Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6225/2008-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPÓSITO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Se deduzida oposição, o executado/arrendatário não procedeu ao pagamento das rendas vencidas e respectiva indemnização, não tendo de igual forma procedido ao depósito daqueles valores ou à consignação em depósito, daqui resulta que não fez o executado caducar o direito à resolução do contrato, nos termos do art. 1048 nº 1 CC.
II – A lei estabelece dois prazos – o da contestação da acção declarativa e o da oposição à execução – (para duas hipóteses distintas) dentro dos quais, se o locatário pagar, depositar ou consignar em depósito a quantia em mora acrescida de 50%, se considera que o direito de resolução do senhorio caduca.
III – O alcance do pagamento não é rigorosamente o mesmo nestas duas hipóteses. Na primeira, ou seja, a de o locatário pagar dentro do prazo para contestar a acção declarativa, pode dizer-se que existe caducidade do direito de resolução do locador, já que a resolução do contrato ainda não tinha sido decretada. Na hipótese de o pagamento ocorrer dentro do prazo de oposição à execução, o pagamento faz com que a resolução do contrato (entretanto operada) fique sem efeito. O contrato renasce ope legis.
IV - Quer a caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, quer o facto de se haver sem efeito a resolução operada, não podem confundir-se com o efeito consistente na «suspensão da execução», prevista no art. 930-B CPC.
V - Quando a execução se funde em título extrajudicial (formado nos termos do art. 15º Lei 6/2006) a oposição à execução é o principal meio de defesa do arrendatário executado. Por essa via, averiguar-se-á, então, se ao senhorio assistia o direito de extinguir o contrato ou de exigir a entrega do imóvel, bem como a regularidade do concreto modo de exercício desse direito.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Em 29.03.2007 (fol. 41) M, representado por F, requereu a notificação judicial avulsa de J.
Para o efeito alegou, sem síntese o seguinte:
É o dono de um prédio urbano sito na Av. em Lisboa.
Em 26.11.1999 deu de arrendamento ao requerido, para habitação o 3º andar esquerdo bem como a garagem nº 7 do dito prédio, sendo o valor actual das duas rendas mensais de 973,64 euros.
O requerido não paga as rendas desde Janeiro de 2007.
O requerente declara resolvido o contrato de arrendamento em apreço.

Em 10.05.2007, foi efectuada a requerida notificação (fol. 35).
Em 06.07.2007, (fol. 37), por morte de A foi, o M, habilitado como único herdeiro daquele.
Em 25.09.2007, (fol. 25) requereu M, na qualidade de exequente, contra J, execução para entrega de coisa certa, tendo por objecto o 3º andar esquerdo e a garagem nº 7 do prédio da Av. em Lisboa.
O executado foi citado em 15.12.2007 (fol. 71).

Em 17.01.2008 (fol. 112) deduziu o executado oposição à execução, em que em síntese diz o seguinte:
A vontade declarada no contrato é diferente do que efectivamente constava da referida fracção e da garagem, nulidade que se invoca.
Com autorização do senhorio, efectuou obras profundas, que implicaram uma recuperação total da fracção e da garagem, em que gastou uma quantia superior a 25.000,00 euros.
Nos termos do art. 929 nº 1 CPC, tem fundamento para a oposição e tem direito de retenção.
Deve ser decretada a suspensão do prosseguimento da execução.

Em 24.01.2008 (fol. 73) requereu o exequente a execução imediata do despejo, com fundamento em não terem sido pagas as rendas e a indemnização legal, nem entregues os locados.
Pronunciou-se o executado, em 04.02.2008) (fol. 78), no sentido de a execução dever ser suspensa.
Por requerimento de 08.02.2008, (fol. 82) reitera o exequente o pedido de execução imediata do despejo.
Em 25.02.2008 (fol. 86) foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que ao abrigo do disposto no art. 928 do CPC, foi deduzida oposição nestes autos e porque tal oposição suspende nos termos do disposto no art. 930 B nº 1 al. a) ex vi art. 930-A, ambos do CPC, a presente execução, indefere-se o aí requerido».

Inconformado recorreu o exequente (fol. 90), recurso que foi admitido como agravo (fol. 99), com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões:
1- À luz da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, ficou regulamentado, em caso de falta de pagamento de rendas, o seguinte:
a) Numa primeira fase, a resolução do arrendamento opera-se através de uma notificação judicial avulsa do inquilino faltoso, assistindo porém ao inquilino o direito de ficar sem efeito aquela resolução extrajudicial caso deposite a renda e a indemnização legal nos três meses subsequentes à verificada notificação judicial avulsa (É o que resulta dos art. 9º nº 4 da Lei 6/2006 e dos art. 1084 nº 3 CC – versão do NRAU);
b) Numa segunda fase, instaurada a execução para entrega de coisa certa e citado o inquilino, este tem a faculdade de:
- Sustar a execução, ficando sem efeito a anterior resolução extra-judicial do arrendamento, desde que pague ou deposite as rendas vencidas e a indemnização legal no prazo da oposição que deduzir à execução (É o que resulta do art. 15º nº 1 al. e) Lei 6/2006, como do actual art. 1048 nº 1 CC versão NRAU);
- A dedução de oposição tem, em princípio, uma tramitação independente e suspensiva da execução instaurada, desde que haja o pagamento ou o depósito das rendas vencidas com a indemnização legal, por banda do inquilino/executado (É o que resulta em boa hermenêutica dos art. 15º nº 1 al, e) da Lei 6/2006; como dos art. 1083 nº 3, 1084, 1048 nº 1 CC);
- Não havendo pagamento nem o depósito atrás referido, a execução deve prosseguir até à final, entrega do locado ao senhorio pois, de contrário, são infringidos os já apontados preceitos legais.
2- Em 10 de Maio de 2007, foi o inquilino notificado, mediante notificação judicial avulsa, destinada à resolução extrajudicial do contrato de arrendamento habitacional do 3º andar esquerdo, como da garagem nº 7, do prédio urbano sito na Av. Lisboa, propriedade do exequente/senhorio.
3- O ora executado/inquilino não pagou nem depositou as rendas vencidas anteriormente nem as vencidas nos três meses subsequentes à data de 10.05.2007, pelo que consumada ficou a resolução extrajudicial dos dois contratos de arrendamento em apreço, decorridos 3 meses, ou seja, em 10.08.2007.
4- Consequentemente, foi instaurada depois a execução para entrega de coisa certa, na qual o executado foi citado em 15.12.2007.
5- O executado deduziu oposição no prazo legal, mas, nem dentro nem fora do prazo para a oposição, depositou as rendas entretanto vencidas nem a indemnização legal, contra o estipulado no art. 1048 nº 1 CC – versão NRAU.
6- Porém certo que a oposição que deduziu, se circunscreveu somente ao pagamento de benfeitorias alegadamente feitas em 1999 e apesar de, nestes dois contratos, constarem clausulas expressas de proibição do inquilino fazer obras sem prévia autorização escrita do senhorio; tendo ainda renunciado ao direito de alegar retenção, como também renunciou ao direito de pedir indemnização pelas benfeitorias realizadas nos locados.
7- Cláusulas estas perfeitamente legais e válidas como resulta dos art. 1046 e 1074 nº 5 CC e do art. 29º nº 1 da Lei 6/2006, ao arrepio das quais e3 com total má fé agora age, no âmbito da deduzida oposição.
8- A execução não deve ser sustada mas sim deve prosseguir até efectiva entrega dos locados ao seu proprietário, atento em especial ao disposto no actual art. 1048 nº 1 CC e demais preceitos legais invocados, não devendo ser suspensa como foi decidido no douto despacho, com base nos art. 930-A e 630-B nº 1 al. a) CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria e facto, com relevo para a decisão é a constante do relatório supra.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, apenas haverá que conhecer das questões aí postas.
No caso presente a questão consiste em saber se, há fundamento legal para se suspender a execução intentada pelo exequente.
Em causa está execução intentada no domínio do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, com fundamento na falta de pagamento de rendas, diploma que, entre outras coisas revogou o DL 321-B/90 de 15 de Outubro (RAU), art. 60, deu nova redacção aos art. 1024, 1042, 1047, 1048, 1051, 1053 a 1055 CC (art. 2º) e repôs os art. 1064 a 1113 CC com nova redacção (art. 3º).
Na parte que agora interessa, vigora o seguinte regime legal:
São obrigações do locatário, entre outras, (art. 1038 a) CC), pagar a renda, no último dia da vigência do contrato ou do período a que respeita ... (art. 1039 CC).
«Qualquer das partes pode resolver o contrato... com base em incumprimento pela outra parte» (art. 1083 nº 1 CC). «É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas ...» (nº 3 do art. 1083 CC).
«A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente» - art- 1047 CC.
«A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no nº 3 do art. anterior (art. 1083) ... operam por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida» – art. 1084 nº 1 CC.
«A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do nº 1 do art. 1084 CC, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado ... com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original» - art. 9º nº 7 Lei 6/2006.
«Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa (...) e) em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no nº 1 do art. 1084 CC ...» - art. 15º nº 1 e) Lei 6/2006.
Nos termos do disposto no art. 1048 nº 1 CC «o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa ou para a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no nº 1 do art. 1041».
No caso presente, requereu o agravante a notificação judicial avulsa do agravado da resolução dos contratos de arrendamento, com este celebrados, com o fundamento na falta de pagamento de renda. No seguimento de tal notificação, nada fez o requerido, pelo que o agravante intentou a acção executiva, para entrega de coisa certa, servindo de título executivo, a comunicação prevista no art. 1084 nº 1 CC, conforme dispõe o art. 15 nº 1 e) Lei 6/2006.
Citado para a execução, deduziu oposição, o executado, sem que tenha procedido ao pagamento das rendas vencidas e respectiva indemnização, não tendo de igual forma procedido ao depósito daqueles valores ou à consignação em depósito. Daqui resulta que não fez o executado caducar o direito à resolução do contrato, nos termos do art. 1048 nº 1 CC, ou melhor, que a resolução do contrato não ficasse sem efeito. Como refere Maria Olinda Garcia (A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, 2ª edc. Pag. 13, «a lei estabelece dois prazos – o da contestação da acção declarativa e o da oposição à execução – (para duas hipóteses distintas) dentro dos quais, se o locatário pagar, depositar ou consignar em depósito a quantia em mora acrescida de 50%, se considera que o direito de resolução do senhorio caduca. Todavia o alcance do pagamento (ou meio equiparado) não é rigorosamente o mesmo nestas duas hipóteses. Assim, na primeira hipótese, ou seja, a de o locatário pagar dentro do prazo para contestar a acção declarativa, pode dizer-se que existe caducidade do direito de resolução do locador, já que a resolução do contrato ainda não tinha sido decretada. Porém, na hipótese de o pagamento ocorrer dentro do prazo de oposição à execução (para entrega de coisa certa) não poderá dizer-se que existe caducidade do direito de resolução, pois se a execução está em curso é porque a resolução foi operada extrajudicialmente (cfr. art. 1084 nº 1 e 3) e o locatário não entregou a coisa locada. Nesta hipótese, o pagamento faz com que a resolução do contrato (entretanto operada) fique sem efeito. O contrato renasce ope legis».
Quer a caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, quer o facto de se haver sem efeito a resolução operada, não podem confundir-se com o efeito consistente na «suspensão da execução», prevista no art. 930-B CPC, aqui aplicável ex vi art. 930-A CPC. Trata-se de figuras autónomas, não se podendo dizer, como parece pretender fazer o agravante que, na ausência de pagamento nos termos do disposto no art. 1048 nº 1 CC, não pode ser decretada a «suspensão da execução». Além de autónomas, trata-se de figuras com finalidade diferente.
Com efeito, dispõe-se no art. 930-B CPC que «a execução suspende-se nos seguintes casos: a) Se for recebida a oposição à execução, deduzida numa execução que se funde em título executivo extrajudicial...». Não há dúvidas de que no caso presente, o agravante deu à execução título extrajudicial, consistente da «comunicação» feita nos termos do art. 1084 nº 1 CC e 15 nº 1 e) da Lei 6/2006.
A propósito refere Maria Olinda Garcia (obra citada pag.84/85): «Esta norma prevê diferentes tipos de suspensão da execução para entrega de imóvel arrendado. Suspensão de natureza preventiva, tendente a acautelar o efeito útil da oposição à execução deduzida pelo arrendatário executado; alínea a) do nº 1 (...) Como dispõe a alínea a) do nº 1, o recebimento da oposição à execução deduzida pelo arrendatário executado, suspende automaticamente a execução (sem necessidade de prestar caução), quando a execução se funde em título extrajudicial. (...) Quando a execução se funde em título extrajudicial (formado nos termos do art. 15º Lei 6/2006) a oposição à execução é o principal meio de defesa do arrendatário executado. Por essa via, averiguar-se-á, então, se ao senhorio assistia o direito de extinguir o contrato ou de exigir a entrega do imóvel, bem como a regularidade do concreto modo de exercício desse direito».
Estamos como se viu, perante execução fundada em título extrajudicial. À referia execução foi deduzida oposição, que foi recebida. Não cabe nesta fase apreciar a procedência ou não da oposição deduzida, que será objecto de decisão na acção própria. Nestes casos, a lei dispõe que a execução se suspende.
A decisão recorrida não merece censura.

DECISÃO.
Em face do exposto decide-se:
1- Negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida;
2- Condenar o agravante nas custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008.
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge
Maria da Graça Araújo.