas colectivas são entidades autónomas de imputação de direitos e deveres e possuem personalidade jurídica e judiciária. 2. A violação de um bem jurídico na esfera da pessoa colectiva não se repercute na esfera jurídica de cada um dos seus representantes 3. Assim, sendo a coacção feita à pessoa colectiva a fim de se conseguir o pagamento de uma divida, o seu representante não tem legitimidade para intervir como assistente, e logo não tem legitimidade para requerer a abertura da instrução e promover nesses termos o prosseguimento do processo. . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão proferido na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
*** Em primeira instância o MP apresentou em contra alegações as seguintes CONCLUSÕES Após o Ministério Público ter determinado o arquivamento do Inquérito, A.M.F.S. requereu a sua constituição como assistente e a abertura da Instrução. For falta de legitimidade, o M.mo Juiz de Instrução Indeferiu o requerido, não admitindo A.M.F.S. a intervir nos autos na qualidade de assistente e rejeitou a abertura da Instrução. A.M.F.S. interpôs recurso dessa decisão, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que determine a sua constituição como assistente e admita o Requerimento de Abertura de Instrução, alegando, em resumo, que o crime que está em causa é um crime de ameaça agravada e que ele é o ofendido. Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: Apenas os ofendidos podem ser constituídos assistentes - ofendidos são apenas aqueles que a lei especialmente quis proteger com a Incriminação, não todas e quaisquer pessoas que tenham sido prejudicadas com o crime: a. Aí não cabem o titular de Interesses mediata ou Indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa Indirecta ou o titular de interesses morais; b. Não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos; A qualidade de ofendido só pode aferir-se em concreto, face a cada específico crime e ao bem jurídico que protege - para isso, há que atentar nos factos e na sua qualificação jurídico-penal. Na fase de instrução, tendo havido arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, é o requerimento de abertura de Instrução apresentado pelo assistente que delimita o objecto do processo. &. Os factos que A.M.F.S. imputa aos arguidos são de que estes lhe transmitiram (e também a outras pessoas da Pavilhão 3) que se a Pavilhão 3 não pagasse a I. o remanescente do preço da empreitada de construção de um pavilhão iriam destruir o mesmo. Estes factos integram o crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.°, n.°s 1 e 3, alínea a), do Código Penal, que consome os crimes de ameaça e de coacção. O crime de extorsão protege os bens jurídicos "liberdade de decisão e de acção" e "liberdade de disposição patrimonial". Sujeito passivo do crime pode ser uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, pois também a liberdade de decisão e de acção destas pode ser Ilicitamente afectada por coacção exercida contra os seus representantes. As liberdades de decisão, de acção e de disposição patrimonial alegadamente violadas são apenas a da Pavilhão 3 - não de A.M.F.S.. a. Não há qualquer ameaça com crime de que fosse ofendido A.M.F.S.: ofendido do crime "ameaçado" era apenas a Pavilhão 3, pois é ela a proprietária do pavilhão que os arguidos diziam ir destruir. De forma diferente, seria se, por exemplo, a ameaça fosse "se a Pavilhão 3 não pagar, levas um tiro e mato-te" ou "se a Pavilhão 3 não pagar, pego fogo â tua casa". Nesses casos, ainda que fosse a Pavilhão 3 a ter que agir e sofrer o eventual prejuízo patrimonial (pagar Integralmente o preço), era A.M.F.S. quem sofreria os crimes de homicídio ou de dano. logo, seria ele a ter medo ou Inquietação e, por Isso, também ele seria ofendido por esses crimes. Mas Isso não sucedeu. A liberdade de A.M.F.S. - de decidir em nome da Pavilhão 3 - apenas tem uma tutela mediata ou Indirecta, que fica assim fora daquelas que "a lei especialmente quis proteger". A tutela do património de A.M.F.S. - que alega que foi afectada a sua subsistência, pois é do lucro da Pavilhão 3 que ele próprio depende, quer por via do seu ordenado, quer enquanto sócio da mesma - esta claramente fora do âmbito de tutela do crime de extorsão praticado contra a sociedade', Não sendo ofendido, A.M.F.S. carece de legitimidade para ser constituído assistente nestes autos, não podendo, consequentemente, ser admitida a abertura da Instrução. Não merece qualquer censura a decisão sob recurso, que não violou qualquer norma legal ou constitucional. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão jrrida nos seus precisos termos. V. Ex.as, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça! *** Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto nos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso quer pelos indícios recolhidos quer pela argumentação oferecida pela recorrente.*** O despacho recorrido contém no seu essencial para o recorrente, o seguinte com interesse para decidir o recurso: Veio A.M.F.S. requerer a respectiva constituição como assistente. De harmonia com o disposto no art. 68º, n.º 1, do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos [aI. a)] ( .. .). O requerente e a empresa P……, Lda., apresentaram a denúncia de fls. 2 a 4, alegando, em síntese, que: O requerente é sócio-gerente da empresa denunciante; - Na sequência de contrato de empreitada celebrado entre a sociedade denunciante e a empresa I……….., S.A., esta construiu para a primeira um armazém; - No entender da empresa I., a sociedade denunciante é devedora daquela de quantia respeitante à construção do armazém; - Foram enviadas mensagens de texto para o telemóvel do denunciante a informar que a referida quantia deveria ser paga, sob pena de uma equipa da sociedade I. destruir o aludido armazém; - Nos dias 26, 27 e 28 de Março de 2014 empregados da sociedade I. deslocaram-se até junto das instalações da sociedade denunciante e, no último dia referido, tais empregados entraram nas instalações e anunciaram que iam destruir o telhado do mencionado armazém. Esta factualidade é susceptível de, em abstracto, consubstanciar a prática de um crime de coacção na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 154º, n." 1 e 2, do Código Penal. Sucede que o requerente A.M.F.S. não surge como ofendido nestes autos, por não ser o titular do interesse que a lei especialmente quer proteger com a incriminação da coacção. Na verdade, neste caso, conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, o bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa, sendo que o destinatário pode ser uma pessoa colectiva, pois também a sua liberdade de decisão e acção pode ser afectada, designadamente com a ameaça de um crime contra bens patrimoniais de valor conslderável.' O requerente, à luz da factualidade que o próprio alegou, figurou como um mero intermediário entre os elementos vinculados à sociedade I. e a sociedade denunciante. Decorre da referida factualidade que seria pretendida uma disposição patrimonial a efectuar pela sociedade denunciante e que a ameaça incidiu sobre património desta. Conforme refere Germano Marques da Silva a propósito do conceito de ofendido, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime, ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. Acrescenta o mesmo Autor que o objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública, o objecto imediato é que pode ter por titular um particular, bem como que só se considera ofendido, para os efeitos do art. 68·, n." 1, aI. a), do Código de Processo Penal, o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime." No caso em apreço, de acordo com o alegado na denúncia - e, de resto, no requerimento de abertura de instrução apresentado, não tendo o desenrolar do processo importado o conhecimento de factos essencialmente diversos -, o bem jurídico violado, que constitui o objecto imediato da norma incriminadora, reporta-se apenas à sociedade P………, Lda., e não ao requerente, que somente é sócio-gerente daquela. Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-07-2004, a violação de um bem jurídico na esfera da pessoa colectiva não se repercute na esfera jurídica de cada um dos seus representantes." Assim, por falta de legitimidade, indefiro o requerido, não admitindo A.M.F.S. a intervir nos autos na qualidade de assistente. Notifique. Fls 146 e 155 Veio A.M.F.S. requerer a abertura de instrução na sequência do despacho de arquivamento de fls 119 e 123 Na medida em que um eventual recurso que venha a ser interposto da decisão que antecede em que se indeferiu a constituição do requerente como assistente, não tem efeito suspensivo – artº 408 a contrario CPP importa desde já apreciar o requerimento de abertura de instrução a fls 146 a 155. De harmonia com o disposto no artº 287 a) e B) CPP a abertura de instrução pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o MP ou o assistente em caso de procedimento dependente de acusaç\ao particular tiverem deduzido acusação ou pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação. Acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito legal que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. No caso sub judice, A.M.F.S. carece de legitimidade para requerer a abertura de instrução, pois não assume a qualidade de assistente nos presentes autos. Assim e pelo exposto, rejeito a abertura de instrução requerida por A.M.F.S., por inadmissibilidade legal de aquela fase processual poder ter lugar, na medida em que não foi requerida por quem para tanto tenha legitimidade - art. 287º, n." 1, al. b), e 3, ambos do Código de Processo Penal. Notifique *** O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar artºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 410º nº 2 CPP. *** Cumpre decidir: O processo penal admite a intervenção activa na aplicação da lei penal, designadamente aos ofendidos (que a lei define como “os titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” - artº 68º, nº 1, al. a), através da sua constituição como assistente. Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvo excepções da lei (artº 69º). Contam-se entre as suas atribuições a possibilidade de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências tidas por necessárias, e deduzir acusação independente da do Ministério Público, requerer a abertura de instrução em relação a factos que constituam crimes públicos e semi públicos pelos quais o MºPº não tiver deduzido acusação, e deduzir acusação nos crimes de natureza particular, assim como o direito de se pronunciar sobre questões incidentais e meios de prova mesmo que oficiosamente produzidos pelo tribunal. A al. a) do n.º do artigo 68.º, que adoptou um conceito estrito de ofendido, confere a este legitimidade para se constituir assistente, considerando como tal o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Ou seja, não basta «uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido, da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do CPP os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos. O facto de dizerem que íam destruir o P… e o facto de isso provocar destruição do local de trabalho do recorrente, é uma acção que o afecta indirectamente apesar de o afectar. A legitimidade do ofendido tem de ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, designadamente em caso de concurso de infracções, em que se pode ser ofendido por um só dos crimes. Deve atender-se ao Código Penal, à sistemática da sua Parte Especial, e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime. (…) E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente”» - cf. acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2003 do STJ (Diário da República n.º 49 Série I-A, de 27.2.2003, citado pelo Exmo PGA). No caso dos autos defende o recorrente que estamos perante um crime de ameaça e não de coacção e que do mesmo é ofendido daí o poder e dever constituir-se assistente. Embora o mal fosse infligido à pessoa colectiva o recorrente entende que como gerente deve constituir-se assistente por ser o representante legal e ficar afectado na sua esfera económica com a destruição do P….. No caso dos autos, atento o seu objecto, dele se retira que o titular dos interesses imediata e diretamente tutelados, cuja afectação vem alegada, apenas poderá ser a pessoa colectiva. Assim é esta que tem legitimidade para intervir na qualidade de assistente, sendo ela a titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com tais incriminações, sendo que, como se sabe, no nosso ordenamento jurídico as pessoas colectivas (entre elas, as sociedades, e, mais concretamente, as sociedades comerciais) não se confundem com as pessoas singulares, e nem tão pouco os seus sócios ou gerentes se confundem com elas. O que o recorrente não está a aceitar é que as pessoas colectivas são centros autónomos de imputação de direitos e deveres e possuem personalidade jurídica e judiciária. Assim, sendo a coacção feita à pessoa colectiva a fim de se conseguir o pagamento de uma divida, ou o crime de extorsão verificado, e a sua prática, levam-nos a concluir que o recorrente não tem legitimidade para intervir como assistente, nos presentes autos, o que, só por si, acarreta uma outra consequência, que é falta de legitimidade para requerer a abertura da instrução e promover nesses termos o prosseguimento do processo. A violação de um bem jurídico na esfera da pessoa colectiva não se repercute na esfera jurídica de cada um dos seus representantes. Bem andou o tribunal ao proferir o despacho objecto de recurso. Nega-se provimento ao recurso apresentado mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs. DN (Acórdão elaborado e revisto pela relatora)
Lisboa 28 de Outubro de 2015
Adelina Barradas de Oliveira
Jorge Raposo ___________________________________________________
[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. |