Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10443/2003-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Constando do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho que estão excluídos da cobertura os acidentes que sejam consequência da falta de observância das disposições legais sobre segurança no local de trabalho, compete à seguradora a prova de que o acidente se deveu à inobservância de normas de segurança por parte do trabalhador e do nexo de causalidade entre essa violação e a lesão sofrida.
Não havendo nas Condições Particulares da apólice qualquer disposição de que resulte a ampliação das garantias do contrato de seguro, o cálculo das prestações devidas em caso de sinistro deverá ser feito de acordo com as disposições legais aplicáveis aos acidentes de trabalho.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
                                                               
I – RELATÓRIO

José ... intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros, ... S.A.,” pedindo a condenação desta no pagamento da importância de Esc:4.360.970$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, a partir da citação.
Fundamenta o seu pedido dizendo, em síntese, que pelo “contrato de seguro”, titulado pela apólice nº 2-1-17-065020/08, do ramo Acidentes de Trabalho - Conta Própria, junto a fls 6, o A. transferiu para a R. a responsabilidade por acidentes de trabalho por si sofridos no exercício da sua actividade profissional por conta própria de electricista de construção civil e que, em 13.11.98, quando se encontrava a trabalhar na manutenção da instalação eléctrica do pavilhão do Sporting Club do Livramento, verificando a respectiva iluminação interior, trabalho que lhe havia sido adjudicado pela “Quinta dos Rouxinóis - Actividades Turísticas, Lda”, caiu com um andaime por este ter tombado, tendo em consequência da queda, sofrido fractura de ambos os calcâneos, do que lhe resultou uma  incapacidade temporária absoluta no período de 14.11.98 a 31.03.99, uma incapacidade temporária parcial de 50% no período de 01.04.99 a 18.07.99 e uma incapacidade parcial permanente de 19,6% a partir de 19.07.99.
Dizendo que Ré, a partir de certa altura, cancelou a assistência que lhe vinha prestando ao abrigo do referido contrato de seguro, sustenta ainda o A. que a mesma é responsável pelo pagamento das quantias pedidas relativas ao salário coberto pelo seguro durante os períodos de incapacidade, aos serviços que deixou de executar, à redução da sua capacidade de ganho, bem como às despesas que efectuou com deslocações e tratamentos médicos.

Citada, contestou a Ré, alegando não ser responsável pelo pagamento das quantias pedidas, sustentando que o acidente ocorreu quando o A. se encontrava a efectuar trabalhos por conta de outrem, não inseridos na sua actividade profissional. Por outro lado, defendeu a Ré que o acidente ocorreu por não terem sido observadas as disposições legais de segurança, estando assim o acidente, também por essa via, excluído do âmbito do seguro.
Em sede de reconvenção, requer a Ré a condenação do A. no pagamento da importância de Esc. 750.623$00, referente às quantias por si já despendidas com aquele por força do acidente.

Na resposta, o A. pugnou pela improcedência das invocadas excepções, bem como da reconvenção formulada, afirmando que executava o trabalho por conta própria, no âmbito da sua actividade profissional e que foram observadas as regras de segurança, não tendo, assim, a Ré direito a qualquer reembolso das quantias já pagas.

Foi proferido o despacho saneador e fixados os factos assentes, bem assim como a base instrutória, que não mereceram reclamação.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
O Tribunal respondeu aos quesitos nos termos de fls 102.

Foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao A. a importância total de € 18.656,44 (Esc:3.740.281$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo a mesma Ré do mais que lhe estava pedido. Absolveu o A. do pedido reconvencional contra si formulado.

Inconformada a Ré Apelou da sentença, na parte que lhe foi desfavorável, tendo formulado as seguintes conclusões:
(...)
Contra-alegou o Recorrido, tendo concluindo que a sentença fez uma correcta aplicação do direito aos factos, devendo ser integralmente confirmada.

Corridos os vistos legais,

Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa apreciar e decidir
- se foram ou não observadas as normas legais de segurança;
- quais os danos e sequelas decorrentes do mesmo sinistro abrangidos pelo contrato de seguro e
- se foi correctamente calculado o valor dessa indemnização
- se o pedido reconvencional deve ser julgado procedente, sendo que a apreciação do mesmo depende da decisão que vier a ser proferida sobre a responsabilidade ou não da Ré pelo pagamento dos danos decorrentes para o A. do acidente.

II – FACTOS PROVADOS

1. Por acordo denominado por “contrato de seguro”, titulado pela apólice nº 2-1-17-065020/08, do ramo Acidentes de Trabalho - Conta Própria, junto a fls 6, o A. transferiu para a R. a responsabilidade por acidentes de trabalho por si sofridos no exercício da sua actividade profissional por conta própria – (alínea A) dos Factos Assentes);
2. A actividade do A. era a de electricista de construção civil – (alínea B) dos Factos Assentes);
3. Em consequência das lesões, o A. sofreu:
-  de 14.11.98 a 31.03.99, Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A.);
- de 01.04.99 a 18.07.99, Incapacidade Temporária Parcial (I.T.P.) de 50%;
- e a partir de 19.07.99, Incapacidade Parcial Permanente (I.P.P.) de 19,6% – (alínea C) dos Factos Assentes);
4.   A R. despendeu a quantia de Esc:750.623$00, em despesas com a regularização do sinistro participado pelo A. – (alínea D) dos Factos Assentes);
5.   Em 13.11.98, quando se encontrava a trabalhar na manutenção da instalação eléctrica do pavilhão do Sporting Club do Livramento, verificando a respectiva iluminação interior, trabalho que lhe havia sido adjudicado pela “Quinta dos Rouxinóis - Actividades Turísticas, Lda”, o A. caiu com um andaime por este ter tombado – (resposta aos quesitos 1º e 14º);
6. O A. executava o trabalho por conta própria, no seu exercício profissional de electricista da construção civil e sem horário de trabalho – (resposta ao quesito 2º);
7. Em consequência desta queda, o A. sofreu fractura de ambos os calcâneos – (resposta ao quesito 3º);
8. O A. foi assistido no Hospital de Torres Vedras onde permaneceu internado até 18.11.98, tendo sido operado para redução das fracturas em 13.11.98 – (resposta ao quesito 4º);
9. Tendo sido transferido para os serviços da R., com alta hospitalar em 27.11.98 – (resposta ao quesito 5º);
10. O A. continuou em tratamento e vigilância, em regime ambulatório e iniciou tratamentos de fisioterapia, tendo a R. cancelado a partir de 15.03.99 a assistência que vinha prestando – (resposta ao quesito 6º);
11. A partir do momento em que a Ré cancelou a assistência que vinha prestando ao A., este suportou com deslocações da morada (Livramento – Torres Vedras – Livramento) por 40 viagens, de 40Km cada, ao valor de Esc:51$00/km, a importância de Esc:2.040$00 em cada viagem, num total de Esc:81.600$00 – (resposta ao quesito 7º);
12. E, em despesas com consulta médica e radiologia, o A. gastou a importância de Esc.24.000$00 – (resposta ao quesito 8º);
13. Por perda de serviços em curso, na época do acidente, que não pode executar, o A. perdeu a importância de Esc:400.000$00 – (resposta ao quesito 9º);
14. Pelo período de incapacidade absoluta de 14.11.98 a 31.03.99, o A. deixou de auferir a importância de Esc:368.000$00, ao valor mensal de Esc:80.000$00 – (resposta ao quesito 10º);
15. E pelo período de incapacidade temporária parcial de 50%, de 01.04.99 a 18.07.99, o A. deixou de auferir a importância de Esc:142.700$00 – (resposta ao quesito 11º);
16. O acidente ocorreu no dia 13.11.98, pela 01.00 horas – (resposta ao quesito 12º);
17. R. Aniceto exerce a profissão de Montador de Palcos e Afins, sendo empregado da “Quinta dos Rouxinóis - Actividades Turísticas, Lda” – (resposta ao quesito 15º);
18. O A. e R. Aniceto encontravam-se em cima de um andaime, aproximadamente a seis metros do solo – (resposta ao quesito 17º);
19. O andaime era móvel – (resposta ao quesito 18º);
20. Deslocando-se por meio de empurrão, sobre rodas – (resposta ao quesito 19º);
21. O andaime não se encontrava espiado ou fixado a qualquer elemento fixo e resistente do Pavilhão – (resposta ao quesito 20º);
22. Quando o A. e o referido Renato Aniceto, distraidamente, ocuparam o mesmo lado, o andaime desequilibrou-se e os sinistrados caíram juntamente no solo do Pavilhão – (resposta ao quesito 22º);
23. O A. não estava munido de capacete de protecção, suspensórios ou cordas – (resposta ao quesito 23º);
24. O A. nasceu em 10.01.1949 (doc. de fls. 4).

III – O DIREITO

Conforme resulta da factualidade apurada, Autor e Ré celebraram entre si um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 2-1-17-065020/08, do ramo Acidentes de Trabalho - Conta Própria, junto a fls. 6, através do qual o A. transferiu para a R. a responsabilidade por acidentes de trabalho por si sofridos no exercício da sua actividade profissional por conta própria, de electricista de construção civil.
Verificada a existência de um válido contrato de seguro celebrado entre a A. e a R., há que analisar, face às condições gerais da apólice do seguro, se o presente sinistro se encontra coberto pelo mesmo.
Atendendo à matéria provada, constata-se que não está em causa que o acidente ocorreu no exercício da actividade segura. E porque este acidente se verificou no local e no tempo de trabalho, tendo produzido uma lesão corporal de que resultou redução na capacidade de trabalho ou de ganho por parte do Apelado (art. 6º, nº 1 da Base V da Lei nº 2127), não restam dúvidas que estamos perante um acidente de trabalho. Este acidente ocorreu em 14.11.98, pelo que é aplicável a Lei nº 2127 de 3/8/65 (Lei dos acidentes de trabalho) [1].

1. Do acidente e das normas de segurança
O contrato de seguro vem regulado no art. 425º do C. Comercial.
Tendo presente o disposto no art. 427º do Código Comercial, o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições previstas naquele Código.
Cabe, assim, proceder à interpretação das clausulas insertas num contrato, de acordo com o art. 236º do CC.
            Refere o art. 5º, nº 1, alínea g) das Condições Gerais que estão excluídos da cobertura deste contrato os acidentes que sejam consequência da falta de observância das disposições legais sobre segurança no local de trabalho.
Esta cláusula está, aliás, em consonância com a Base VI da Lei nº 2127 para o trabalho dependente (descaracterização do acidente).
Entende a Apelante o acidente ocorreu em consequência da falta de observância das normas de segurança, higiene e saúde no local de trabalho, por parte do segurado, pelo que no seu entender o acidente não está coberto pelo seguro.

Vejamos.
De acordo com os factos assentes verifica-se que em 13.11.98, quando se encontrava a trabalhar na manutenção da instalação eléctrica do pavilhão do Sporting Club do Livramento, verificando a respectiva iluminação interior, o A. caiu com um andaime por este ter tombado, em consequência do que sofreu fractura de ambos os calcâneos. O acidente deu-se quando o A. e o referido Renato Aniceto, distraidamente, ocuparam o mesmo lado do andaime que se desequilibrou, tendo ambos caído.
O andaime era móvel, deslocando-se por meio de empurrão, sobre rodas, não se encontrando espiado ou fixado a qualquer elemento fixo e resistente do Pavilhão e o A. não estava munido de capacete de protecção, suspensórios ou cordas.
O sinistrado, aqui Apelado, provou, como lhe competia, que a lesão sofrida foi causa em acidente de trabalho.
Cabe à seguradora, tendo presente o nº 2 do art. 342º do CC, a prova de que tal acidente se deveu à inobservância de normas de segurança por parte do trabalhador, sendo igualmente seu ónus a prova do nexo de causalidade entre essa violação e a lesão sofrida pelo trabalhador.
Considera a Apelante que a concepção e montagem do andaime, com a altura de 6 metros, não obedecia às condições de segurança previstas no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41.821 de 11.08.1958.
Por um lado, o andaime não obedecia às normas de segurança impostas pelo DL nº 41821 de 11.08.1995, não estando espiado ou preso a qualquer elemento fixo do pavilhão (tendo tombado sob o peso dos dois trabalhadores) e, por outro, o sinistrado não usava qualquer sistema de protecção (capacete, suspensórios ou cordas).

1. Da violação das normas de segurança
Analisemos, então as normas que a Recorrente diz terem sido violadas (arts. 1º, 5º, e 7º§ 2º do Regulamento).
O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (R.S.T.C.C.), constante do DL nº 41821, de 11 de Agosto de 1958 estabelece, no seu art. 1º, a obrigatoriedade do emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de quatro metros do solo.
Admite-se que a ratio de tal obrigatoriedade resulta mais da altura do solo em que o trabalhador executa as suas funções, do que do facto de se encontrar no interior ou no exterior do prédio. Porém, embora o citado Regulamento especifique, com alguma minúcia, as regras a observar na construção, características e utilização dos andaimes fixos, nada refere quanto a andaimes móveis.
Ora, no caso dos autos, os trabalhos estavam a ser executados a 6 metros do solo e num andaime móvel.
É da experiência comum que, as características do trabalho a executar no caso dos autos pelo sinistrado, não se compadecem com a utilização do tipo de andaimes a que se reporta o citado decreto, na medida em que estavam em causa trabalhos de substituição de lâmpadas eléctricas espalhadas pelo tecto do pavilhão.
O art. 5º do citado Regulamento, cuja violação a Apelante invoca, refere que a construção, desmontagem ou modificação de andaimes serão efectuadas por operários habilitados, podendo ser dispensada a exigência da intervenção de técnicos (§1 do citado preceito legal).
Seja como for, não foi alegada matéria que permita concluir que o andaime não foi construído por operário habilitado.

O art. 7º, § 2º refere que é proibida a acumulação de pessoas ou de materiais na mesma zona do andaime, além do estritamente indispensável para os trabalhos em curso.
A este respeito apenas se provou que o A. e o referido Renato Aniceto, distraidamente, ocuparam o mesmo lado do andaime que se desequilibrou e os sinistrados caíram juntamente no solo do Pavilhão.
Mesmo a admitir-se a aplicação do disposto no art. 7º, § 2º citado ao caso dos autos, devendo, o A. e o outro trabalhador, ter tido o cuidado de não se colocarem na mesma zona do andaime, não poderia concluir-se pela violação de qualquer norma de segurança por banda do A. É que cabia à Apelante a prova de que fora o sinistrado que, imprevidentemente, se deslocara para a mesma zona em que o outro trabalhador já se encontrava, tendo causado o desequilíbrio do andaime.
Mas, tal prova não foi feita.

Também não pode concluir-se que o andaime não observava as normas de segurança referentes à sua construção e utilização, sendo certo que nada se sabe, porque nada foi alegado, quanto às características do andaime utilizado: dimensões, largura das traves, distância entre os prumos, etc., por forma a poder-se concluir que este não era estável, que não era adequado às funções para que estava a ser utilizado.
E não pode confundir-se a estabilidade - que tem a ver com a solidez do andaime e de que nada se sabe, porque nada foi referido pela Ré, ora Apelante - com a mobilidade: o facto de o andaime ter rodas (rodas essa que no caso em apreço até estavam travadas), não significa, só por si, que seja menos seguro.

2.1. Quanto à falta de uso de capacete
Por outro lado, entende a Recorrente que provado que o A., ora Apelado, não usava cinto de segurança ou suspensórios nem capacete, demonstrado ficou que o acidente ficou a dever-se à violação de normas atinentes à segurança no trabalho, sem especificar quais.
Efectivamente, mesmo que se entenda que o sinistrado deveria usar capacete e que, por isso, violou uma norma de segurança, tal facto não permite afastar a cobertura do acidente pelo seguro em causa, na medida em que não existe nexo de causalidade entre essa violação (falta de capacete) e a lesão (fractura de ambos os calcâneos), resultado que se produziria quer o sinistrado usasse quer não usasse capacete.

2.2. Quanto à falta de uso de suspensórios ou cinto de segurança
O DL nº 441/91 de 14/11, que por força do disposto nos arts. 1º c) e 3º al. b) se aplica aos trabalhadores independentes, isto é, aos que, como o Apelado, exerçam a actividade por conta própria, estabeleceu os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
No que diz respeito aos estaleiros temporários ou móveis, os princípios gerais do DL 441/91 foram concretizados através do DL nº 155/95 de 1/7 que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva comunitária nº 92/57/CEE. Determina o art. 3º que entende-se estaleiro temporário ou móvel o local onde se efectuam trabalhos de construção ou de engenharia civil constantes do Anexo I, de que faz parte, no nº 6, a reparação, restauro ou conservação de edifícios e, no nº 16, instalações eléctricas, de antenas, pára-raios e telefones.
Ora, está provado que o sinistrado se encontrava a trabalhar, em cima do andaime, na manutenção da instalação eléctrica do pavilhão do Sporting Club do Livramento, verificando a respectiva iluminação interior, quando caiu, podendo, pois concluir-se que, in casu, são aplicáveis as normas de segurança e saúde no trabalho relativas a estaleiros temporários ou móveis.
Na sequência do disposto no art.º 14.º do DL n.º 155/95 - nos termos do qual as regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e nos postos de trabalho dos estaleiros são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social - foi publicada a Portaria n.º 101/96, de 3/4.
Relativamente a quedas em altura, esta Portaria, no seu art. 11.º, estipula o seguinte:
"1. Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2. Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável."
Ora, nos termos do DL n.º 348/93, de 1/10 (que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, na sequência do determinado pelo art. 23º, nº 2 do citado DL 441/91), entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (art. 3.º) e tal equipamento deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (art. 4.º).
Os cintos de segurança fazem parte da lista de equipamentos de protecção individual contida no Anexo II da Portaria n.º 988/93, de 6/10, que veio proceder à descrição técnica do equipamento de protecção individual a que se reporta o referido DL nº 348/93 e ao elenco das actividades e sectores de actividade para as quais aquele pode ser necessário, sendo certo que o uso de cintos de segurança está indicado, como protecção antiqueda para trabalhos a realizar em andaimes (Anexo III da citada Portaria nº 988/93).
Mas, não basta que se prove que o uso de suspensórios é recomendado quando haja risco de queda em altura para os trabalhadores. Há que demonstrar que, no caso concreto esse uso era viável e que o acidente não se teria produzido (ou não teria tido as consequências que teve) caso o A. usasse o referido cinto.
Porém para além de tal prova não ter sido feita, nem sequer a Ré alegou quaisquer factos nesse sentido, sendo que apenas se sabe que o A. não usava capacete, suspensórios ou cinto de segurança, o que é pouco.
A materialidade factícia apurada é por demais exígua.
Ora, a verdade é que não foi alegada nos articulados matéria de onde se possa retirar que, por exemplo, o cinto poderia estar preso a uma estrutura fixa e que se o sinistrado usasse cinto de segurança, a queda não teria acontecido, evitando, assim, as lesões sofridas.
A sentença recorrida desvaloriza o uso do cinto dando a entender que este ficando preso à estrutura do andaime, não teria evitado a queda do segurado, visto que foi por o andaime se ter desequilibrado que o segurado caiu no solo do Pavilhão.
E de nada serva agora, em sede de alegações, referir que o cinto poderia ter sido preso à estrutura do tecto, na medida em que se trata factos novos sobre os quais não foi possível fazer qualquer prova e que esta Relação está, por isso, impedida de conhecer. Essa poderia ser matéria relevante mas se tivesse sido oportunamente alegada na contestação.
Esse ónus de prova não o logrou a ora Recorrente satisfazer.
Conclui-se, assim, que a Apelante não fez prova, como lhe competia e nos termos do art. 342º, nº 2 do CC, de que o acidente (queda do andaime e, por arrastamento, do próprio A.) teve origem na falta de observância das disposições legais sobre segurança no local de trabalho aplicáveis ao caso concreto, situação que, nos termos previstos na alínea g) do nº 1 do artº 5º das condições gerais da apólice, excluiria a sua responsabilidade na indemnização dos danos sofridos, pelo aqui Apelado
Não tendo a Ré feito prova dos factos por si alegados no sentido de excluir o sinistro do âmbito do contrato de seguro celebrado com o A. e provado que está que o sinistro ocorreu quando o A. exercia a sua actividade profissional de electricista da construção civil, forçoso é concluir pela responsabilidade da Ré no pagamento dos danos decorrentes do acidente.

Nestas circunstâncias, cremos que bem decidiu a sentença recorrida ao considerar coberto pelo seguro o acidente em causa.

2. Dos danos
Vejamos agora quais os prejuízos resultantes do sinistro, considerando a Apelante que a sentença recorrida não calculou correctamente o valor da indemnização a suportar pela seguradora.

De acordo com o Artigo 2º das Condições Gerais da apólice «1. A Seguradora garante a cobertura dos acidentes de trabalho sofridos pela pessoa segura no exercício da sua actividade profissional, nos termos destas condições gerais, das condições particulares e das especiais aplicáveis, através de prestações em espécie e em dinheiro previstas no artigo 3º. 2. Esta apólice garante exclusivamente os riscos traumatológicos resultantes de acidentes em serviço.»
Por sua vez o art. 3º das ditas Condições Gerais, no seu nº 1, estabelece o que considera prestações em espécie, remetendo para a legislação de acidentes de trabalho em vigor e dispõe no seu nº 2 que «constituem prestações em dinheiro a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, (…) nos termos da legislação de acidentes de trabalho em vigor».
O nº 4 deste mesmo art. 3º dispõe que «as indemnizações e pensões emergentes dos acidentes cobertos por esta apólice serão calculadas nos termos previstos no artigo 10º destas condições».
E o referido 10º estabelece que:
«1. A remuneração indicada pelo Tomador do Seguro em Condições Particulares deverá ser mensal, em contratos de seguro celebrados por um ano e seguintes, e diária, quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado (seguro temporário), não podendo, contudo, ser inferior ao salário mínimo nacional ou a 1/30 do salário mínimo nacional, respectivamente, nem superior a doze vezes aqueles valores, salvo convenção em contrário.
2. Entende-se por remuneração anual segura, a remuneração mensal segura, prevista no nº 1, vezes 12 meses.
3.O cálculo das prestações devidas em caso de sinistro terá unicamente por base o valor referido no nº 1 aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais aplicáveis aos acidentes de trabalho, salvo convenção em contrário em Condições Especiais».
Não havendo nas Condições Particulares da apólice qualquer disposição de que resulte a ampliação das garantias do contrato de seguro, conclui-se, como a Apelante, que o cálculo das prestações devidas em caso de sinistro deverá ser feito de acordo com as disposições legais aplicáveis aos acidentes de trabalho.

Ao tempo em que o acidente se verificou estava em vigor a  Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, e legislação conexa, uma vez que a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, só entrou em vigor, no tocante a acidentes de trabalho, em 1 de Janeiro de 2000.
Nos termos da referida Lei nº 2127 havia que atender, para fixação da indemnização por I.T.A., ao preceituado na alínea d) do nº 1 da Base XVI, às Bases XXIII e XXIV (no tocante ao cálculo da retribuição-base), bem como ao art. 50º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto (na redacção resultante do Dec. Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, confirmada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro), tanto no que respeita aos três primeiros dias seguintes ao acidente como ao período de I.T.A. subsequente.
No que respeita à fixação da indemnização por I.T.P., havia que atender ao estatuído na alínea e) do nº 1 da dita Base XVI e na demais legislação sobre acidentes de trabalho invocada.
Por outro lado, para o cálculo da pensão vitalícia por I.P.P., importa ter presente a alínea c) do nº 1 da referida Base XVI e demais legislação aplicável, havendo ainda que atender aos valores da remuneração mínima mensal (Dec. Lei nº 668/75, de 24 de Novembro), a qual foi fixada, para o ano de 1999, pelo Dec. Lei nº 49/99, de 16 de Fevereiro, bem como à Portaria nº 11/2000.
Por isso, há que, nesta parte, acolher os argumentos da Apelação, não só no que respeita aos danos indemnizáveis, cobertos pela Apólice dos autos, como quanto ao seu valor.
Assim sendo:
2.1. Mantém-se a condenação relativa às despesas de deslocação, no montante de € 407,02 (Esc: 81.600$00) e com consulta médica e radiologia €119,71 (Esc: 24.000$00), gastas pelo ora Apelado, após o cancelamento, por parte da Apelante da assistência que até então lhe prestava, uma vez que por força dos nº 1 dos Artigos 2º e 3º das Condições Gerais a seguradora (ora recorrente) estava obrigada a essas prestações em espécie.

2.2. No que se refere à indemnização do Apelado pela perda de serviços em curso na época do acidente que, em consequência deste, não pôde executar, no montante de Esc: 400.000$00, não pode a mesma manter-se, tanto à luz do contrato de seguro como à luz da legislação sobre acidentes de trabalho para que este remete.
Na verdade, o contrato de seguro refere expressamente no nº 2 do Artigo 2º das Condições Gerais que «esta apólice garante exclusivamente os riscos traumatológicos resultantes de acidentes em serviço».
Por outro lado, ao referir-se às prestações em dinheiro (nº 2 do Artigo 3º das Condições Gerais) apenas descrimina:
a) a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial;
b) a indemnização em capital (se houver lugar a remição) ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; e
c) as pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte.
Ou seja, não prevê qualquer indemnização, designadamente por lucros cessantes ou de outra natureza, em consonância, aliás, com a legislação sobre acidentes de trabalho (e aqui aplicável por força do contrato de seguro), Base  IX da Lei nº 2127, reproduzida pela apólice dos autos.
Daí que não possa manter-se a condenação da seguradora no pagamento da quantia de 400.000$00 relativa a lucros cessantes.

2.3. Também se considera que o cálculo da indemnização de I.T.A., no montante de € 1.835,58, relativa ao período de 14.11.98 a 31.03.99, não se encontra correctamente calculado, porquanto o valor desta indemnização, atenta a legislação aplicável, é de € 1.114,64:
Retribuição-base: (80.000$00 - 58.900$00) x 70% = 21.100$00 x 70% =
       14.770$00+58.900$00 = Esc: 73.670$00.
Retribuição-base diária: Esc: 73.670$00 : 30 dias = Esc: 2.455$67
Indemnização nos 3 primeiros dias (14 a 16.11.98): 2.455$67:1/3 x 3 = 2.455$67
Indemnização da I.T.A. subsequente: (17.11.98 a 31.03.99):
Esc: 2.455$67 x 2/3 = 1.637$11 x 135 dias = Esc: 221.009$85
o que perfaz, no total, Esc. 223.465$52 ou, convertendo em Euros, a 1.114,64 €.

2.4. No que respeita à determinação da indemnização relativa ao tempo da incapacidade parcial temporária, segundo as normas legais aplicáveis a acidentes de trabalho, relativamente à retribuição mensal diária, sendo a ITP de 50%, deve a correspondente indemnização ser igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho (alínea e) do nº 1 da Base XVI da Lei nº 2127), pelo que o montante desta indemnização é de
Esc: 2.455$67 x 2/3 = 1.637$11 x 50% = Esc: 818$56 x 109 dias =
Esc: 89.223$04 , ou, em Euros € 445,04.

2.5. Requer, ainda o A. a condenação da Ré no pagamento da quantia de Esc:3.263.070$00 relativa à redução da sua capacidade de ganho, decorrente da incapacidade permanente parcial de 19,5% de que ficou afectado.
No que respeita à determinação da pensão a que o recorrido tem direito pela incapacidade parcial permanente (IPP) de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos, tem igualmente que ser corrigido o montante fixado na sentença, uma vez que essa pensão não foi calculada segundo as regras consagradas em matéria de acidente de trabalho para as quais remete o contrato de seguro celebrado.
Segundo as invocadas disposições legais aplicáveis, tendo em atenção a remuneração anual segura que ascende a Esc:960.000$00 (80.000$00 x 12), o salário mínimo nacional (SMN) à data da alta e a taxa de IPP (19,6%) de que o sinistrado ficou a padecer, o montante da pensão vitalícia é de:
960.000$00 – (SMN à data da alta = Esc: 735.600$00) =
= 224.400$ x 70% = 157.080$ + SMN (735.600$) =
= 892.680$ x 2/3 x 19,6% = Esc: 116.643$52
Ou seja, o montante da pensão anual contar de 1/4/1999 é de Esc: 116.643$52, ou seja € 581,81.
Uma vez que a Recorrente vem declarar que pretender lançar mão da remição da pensão vitalícia, o que é legalmente possível - se bem que, por força do grau de IPP que afecta o recorrido, a situação vertente não seja de remição obrigatória – há que apurar o capital devido em função da Provisão Matemática a constituir, pela forma seguinte:
Taxa actuarial: 18.7.99 – 10.1.49 = 8.6.50  51 anos – 13,416 (Portaria nº 11/2000)
Provisão matemática: Esc: 116.643$52 x 13,416 = Esc: 1.564.889$46
Capital de remição: 95% da Provisão Matemática, ou seja, € 7.415,35 (Esc: 1.486.645$00) – art. 85º do Dec. 360/71, alterado pelo D. Lei 459/79.
Sendo, assim, é evidente que, quanto ao cálculo dos danos a indemnizar tem a Recorrente razão, procedendo, nesta parte, a Apelação.

3. Do pedido reconvencional
Em sede de reconvenção, solicitou a Ré a condenação do A. no pagamento da importância de Esc:750.623$00, referente às quantias por si já despendidas com aquele por força do acidente, sendo certo que foi feita prova de que a Ré/Apelante despendeu a quantia de Esc:750.623$00, em despesas com a regularização do sinistro participado pelo A. (cfr. alínea D) dos Factos Assentes
Porém e tal como se decidiu na sentença recorrida, atendendo a que se considerou que o acidente que o A./Apelado sofreu está coberto pelo contrato de seguro celebrado entre A e Ré, é esta responsável pelos danos decorrentes do acidente sofrido pelo A..
E, assim sendo, cabendo-lhe pagar as despesas decorrentes do sinistro, não tem a Ré direito à devolução das quantias que entretanto despendeu com o A. na sequência daquele.
Improcede o pedido reconvencional.
                                              
IV – DECISÃO

Termos em que se julga parcialmente procedente a Apelação, no que respeita aos danos indemnizáveis e seu valor que se fixa em € 9.501,77, assim descriminados:
- € 407,02 e €119,71 relativos a deslocações e assistência médica;
- 1.114,64 de indemnização por ITA;
- € 445,04 de indemnização por ITP;
- € 7.415,35 de capital de remição da pensão vitalícia
No mais, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas por A./Apelado e Ré/Apelante, em ambas as instância, na proporção dos respectivos decaímentos e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao aqui Apelado.
                        Lisboa, 11 de Março de 2004.
Relatora
Fátima Galante

Adjuntos
Manuel Gonçalves
Urbano Dias
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[1] Actualmente e por força da Lei 100/97  e DL 159/99 de 11/5 tornou-se obrigatório o seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes.