Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055981
Nº Convencional: JTRL00002035
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RL199210060055981
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N212 PAG293 N232 PAG110 N226 PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: BATISTA LOPES IN DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES 1965 PAG106.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART406 N2.
Sumário: I - Na medida em que possa haver coincidência de defesa nesses dois meios de impugnação, necessariamente que os embargos ficam restringidos naquilo que é específico do agravo e nele foi vertido: os aspectos meramente jurídicos da providência cautelar.
II - Ou seja, tem o requerido dois meios de defesa. Nos embargos pode discorrer sobre toda a amplitude da questão: aspecto de facto e aspecto jurídico. No agravo, só o aspecto jurídico.
III - Mas se utilizar os dois, e nos embargos repetir o que é específico do agravo, então na apreciação dos embargos tem de entender-se que esse núcleo específico fica bloqueado, precisamente porque tratado separadamente.
IV - Assim nos parece ser o sentido prático a dar ao artigo 406, n. 2, CPC, e daqui que não ocorra a invocada inutilização do agravo, e é possível conhecer do seu específico objecto.
V - Se é certo que o tribunal não pode extrapolar da relação jurídica controvertida, não é menos certo que aí tem de pautar-se também segundo as regras da experiência comum, pois que as normas jurídicas, na sua maior porção, estão vertidas para regular normalidades vivênciais, tendo de provar-se directamente a excepcionalidade para que tenha o acolhimento que a lei lhe confira.
VI - E é da maior correnteza das coisas que a função normal do cheque é a de pagamento e não a de garantia de pagamento (p. ex. RPN, 1971/12/15 , BMJ 212-293).
VII - A justificação do receio de perder a garantia patrimonial está em qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, colocado no seu lugar, também temer vir a perder o seu crédito, não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispôr livremente do seu património conhecido ao arrestado, bastante inferior aqueloutro, juntamente com a circunstância de o património do devedor ser facilmente ocultável (BMJ 232-110).
VIII - É comerciante quem efectivamente tem o exercício de um comércio - este o aspecto social, corrente, do conceito.
IX - Mas para que a situação profissional de ser-se comerciante entre na ordem jurídica, é cerceada de condicionalismos. Um deles é manifestar-se oficialmente, e portanto constar dos registos da Conservatória do Registo Comercial.
X - Ao status de comerciante, juridicamente relevante em eficaz, faz a lei corresponder toda uma panóplia de direitos e obrigações, faculdades e vinculações, que mais não reflectem do que a protecção que se confere a quem exerce uma actividade que é essencial para a Sociedade (BMJ 226-189).