Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4510/10.3TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2011
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento consagrada nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho – na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13.10 – o momento processual adequado e legalmente estabelecido para que o juiz se pronuncie sobre a questão da adequação do processo à pretensão deduzida pelo trabalhador no requerimento inicial com os elementos que o integrem, é a audiência das partes, não havendo, por isso, fundamento legal para prolação de despacho liminar com recurso às normas de processo comum civil e/ou laboral, para a apreciação de uma tal questão.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            I – RELATÓRIO
            A, com o patrocínio do M.º P.º, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, mediante o formulário a que se alude nos artigos 98.º-C e 98.º-D do Cod. Proc. Trabalho, a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de que alega ter sido alvo por parte da ré B, LDª em 18 de Outubro de 2010.
Pede que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade desse mesmo despedimento, com as consequências legais.
Junta como decisão de despedimento a carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de Outubro de 2010, que lhe foi enviada pela ré e que se mostra junta a fls. 2 dos autos, bem como outros dois documentos.
Por despacho proferido em 2 de Dezembro de 2010, a Srª Juíza daquele Tribunal indeferiu liminarmente esta petição, na medida em que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo.
Inconformada com esta decisão, dela veio a autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)
Não houve contra-alegação
Foram dispensados os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO
Tendo em consideração as conclusões do recurso interposto e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto (art. 684.º n.º 3 e art. 690.º n.º 1 do C.P.C.), a questão que se nos coloca reside em saber se a presente acção se mostra adequada à pretensão deduzida pela autora/apelante e se, consequentemente, se não justifica a decisão recorrida de indeferimento liminar do requerimento inicial.

Com interesse para a apreciação desta questão, resulta dos presentes autos que:
a) Em 18 de Outubro de 2010, a ré dirigiu à autora a carta registada com aviso de recepção que constitui o documento de fls. 2 dos autos, e que tem o seguinte teor:
ASSUNTO: Abandono do Trabalho
Exma. Sra.
Por contrato de trabalho celebrado com a B, Ldª, em 1 de Maio de 2005, foi V. Ex.ª admitida ao serviço daquela para, por tempo indeterminado exercer as funções inerentes à categoria profissional de – Assessora de Direcção – nas instalações da empregadora sitas em Lisboa, estando sujeita, entre outras normas, à observância do horário de trabalho definido pela empregadora.
Desde o passado dia 1 de Junho de 2010 e até à presente data, inclusive, que V. Ex.ª não comparece ao serviço entendendo-se como tal a ausência no local e no tempo de trabalho -, não tendo apresentado qualquer comunicação justificativa legal daquela ausência.
Verifica-se, deste modo, que V. Ex.ª incorre na situação de faltas injustificadas ao trabalho desde o passado dia 1 de Junho de 2010 -, as quais nesta data, 140 (cento e quarenta) dias úteis e consecutivos de faltas injustificadas.
Nos termos do disposto no artº 403º do Código do Trabalho, os factos acima descritos constituem abandono do trabalho por V. Ex.ª e, nessa medida, valem como denúncia do contrato de trabalho existente entre esta empresa e V. Ex.ª.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos na Lei, designadamente no nº 3 do artº 403º do Código do Trabalho, vimos pela presente comunicação expressamente invocar a cessação do contrato de trabalho acima identificado e celebrado com V. Ex.ª, com fundamento em abandono do trabalho, nos termos acima explicitados, produzindo a referida cessação todos os seus efeitos desde 1 de Junho de 2010.
Face ao exposto, sugerimos que V. Ex.ª contacte esta empresa, tendo em vista o pagamento dos créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato, deduzidos dos descontos pertinentes.
Mais informamos que, atenta a inobservância do aviso prévio a que estava obrigado para a cessação do contrato de trabalho, constituiu-se V. Ex.ª na obrigação de indemnizar esta empresa pelo valor correspondente a sessenta dias de retribuição, equivalentes ao período de aviso prévio em falta.
Sem outro assunto, subscrevemo-nos, com os melhores cumprimentos.
A Gerência
b) Em 21 de Outubro de 2010 a autora dirigiu à ré a carta registada com aviso de recepção e que se mostra junta a fls. 4 dos autos, cujo teor é o seguinte:
Assunto: Envio de comprovativo de Licença por Maternidade
Exmo. Sr. Eng. (…)
Serve a presente para anexar comprovativo de parto de nado vivo, a 30.05.2010, documento esse passado pela Maternidade Magalhães Coutinho, a dia 01.06.2010 e que foi já entregue em mãos, após o parto, na presença do Sr. Eng. (…), à Sra. D. (…), minha substituta na Licença por Maternidade, no escritório onde exerço funções, (…), em Lisboa, onde me desloquei para esse efeito e também para uma apresentação da minha filha, (…), não só ao Sr. Eng. (…)e à colega, como a outras pessoas do edifício, como é comum, nestas situações.
Para todos os efeitos, envio novamente cópia do comprovativo do parto e também assento de nascimento.
Acrescento, relativamente à duração da Licença por Maternidade, que esta foi sempre do conhecimento do Sr. Eng. (…), ainda durante a minha gravidez, por ser relevante no recrutamento de funcionária substituta e duração do respectivo contrato, tendo sido também confirmada, por diversas vezes, nas várias conversas telefónicas entre mim, a Sra. D. (…) e o Sr. Eng (…), ao longo destes quase cinco meses.
Assim, para evitar aqui também alguma confusão, torno a informar que a minha licença por maternidade é de 150 dias consecutivos, tendo começado no dia 31.05.2010 e terminado no próximo dia 27.10.2010, inclusive, pelo que retomo as minhas funções no dia 28.10.2010, no horário habitual, salvo as obrigações derivadas do período de amamentação e consultas da criança, de que de certo, o Sr. Eng. (…)deverá estar a par.
Sem outro assunto, com os melhores cumprimentos, despeço-me com consideração”;
c) À carta referida na alínea anterior, respondeu a ré enviando à autora a carta registada com aviso de recepção, datada de 26 de Outubro de 2010, que se mostra junta a fls. 5 dos autos e que é do seguinte teor:
Assunto: V. missiva datada de 21.10.2010.
Exmª Sra.
Respeitosos cumprimentos
Serve a presente para acusar a recepção da V. missiva supra referida em assunto, à qual passamos desde já a responder:
1. Mantém-se na íntegra tudo quanto foi vertido na N. missiva datada de 18/10/2010;
2. Pela primeira vez, a B, está a receber os documentos que juntou na V. missiva;
3. É falso o vertido no 1º., 3º. e 4º., parágrafos da V. carta, sendo ainda inexacto o vertido no 2º Parágrafo, quando refere “… envio novamente…”, onde dever-se-ia ler “… envio…”;
4. No que concerne às ameaças que têm sido formuladas via telefone, cumpre-nos informar, que as mesmas seguirão os trâmites normais, junto das entidades competentes;
5. Por último, todo e qualquer assunto inerente à presente situação, passará a ser tratada com o N. escritório de advogados (…).
Certo da máxima atenção de Vª. Excª., face ao informado.
Subscrevo-me
O Sócio-gerente

O Código de Processo do Trabalho – na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 295/2009 de 13.10 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 – prevê, desde esta data, uma nova forma de processo especial, concretamente a que diz respeito à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento [Art.s 98.º-B a 98.º-P do Capítulo I do Título VI do Livro I do aludido Código], estipulando-se no n.º 1 do art. 98.º-C que, «Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento…».
Trata-se da concretização adjectiva da norma de natureza substantiva a que o próprio preceito faz referência (art. 387.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02), norma que, dispondo no seu n.º 1 que «a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial», estabelece no seu n.º 2 que «O trabalhador pode opor-se ao despedimento mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior…».
Decorre, pois, destes normativos legais que a mencionada acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial regulado nos art.s 98.º-B a 98.º-P do actual Código de Processo do Trabalho, pressupõe a verificação de um despedimento concretizado por um empregador sobre um trabalhador ao seu serviço, no âmbito, portanto, de um contrato de trabalho entre ambos existente, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho ou seja por inadaptação do trabalhador.
Posto isto e em face do teor dos documentos acima transcritos, em particular os que se reproduzem nas alíneas a) e c), não há dúvida que a aqui ré, em 18 de Outubro de 2010, mediante carta registada com aviso de recepção que dirigiu à autora, lhe declara fazer valer como denúncia do contrato de trabalho que entre ambas existia, uma alegada situação de abandono do trabalho por parte desta durante um período de 140 dias úteis consecutivos, sem que a mesma tivesse apresentado qualquer comunicação justificativa da sua ausência ao serviço, sendo que, na primeira das missivas que enviou à autora, a ré invoca como suporte legal para a assunção dessa tomada de posição, o artigo 403º do Código do Trabalho, enquanto norma legal que define e regula os efeitos da situação jurídica de abandono do trabalho e da denúncia de contrato que a mesma comporta.
Ora, a impugnação judicial da cessação de contrato de trabalho operada pela ré com base em tais fundamentos, parece, numa primeira análise, não poder ser feita através da mencionada acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, por, à primeira vista, não se encaixar no âmbito de um despedimento assumido pela entidade empregadora sobre um seu trabalhador e motivado por qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 387.º do referido Código do Trabalho.
No entanto, sucede que a autora/apelante, no requerimento inicial da presente acção, invoca ter sido alvo de despedimento ilícito por parte da ré/apelada, ao qual se opõe, e, como fundamento da ocorrência desse despedimento, para além das cartas que lhe foram dirigidas pela ré em 18 e 26 de Outubro de 2010 [cartas cujo teor se reproduz nas referidas alíneas a) e c)], junta aos autos uma carta que ela própria endereçou à ré em 21 de Outubro de 2010 [cujo teor se reproduz na alínea b)], circunstância que levava a que, na fase inicial do presente processo e sem mais, se devesse entender como discutível se se estaria perante uma situação de despedimento assumido pela ré, com base em facto imputável à autora, se perante uma situação de cessação de contrato operada pela ré com fundamento em verdadeiro abandono do trabalho pela autora([1]).
Ora, o processo especial de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com a tramitação que lhe é própria e que, como tal, deve ser observada, prevê o momento adequado para o juiz aquilatar da adequação da forma de processo de que o trabalhador lançou mão à pretensão que o mesmo, através dele, se propõe alcançar e esse momento é o da audiência das partes depois de ouvidos, quer os fundamentos de facto que o empregador apresente como motivadores do despedimento, quer a resposta que, sobre eles, apresente o trabalhador. É o que resulta do disposto no art. 98.º-I do Código de Processo do Trabalho.
Na verdade, da tramitação especial dessa acção, resulta claro que, recebido pela secretaria o requerimento apresentado pelo trabalhador, segundo o formulário a que se alude no n.º 1 dos arts. 98.º-C e 98.º-D e com os elementos referidos no art. 98.º-E, deduzindo a impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento de que alegue ter sido alvo por parte do seu empregador, o juiz deve, num primeiro momento processual, limitar-se a designar data para a audiência das partes, a qual se deve realizar no prazo de 15 dias (n.º 1 do art. 98.º-F) e é nessa audiência que o juiz, depois de ouvidas as partes sobre os fundamentos sucintos que tenham a apresentar, deve pronunciar-se sobre a adequação do processo utilizado pelo trabalhador à pretensão que se propõe alcançar, com as consequências daí decorrentes e que serão:
- Ou a da abstenção de conhecimento do pedido com a consequente absolvição da instância em relação ao empregador e informação ao trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum – se concluir pela desadequação do processo à pretensão deduzida pelo trabalhador;
- Ou a realização de tentativa de conciliação e, caso esta se frustre, a imediata notificação do empregador para, em 15 dias, apresentar articulado motivador do despedimento – se concluir pela adequação do processo à pretensão deduzida pelo trabalhador.
Decorre, portanto, das aludidas normas legais que o legislador, ao consagrar o referido processo especial no Código de Processo do Trabalho vigente, previu, expressamente, a possibilidade desse processo não ser o adequado à pretensão do trabalhador e estabeleceu como momento processual próprio para o juiz conhecer dessa adequação a audiência das partes.
Deste modo, não se verificando a existência de qualquer lacuna ou omissão na tramitação específica dessa forma de processo do trabalho, mormente quanto ao momento em que o juiz deve apreciar a questão da adequação do processo à pretensão do trabalhador que assume a iniciativa processual, não há, a nosso ver, qualquer razão ou fundamento legal para que o juiz se sinta na necessidade de se socorrer das normas do processo civil (art. 234.º-A do C.P.C.) ou do processo comum laboral (art. 54º do C.P.T.), para, mediante despacho liminar, se pronunciar sobre uma tal questão, até porque ao fazê-lo corre-se o risco do trabalhador deixar de ter a garantia conferida no n.º 3 do art. 98.º-I do C.P.T. de saber qual o concreto prazo de que dispõe para intentar a acção de processo comum e que, nos termos deste normativo legal, decorre de informação que lhe deve ser prestada pelo juiz.
Assim, ao proferir o despacho liminar de indeferimento que constitui a decisão sob recurso, o Sr. Juiz do Tribunal a quo, para além de não ter levado em devida conta todos os elementos constantes do requerimento inicial, violou, claramente, as regras específicas de tramitação da presente acção e que, como tal, prevalecem sobre quaisquer outras, devendo essa decisão ser revogada e substituída por outra que faça prosseguir os autos com a designação de data para audiência das partes de acordo com o disposto no art. 98.º-F do Cod. Proc. Trabalho.

III – DECISÃO
Nestes termos e embora por razões diversas, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que faça prosseguir os autos com designação de data para audiência das partes.

Sem custas.
Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Março de 2011

(Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator)

José Feteira
Filomena de Carvalho (vencida conforme declaração de voto junta)
Ramalho Pinto

Declaração de voto
Vencida. Confirmaria a decisão.
Com efeito, tendo sido invocada pela entidade patronal a cessação do contrato de trabalho com fundamento no abandono do trabalho pela Autora, aquela forma de cessação não é subsumível à previsão do art. 387 do C. Trabalho, pelo que não lhe corresponde a forma de processo especial prevista nos arts. 98-B a 98-P do C.P.T., mas antes o processo comum referido nos arts. 51 e segs do mesmo diploma adjectivo.
Embora este vício – erro na forma de processo – importe unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (art. 199 do C. P. Civil), no caso nada pode ser aproveitado, uma vez que o requerimento apresentado no formulário não contém os elementos fundamentais de uma petição inicial, mais precisamente a narração dos factos e razões de direito que servem de fundamento à acção e à própria dedução do pedido (art. 467, nº 1 do C. P. Civil), pelo que o processo está ferido de nulidade.
Tal configura uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 494, b) do C. P. Civil conducente ao que o juiz “pode” indeferir liminarmente, deve ter-se presente que a lei proíbe que se realizem no processo actos inúteis (art. 137 do C. P. Civil).
Ora, como referimos, o requerimento não pode ser aproveitado para a forma de processo adequada – a acção comum – pelo que não faz sentido fazer prosseguir os autos, com a designação de data para audiência de partes e convocação destas para só aí ter lugar a absolvição da instância face à existência do apontado vício.
A previsão do nº 3 do art. 98-I do C.P.T. será aplicável aos casos em que, face aos elementos de que dispõe o juiz não possa concluir, com segurança, pela existência de erro na forma e processo na altura de proferir despacho liminar, o que não ocorre no caso vertente.
Filomena de Carvalho
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([1]) Quantas vezes não nos deparamos com situações de autênticos despedimentos assumidos pelas entidades empregadoras a pretexto de verificação de circunstâncias alegadamente legais, v.g. da caducidade de contrato de trabalho a termo sem que se tenha justificado a aposição deste, da cessação de contrato que se qualifica como de prestação de serviços e que se vem a concluir tratar-se de contrato de trabalho, de abandono do trabalho sem que, depois, se verifiquem os respectivos pressupostos, etc.
Decisão Texto Integral: