Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4819/2005-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A prestação alimentícia que os cônjuges reciprocamente se devem, na vigência da sociedade conjugal, tem por medida o padrão de vida económico-social de cada casal, visando proporcionar uma situação tendencialmente idêntica à usufruída antes da separação.
2. Sabendo-se que nos procedimentos cautelares a lei resolve um conflito entre as exigências da celeridade e de ponderação dando, porém, prevalência àquela, há que ter em linha de conta que na determinação obrigação alimentícia e na sua fixação, o direito exprime um juízo de mera probabilidade e só a pressão da necessidade instante e urgente justifica a providência antecipada.
3. Não se encontrando demonstrada a culpa principal ou exclusiva da Requerente na ruptura do vínculo conjugal e verificando-se os demais pressupostos para o efeito, sempre o Requerido estaria vinculado à obrigação de prestar alimentos à Requerente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
Relatório.
1. K, Requerente nos autos de providência de alimentos provisórios em que é Requerido R, interpôs recurso da decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar condenando o Requerido a pagar-lhe a quantia mensal de € 800,00 a título de alimentos provisórios.
Concluiu o Agravante nas suas alegações que:
1. Em caso de divórcio com base na separação de facto (art.1781º a) do CC), em que se não achem ainda fixadas as culpas da separação (art. 1787° do CC), só o cônjuge que não seja único, principal ou igualmente culpado tem direito a alimentos do outro, na verificação dos demais condicionalismos legais (com especial relevo para a necessidade dos alimentos) de que depende a respectiva atribuição legal (art. 2016° n.° 1 do CC), sendo sempre ainda certo que
2. No mesmo caso, é ao cônjuge que alega a culpa que incumbe prová-la.
3. E um eventual ou possível “alimentando” "...não é necessitado se possuir valores improdutivos cuja alienação lhe pode produzir um capital suficiente para subsistir por um longo tempo, consumindo-o regradamente ou os respectivos rendimentos" pois se "Necessitado é... " - isso sim e só - "... aquele que não possuir recursos alguns para satisfazer as suas necessidades ou só os tem suficientes para parte deles." (Ac. TRC de 25.10. 83, CJ, ano VIII – 1983, Tomo 4, pag. 64).
3. A doutrina das conclusões anteriores tanto vale na fixação e atribuição de alimentos definitivos como de alimentos provisórios, com a única restrição de maior rigor e exigência de que por alimentos aqui se entende apenas o que é estritamente indispensável a cobertura das despesas com o sustento, habitação e vestuário do alimentando (art. 399° n.° 2 do CPC), pois
4. O procedimento cautelar aqui em referência só é admissível "como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos... " (art. 399° n° 1 do CPC).
5. Ora, como se refere e resulta dos autos, nenhuma prova fez a Requerente, ora Recorrida, nestes autos, quanto a culpa de cada um dos cônjuges na verificação dos pressupostos do divórcio decretado, nem dos circunstancialismos excepcionais da atribuição de alimentos prevista no n.° 2 do art. 2016° do CC; - mas mais o que é, e era, absolutamente indispensável provar, para que o Recorrente pudesse ser condenado a prestação dos alimentos decretados é, ou era, que a Recorrida. ou Requerente precisa dos alimentos estritamente indispensáveis para fazer face as despesas acima indicadas. Só que, e é o fundamental,
6. Admira, aliás, poder dizer-se que uma cidadã sueca, como a Requerente, a viver em Londres, e com os únicos encargos que são os da sua subsistência, pudesse vir alegar necessidade dos alimentos provisórios quando, em questões de segundos, pode dispor do equivalente a 80.000 cts (oitenta mil contos - moeda antiga) que poderá gastar como lhe aprouver, em vários anos, numa vida confortável e sem dificuldades económicas. Por isso,
7. Deverá corrigir-se e ampliar-se a matéria de facto apurada, nos precisos termos do art. 712° n.° 1 do CPC, dando-se por confessado e assente que a Requerente dispõe no momento, pelo menos, de contas bancárias no estrangeiro, do valor de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros - 80.000 cts em moeda antiga) e decidir-se, em conformidade, tendo-se em consideração tal facto absolutamente relevante, que por si só revela e acentua pública e notoriamente (art. 514° do CPC) a infundamentada decisão recorrida.
8. Ao decidir-se como decidiu, a Mª Juiz a quo não observou, por erro de interpretação e aplicação, as disposições dos arts.1675° n.° 3, 1ª parte; 1781° a); 1782° n.° 2; 1787°; 1791° n.° 1; 1787°, 2003° n° 1; 2004° n° 2 e 2016° n° 1 e 2 do Código Civil e, 383° n.° 3; 387° n.° 1; 399° n.° 1 e 2; 514° e 712° n.° l do C.P.C, que foram violadas,
9. Impondo-se uma decisão que, ao contrário, indefira a providência requerida e decretada, absolvendo-se o Requerido do pedido com as legais consequências.
A agravada contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Matéria de Facto.
2. O tribunal recorrido deu como, indiciariamente, provados os seguintes factos:
1. Requerente e requerido contraíram matrimónio na Suécia, em 17 de Dezembro de 1963, conforme consta de cópia de tradução certificada da certidão do assento de casamento (doc. de fls. 17 da Acção de Alimentos Definitivos);
2. A requerente necessita de uma média de 66,30 libras esterlinas, com o contravalor de € 100 (cem euros) por mês para fazer face as despesas relativas a encargos relacionados com a saúde tais como medicamentos, consultas médicas, etc. (cfr. docs. n.°s 26 e 27 da Acção de Alimentos Definitivos);
3. A requerente necessita de uma média de € 200 (duzentos euros) mensais para comprar vestuário e calçado;
4. A requerente tem, igualmente, de fazer face as despesas relativas a sua higiene pessoal (incluindo produtos de beleza), gastando uma media de € 100 (cem euros) mensalmente;
5. A requerente tem de pagar, mensalmente, as contas de electricidade, gás, telefone móvel e de manutenção da sua casa, relativas a casa onde reside, situada em 12, Steeple Close, em Londres;
6. A título de despesas correntes da casa, como sejam as de gás, electricidade, telefone, água, licença de televisão, alarme e segurança da casa, condomínio, gestão de propriedade e arranjos, ar condicionado, canalização e jardinagem, a requerente despende uma média de € 1.000 (mil euros) mensais (cfr. docs. n.°s 2 a 15 da Acção de Alimentos Definitivos);
7. A requerente tem ainda despesas anuais com seguro automóvel e despesas automóveis no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) por ano (cfr. docs. n.°s 16 a 19 da Acção de Alimentos Definitivos), o que se cifra em € 208 (duzentos e oito euros) por mês;
8. Acrescem ainda as despesas com impostos camarários, as quais ascendem a uma média de € 240 (duzentos e quarenta euros) mensais (cfr. doc. n.° 7 da Acção de Alimentos Definitivos);
9. A requerente actualmente faz viagens a Portugal, em média três vezes no ano, tendo a consequente despesas inerente ao transporte e alojamento no Hotel, quando não fica em casa de amigos, cujo montante não ficou apurado;
10. Para alimentação e outras despesas correntes de supermercado e requerente despende ainda uma média de € 400 (quatrocentos euros) mensais (cfr. docs. 28 a 34 da Acção de Alimentos Definitivos);
11. Durante todo o tempo em que viveram juntos como casal, a requerente dispôs de empregada doméstica diária e, actualmente, não dispõe de empregada doméstica;
12. Após o 25 de Abril de 1974, a requerente foi viver para Londres aí permanecendo por longos períodos, muito embora também viesse a Portugal, ficando na casa de morada de família e, o requerido ficou a viver em Portugal, muito embora também se deslocasse a Londres, à casa que era do casal e onde a requerente vivia;
13. Enquanto viveram juntos e até a data em que foi decretado o divórcio, a requerente beneficiou da situação económica que o requerido lhe proporcionava condizente com o seu estatuto de administrador de propriedades do negócio da cortiça;
14. A requerente sabia que o requerido tinha um filho, de uma relação extraconjugal, que o requerido assumia e sustentava;
15. A requerente vive com o filho em Londres, habitando a mesma vivenda e este filho exerce actividade profissional remunerada;
16. O requerido vem pagando, desde 01-02-2000, e relativamente ao filho, um seguro médico anual de saúde da BUPA Internacional no valor de 4.719,60 Libras Esterlinas (cfr. docs. de fls. 117 a 119);
17. Além destas despesas, tem o requerido ainda as despesas de subsistência, formação e educação do filho R, que frequenta com bom aproveitamento a Universidade de Edimburgo, nisso despendendo o requerido a quantia média anual de 10,530, 136 Libras Esterlinas (cfr. docs. de fls. 120 a 130);
18. A requerente é actualmente a única proprietária da vivenda onde vive, em Londres;
19. A requerente é titular de contas bancárias e, em final de 1998, dispunha no Limited Overseas Bank da quantia de 524 Francos Suíços e em Dezembro de 2000 essa mesma conta bancária apresentava um saldo negativo de 174 Francos Suíços; tem também uma conta no Banco Lombard Odier Darter Hentsch, cujo saldo actual é de 268,492 Francos Suíços — depósito este a prazo;
20. O sustento do requerido provém do que aufere como administrador das Sociedades C e C, Lda., de montante exactamente não apurado mas nunca inferior a € a 5000 (cinco mil euros) mensais, sendo certo que tem despesas mensais fixas com alimentação, vestuário, lazer e viagens, cujo montante não resultou apurado, bem como despesas mensais com telefone, electricidade e gás, na ordem de 23 € mensais de telefone e 50 € mensais de electricidade.

O Direito.
3. Através do presente recurso, o Recorrente, basicamente, insurge-se contra a decisão recorrida pondo em causa a verificação dos requisitos necessários ao deferimento da providência, particularmente, a necessidade de alimentos por parte da Agravada, sendo que, quanto a este último aspecto, coloca em causa a matéria de facto provada.
3.1. No que se refere a esta, defende o Agravante a ampliação da mesma dando-se por assente que a Requerente dispõe, no momento, de, pelo menos, contas bancárias no estrangeiro no valor de € 400.000,00.
Fundamenta a sua pretensão na confissão da Requerente ilustrando-a com transcrição parcial de um excerto do respectivo depoimento.
Está em causa, no entender do Agravante, a inconsideração pelo tribunal recorrido de factos provados por confissão.
Pretende por isso o Requerido que este tribunal conclua face ao declarado pela Requerente (alicerça-se na resposta “sim” da Requerente à pergunta do tribunal “à volta de 400mil euros, é isso?”relativa ao montante que a mesma teria, em 1998, nas suas contas bancárias, em 1998) que a mesma possui nas suas contas bancárias a quantia de €400.000,00.
Carece, porém, de razão uma vez que a declaração (a resposta “Sim” à pergunta que lhe foi dirigida), no contexto em que se insere, não pode assumir natureza confessória De acordo com o disposto no art.º 352, do C. Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, podendo ser judicial ou extrajudicial (cfr. art.º 355 do mesmo código)..
Com efeito e conforme decorre do próprio excerto que o Recorrente transcreve nas suas alegações, evidenciou-se uma particular dificuldade por parte da Requerente em precisar os montantes da conta (4 mil… 400 mil…), mostrando-se muito confusa quanto aos valores, apenas firme quanto ao facto de se reportar a euros (e não a “contos”). Por isso, a resposta afirmativa à pergunta “à volta de 400 mil euros, é isso?” não se mostra de modo algum inequívoca para os efeitos pretendidos, conforme impõe o n.º1 do art.º 357 do Código Civil, nos termos do qual a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.
Acresce que, ainda que se valorasse a afirmação como declaração confessória, o certo é que a mesma não se poderia assumir com o alcance pretendido pelo Agravante, pois que o número em causa tem como referência o ano de 1998; nessa medida, nunca seria possível considerar que a Requerente disporia de tal montante, no momento e em termos de avaliação das respectivas possibilidades actuais para efeitos da presente providência, atento ao que se encontra apurado relativamente à situação presente das suas contas bancárias (cfr. ponto 19 da matéria provada - A requerente é titular de contas bancárias e em final de 1998 dispunha no Limited Overseas Bank da quantia de 524 Francos Suíços e em Dezembro de 2000 essa mesma conta bancária apresentava um saldo negativo de 174 Francos Suíços; tem também uma conta no Banco Lombard Odier Darter Hentsch, cujo saldo actual e de 268,492 Francos Suíços — depósito este a prazo;)
Assim sendo, este tribunal, nos poderes que se lhe encontram conferidos por lei, designadamente em termos de fixação de matéria de facto provada (cfr. art.º 712, do CPC), não pode valorar como confissão a afirmação proferida pela Requerente à pergunta que lhe foi dirigida, sendo que, igualmente, o tribunal a quo não lhe poderia ter dado relevância em termos de a incluir na fundamentação factual da decisão proferida.

3.2. Na decisão sob censura foi fixada à Requerente a pensão alimentícia provisória no valor de € 800,00 mensais, desde a propositura da acção, por se considerar que o Requerido, de acordo com os respectivos rendimentos e os gastos demonstrados, possuía uma situação económica que lhe permitia garantir a respectiva quantia, que correspondia às despesas mensais fixas daquela e que se prendiam com a respectiva alimentação, vestuário, saúde e higiene.
Ponderou-se na referida decisão que a circunstância da Requerente possuir depósitos bancários não desonerava o Requerido do dever de prestar alimentos por não ter sido demonstrado que tais contas fossem “milionárias ou que produzam rendimentos que possibilitem à requerente viver delas”.
Insurge-se o Agravante contra esse segmento da decisão sustentando a inexistência do direito a alimentos na seguinte ordem de razões: (i) por se não encontrar decidida no divórcio o grau de culpa dos cônjuges e a Requerente não ter feito prova da culpa que lhe imputa; (ii) por a Requerente possuir capacidade económica própria para o seu sustento e, presentemente, o agravante se encontrar limitado nas suas capacidades económicas face à perda progressiva de resultados no sector da cortiça.
Vejamos.
De acordo com o disposto no art. 2003º, do C. Civil, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado.
Dispõe o art. 2004º, n.º1, do mesmo Código que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Emerge do art. 1675º, do C. Civil, o mútuo dever de assistência entre cônjuges o qual se mantém na situação de separação de facto, sendo que se esta for imputável a um dos cônjuges ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único e principal culpado (cfr. n.ºs 2 e 3).
O dever de assistência compreende o dever de contribuição para os encargos da vida familiar e o dever de prestar alimentos, sendo que este último se autonomiza nas situações de separação de facto, prosseguindo depois do divórcio (cfr. art. 2016º do C. Civil) A prestação de alimentos entre os cônjuges, vivendo estes em conjunto, é absorvida (com a reciprocidade e a globalidade da sua imposição no seio da comunhão de vida matrimonial) nos encargos da vida familiar e só adquire autonomia, em regra, no caso dos cônjuges se encontrarem separados (…) Se a separação de facto for puramente transitória e acidental, resultando de circunstâncias de força maior ou de facto de terceiro (…) o dever recíproco de assistência mantém-se, sofrendo apenas as adaptações adequadas às circunstâncias. No caso de a separação ser duradoura e devida a facto imputável a um dos cônjuges, só este será, em princípio, obrigado a prestar assistência ao outro (cônjuge inocente ou menos culpado); se for imputável a ambos, obrigado será o principal culpadoAntunes Varela, Direito da Família, 1982, pág. 284/285. .
Embora a prestação de alimentos devida ao cônjuge não tenha o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, pois que não se mede pelas estritas necessidades do credor, visando antes assegurar a este o nível de vida económica e social da família Cfr. Acórdão do STJ de 08.02.2000, CJSTJ, tomo I, pág. 75 – A prestação alimentícia que os cônjuges reciprocamente se devem, na vigência da sociedade conjugal, tem por medida o padrão de vida económico-social de cada casal, visando proporcionar uma situação tendencialmente idêntica à usufruída antes da separação. No mesmo sentido Acórdão do STJ de 16.05.2002, publicado em http://www.dgsi.pt/jstj., ocorre diferença entre o conceito de alimentos definitivos e alimentos provisórios.
Com efeito e no que se reporta a estes últimos, há que ter presente a moderação referida no nº 2 do art. 388º do CPC, ou seja, no âmbito da medida cautelar o conceito de alimentos é necessariamente mais reduzido, pelo que a prestação alimentícia deverá ser avaliada em termos de quem carece dela não poder esperar pelos alimentos definitivos, sendo fixada de acordo com o estritamente necessário para o efeito Os alimentos provisionais constituem acção cautelar destinada a suprir as necessidades elementares da vida e subsistência, dentro do padrão normal da pessoa credora, tendo em vista o seu status social – Wilson Batalha e Sílvia Batalha, Cautelares e Liminares, Editora São Paulo, 2ª edição, pág. 239, citados por António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, 2ª edição, pág. 107, nota 176..
Por conseguinte, sabendo-se que nos procedimentos cautelares a lei resolve um conflito entre as exigências da celeridade e de ponderação dando, porém, prevalência àquela, há que ter em linha de conta que na determinação obrigação alimentícia e na sua fixação, o direito exprime um juízo de mera probabilidade e só a pressão da necessidade instante e urgente justifica a providência antecipada. Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 19.11.91, publicado em http://www.dgsi.pt/jtrp.
Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, os alimentos provisórios assentam na constatação de ser necessariamente demorado o processamento de qualquer acção em juízo e difíceis de prognosticar os riscos que, em virtude do facto, correriam a vida, a saúde e o bem-estar da pessoa carecida, se todo o auxílio que ela careça estivesse dependente do êxito final da acção de alimentos instaurada contra o familiar obrigado Código Civil Anotado, Volume V, pág. 587..
Transpondo estas considerações para o caso em apreciação e tendo em conta o factualismo que se encontra apurado, desde já se adianta que o que se encontra decidido em 1ª instância merece confirmação, sendo certo que o Agravante, na argumentação tecida com vista a infirmar os fundamentos que serviram de base ao decretamento da providência, socorre-se de factualismo que, de todo, se não encontra demonstrado no processoDesignadamente o facto da Requerente ser a principal culpada na separação de facto que fundamentou o divórcio, de possuir contas bancárias no estrangeiro no valor de €400.000,00 e da crise no sector da sua actividade comercial determinando a sua limitação em termos de capacidade económico-financeira. e, como tal, não pode ser considerado por este tribunal que terá de se apoiar na matéria de facto fixada pelo tribunal a quo.

No que se refere à questão da relevância da culpa para a legitimação do pedido de alimentos alega o Recorrente, enquanto aspecto obstativo ao deferimento da providência, o facto de se encontrar pendente em recurso a acção de divórcio quanto à questão da atribuição da culpa dos cônjuges, imputando ainda à Requerente a culpa na separação de facto que determinou a ruptura do vínculo conjugal.
A existência de recurso no âmbito do processo de divórcio para reapreciação da culpa dos cônjuges (em 1ª instância o Réu, aqui Recorrente, havia sido declarado único culpado do divórcio), não possui qualquer relevância para o decretamento deste tipo de providência, pois que o único requisito obstativo a tal seria a demonstração, ainda que no âmbito meramente cautelar, de que a Requerente constituía o cônjuge único ou principal culpado (cfr. art.º 2016, do C. Civil).
Por conseguinte, não se encontrando definitivamente decidida na acção de divórcio a atribuição da culpa na separação de facto enquanto fundamento do mesmo, no âmbito do processo provisório de alimentos, há que fazer, como no restante, um juízo indiciário quanto a esse aspecto.
No caso, não só a Requerente não foi declarada na acção de divórcio como cônjuge único ou principal culpado, como os presentes autos não apontam no sentido de que a separação de facto lhe tenha sido imputável, sendo certo que tal prova incumbia ao Requerido enquanto meio de impedir o decretamento da providência (art.º 342, n.º 2, do C. Civil), não resultando apurado o que por si foi alegado na contestação à providência.
Não podemos pois deixar de concluir que os autos carecem de elementos que permitam concluir no sentido de que a separação de facto é imputável a qualquer dos cônjuges. Na verdade, embora resulte provado que a Requerida, após o 25 de Abril de 1974, foi viver para Londres ali permanecendo por longos períodos, não se pode inferir desse facto a manifesta intenção de não reatar a vida em comum, daí não decorrendo, pois, automaticamente, que a mesma deva ser considerada a única ou principal culpada na separação.
No que respeita à violação de dever conjugal enquanto fundamento para divórcio, resulta dos autos que o Requerido, aqui Recorrente, tinha um filho de uma relação extraconjugal que mantinha e sustentava. Nessa medida e tal como salientado na decisão recorrida, evidencia-se factualismo que consubstancia a violação de dever conjugal (de fidelidade) consagrado na lei.
Porém, ainda que assim se não entendesse, não se encontrando demonstrada a culpa principal ou exclusiva da Requerente na ruptura do vínculo conjugal e verificando-se os demais pressupostos para o efeito, sempre o Requerido estaria vinculado à obrigação de prestar alimentos à Requerente.

No que respeita às necessidades da Requerente, conforme resultou provado, a mesma possui como despesas mensais permanentes € 800,00 em encargos com a alimentação (€ 400,00), saúde (€ 100,00) e vestuário e higiene pessoal (€ 300) (cfr. pontos 2, 3 e 10 da matéria provada).
Para além da existência de contas bancárias (em finais de 1998 dispunha no Limites Overseas Bank a quantia de 524 Francos Suíços, sendo que, em Dezembro de 2000, essa mesma conta apresentava saldo negativo de 174 Francos Suíços, bem como conta no Banco Lombard Odier Darier Hentsch com saldo actual de 268,492 Francos Suíços – ponto 19 da matéria de facto provada), não de encontram demonstrados quaisquer rendimentos, mostrando-se irrelevante para os fins pretendidos pelo Recorrente o facto da Autora ser proprietária de vivenda em Londres (anteriormente pertencente ao casal) onde possui a sua residência.
Por outro lado e relativamente a este aspecto, mais uma vez se sublinha que, no domínio cautelar, sempre que estiver em causa obrigação de alimentos entre cônjuges, impõe-se levar em linha de conta o padrão de vida a que se encontravam habituados, elemento a ponderar com a disponibilidade económico-financeira por parte do obrigado a alimentos.
Ora, a tal respeito, não pode deixar de ser tido em conta o nível de vida que pelo Requerido era proporcionado à Requerente (cfr. pontos 11 e 13 da matéria de facto - durante todo o tempo em que viveram juntos como casal, a requerente dispôs de empregada doméstica diária; enquanto viveram juntos e até a data em que foi decretado o divórcio, a requerente beneficiou da situação económica que o requerido lhe proporcionava condizente com o seu estatuto de administrador de propriedades do negócio da cortiça)
Não são pois de considerar os argumentos aduzidos pelo Recorrente para sustentar a inexistência de um dos requisitos da concessão dos alimentos.

Relativamente ao Requerido, apurou-se que o mesmo, enquanto administrador de propriedades aufere um rendimento líquido mensal não inferior a € 5000,00, sendo certo que, conforme já referido, nada foi demonstrado quanto às alegadas actuais limitações da sua capacidade económica decorrente do declínio no sector da cortiça.
Nestas circunstâncias, ponderando os elementos disponíveis nos autos, designadamente os meios de que dispõe o Requerido para satisfação das suas necessidades básicas, levando em linha de conta as necessidades demonstradas pela Requerente e o padrão de vida do casal, afigura-se-nos adequada a pensão de alimentos provisórios no montante mensal de € 800,00 fixado pela 1ª instância.

Decisão
4. Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Agravante.
Lisboa, 16 de Março de 2006.

(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante).